O Direito Administrativo Global
O Direito Administrativo Global: formação dos seus dois primeiros princípios e a sua manifestação
De modo a compreender como se formaram os primeiros princípios do Direito Administrativo global e onde é que este se manifesta, é fulcral ter em conta os dois casos: Tuna Fish Blue e Gambas e Tartarugas.
Sucintamente, o primeiro refere-se a um problema envolvendo o Japão, em que este pretendia pescar para além dos limites, sendo isto proibido pelos outros países; o segundo alude ao facto de os EUA proibirem (no quadro do livre comércio, denote-se) a importação de gambas por parte dos países asiáticos, com base no argumento de que os mesmos não protegem estas espécies.
Porém, qual é a relevância destes casos? Ora, a pertinência destes casos reside na sua forma de resolução: ambos foram resolvidos como se se tratasse de litígios entre sujeitos públicos e sujeitos privados, aplicando-se normas de Direito Administrativo, mesmo num âmbito internacional. O julgamento dos casos foi também realizado por um órgão administrativo que exerce funções jurisdicionais. Tal é um perfeito exemplo de um dos "traumas" do Direito Administrativo elencados pelo Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, designadamente a promiscuidade entre a administração e a justiça, figurando-se num "(...) órgão meio administrativo e meio judiciário (...)", nas palavras do Sr. Prof., e como este "trauma" se verificou tanto no plano nacional, como no global.
Assim, estes casos serviram para a formação dos primeiros princípios do Direito Administrativo global, mais especificamente um princípio de ordem formal e um de ordem material. O princípio de ordem formal traduziu-se naquilo que se denomina due process of law. Desta forma, é exigido que os países envolvidos numa determinada querela (no domínio global) tomem medidas seguindo um processo justo e equitativo, segundo o Sr. Prof., sob pena de serem castigados. Por exemplo, os EUA foram criticados por não terem ouvido os países asiáticos abrangidos pela proibição imposta. Consolida-se, portanto, uma ideia de que os procedimentos têm de se caracterizar por uma abertura à participação de outras partes, assegurando assim o due process of law. O segundo princípio, de ordem material, diz respeito ao exercício do poder discricionário. Neste sentido e, de modo exemplificativo, os EUA foram igualmente criticados pela sua atuação, considerada "arbitrary and capricious", tendo a mesma sido afastada por violação das regras do poder discricionário e por excesso do mesmo.
Por conseguinte, verificou-se aqui uma mudança em que a ideia de ligação do Direito Administrativo nacional ao Estado é abandonada, passando a ligar-se a Administrações globais e afirmando-se regras globais produzidas por tratados internacionais.
Dito isto, é possível compreender que o Direito Administrativo manifesta-se em vários níveis, nomeadamente, na economia, nas finanças, na alimentação, na agricultura, no ambiente, na pesca, na navegação marítima e aérea, na propriedade intelectual, na energia nuclear, entre muitos outros. Tudo isto dá origem a relações administrativas globais, o que levanta a significativa questão do fenómeno das Administrações trabalharem, hoje, claro, mais do que nunca, em rede. A título de exemplo, o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva menciona que, se a OMS quiser resolver os problemas de uma epidemia de natureza global, esta não se dirige aos Estados nem aos Governos, mas antes diretamente às autoridades do SNS.
O desenvolvimento do tema dos princípios do Direito Administrativo global permite perceber o quão abrangente a Administração realmente é, especialmente no plano global, sendo, a meu ver, a criação de várias redes globais administrativas um modo bastante mais eficiente de administração, que fomenta uma ideia, também, de cooperação entre os Estados.
Webgrafia:
Vídeo "Intervenção do Senhor Prof. Vasco Pereira da Silva", https://www.youtube.com/watch?v=PdpCMi9vSsM&t=984s
Sofia Leito, nº69882
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