A inserção orgânica das universidades públicas na Administração Pública portuguesa
Para iniciar este confronto doutrinal e legal é imperativo recorrermos à Lei Fundamental para iniciarmos a dissecação jurídica destas entidades. O argumento literal é primordial no ordenamento jurídico português, através de uma leitura do art.76.º/21 da CRP, transmite-nos a ideia de que as Universidades Públicas se enquadram na Administração Autónoma.
É igualmente necessário recorrer ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, cujos diferentes artigos atribuem autonomia a estas entidades.2
É imperativo referir a Lei orgânica do Ministério da Educação e Ciência, que reitera no seu art.º 6/1, a autonomia das universidades do Governo e o afastamento de poderes de Tutela sobre as mesmas. Não existindo poder de tutela, tanto o poder de direção como o de superintendência ficam impossibilitados de ser um recurso do Governo.
São diversas as posições doutrinárias quanto ao enquadramento destas entidades na Administração Pública, focar-me-ei em analisar a posição do professor Freitas do Amaral e do Professor Vasco Pereira da Silva.
O professor Freitas do Amaral defende que estas entidades devem assumir a forma de “instituto público de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”,3enquadrando-as na categoria de Estabelecimentos Públicos, que prosseguem os fins Estatais presente no art.9.º/ al. d) e 76.º CRP. Contrariamente, o professor Vasco Pereira da Silva considera que as Universidades dizem respeito à Administração Autónoma, uma vez que estas seguem atribuições próprias, distintas das do Estado. No quadro orgânico universitário existe uma lógica de auto-organização, segundo a qual se originam normas equilibradas, normas essas que não são elaboradas ou condicionadas pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
Quanto à Jurisprudência, cabe-nos referir o acórdão n. º248/20104 do TC, em que nos é apresentado um caso de autonomia na contratação de dois professores catedráticos. Neste processo, o juiz conselheiro delibera a autonomia universitária como necessária e fundamental no ordenamento jurídico-administrativo português, “Constituindo a autonomia um atributo de todas as universidades – donde ter, simultaneamente, um carácter de direito pessoal e de direito institucional coletivo (do conjunto das universidades) – não pode deixar de reconhecer-se, ao legislador ordinário, a competência e a discricionariedade constitutivas para conformar um método de carácter geral(...)”
Martim Dias, nº69565
1 “As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (…)’’,
2Cfr. art.66.º “Autonomia Estatutária”; art.º. 70.º e ss. “autonomia académica” e ainda o art.76.º e ss, que enquadram a organização autónoma das instituições de ensino superior.
3Diogo Freitas Do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.I, 4.ª ed., Almedina, 2016, p.318
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