Diálogo entre posições subjetivas
Confrontar duas conceções atuais de posições subjetivas à escolha, colocando-as em diálogo (20 a 25 linhas)
Como exemplo de duas conceções atuais de posições subjetivas detemos a Teoria Trinitária defendida entre outros pelos professores FREITAS DO AMARAL e SÉRVULO CORREIA e a Teoria da Norma da Proteção, defendida pelo Senhor Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA.
Prosseguirei então com um diálogo fictício possível entre as teorias acima referidas, evidenciando a divergência doutrinária presente nesta matéria:
- Teoria Trinitária: Defendo que os direitos subjetivos devem ser distinguidos dos interesses legalmente protegidos e por sua vez, dos interesses difusos.
- Teoria da Norma da Proteção: Tal concessão é deveras rígida, visto que, não é necessária tal distinção. Para mim, o que realmente importa é em saber na medida é que a ordem jurídica protege os particulares. Não procedendo a qualquer distinção entre direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos ou difusos.
- Teoria Trinitária: Tal não é possível, visto que estes podem ser distinguidos. O direito subjetivo tem proteção direta e imediata, de tal modo que o particular pode exigir à Administração um ou mais comportamentos que satisfaçam plenamente o interesse privado, tendo assim direito a uma decisão final favorável. Por sua vez, os interesses legalmente protegidos dos cidadãos apenas geram nos indivíduos um direito à legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio, ou seja, um particular poderá remover um determinado obstáculo ilegal para poder satisfazer o seu interesse.
- Teoria da Norma da Proteção: Não se deve realizar uma distinção material uma vez que ambos detém a mesma consagração, correspondendo o mesmo regime jurídico, sendo posições jurídico-subjetivas dos provados constitucionalmente previstas. O que poderá variar será a sua maior ou menor amplitude relativamente ao dever de que a Administração detém perante o particular.
Aluna: Carolina S. G. Vaz
Subturma 10; nº de aluno: 69681
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