Descentralização e Subsidariedade: Relação e desafios de compatibilização

 O princípio da descentralização, em conjunto com outros princípios semelhantes, determina o modelo constitucional de organização administrativa que tem de ser desenvolvido e respeitado.

Neste breve exposição pretendo relacionar o princípio da descentralização com o da subsidariedade. Ora, relacionando os dois princípios, por força do princípio da subsidariedade, a Administração autónoma deve gerir os interesses que se considere serem mais eficazmente geridos por ela e, por força do princípio da descentralização, devem ser prosseguidos pela Administração autónoma os interesses específicos da coletividade que a sustenta. 

 

Em sentido amplo, temos uma Administração descentralizada se, a par do Estado, a função administrativa estiver confiada a outras entidades, correspondendo então a uma repartição de atribuições administrativas por uma pluralidade de pessoas coletivas públicas ou de entidades administrativas. Em sentido jurídico-político apenas se poderá dizer que um Estado é descentralizado quando as várias tarefas administrativas estão atribuídas a unidades administrativas infra estaduais que, para além de terem autonomia, têm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos.

 

A subsidariedade mostra-se um princípio favorável à ampliação da esfera dos poderes públicos de entidades menores à custa do Estado, ou seja, o Estado deve, como petição de princípio, atuar subsidiariamente em relação às administrações infra estaduais, entendendo que às comunidades locais devem ser reconhecidas todas as atribuições indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas que elas possam prosseguir, com vantagem em relação às demais entidades superiores ou inferiores, sendo por isso um princípio favorável à ampliação das Administrações autónomas. 

 

A título de exemplo, no âmbito da gestão da educação em Portugal, à luz do princípio da subsidariedade, cabe às Câmaras Municipais a gestão das infraestruturas escolares, transporte e apoio social aos alunos, porém, se uma região não conseguir responder adequadamente, o Ministério da Educação deve intervir de modo subsidiário, com apoio financeiro ou recursos. Já à luz do princípio da descentralização, garante-se que as AL e as escolas tenham autonomia para gerir as políticas educativas conforme as necessidades locais, sendo a gestão de recursos e a gestadas políticas educacionais feitas a nível local.

 

Ambos os princípios procuram otimizar a gestão pública, mas a subsidiariedade justifica a intervenção central quando as entidades locais não têm recursos, enquanto a descentralização garante autonomia. 



Maria Francisca Nóbrega 

N°69626


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