Direito Administrativo Comparado: o princípio da legalidade e a sua concretização em vários ordenamentos jurídicos
Sumário: 1. O princípio da legalidade – 1.1. No ordenamento jurídico português – 1.2. No ordenamento jurídico espanhol – 1.3. No ordenamento jurídico francês – 1.4. No ordenamento jurídico brasileiro – 2. A concretização do princípio da legalidade nos vários ordenamentos apresentados – 3. Conclusões.
Resumo: O presente trabalho tem por objeto a análise do princípio da legalidade, que é entendido e teorizado de distintas formas nos vários ordenamentos jurídicos. Analiso também a concretização/aplicabilidade do princípio da legalidade nos ordenamentos jurídicos analisados.
Palavras-chave: Direito Administrativo; Princípio da Legalidade; Administração Pública.
1. O princípio da legalidade
As exigências que foram feitas à Administração, ou as limitações que a ela se desejava impor, em cada contexto histórico, impactaram a forma como a sociedade entendia a legalidade.
Muito sucintamente, porque este tema já foi objeto de várias aulas, podemos falar numa vinculação negativa da Administração no contexto do Estado liberal, em oposição à vinculação positiva da Administração no Estado social.
Durante o Estado liberal, o princípio da legalidade era entendido de forma distinta da que é hoje. Pode dizer-se que a atuação da Administração Pública estava vinculada à lei, no sentido em que deve executá-la e não pode descumpri-la, mas, ao mesmo tempo, no silêncio da lei, pode agir segundo o seu próprio critério. Já no Estado social, o princípio da legalidade passou a abranger toda a atividade administrativa, passando a Administração a fazer apenas o que a lei permite.
Desta forma, verifica-se que o princípio da legalidade no entendimento do Estado social ganha um sentido muito próximo ao que lhe é conferido hoje. Isto porque, a partir de então, não só a Administração se sujeita à lei como também passa a depender, para a sua atuação, de prévia disposição legal.
1.1. No ordenamento jurídico português
No ordenamento jurídico português, o princípio da legalidade exprime a subordinação jurídica da administração pública à lei e encontra-se no artigo 266º/2 da CRP e no artigo 3º/1 do CPA. Na prática, a Administração deve prosseguir o interesse público em obediência à lei, todavia não o deve fazer de “qualquer maneira, e muito menos de maneira arbitrária”1 , sendo, por isso, o princípio da legalidade um dos mais importantes.
O princípio da legalidade na definição do professor Marcello Caetano era formulado da seguinte forma: “nenhum órgão ou agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar actos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior”2 . Através desta definição percebemos que a Administração está proibida de lesar os direitos/interesses dos particulares, salvo com base na lei. Esta formulação reflete a visão clássica do Direito Administrativo, fundada na ideia de que a lei é o travão do poder estadual.
O problema desta visão, no meu entender, é a sua passividade pois limita-se a proibir atuações contrárias à lei que, embora seja uma restrição necessária, é insuficiente para tratar da complexidade da Administração Pública atual que precisa de atuar de forma proativa. A visão negativa do princípio da legalidade restringe a atuação da Administração aos casos em que existe uma norma anterior que autorize determinada conduta administrativa, o que de certa forma, neglicência o papel ativo da Administração que necessita sempre de alguma discricionariedade.
Atualmente, a doutrina já não entende o princípio da legalidade de forma negativa, antes de forma positiva, entendendo que o princípio dita o que a Administração Pública deve ou pode fazer, algo como “os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos” 3.
1.2. No ordenamento jurídico espanhol
O princípio da legalidade está consagrado nos artigos 9º/3 e 103º/1 da Constituição Espanhola. O segundo artigo afirma que “A Administração Pública serve com objetividade os interesses gerais e atua de acordo com os princípios da eficácia, hierarquia, descentralização, desconcentração e coordenação, com plena submissão à lei e ao Direito.” Isto significa que a Administração está sujeita à lei no sentido formal, que nada mais é que a submissão do poder executivo ao poder legislativo.
Garrido Falla considera que o princípio da legalidade implica, por um lado, a submissão dos atos administrativos específicos às disposições gerais vigentes e, por outro lado, a submissão dos órgãos que ditam disposições gerais à ordem hierárquica das fontes de Direito 4.
Tal como no ordenamento jurídico português, a doutrina maioritária entende o princípio da legalidade segundo uma tese positiva de vinculação, isto é, entende que “o poder executivo carece de uma esfera de atuação autónoma e precisa sempre, para a validade da sua ação, de uma autorização legal.” 5 .
1.3. No ordenamento jurídico francês
No ordenamento jurídico francês, o princípio da legalidade está expressamente consagrado no artigo L100-2 do Código de Relações entre o Público e a Administração 6. É entendido como uma restrição à ação administrativa e o principal instrumento de sujeição da administração à lei.
Por outras palavras, “o princípio da legalidade aplicado à Administração Pública exprime a regra, segundo a qual, a Administração deve agir em conformidade com a lei”7 .
Poderíamos pensar que a Administração não está sujeita a um regime diferente do dos particulares, visto que ambos estão sujeitos ao Direito. No entanto, seria um erro pensar assim, na visão de Georges Vedel. O princípio da legalidade não impõe apenas a submissão da Administração às normas jurídicas (externas) mas também a submissão às próprias regras que a Administração desenvolveu (internas). Esta dupla submissão reflete a especialidade do regime jurídico-administrativo: enquanto o particular tem liberdade para atuar desde que respeite os limites legais, a Administração só pode agir conforme permitido pela lei e, adicionalmente, deve cumprir as normas e procedimentos internos que ela própria desenvolveu.
1.4. No ordenamento jurídico brasileiro
O princípio da legalidade consta do artigo 37º da Constituição Brasileira. “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"”8 .
O princípio da legalidade administrativa pode ser entendido como um binómio pois tem por um lado uma face objetiva (legalidade em sentido estrito) e outra subjetiva, “esta referente ao dever de respeito que a Administração há de observar quanto aos direitos e interesses legítimos dos administrados (legalidade subjetiva)” 9.
2. A concretização do princípio da legalidade nos vários ordenamentos apresentados
Neste segundo ponto, proceder-se-á à análise de acórdãos onde o princípio da legalidade foi trazido a juízo, para demonstrar a sua concretização prática e a importância do mesmo na tomada de decisão judicial.
Respeitando a ordem apresentada quanto aos ordenamentos, faz sentido começar pelo ordenamento jurídico português.
Proponho para análise o acórdão do STJ 29/14.1YFLSB, de 18 de março de 2015 que no ponto 12 apresenta uma (alegada) violação ao princípio da legalidade pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM).
O acórdão aborda a interpretação do principio da legalidade no contexto da deliberação de nomeações feitas pelo CSM. A decisão analisa se houve uma violação do principio da legalidade por, aparentemente, não terem sido apresentadas justificações factuais e jurídicas para as nomeações, como consta do ponto 12 do acórdão.
O acórdão explica que o principio da legalidade não deve ser visto de forma estrita. Tradicionalmente, exige-se que a Administração Pública atue estritamente conforme a lei. Porém, a decisão aponta que, com as mudanças na sociedade moderna (a “vida hodierna” 10), o papel do Estado tem sido cada vez mais descentralizado. O aplicador (autoridade administrativa ou juiz) tem como função adaptar a lei à realidade e complexidade dos casos concretos.
No caso específico da nomeação de um presidente de tribunal de comarca, a decisão explica que os requisitos fundamentais para a escolha constam do artigo 92º da LOSJ 11. Como os requisitos básicos foram atendidos e o CSM tem discricionariedade, a argumentação do juiz que questiona a legalidade da escolha foi considerada improcedente.
A análise do princípio da legalidade é central neste acórdão porque delimita a legitimidade das ações do CSM na nomeação de cargos judiciais.
O princípio da legalidade limita o poder discricionário do CSM, de modo a assegurar que a escolha de candidatos é feita dentro dos parâmetros legais. Neste caso, também este princípio se relaciona com a imparcialidade das nomeações, uma vez que o CSM está vinculado aos critérios impostos pelo artigo 92º da LOSJ.
Relativamente à concretização do princípio da legalidade no ordenamento jurídico espanhol, vou analisar a Sentença do Tribunal Constitucional 83/1984, que aborda o princípio da liberdade dos cidadãos e o princípio da legalidade no contexto da Administração pública. Resumidamente, este acórdão ressalta que a Constituição confere aos cidadãos a liberdade para exercer atividades que não são proibidas ou que não possuem exigências específicas estabelecidas pela lei. Em contrapartida, impõe limites à Administração ao determinar que esta não pode criar regulamentos que restrinjam a liberdade dos cidadãos sem base legal que autorize.
O acórdão refere ainda que o princípio da legalidade, positivado nos artigos 9º/3 e 103º/1 da Constituição Espanhola, estabelece que a Administração deve estar sujeita a uma “vinculação positiva” à lei.
A jurisprudência 12 e a legislação reforçam esta interpretação recorrendo a uma exemplo (i) o artigo 39º/1 da Lei 30/1992 que regula a obrigatoriedade dos cidadãos em prestar informações à Administração, mas limita esta obrigação aos casos previstos na lei. Assim, a Administração não pode exigir relatórios ou inspeções adicionais, a menos que a lei preveja expressamente esta possibilidade. Este artigo reforça a limitação da atuação administrativa àquilo que está explicitamente autorizado pela lei.
Assim, através da Sentença 83/1984, o Tribunal Constitucional sublinha a importância do respeito pelo princípio da legalidade como um pilar fundamental da Administração Pública. A Administração não pode agir de forma arbitrária ou além das competências estabelecidas por lei, principalmente quando se trata de impor restrições à liberdade dos cidadãos.
No ordenamento jurídico francês, trago para análise a decisão nº 441005 do Conselho de Estado, de 29 de dezembro de 2021.
A Administração, através do decreto nº 2020-153, de 21 de fevereiro de 2020 estipulou um teto para as taxas, com o objetivo de impedir cobranças excessivas. A decisão acima mencionada analisa se a regulação das taxas constitui uma violação do princípio da legalidade.
O Conselho de Estado considerou que a Administração tem autoridade para estabelecer limites de preços sobre serviços obrigatórios quando existe um interesse público a ser protegido, neste caso, a proteção dos consumidores contra taxas abusivas na venda de propriedades.
Foi ainda determinado que a Administração, ao fixar um valor máximo, não violou o princípio da legalidade administrativa, pois a atuação ainda estava dentro do escopo legal. A decisão sublinha ainda que o princípio da legalidade também requer que a atuação administrativa seja proporcional ao interesse público que visa proteger. Ao validar o decreto que implementou o teto de taxas, o Conselho de Estado reforçou que a legalidade administrativa exige uma correspondência entre a medida adotada e a finalidade a atingir.
Assim, a decisão analisada reflete a interpretação de que o princípio da legalidade obriga que todas as medidas adotadas pela Administração sejam permitidas pela lei e sejam proporcionais ao interesse que visam proteger.
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