Diálogo entre a Teoria Trinitária e a Teoria da Norma de Proteção
O diálogo que se irá desenrolar em seguida terá como base a teoria da construção trinitária (TCT) e a teoria da norma de proteção (TNP).
TCT: A meu ver, o direito subjetivo é tutelado de forma direta e imediata, os indivíduos têm a capacidade de impor à Administração uma conduta que satisfaça de forma plena o seu interesse privado, enquanto que o interesse legítimo é tutelado de forma mediata e reflexa, o indivíduo apenas tem a capacidade de impor à Administração uma conduta legal!
TNP: Mas isso significa que distingues direito subjetivo e um interesse legalmente protegido, o que não faz sentido pela imposição constitucional do art.266/1 da CRP. A diferença possível entre ambas não pode estar ligada à existência do próprio direito, mas apenas à amplitude do conteúdo!
TCT: Mas quanto a isso o professor João Caupers salienta que não estamos perante um problema de amplitude do conteúdo da posição jurídica ativa, mas sim de qualidade! Não estamos perante uma distinção formal, mas sim perante situações que são materialmente diferentes.
TNP: Percebo, porém, o professor Vasco Pereira da Silva, dá uma solução para o problema, principalmente quanto ao que defendes em relação à proteção dos interesses difusos. Afirmando que, se a norma que protege os interesses coletivos preencher os requisitos necessários para ser considerada direito fundamental ou conferir um benefício de facto vindo de um direto fundamental, então estaremos perante um direito subjetivo.
Lívia Jorge nº69675
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