Desconcentração e Descentralização: diferenças, semelhanças e os desafios da sua compatibilização
Dois princípios da organização administrativa são a descentralização e a desconcentração, ambos com o fim de melhorar a eficiência e a acessibilidade da Administração Pública. Ambos os princípios estão referidos no artº267/2 da CRP.
A descentralização ocorre quando o Estado delega competências a entidades autónomas, como as Autarquias Locais (por oposição a um Estado central e burocrata), enquanto o princípio da desconcentração é um processo de distribuição de competências dentro de uma entidade administrativa por diferentes órgãos. Opõe-se à concentração, na qual o órgão superior hierárquico é o único órgão competente para tomar decisões.
O Professor Diogo Freitas do Amaral, no que toca à desconcentração, afasta a existência da “desconcentração em estado puro”, justificando que o que realmente acontece quando o princípio da descentralização é aplicado, leva à existências de sistemas “mais ou menos concentrados”, por oposição a “mais ou menos desconcentrados”. Referencia também que a desconcentração, se levada ao extremo, faz com que os órgãos criados por esta distribuição de competências tornar-se-ão em órgãos independentes. Este não é o caso português, pelo que a desconcentração consagrada na CRP é a definida no segundo parágrafo.
Um exemplo da desconcentração é a existência de Ministérios e Secretarias no Governo, de modo a que este último aja de uma forma eficiente, em que todas as competências não estejam concentradas no chefe do Governo, o Primeiro-Ministro (podendo, não obstante a prática da desconcentração, acumular pastas de ministérios).
Relativamente à descentralização, Freitas do Amaral refere que tem “numerosos inconvenientes”, destacando na lista o “gigantismo do poder central”, que torna a ação administrativa ineficaz, abarcando grandes custos financeiros à mesma. Devido a este inconveniente, o sistema administrativo num todo dependerá do poder central.
A descentralização manifesta-se na ASAE, um serviço de Administração Direta do Estado, que detém autonomia administrativa, cujo fim é a fiscalização da atividade do setor agroalimentar (da produção à venda) - a ASAE cumpre o objetivo da descentralização de atividades administrativas, tendo a Administração Central o principal objetivo de dirigir e orientar as atividades da ASAE.
Deste modo, a descentralização e a desconcentração são conceitos com aplicações diferentes, mas ambos pretendem prosseguir o interesse público, seguindo critérios de celeridade, eficácia e legalidade (este último está consagrado no 266/2 da CRP). Ambos são uma manifestação do princípio constitucional da separação de poderes, previsto no art. 2º da CRP. A compatibilização destes dois princípios é difícil: a desconcentração delega estes poderes num sistema hierárquico, enquanto a descentralização cria órgãos independentes que apenas terão de responder no caso de responsabilidade administrativa.
FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Organização Administrativa - Novos Actores, Novos Modelos Volume I. AAFDL Editora, 2018 pp.154-155
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume I. Editora Almedina, 2018. pp. 837; pp. 875-876
Lei nº27/96 (Lei da Tutela Administrativa), art. 2º
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