A DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DESAFIOS AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A digitalização da Administração Pública: Desafios ao Princípio da Igualdade
Sumário: 1. Introdução – 2. O princípio
da igualdade na Administração Pública – 3. A digitalização da
Administração – 4. Benefícios associados à transformação digital – 5.
Impacto no direito à Igualdade – 6. Deveres dos cidadãos na era digital
– 7. Conclusão
1. Introdução
A digitalização dos serviços
públicos revolucionou a forma como a Administração Pública interage com os
particulares. Nos últimos anos, com o avanço das tecnologias de informação e
comunicação, o uso de plataformas digitais e portais eletrónicos tem sido
amplamente adotado pela administração, oferecendo aos cidadãos uma forma mais
rápida, conveniente e eficiente de recorrer aos serviços. A pandemia da
COVID-19 foi sem dúvida um marco significativo para esta transformação digital
uma vez que forçou uma rápida transição para os serviços digitais. A
possibilidade de realizar serviços administrativos a partir de qualquer lugar e
a qualquer hora significou um grande avanço em termos de eficiência e
acessibilidade. Contudo, esta transformação traz desafios significativos,
sobretudo em matéria de proteção de direitos e garantias fundamentais dos
particulares, como a igualdade no acesso à administração, podendo ameaçar o
Estado de Direito Democrático.
2. O Princípio da Igualdade na
Administração Pública
O princípio da igualdade é uma das
bases do nosso sistema jurídico, estando consagrado no artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa (CRP). Ao nível do Direito Administrativo,
o princípio da igualdade exige, por parte da administração, um tratamento igual
perante todos os cidadãos como refere o artigo 6º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA) e o artigo 266º, nº2 da Lei Fundamental. Este é um direito
associado à dignidade da pessoa humana que deriva de uma luta contra discriminações
arbitrárias, como estudámos, na génese do Direito Administrativo. Portanto, a
igualdade surge, na nova era da administração como um princípio estruturante.
Deste princípio podemos retirar duas vertentes. Em primeiro lugar, uma vertente
negativa, que revela a proibição da discriminação. Daqui se conclui que é
violadora do princípio da igualdade uma medida que estabelece uma diferenciação
de tratamento não justificada. Da segunda vertente, a vertente positiva,
retira-se que há um dever de diferenciação em certos casos. Como refere o
professor Freitas do Amaral, “a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega.” [1], ou seja, existe a possibilidade
de discriminação positiva, permitindo assim, um tratamento desigual para
situações que forem diferentes.
3. A digitalização da Administração
A tecnologia revolucionou toda a
sociedade, não tendo o Direito permanecido imune. Estas transformações
revolucionaram a forma de atuação da justiça, destacando-se o Direito
Administrativo pelas grandes alterações que a digitalização permitiu. Pode-se
mesmo considerar que “O domínio da Administração Pública se apresenta hoje como
o mais significativo setor em que se verifica a utilização de equipamento
informático no domínio do direito” [2].
A digitalização da Administração Pública
é um movimento crescente em Portugal, alinhado com a transformação digital que
ocorre em vários países da União Europeia. Esse processo visa automatizar,
simplificar e tornar os serviços públicos mais acessíveis através de
plataformas digitais, eliminando a burocracia e aumentando a eficiência do
atendimento. Em 2021, foi aprovada a Estratégia para a Transformação Digital da
Administração Pública 2021-2026[3], o que demonstra o compromisso de
Portugal em avançar com a digitalização. Esta estratégia, inserida no Plano de
Recuperação e Resiliência, reflete a prioridade dada pelo Estado ao
desenvolvimento de uma administração pública moderna, funcional e centrada nas
necessidades dos cidadãos. Ao transformar os processos e digitalizar serviços,
procura-se proporcionar um atendimento mais eficiente e menos burocrático,
facilitando a relação da administração com os particulares. A digitalização não
é apenas uma questão de modernização e facilitação no atendimento, é também um
meio de garantir uma maior transparência nos processos. A utilização de tecnologias
possibilita o acesso mais rápido a informações públicas, podendo os cidadãos
ter maior conhecimento das operações, e contribuindo para decisões mais
informadas. Isto demonstra o comprometimento de Portugal com a transformação
tecnológica para assegurar que o país acelera a transição para uma sociedade
mais digitalizada. A modernização administrativa segue os princípios
estabelecidos no Decreto-Lei nº135/99, de 22 de abril. Este decreto-lei reuniu
as medidas e diplomas legais que haviam sido publicados até à data, de forma a
sistematizar num único diploma as normas aplicáveis para a transição digital da
administração. No âmbito do Código de Procedimento Administrativo, o artigo
14º, nº1 refere que a Administração Pública deve utilizar meios eletrónicos no
desempenho da sua atividade. Certos autores consideram esta norma como uma
permissão, estando assim, a administração autorizada a recorrer aos meios
digitais no exercício das suas funções.[4] É também a partir deste artigo,
juntamente com o artigo 61º do CPA, que se podem retirar os principais
objetivos da digitalização da administração: “promover a eficiência e a
transparência administrativas e a proximidade com os interessados”.
A pandemia da COVID-19 teve um
impacto significativo no aumento da utilização de meios digitais por parte dos
cidadãos, acelerando a transformação digital que já estava em progresso, mas
que, devido às circunstâncias excecionais, tornou-se uma necessidade urgente.
Com as restrições impostas, muitos dos serviços, que tradicionalmente eram
prestados presencialmente, tiveram de ser adaptados para plataformas digitais.
Isto exigiu uma mudança rápida tanto da parte dos cidadãos, que foram obrigados
a adaptar-se ao uso de novas tecnologias, quanto da administração pública, que
teve de implementar soluções para garantir a continuidade dos serviços essenciais
de forma remota. A pandemia representou um grande salto na digitalização dos
processos administrativos, no entanto, demonstrou também as fragilidades, numa
sociedade que não estava preparada para a transição abrupta, e, que por isso,
apresentou diversas dificuldades. Ainda assim, foi possível comprovar os
benefícios associados à digitalização.
4. Benefícios associados à
transformação digital
A transformação digital na administração
pública é um processo que visa trazer benefícios significativos tanto para o
Estado como para os cidadãos. Através de iniciativas como o Balcão Único
Digital e o Portal do Cidadão, o governo centraliza diversos serviços num único
ponto de acesso digital. Com isto, espera-se facilitar a vida dos cidadãos ao
eliminar a necessidade de se deslocarem fisicamente até aos serviços,
permitindo o acesso rápido em qualquer lugar e a qualquer momento. Para o
Estado, a digitalização traduz-se numa redução de custos. Com a automatização
de processos burocráticos, diminuem-se os tempos de espera, o que resulta
também num aumento da eficiência e melhora a experiência do cidadão com a administração.
Além disso, ao automatizar tarefas, o Estado pode mobilizar recursos
financeiros e humanos para áreas que exigem uma maior atenção, trazendo
benefícios tanto para a administração como para os contribuintes. Outro aspeto
fundamental é o aumento da transparência dos processos. A digitalização permite
que os cidadãos acompanhem o progresso dos processos e decisões públicas,
promovendo maior visibilidade das operações públicas e aumentando a confiança
nas instituições. O acesso fácil e transparente às informações fortalece a
democracia e torna a Administração Pública mais responsável e acessível. Além
destas vantagens, a digitalização traz impactos positivos para o ambiente. A
redução das deslocações dos cidadãos para utilizar os serviços públicos reduz o
tráfego, contribuindo para um ambiente mais sustentável. Da mesma forma, a
desmaterialização da administração através da substituição de documentos
impressos pelos digitais reduz significativamente o uso do papel, aumentando a
sustentabilidade.
Analisando os objetivos referidos
no artigo 14º do CPA, é evidente que a digitalização contribui para a
eficiência dos serviços e para a transparência administrativa. No entanto, no
que respeita a proximidade com os interessados pode gerar algumas dúvidas. É
certo que os meios eletrónicos são uma forma de aproximar os serviços às
populações, afirmando o princípio constitucional mencionado no artigo 267º,
nº1. No entanto, considero que este princípio deverá estar sempre interligado
com o princípio da igualdade. Portanto, a aproximação dos serviços às
populações tem de abranger toda a população, não podendo constituir um motivo
de marginalização daqueles que terão mais dificuldades em chegar a estes meios.
5. Impacto no Direito à Igualdade
Como foi analisado, a digitalização
da administração deve facilitar o acesso e melhorar a eficiência dos serviços
para todos os cidadãos. No entanto, esta transformação digital apresenta
desafios ao nível dos direitos individuais, nomeadamente no que respeita o
princípio da igualdade. Como refere Vasco Pereira da Silva não podemos encarar
a digitalização como um milagre que vem resolver todos os nossos problemas, mas
também não podemos ser completamente céticos[5]. É necessário aceitar a
digitalização e a revolução que causou no nosso sistema, aproveitando os
benefícios que esta trouxe. No entanto, temos de garantir as condições
necessárias para a proteção dos direitos dos cidadãos. Desta forma é crucial
que a lei acompanhe a evolução das tecnologias de forma que não haja uma área
livre de direito, onde os cidadãos veem os seus direitos serem violados sem consequências
jurídicas.
São inegáveis os benefícios da
digitalização ao nível da administração, no entanto não podemos ignorar os
problemas associados, principalmente no que se refere à inclusão digital e à
adaptação de cidadãos que enfrentam barreiras tecnológicas ou possuem baixa
literacia digital. Coloca-se então a questão: Será a digitalização da
administração uma violação ao princípio da igualdade?
A falta de acesso digital em
populações vulneráveis (idosos, pessoas com baixos rendimentos, etc.) pode
aprofundar desigualdades, excluindo determinados grupos do acesso a serviços
públicos, o que se torna uma violação do princípio da igualdade. O Professor
Artur Flamínio da Silva explica este problema através do conceito
“possibilidade de acesso”[6]. Este conceito engloba
tanto a literacia digital necessária aos utilizadores como a capacidade
financeira necessária para a aquisição de meios. Desta forma, a digitalização pode acabar por
acentuar as desigualdades ao invés de ser um meio de potenciar o acesso de
todos à administração. Parece que limitar a administração a algo digital vai
excluir todos aqueles que não têm forma de aceder aos meios digitais, seja por
questões de baixa literacia, seja por questões financeiras. Para muitos
cidadãos, especialmente aqueles em idade avançada ou com menor escolaridade, a
falta de competências digitais pode ser um obstáculo insuperável. Tendo em
conta que Portugal é um país muito envelhecido, restringir o acesso aos
serviços administrativos a um meio digital, poderia ser uma forma de exclusão
de grande parte da população. Verifica-se também uma grande discrepância entre
o litoral e o interior no acesso à tecnologia. O litoral, especialmente em
grandes áreas urbanas como Lisboa ou Porto, é onde se concentra a maior parte
da infraestrutura tecnológica avançada. Estas áreas beneficiam de melhores
conexões à internet e maiores investimentos em tecnologias, o que resulta num
maior acesso a serviços digitais para a população. Por contraste, regiões do
interior, especialmente as aldeias mais remotas, enfrentam desafios em relação
às infraestruturas de telecomunicações, não tendo, muitas das vezes, acesso aos
serviços digitais necessários. Para além disso, uma parte da população pode não
ter rendimentos suficientes para adquirir as ferramentas necessárias para
aceder aos serviços digitais. Em muitos casos, famílias com baixos rendimentos
enfrentam dificuldades para suportar os custos necessários para aceder às novas
tecnologias, podendo ser, portanto, excluídas do acesso à administração.
Também no que toca a vertente
positiva do princípio da igualdade, a digitalização retira o sentido
personalista da administração. Os processos automatizados poderão não considerar
as diferenças que existem em determinadas situações, limitando as
discriminações positivas.
Surge então outra uma questão
fundamental: como garantir que todos os cidadãos, independentemente da sua
literacia digital ou condição socioeconómica, tenham o mesmo acesso aos
serviços administrativos online?
Creio que a administração nunca se
poderá restringir aos serviços digitais. Atualmente, tendo em conta as
diferenças na sociedade portuguesa, limitar a administração aos meios
tecnológicos seria uma violação do princípio da igualdade, uma vez que excluiria
parte da população do acesso à administração. Deverá então ser respeitado o princípio
da neutralidade tecnológica. Deste princípio resulta que “ninguém poderá
ser prejudicado ou beneficiado pela utilização de meios técnicos que, por
efeito de problemas de compatibilidade ou interoperatividade de equipamentos e
de programas, impossibilite ou torne muito difícil a conexão com a
Administração Pública.”[7]. Portanto, digitalização
tem de ser acompanhada de políticas públicas que permitam o acesso de todos sob
pena de ser violado o princípio da igualdade. É essencial garantir a expansão e
a melhoria das infraestruturas tecnológicas para que atendam todas as zonas do país.
Deve também ser promovida a literacia tecnológica e a inclusão digital para que
todos possam usufruir da administração.
6. Deveres dos cidadãos na era digital
Na era digital, os cidadãos passam
a ter novos deveres e responsabilidades, que são fundamentais para que a
transição digital aconteça de forma eficiente e segura. Os particulares, ao
interagirem com a Administração Pública em plataformas digitais, devem utilizar
os serviços eletrónicos de forma adequada e garantir a veracidade das
informações prestadas. Creio que deve ser também associado um dever de aceitar
a modernização e tentar acompanhá-la. Muitas vezes as pessoas autoexcluem-se
das novas tecnologias, dificultando a transformação digital. A evolução
tecnológica é uma realidade inevitável, portanto, da parte dos particulares
deve haver esta aceitação, de forma a facilitar a transição digital. Tudo isto
dentro dos limites legais, salvaguardando os direitos e liberdades individuais.
Os cidadãos devem então ser incentivados a procurar formação e atualização
sobre o uso das tecnologias, desenvolvendo capacidades para utilizar os
serviços públicos digitais. Ainda que seja responsabilidade do Estado garantir
a proteção dos dados dos cidadãos em plataformas digitais, cabe também aos
cidadãos adotar as práticas recomendadas e aderir aos mecanismos de
autenticação digital disponibilizados pela administração (como a Chave Móvel
Digital), mantendo os dados sempre atualizados. Para além disso, os cidadãos
devem ser encorajados a participar em consultas públicas ou utilizar mecanismos
de comunicação com a administração para sugerir melhorias ou relatar problemas
relacionados com os serviços digitais.
7. Conclusão
A transformação digital que está a
ocorrer em todos os setores da sociedade é uma realidade inevitável e, no campo
jurídico, trouxe desafios e oportunidades que exigem uma adaptação constante da
legislação. Embora a digitalização no âmbito da administração acarrete diversos
benefícios, traz também muitos riscos, principalmente no que toca à proteção do
cidadão e dos seus direitos e liberdades individuais. Esta digitalização, pode
ser um meio de criar desigualdades quando mal implementada. Desta forma, não
deve ser vista como uma solução única e universal, mas sim como uma alternativa
aos meios físicos. A exclusão de grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com
baixa literacia digital ou com incapacidades económicas, é um risco que não
pode de forma alguma ser ignorado. Neste sentido, é essencial que a
modernização da Administração Pública seja acompanhada de medidas que assegurem
o acesso universal, garantindo a igualdade no acesso à administração. É
imprescindível que a administração mantenha uma abordagem flexível respeitando
a neutralidade tecnológica e reconhecendo que nem todos os cidadãos têm as
mesmas condições para interagir com os serviços digitais. O equilíbrio entre os
avanços tecnológicos e a proteção dos direitos individuais é essencial para
garantir que a transformação digital se torna claramente mais benéfica do que
prejudicial. A adaptação dos cidadãos e o apoio contínuo à inclusão digital são
responsabilidades compartilhadas, tanto pelo Estado quanto pelos cidadãos.
Referências
ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA / DANIELA
MIRANTE “A justiça administrativa digital: algumas questões constitucionais” in
Direito Administrativo e Tecnologia, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023;
DIOGO
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Volume II, 4ª Edição,
Almedina, Coimbra, 2018;
PAULO
OTERO, Manual de Direito Administrativo, 1ª Edição, Almedina, Coimbra,
2016;
PEDRO COSTA GONÇALVES, “Regime
Jurídico da Administração Pública Eletrónica”, in Estudos em homenagem ao
Professor Doutor Fernando Alves Correia, 1ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023;
PETER
BADURA, “Das Verwaltungsverfahren”, in Allgemeines Verwaltungsrecht, De
Gruyter, Berlim, 1975;
VASCO
PEREIRA DA SILVA, “The New World of Information and New Technologies in
Constitutional and Administrative Law”, in Automatisierte Systeme, 1º
Edição, C.H. BECK, Munique, 2022.
[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso
de Direito Administrativo Volume II, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018.
[2] P. BADURA, “Das
Verwaltungsverfahren”, in Allgemeines Verwaltungsrecht, De Gruyter,
Berlim, 1975, p.468.
[3] Publicada na Resolução de Conselho
de Ministros nº131/2021, de 10 de setembro.
[4] PEDRO COSTA GONÇALVES, “Regime Jurídico
da Administração Pública Eletrónica”, in Estudos em homenagem ao Professor
Doutor Fernando Alves Correia, 1ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, p.959.
[5]
VASCO PEREIRA DA SILVA, “The New World of Information and New Technologies in
Constitutional and Administrative Law”, in Automatisierte Systeme, 1º
Edição, C.H. BECK, Munique, 2022
[6]
ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA / DANIELA MIRANTE “A justiça administrativa
digital: algumas questões constitucionais” in Direito Administrativo e
Tecnologia, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, p.270
[7]
PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, 1ª Edição,
Almedina, Coimbra, 2016, p. 494.
Matilde Rodrigues, nº69894
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