Diálogo entre Teorias: Os direitos subjetivos [públicos] à Luz das Divergências

Teoria trinitária: Olá, Teoria da Norma da Proteção! Sabias que na minha visão, tanto os direitos subjetivos como os interesses legítimos representam um interesse privado, e ambos são reconhecidos e protegidos pela lei?1

Teoria da Norma da Proteção: Claro que sei! No entanto, constato a problemática de forma diferente. Para mim, todas as posições jurídicas dos particulares em relação à administração equivalem a direitos subjetivos.

Teoria trinitária: Então, achas que não há distinção entre os direitos subjetivos e os interesses legítimos?

Norma da Proteção: Exatamente! Mas sei que nem todos concordam comigo. Zanobini, por exemplo, defende uma distinção clara.

Teoria trinitária: É verdade. Para Zanobini, existe um direito subjetivo quando o interesse está diretamente protegido por uma norma, e o interesse legítimo resulta de normas que criam um dever indireto para a administração.

Teoria da Norma da proteção: Bom, seguindo a abordagem do professor Vasco Pereira da Silva, acredito que o conceito de direito subjetivo deve ser ampliado para incluir também os interesses de facto, desde que se enquadrem nos direitos fundamentais (art.12 e ss da CRP).

Teoria trinitária: Isso é interessante. Mas então acreditas que um mero interesse de facto pode ser tratado como um direito subjetivo?

Teoria da Norma da proteção: Sim, se estiver dentro do âmbito dos direitos fundamentais. Afinal, o Estado deve abster-se de práticas abusivas que violem esses direitos. Muitos continuam a questionar a minha abordagem por não distinguir claramente entre direitos subjetivos e interesses legítimos. Já na tua teoria, dizem que estás presa ao contexto histórico italiano...2

Teoria trinitária: Admito que as minhas raízes sejam históricas, mas acho que continuo relevante. O debate parece eterno, mas é assim que o direito avança!

                                                                                                                                                                               Martim Dias, nº 69565




1DIOGO FREITAS DO AMARAL, Manual de Introdução ao Direito, vol. II, 2º reimpressão, Almedina, 2003, p. 97

2VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um contencioso administrativo dos particulares, 1989, Almedina, Coimbra, p. 84 e ss.

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