A influência da digitalização na Administração Pública portuguesa: Um bom caminho ou um ataque aos direitos dos cidadãos?

 

A INFLUÊNCIA DA DIGITALIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA: UM BOM CAMINHO OU UM ATAQUE AOS DIREITOS DOS CIDADÃOS?

Mariana Pavão Grelo, N.º 69704

 

 

 

 


ÍNDICE: 1. Breve introdução ao tema – 2. A Administração Pública em Portugal e a sua evolução – 3. Os novos desafios da digitalização na Administração Pública portuguesa – Os prós e contras de um meio cada vez mais digital – 3.1. O acesso à informação e às plataformas digitais – 3.2. Os direitos dos cidadãos – 3.3. O papel dos Tribunais – 3.4. A necessidade de legislação – 4. Considerações finais

 

Resumo: O presente trabalho tem por objeto o estudo da influência da digitalização na Administração Pública portuguesa e o seu impacto na vida dos cidadãos. Hoje, mais do que nunca, têm sido levantadas questões acerca deste tema, relacionadas, principalmente, com a possível necessidade de criação de legislação própria.

 

Palavras-chave: Digitalização; Inteligência Artificial; Plataformas digitais; Administração Pública

 

 

1. BREVE INTRODUÇÃO AO TEMA

No século XXI, a realidade da administração é muito diferente daquela que antes conhecíamos, tendo sido “vítima” da digitalização e, consequentemente, dos fenómenos de modernização e simplificação, na opinião das mentes mais positivas e progressistas.

A nível global, há a possibilidade de distinguir duas correntes opinativas acerca da digitalização do Direito, em geral, muito distintas: uma primeira corrente marcada por euforia e uma segunda corrente marcada por ceticismo. Quanto à primeira, constata-se um exacerbado otimismo, acompanhado pela crença de que os avanços tecnológicos resolverão “miraculosamente” as questões que vão nascendo, principalmente, no seio do Direito Administrativo e do Direito Constitucional. No tocante à segunda, verifica-se um ceticismo, acompanhado de uma certa ignorância por parte dos defensores desta corrente e de uma vontade de conservar os métodos utilizados durante muitos anos.[1] Será que a digitalização da Administração Pública deve ser vista, efetivamente, como uma “cura para todos os males”? Ou apenas como uma espécie de muleta, que atua quando seja estritamente necessário? Ou será que esta digitalização representa um ataque a tudo aquilo que a sociedade tem construído até aos dias de hoje? Tentarei, então, responder a estas questões.

Por ser recente, este assunto não foi ainda alvo de muitos estudos pormenorizados.

 

2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PORTUGAL E A SUA EVOLUÇÃO

A Administração Pública é o setor responsável pela organização e funcionamento da máquina pública, tendo a finalidade de implementar as decisões do poder político e administrar os interesses da coletividade, com vista a satisfazer aquilo que é, na época, indispensável.[2]

Em sentido estrito, o chamado “aparelho administrativo” é constituído por pessoas coletivas públicas, que se estruturam em dois conjuntos: as administrações estaduais[3] e as administrações autónomas[4]. [5]  Importa, também, referir a existência de fins da Administração Pública, que, atualmente, são a segurança, a cultura e o bem-estar económico e social.[6] Há dois aspetos principais relacionados com a Administração Pública portuguesa que devem ser vistos com cuidado: o princípio da separação de poderes[7] (Artigo 111º, CRP) e a relevância dos direitos fundamentais.[8] Esta última relaciona-se diretamente com o objeto do presente trabalho.

Em Portugal, a Administração Pública tem evoluído rapidamente, refletindo os momentos/acontecimentos históricos do país, desde a centralização e o autoritarismo da Monarquia (até 1910) e do Estado Novo (1926-1974) até às tentativas de descentralização e modernização pós-1974.

Atualmente, são vários os princípios da Administração Pública. Começando pelos princípios gerais da organização e funcionamento, sabemos que Portugal é um país unitário, mas parcialmente regional, já que as nossas duas Regiões Autónomas (Açores e Madeira) têm poder administrativo próprio.[9] Nesta dimensão, existem, de igual modo, o Princípio da boa administração (atuação eficiente, económica e célere por parte da Administração Pública[10]), o Princípio da subsidiariedade e da aproximação da administração às populações, que se subdivide nos princípios da descentralização[11] e da desconcentração[12].[13]

 

3. OS NOVOS DESAFIOS DA DIGITALIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA – OS PRÓS E CONTRAS DE UM MEIO CADA VEZ MAIS DIGITAL

Seguindo o exemplo de tudo aquilo que conhecemos, este fenómeno de digitalização tem os seus prós e contras.

Hoje, a modificação das decisões da Administração Pública resulta das máquinas. A título de exemplo, podemos apontar as taxas e o parqueamento. As taxas são, agora, cobradas automaticamente através dos sistemas digitais, tal como o parqueamento, que é, de igual modo, calculado e pago através de uma máquina. Estas novas práticas facilitam o acesso a este tipo de serviços.[14] No entanto, perguntamo-nos: o que acontecerá se as máquinas não forem eficientes ou simplesmente deixarem de funcionar de um momento para o outro? Será esta uma dependência pouco saudável para os cidadãos? As respostas a estas questões são diversas. Mas será mais seguro afirmar que a subordinação atual às máquinas, resultante da digitalização, não é a atuação mais segura. Não obstante o risco que correm os cidadãos, é importante referir que este fenómeno de digitalização da Administração Pública facilita o acesso aos serviços, pelo que deve ser considerado como algo bom, mas não miraculoso. De modo a lidar com estas questões, surgiu uma teoria – a Teoria dos Dois Níveis. Com origem alemã, esta teoria baseia-se na ideia de que deve existir uma separação entre a atividade humana das autoridades públicas e a das máquinas.[15]

A digitalização da Administração Pública facilitou o acesso aos serviços na pandemia COVID-19. Esta pandemia, na verdade, acelerou o processo de transformação da Administração. Perante a impossibilidade de deslocação das pessoas, entidades como a Segurança Social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira começaram a ser ainda mais utilizadas online. Prática que se prolonga até hoje, após o período de pandemia.[16]

Para além dos já elencados, existem outros desafios que surgem com a digitalização da Administração Pública, nomeadamente o mais fácil acesso à informação e aos serviços, mas a possível dificuldade para alguns; a garantia da proteção dos direitos dos cidadãos; o papel dos Tribunais; a necessidade de legislação própria face à crescente digitalização.

 

3.1. O acesso à informação e às plataformas digitais

Evidentemente, o surgimento da Inteligência Artificial[17] e a digitalização tornaram a informação mais prática e acessível, tendo em conta que já não é necessário dirigirmo-nos pessoalmente, por exemplo, à Segurança Social para acedermos a detalhes acerca de apoios financeiros ou entrega de documentos. Para proceder a estas ações, atualmente, é apenas exigido o fornecimento de alguns dados pessoais, como o Número de Identificação de Segurança Social (NISS) e uma palavra-passe. Com esta facilidade, surgem, de facto, algumas questões, desde a garantia da privacidade dos dados dos cidadãos até à eventual dificuldade que certos cidadãos podem ter em aceder às plataformas. A título de exemplo da primeira questão, podemos indicar o recente acontecimento preocupante no nosso país, um ciberataque, que tornou públicas as credenciais de acesso de milhares de pessoas. No tocante à eventual dificuldade que pode surgir no acesso às plataformas, a título de exemplo, podemos imaginar uma idosa que viva numa pequena aldeia do interior do país e que não saiba, sequer, como fazer uma chamada num telemóvel; esta idosa não terá, evidentemente, a mesma facilidade que um jovem, já nascido na era tecnológica, habitante numa das grandes cidades, para aceder à Segurança Social online.

Até agora, vimos os efeitos da digitalização do ponto de vista dos cidadãos, mas a verdade é que este avanço apresenta uma espécie de ajuda ao “Sistema”. As filas de espera nos serviços públicos, por exemplo, não estarão tão grandes como estariam sem este fenómeno; os dados pessoais dos cidadãos encontram-se, assim, num só sítio, facilitando a atuação das entidades.

 

3.2. Os direitos dos cidadãos

Como já referido no ponto 3.1., com o surgimento da IA e a digitalização da Administração Pública, os direitos dos cidadãos podem ver-se perante um grande risco de violação. Ao longo do tempo, a dignidade da pessoa humana[18] tem sido, muitas vezes, afetada por vários fatores, mas principalmente por esta questão da digitalização, tendo em conta que todos os nossos dados constam das bases. Surge, também, a questão da autodeterminação[19] - será que os avanços tecnológicos condicionam este nosso direito de tomar as nossas próprias decisões?![20] Surgem, de igual modo, dúvidas acerca do direito de alterar e apagar dados. Há um sentimento de desconfiança por parte das pessoas quanto à possibilidade de divulgação dos seus dados pessoais. A nível constitucional, o Artigo 8º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia[21], sob epígrafe “Proteção de dados pessoais”, prevê a proteção de dados pessoais. O artigo parece dar também a certeza de fiscalização por parte de uma autoridade independente (n.º 3).  Assim, é possível dizer que esta é uma preocupação que persiste há algum tempo. A nível nacional, o Artigo 35º, da Constituição da República Portuguesa, sob epígrafe “Utilização da informática”, prevê o direito à confidencialidade dos dados pessoais dos cidadãos e à retificação e atualização dos mesmos (n.º 1).

No entanto, os vários ciberataques de que temos sido alvo continuam a gerar um desconforto junto dos cidadãos no que toca a esta confidencialidade, uma vez que, como já vimos, os dados pessoais de cada um não estão cem por cento seguros através da sua digitalização, tal como não estariam, de igual modo, se constassem apenas de, por exemplo, papéis escritos.

 

3.3. O papel dos Tribunais

Nos tempos que correm, os tribunais dependem muito das máquinas. Através da digitalização, tem sido possível a consulta de processos judiciais online e a emissão e consulta de certidões judiciais de forma mais fácil. Os sistemas de informação dos tribunais estão a ser, atualmente, alvo de renovações, com o intuito de garantir a atualização tecnológica do nosso sistema e uma melhor e mais rápida resposta às necessidades dos utilizadores. No ano de 2023, foram adotados interfaces específicos para magistrados e procuradores, o Magistratus e o MP Codex.  Assim, os oficiais de justiça têm assistido a uma simplificação das suas tarefas, nomeadamente no processo de registo, transcrição automática e tradução – tarefas realizadas, agora, com o recurso à IA.[22] Como já referido anteriormente, este fenómeno da administração através das máquinas foi objeto de uma teoria – a Teoria dos Dois Níveis – que se adequa, precisamente, a esta dependência dos tribunais. Deve ser tido em conta o facto de as máquinas serem programadas pelo Homem e de a última decisão ser, igualmente, do Homem, pelo que os cidadãos não estão totalmente entregues às “mãos das máquinas”.[23]

 

3.4. A necessidade de legislação

Existe, efetivamente, uma necessidade de criação de legislação própria para a digitalização da Administração Pública.

A nossa Constituição prevê, no Artigo 35º, sob epígrafe “Utilização da informática”, o direito à confidencialidade dos dados pessoais dos cidadãos e à retificação e atualização dos mesmos (n.º 1), num plano geral. Do mesmo modo, o Código de Procedimento Administrativo, no Artigo 14º, sob epígrafe “Princípios aplicáveis à administração eletrónica”, prevê a conduta dos órgãos e serviços da Administração Pública, do ponto de vista eletrónico, num plano específico. Do ponto de vista internacional, o Artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais, como já referido, prevê a salvaguarda dos dados pessoais dos cidadãos. Ora, apesar destas previsões, não há ainda legislação suficiente aplicável à Administração Pública digitalizada.

Segundo alguma doutrina, nomeadamente o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, a automatização da administração pode colidir com alguns direitos fundamentais dos cidadãos.[24] Esta é uma questão que necessita de resposta; a resposta será dada através da criação de nova legislação e de novos estudos acerca do assunto.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde a sua origem, a Administração Pública tem sofrido drásticas mudanças, mantendo sempre, no entanto, os seus objetivos iniciais: implementar as decisões do poder político e administrar os interesses da coletividade, com vista a satisfazer aquilo que é, na época, indispensável. No século XXI, a digitalização é o ponto mais relevante, no que toca às mutações da Administração.

Respondendo à questão que intitula o presente trabalho, é possível dizer que a digitalização é, de facto, um bom caminho, por facilitar o acesso aos serviços, mas põe em causa certos direitos dos cidadãos, que, à partida, deveriam ser protegidos a todo o custo. A digitalização deve ser vista, neste momento em que ainda não conhecemos a cem porcento as suas consequências, como uma muleta que atua quando necessário, de modo a evitar uma total dependência.

A digitalização da Administração Pública tem constituído um fator importantíssimo para o desenvolvimento da nossa sociedade, apesar de não estar ao alcance de todos. No entanto, o facto de não existir legislação suficiente dificulta a existência de confiança por parte dos cidadãos quanto à confidencialidade dos seus dados pessoais e à salvaguarda dos seus direitos fundamentais. Espera-se que, num futuro próximo, seja possível considerar a digitalização uma “cura para todos os males”, tendo esta uma legislação própria e adequada.


REFERÊNCIAS/BIBLIOGRAFIA

VASCO PEREIRA DA SILVA, Automatisierte Systeme – The New World of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law, 2022

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 5.ª Edição, Coimbra Jurídica, 2017, p. 13

 

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2006, p. 37

Ordem dos Advogados Portugueses, Curso de Direito Administrativo, 2022, p. 13

FERNANDA PAULA OLIVEIRA in obra coletiva Organização Administrativa: Novos actores, novos modelos, Vol. I, AAFDL Editora, 2018, pp. 154-155

JEAN-BERNARD AUBY, Administrative Law facing digital challenges in European Review of Digital Administration & Law, Vol. I, 2020, p. 8

 

ANA BEATRIZ PINHEIRO DE BRITO GOMES, Transformação Digital na Administração Pública – A caminho do Governo eletrónico?, Vol. I, Coimbra, 2022, p. 38



[1] Vasco Pereira da Silva, Automatisierte Systeme – The New World of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law, 2022, p. 425

[3] Têm como objetivo a satisfação direta de interesses nacionais.

[4] Visam satisfazer os interesses próprios das comunidades, através de órgãos eleitos, sob fiscalização do governo.

[5] José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 5.ª Edição, Coimbra Jurídica, 2017, p. 15

[7] Cooperação entre os vários poderes, existindo, no entanto, reservas específicas de alguns poderes.

[8] Ordem dos Advogados Portugueses, Curso de Direito Administrativo, 2022, p. 13

[9] Art. 6º, CRP

[10] Art. 5º, CPA

[11] Repartição e/ou transferência de atribuições/competências entre o Estado Central e as entidades da Administração Autónoma.

[12] Distribuição de poderes pelos diferentes órgãos de uma entidade administrativa, designadamente de uma pessoa coletiva pública.

[14] Jean-Bernard Auby, Administrative Law facing digital challenges in European Review of Digital Administration & Law, Vol. I, 2020, p. 8

[15] Vasco Pereira da Silva, Automatisierte Systeme – The New World of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law, 2022, p. 433

[16] Ana Beatriz Pinheiro de Brito Gomes, Transformação Digital na Administração Pública – A caminho do Governo eletrónico?, Vol. I, Coimbra, 2022, p. 38

[17] Doravante, IA.

[18] Respeito absoluto pelo indivíduo e reconhecimento do valor intrínseco de cada ser humano; Previsto no Art. 1º da Constituição da República Portuguesa.

[19] Direito de cada indivíduo fazer as suas próprias escolhas.

[21] Adotada em dezembro de 2000, em Nice.

[22] XXIII Governo Constitucional – As medidas de transformação digital que vão tornar os tribunais mais eficientes, 2023

[23] Vasco Pereira da Silva, Automatisierte Systeme – The New World of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law, 2022, p. 433

[24] Vasco Pereira da Silva, Automatisierte Systeme – The New World of Information and New Technologies in Constitutional and Administrative Law, 2022, p. 435

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