A Subordinação das Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) à Administração Pública: A Administração Estadual Indireta sob forma privada - Beatriz Soares

 

A Subordinação das Sociedades Anónimas Desportivas  (SAD) à Administração Pública: A Administração Estadual  Indireta sob forma privada.

Beatriz Antão Soares

Sumário: 1. A Administração Estadual Indireta sob forma privada no ordenamento  jurídico português; 2. As Sociedades Anónimas Desportivas (SAD); 3. A Relação da  Administração Pública com as SAD; 4. Exemplos práticos da intervenção e fiscalização  administrativa em Portugal às SAD; 5. Conclusões.

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo a análise crítica à Administração indireta  do Estado sob forma privada em Portugal, tendo por objeto a área do desporto e as  Sociedades Anónimas Desportivas, enquanto entidades de direito privado que  prosseguem determinadas tarefas de interesse público. A Lei nº39/2023 de 4 de Agosto  levou a cabo a reformulação do Regime Jurídico destas Sociedades, colmatando algumas  lacunas do anterior regime presente no Decreto-Lei nº10/2013 de 25 de Janeiro. São  vários os mecanismos criados e utilizados de modo a regular a atividade desenvolvida  destas pessoas coletivas, assim como casos tornados públicos de irregularidades surgidas  neste âmbito.  

Palavras-chave: Sociedades Anónimas Desportivas; Administração Pública; Tarefas de  interesse público; Entidades Fiscalizadoras da atividade desportiva profissional

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

1. A Administração Estadual Indireta sob forma privada

O Estado, enquanto entidade, pode assumir várias acepções. No âmbito do Direito  Administrativo e segundo o Professor Digo Freitas do Amaral, “o Estado é a pessoa  coletiva pública que, no seio da comunidade nacional, desempenha, sob direção do  Governo, atividade administrativa”.1 

Ao prosseguir múltiplos fins, nomeadamente os impostos por via constitucional, é comum  discutir-se a crescente complexificação das funções do Estado. Um dos meios utilizados  de modo a aliviar as tarefas exclusivamente do Estado é a privatização funcional, que se  caracteriza pelo papel assumido (voluntariamente ou por imposição legal) pelas entidades  privadas de intervirem na execução material de tarefas da Administração. 

O surgimento das administrações autónomas no séc. XX veio demonstrar a possibilidade  de prossecução de tarefas estaduais por entidades que não o Estado e, por conseguinte, a  execução de tarefas de interesse público (ou seja, em prol de uma dada comunidade).  

Ora, este avanço permitiu abrir caminho às entidades privadas para também estas  prosseguirem tarefas de interesse público. Esta “privatização”, contudo, não poderá ser  vista como absoluta, devendo existir certos limites matérias de modo a garantir não só o  cumprimento da Constituição como os superiores interesses das populações.  

Após esta transferência, o Estado assume um dever estadual de garantia3, na medida em  que deve criar instrumentos de regulação, supervisão e fiscalização destas entidades.  

2. As Sociedades Anónimas Desportivas (SAD)

O desporto é um direito constitucionalmente protegido no art.79º e, no nº2, o Estado é  incumbido de promover medidas de efetivação deste direito4, em colaboração com  associações e coletividades desportivas. Assiste-se, portanto, a uma descentralização de  competências no domínio da prossecução desta tarefa de interesse público, cabendo não  apenas ao Estado o desenvolvimento de ações neste sentido, mas a outras entidades, sejam  estas públicas ou privadas.

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo – Volume I, 4ª Ed., Coimbra,  Edições Almedina, p. 194

PEDRO GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos, Coimbra, Edições Almedina, 2008,  p. 357

PEDRO GONÇALVES, ibidem, p.158

4JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada – Tomo I, 2ª Ed. Coimbra, Editora Coimbra.

Neste contexto, e como resposta aos problemas surgidos da massificação do desporto5e  dos capitais neles investidos (preponderantemente no futebol profissional), é em 1990  que são reconhecidas as Sociedades Anónimas Desportivas em Portugal.6 

A Lei das Sociedades Desportivas7(doravante LSD) estabelece no seu artigo 2º/1 a noção  de sociedade desportiva, entendendo-se como tal a “pessoa coletiva de direito privado,  constituída como sociedade comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou  mais modalidades, em competições desportivas (...) e no fomento ou desenvolvimento  das atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que  estas sociedades têm por objeto, sob forma de sociedade por quotas ou sociedade  anónima”.A prossecução deste fim (total ou parcialmente) deve ser o objeto social  exclusivo da sociedade, como estipula o art.8º.

Enquanto sociedade comercial, encontra-se subsidiariamente sujeita ao regime do Código  das Sociedades Comerciais (Art.49º/2 LSD), compreende os direitos e obrigações  necessário à prossecução de um fim lucrativo (Art.6º CSC)9, no entanto, através de breves  observações do paradigma futebolístico, entendo que o desejo dos sócios não será  retirarem dividendos imediatos, mas sim a valorização da entidade desportiva, sem  prejuízo da possível alienação das suas ações.10 

3. A Relação da Administração Pública com as SAD

Como referido anteriormente, o Estado tem o poder de permitir a entrada de atores  privados na execução de tarefas públicas (ou seja, de interesse público). As SAD, no  ordenamento jurídico português, são um meio privado que visa a realização deste fim  (apesar do simultâneo fim lucrativo), apesar de o Estado e demais entidades públicas  (Regiões Autónomas, Autarquias, associações desportivas sem fins lucrativos, etc.)  continuarem obrigados a criar as condições necessárias à prática desportiva e a fomentar  o bem-estar e a qualidade de vida (Art.9º, al. d)).

5RICARDO CANDEIAS, Personalização de equipa e transformação de clube em sociedade anónima  desportiva: contributo para um estudo das sociedades desportivas, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p.38 6Decreto-Lei nº67/97 de 3 de abril (diploma já revogado)

Lei nº39/2023 de 4 de agosto, decorrente do art.27º/2 da Lei nº5/2007 (Lei de Bases da Atividade Física  e do Desporto)

Este trabalho incidirá predominantemente sobre as sociedades anónimas, uma vez que assumem a  esmagadora maioria do panorama nacional.  

ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 4ª Ed., Coimbra,  Edições Almedina, p. 119

10Sobre este tema: MARIA RAQUEL REI, Sociedades Anónimas Desportivas: o fim lucrativo in Estudos  em homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida – Vol. IV¸ Coimbra, Edições Almedina,  2011, pp. 281-292

Tendo em vista a regulação das SAD, a própria LSD determina (de forma não taxativa)  que a fiscalização das mesmas “é efetuada pelo Instituto Português do Desporto e  Juventude, I.P.” (art.31º/1). Integrado na administração indireta do Estado e dotado de  autonomia administrativa e financeira, este instituto público é uma pessoa coletiva  pública, de tipo institucional, criada para assegurar a execução de uma política integrada  e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com  entes públicos e privados.10 

Assiste-se, com esta inovação no diploma, a uma nova descentralização das funções do  Estado, concretamente na função de regular e supervisionar a atividade desenvolvida  pelos agentes desportivos, sejam eles privados ou públicos. Da mesma maneira que o  Estado não abdica da titularidade da tarefa de promover a prática desportiva, também não  o faz quanto à fiscalização destas entidades.  

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (adiante CMVM) é uma entidade  administrativa independente (mesmo estando adstrita ao Ministro das Finanças) e dispõe  de poderes de regulação, regulamentação, supervisão e fiscalização no âmbito da sua  missão de regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros.11 

Esta comissão assume o papel de principal autoridade reguladora das sociedades cotadas  em bolsa (o que inclui as SAD), sendo este protagonismo notório relativamente a  transferência de jogadores, treinadores ou de outras ações de interesse geral. Adiante,  analisarei casos concretos desta relevância.

No contexto do desporto, em especial o futebol profissional, os direitos desportivos de  um determinado jogador (direitos contratuais emergentes de um contrato de trabalho  desportivo permitem que um clube - em sentido amplo - o utilize de forma exclusiva durante a época desportiva)12 são considerados valores mobiliários dado que as  transferências de jogadores de um clube para outro envolvem ativos com valor de  mercado.  

Mas que exigências são feitas às SAD?

10DIOGO FREITAS DO AMARAL, ibidem, conjugado com o Decreto-Lei nº132/2014 de 3 de setembro,  art.4º  

11Decreto-Lei nº5/2015 de 8 de janeiro

12Analisando o contrato de trabalho desportivo entre o Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD e o jogador  Nicolas Gaitán, uma das cláusulas é, precisamente, a impossibilidade de este praticar qualquer atividade  desportiva incompatível com a profissão a que está vinculado, salvo autorização da SAD.  (https://cdn.cmjornal.pt/files/2016-03/17-03-2016_19_14_35_gait%C3%A1n.pdf – Cláusula Sexta)

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) na sua redação atual prevê, no art.29º-G, a  divulgação do “relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e  demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento” por parte da  SAD13.

Com esta disposição, concretiza-se um dos objetivos pretendidos com a LSD: a  transparência na gerência das SAD, de modo a salvaguardar não apenas os interesses dos  acionistas (em especial o clube desportivo fundador), mas também da massa associativa  envolvida, dos demais entusiastas da modalidade e, no geral, do ordenamento jurídico  português.  

A União Europeia tem como um dos seus fins essenciais a realização de políticas públicas  através das Administrações dos seus Estados-Membros14, sendo indispensável referir  diplomas legais por ela criados que visam garantir o bom funcionamento e boa gestão das  SAD.  

O Art.2º, alínea a) dos Estatutos da CMVM determina a aplicação de direito europeu,  estando em voga o art.17º do Regulamento EU nº596/201415, também conhecido como o  Regulamento sobre abuso do mercado. Este artigo em especial exige a emissão de  qualquer informação privilegiada sobre uma sociedade cotada (como uma SAD), de modo  a informar os acionistas de atividades que, sendo conhecidas, poderão influenciar  significativamente as decisões de investimento.  

Uma das atribuições das Sociedades Anónimas Desportivas é a promoção e organização  de espetáculos desportivos. Com o fenómeno da “mercantilização” do futebol  profissional, muitos são os adeptos e sócios que demonstram o seu desagrado para com  determinadas decisões administrativas da SAD, nomeadamente quanto aos preços  praticados nos bilhetes dos jogos (nomeadamente os dérbis, clássicos e jogos para as  competições europeias). A UEFA, tendo isto em mente, impôs um limite ao preço dos  bilhetes nas suas competições16.

Em Portugal, a Direção-Geral do Consumidor “tem por missão contribuir para a  elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor” e é um serviço

13Exemplo: https://scpconteudos.pt/sites/default/files/relatorioecontassportingsadjun24naoesefvf.pdf 14VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e direito administrativo sem fronteiras, Coimbra,  Edições Almedina, 2019, pp. 56 e 57

15Em qualquer comunicado de uma SAD, com especial relevância dos “3 Clubes Grandes”, é invocado este  artigo.  

16https://pt.uefa.com/news-media/news/0291-1bc2487a9413-1a17386afa28-1000--uefa-anuncia-reducao dos-precos-de-bilhetes-para-adeptos-vi/

central da administração direta do Estado, segundo o Decreto Regulamentar nº38/2012  de 10 de abril.

A aquisição de um título de ingresso (de época ou de jogo) é condição sine qua none para  o acesso aos recintos desportivos, consubstanciando a celebração de um contrato de  compra e venda entre o adquirente do título de ingresso e a SAD, regendo-se pelos  Termos e Condições Gerais determinados por esta. Adicionalmente, o merchandising e  aquisição de outros serviços são também relevantes na análise destas questões.

A DGC, tem como principais atribuições nomeadamente, colaborar na execução da  política de defesa do consumidor, promover o acesso dos consumidores aos mecanismos  de resolução de conflitos do consumo e encaminhar denúncias e reclamações para as  demais entidades competentes.  

No âmbito desportivo, e como previamente referido, este órgão poderá prestar os seus  serviços caso o organismo competente na SAD não se demonstre disponível a resolver a  situação de incumprimento por parte do alienante, aplicando sanções ao mesmo.  

Muitos mais serão os organismos, leis ou regulamentos que determinarão a ação das SAD  nos seus atos de gestão e de investimento e, consequentemente, influenciarão positiva ou  negativamente, direta ou indiretamente, o seu desempenho desportivo, destacando ainda  as competências das Federações Desportivas17 e das Ligas Profissionais18 na  regulamentação das respetivas modalidades.  

4. Exemplos práticos da intervenção e fiscalização administrativa em Portugal às  SAD 

Contrariamente à realidade de outros países como a Alemanha ou a Inglaterra, onde existe  estádios cheios e adeptos fervorosos mesmo na 4ªDivisão, a cultura desportiva portuguesa é reduzida a duas vertentes: ao futebol sénior masculino de 1ªLiga e aos “3 Clubes Grandes” (Sporting Clube de Portugal, Sport Lisboa e Benfica e Futebol Clube do Porto).  Reconhecendo este paradigma, este trabalho cingir-se-á à análise da fiscalização destas  entidades, uma vez que são as que possuem capitais superior e que movimentam as  massas.  

Partindo de situações de cumprimento dos dispostos legais por parte destas entidades, os  Estatutos de cada uma delas19 demonstram a sua conformidade com a LSD.

17Lei nº5/2007 de 16 de janeiro, art.14º e ss.

18Lei nº5/2007 de 16 de janeiro, art.22º e ss.  

19Estatutos de cada SAD: Sporting SADBenfica SADPorto SAD

Tomando como exemplo os direitos constituídos pela participação do clube desportivo  fundador na SAD (Art.11º/2, articulado com o art.13º/1, alínea a)), estes encontram-se  transpostos no art.13º dos respetivos Estatutos do Sporting (SCP) e do Benfica (SLB) e,  por sua vez, no art.7º dos Estatutos do Porto (FCP).  

Apesar da consagração na LSD, e de puder ser visto como “repetitivo” e “desnecessário”  fazer esta menção, acredito que a opção das SAD foi reforçar a importância da proteção  dos interesses do clube fundador, conservando a integridade do princípio da prevalência  do clube20 e dos valores éticos e morais associados.  

Relativamente ao trabalho desempenhado pela CMVM, são inúmeros os comunicados  emitidos pelas SAD invocando a obrigação à qual estão vinculados de prestar, de forma  imediata e na íntegra, informação privilegiada (ou seja, todos os eventuais ou efetivos  movimentos na Sociedade) que poderá influenciar as decisões de investimento dos  acionistas.

Neste domínio, os comunicados mais comuns serão os de aquisição ou alienação dos  direitos desportivos de jogadores, a celebração de contratos de trabalho desportivo com  treinadores, ou de deliberações da Assembleia Geral. Contudo, achei relevante analisar  situações “anómalas”, e como os preceitos legais anteriormente invocados desempenham  o seu papel.  

Após o início de um processo de investigação criminal ao então presidente Luís Filipe  Vieira, a SAD do SLB informou, a 7 de setembro de 2021, que tomou conhecimento de  que recebeu um comunicado do ex-presidente para exercer direito de preferência  relativamente às ações de que este era titular21. Assiste-se a uma conjugação do Código  dos Valores Mobiliários (na redação vigente à época) com o princípio da prevalência do  clube desportivo fundador

O FCP, a 18 de junho de 2024, comunicou a notificação do Corpo Financeiro da UEFA  relativa ao incumprimento de determinadas normas do regulamento de licenciamento e  sustentabilidade financeira deste organismo, impondo uma multa à SAD e,  adicionalmente, uma pena suspensa de exclusão por uma época desportiva das  competições UEFA em caso de novo incumprimento22. Alicerçado ao já mencionado  Regulamento sobre o abuso do mercado, surge ainda a fiscalização por parte de outra

20RICARDO CANDEIAS, ibidem, p. 43

21 file:///C:/Users/beatr/Downloads/ComunicDirPrefSLBAcoesLFVSet21.pdf

22 https://files.app.fcporto.pt/docs/1cffced1be55cb66e0e5eb2ba05dd126.pdf

entidade de direito privado às SAD a nível internacional, demonstrando a complexidade  inerente aos diplomas legais a respeitar;

A 15 de Maio de 2018 ocorreu o ataque à Academia de Alcochete (Centro de treinos do  SCP) e, fruto do impacto na comunicação e no panorama desportivo, um dos acionistas  da SAD do SCP (Holdimo S.A.) intentou contra 3 membros da Administração da SAD  (incluindo o então presidente Bruno de Carvalho, também acusado de incentivar os  adeptos a organizar este ataque) para a sua destituição dos órgãos sociais23. Com os maus  resultados da equipa, resolução de contratos dos jogadores por justa causa e várias  renúncias dos administradores, esta informação privilegiada tem um certo destaque pois  demonstra as dificuldades que a SAD atravessava, dado que os próprios acionistas não se  encontravam satisfeitos com a gestão feita.  

Com o desenvolvimento da atividade económica levada a cabo pelas SAD, são várias as  críticas no que toca à relação com os adeptos, não sendo já vistos como meros  espectadores que demonstram o seu apoio ao clube, mas sim como consumidores cuja  capacidade financeira será proporcional aos direitos que o adquirente é titular, vedando o  acesso a serviços que, outrora, eram de acesso público. Não sendo possível verificar de  existiu efetiva fiscalização da DGC, darei exemplos de casos que mereciam uma análise  detalhada.

Os “Lion Seats” são uma nova experiência potenciada pelo SCP, que publicita as suas  vantagens, designadamente no acesso a zonas VIP, prioridade na compra de bilhetes fora  do Estádio José Alvalade e até mesmo fora de Portugal, etc. Contudo, esta medida  implicará uma decisão por parte dos sócios detentores de Gamebox (título de ingresso no  recinto desportivo de época) nas zonas abrangidas: ou adquirem os “Lion Seats” (que,  tendo em conta os preços exigidos, poderá não ser possível para todos) ou, na época  desportiva 27/28, perderão o seu lugar. Será justo colocar os sócios entre “a espada e a  parede”, expulsando-os de um lugar que poderá ser deles há 20 anos, para favorecer quem  não teve esse investimento financeiro a longo prazo? Estará o SCP a desvirtuar o  propósito do futebol tradicional, do povo e para todos, para dar vantagens a “quem dá  mais”, criando uma elite e retirando a paixão tão caracterizante desta modalidade?

23https://scpconteudos.pt/sites/default/files/documentos/comunicadocmvm018062018acaoholdimo.pdf

5. Conclusões

A realidade da constituição das Sociedades Anónimas Desportivas é incontornável no  contexto do ordenamento jurídico português e do panorama do desporto nacional. Apesar  do futebol/desporto ser a sua razão de ser, estas sociedades comerciais contribuem para o  seu desenvolvimento e evolução.  

A Administração Pública, enquanto prossecutora de diversos fins e titular do exercício de  várias tarefas públicas, deve criar os organismos essenciais à sua regulação e fiscalização e capacitá-los das atribuições necessárias para o exercício das suas funções.

Esta estreita relação, apesar de não ser a única relevante devido à existência de entidades  de direito privado superiores às quais devem prestar contas (como a FIFA, a UEFA, as  Federações Desportivas e as Ligas Profissionais), é essencial de modo a garantir a  transparência e o bom funcionamento das SAD, promovendo um ambiente saudável no  espaço público, dado de o desporto se trata de uma tarefa de interesse público. Como já  foi anteriormente referido.

Não sendo possível contestar a importância dos capitais investidos no futebol  profissional, a melhoria dos organismos e diplomas legais já existentes, evitando a  burocratização, é essencial para fomentar as boas práticas administrativas e a proteção  dos seus destinatários, quer sejam os jogadores, os treinadores, ou os adeptos, tendo a  Administração Pública um papel crucial neste âmbito.

Bibliografia∙  

Amaral, D. F. (2005). Curso de Direito Administrativo – Volume I (4ª ed.). Coimbra:  Edições Almedina.

Candeias, R. (2000). Personalização de equipa e transformação de clube em sociedade  anónima desportiva: contributo para um estudo das sociedades desportivas. Coimbra:  Coimbra Editora.

Gonçalves, P. (2008). Entidades privadas com poderes públicos. Coimbra: Edições  Almedina.

Menezes Cordeiro, A. (2007). Código das Sociedades Comerciais Anotado (4ª ed.).  Coimbra: Edições Almedina.

Miranda, J., & Medeiros, R. (2011). Constituição Portuguesa anotada – Tomo I (2ª ed.).  Coimbra: Editora Coimbra.

Rei, M. R. (2011). Sociedades Anónimas Desportivas: o fim lucrativo. In Estudos em  homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida – Volume IV (pp. 281– 292). Coimbra: Edições Almedina.

Pereira da Silva, V. (2019). Direito Constitucional e direito administrativo sem  fronteiras. Coimbra: Edições Almedina.

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo – Volume I, 4ª Ed., Coimbra,  Edições Almedina, p. 194

PEDRO GONÇALVES, Entidades privadas com poderes públicos, Coimbra, Edições Almedina, 2008,  p. 357

PEDRO GONÇALVES, ibidem, p.158

4JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada – Tomo I, 2ª Ed. Coimbra, Editora Coimbra.

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