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O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NO DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA EXTINÇÃO

Turma B, subturma 10

Daniel Dias, n.º 69762

 

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

Aspetos gerais.

DESENVOLVIMENTO

A separação das funções.

            Separação entre administração e jurisdição

            Separação entre administração e legislação

Extinção da separação de poderes?

Solução ao problema?

CONCLUSÃO

 

Resumo: o presente trabalho tem por finalidade a apreciação do princípio da separação de poderes, a fim de verificar se este princípio se encontra extinto ou em via de extinção, considerando também o problema de administrar e julgar.

 

Palavra-passe: Princípio de Separação de poderes; separação entre a administração e a jurisdição; separação entre a administração e a legislação; reserva entre os órgãos e das suas funções.

 

INTRODUÇÃO

Aspetos gerais:

O modelo teórico do princípio da separação de poderes tem como autores Hobbes, Rosseau e Locke, mas é nas revoluções liberais, sobretudo na revolução francesa, que o princípio ganha força e valor jurídico. As origens teóricas deste modelo remontam o Estado.

Na atualidade, a ideia rígida sobre este princípio no Estado Liberal foi ultrapassada. Contudo, ainda tem uma grande importância nas constituições atuais. Em Portugal, desde o texto original que a Constituição portuguesa acolhe o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania (art.º 111.º/1 e 288, al. j) da CRP), e após a revisão de 1977 passou a referir, no art.º 2.º, como fundamento do Estado de direito democrático.

No âmbito do direito administrativo a separação das funções pretende desassociar a administração da Justiça, ou seja, retirar à Administração Pública a função judicial, e retirar aos tribunais a função administrativa, uma vez que no Estado Liberal havia uma confusão entre as duas funções.[1]

 

DESENVOLVIMENTO

1.     A separação das funções:

O princípio da separação e interdependência dos poderes consiste numa separação das três funções (legislativo, judicial e executivo) e numa independência dos três (cada um dispõe de funções próprias) sem que um deles interfira na esfera do outro, para precaver a concentração dos poderes e evitando assim possíveis abusos. Deste modo, nenhum dos poderes sobrepõe ao outro, proporcionando a uma eficiência governamental.

Este princípio é aplicado no sistema de freios e contrapesos (checks and balances), pelo qual, o poder legislativo é responsável pela legislação das leis, o poder executivo é responsável pela execução e administração das leis e o poder judicial é responsável pela sua interpretação a fim de garantir um julgamento justo aos indivíduos.

O professor Freitas do Amaral designa a expressão separação de poderes tanto como uma doutrina política como um princípio constitucional[2]. Esta doutrina foi adota por Locke e concretizada por Montesquieu, sendo ela distinta: a distinção intelectual das funções do estado (doutrina política); e a distinção política dos órgãos que devem desempenhar as funções (princípio constitucional).

Já para os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos o princípio da separação dos poderes não se trata de uma regra constitucional, mas sim de um princípio. Eles ainda dividem o princípio em duas dimensões.[3]

Ainda temos o professor Vasco Pereira da Silva que identifica dois momentos da história do Estado para a implementação do princípio da separação de poderes, comparando-a à história de Robinson Crosué[4]: o primeiro diz respeito à segurança, ou seja, após o naufrágio, Robinson recolhe as armas salvas do navio para se fortificar; por seu turno, o Estado tenta concentrar e reunir o poder, isto é, também tenta fortificar-se. Já no segundo momento, o Estado sentia-se seguro para arriscar e explorar, com o fim de saber se é capaz de dividir o seu próprio poder.

Contudo, o que se veio a verificar na concretização foi o contrário, isto é, no primeiro trauma do contencioso administrativo, apontado pelo professor Vasco Pereira da Silva, há uma distorção do princípio da separação de poderes, onde estabeleceu-se uma promiscuidade entre a administração e a justiça; este foi o pecado original do surgimento do contencioso administrativo (a administração pública não é fiscalizada por um órgão independente, ela fiscaliza-se a si própria).

Então, o que se verifica é que na verdade o Estado não estava pronto para o próximo passo (abolindo a monarquia absoluta e dividir os poderes em três órgãos), porque não se sentia seguro com a tripartição do seu poder.

Este trauma vai quase chegar aos nossos dias, porque o resultado desta postura foi a criação de órgãos administrativos especiais, responsáveis por fiscalizar a Administração (órgão administrador-juiz). É aqui que reside uma confusão enorme entre administrar de julgar.

Em Portugal, este é um trauma muito difícil de ultrapassar uma vez que ainda deixou vestígios: na CRP de 1933 os tribunais administrativos eram incorporados na presidência do Conselho de Ministros, estando sobre a dependência direta do Primeiro-Ministro e as sentenças dos tribunais só eram executadas se os tribunais assim quisessem, pelo que os tribunais administrativos eram órgãos do poder administrativo no exercício da função jurisdicional.

 

1.1. Separação entre administração e jurisdição:

1.1.1. Reserva de jurisdição perante a administração

A uma importante reforma da estrutura da separação entre a Administração e a Justiça, levada a cabo pelo Ministro Mouzinho da Silveira, foi introduzida pelos decretos n.os 22, 23 e 24 de 16 de Maio de 1832. Além disso, o próprio afirma que a separação entre a Administração e a Justiça é “a mais bela e útil descoberta moral do século passado foi, sem dúvida, a diferença de administrar, e julgar”.[5]

A CRP afirma que “os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (art.º 202, n.º 1 da CRP), ou seja, são os tribunais os órgãos cuja posição funcional assegura a maior adequação e legitimidade para o exercício da função jurisdicional[6].

Para garantir esta separação o professor Freitas do Amaral indica duas hipóteses: um sistema de garantias e independência da magistratura (arts. 203.º e 206.º da CRP), e por outro lado a regra de que todos os atos praticados pela Administração em matéria judicial são nulos por usurpação de poderes (art.º 161, n.º 1, al. a) do CPA). Desta forma a Administração Pública não interfere na esfera jurisdicional.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm apontado para uma “zona cinzenta” onde a administração exerce as suas funções de uma forma conectada com a função jurisdicional, ou seja, parece que a lei admite que a administração exerça as suas funções em casos de primeira instância de processos contraordenacionais[7]. Por outras palavras, a doutrina e a jurisprudência não ponderam o funcionamento de uma reserva absoluta de jurisdição perante a administração.

 

1.1.2. Reserva de administração perante a jurisdição

No que toca à reserva da administração perante a jurisdição, segundo os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, esta não está expressamente prevista na CRP. Todavia, no art.º 202.º/2, a Constituição só capacita os tribunais a «reprimir a violação da legalidade democrática» e não fiscalizar a administração pública; daí a reserva de administração perante a jurisdição variar segundo a aplicação das normas, consoante os princípios constitucionais. Por sua vez, o professor Freitas do Amaral declara a independência da Administração perante a Justiça não seja uma proibição absoluta.

Além do mais, “os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei” (216/3 CRP), ou seja, os tribunais comuns não são competentes para julgar litígios em que esteja em causa a atuação da Administração Pública no exercício da função pública, isto é, existe uma incompatibilidade, tanto que existem tribunais específicos para a fiscalização do órgão administrativo (212.º/3 CRP).

 

1.2.Separação entre administração e legislação:

1.2.1 A reserva entre a legislação perante a administração

É o princípio da legalidade (art.º 3.º do CPA) que assegura a reserva entre a legislação perante a administração, e assim, concretiza o princípio da separação de poderes. Os regulamentos são atos da função administrativa, e como tal não correspondem ao exercício da função legislativa, mas respeitam um grau hierárquico. Assim a lei assegura que os atos administrativos não revoguem e nem derroguem a lei (atos legislativos); isto também não permite que a Administração tome decisões primárias.

 

1.2.2 A reserva de administração perante a legislação

No ordenamento jurídico português existe uma reserva específica da administração perante o legislador, pela qual impede a emissão de legislação além do estritamente exigido pela reserva de lei (art.º 76.º/2, 225.º/3, 228.º e 241.º CRP). A opinião maioritária da doutrina e da jurisprudência é a de que a função legislativa é ilimitada, isto quer dizer que pode até mesmo interferir em contratos administrativos.

Contudo, os professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos não sugerem que tal seja a solução e muito menos com o pressuposto respeitante à intensa legitimidade do legislador e o controlo parlamentar executivo visto que “o significado último do princípio da separação de poderes é precisamente o de evitar que a distribuição do poder pelo aparelho público conduza a situações de omnipotência[8]

Os professores ainda acrescentam que “a existência de uma reserva geral de administração fundamenta-se no entendimento do princípio da separação de poderes como comando de otimização da distribuição orgânica das funções (…)”[9], pois, “(…) a administração é mais apta e encontra-se mais legitimada para exercer, de modo auto-responsável, a função administrativa[10]. Ademais, o princípio da separação proíbe a intervenção do legislador a matérias que respeitam à função administrativa.

 

2. Extinção da separação de poderes?

Será que podemos falar numa extinção da separação de poderes, uma vez que temos órgãos que exercem ou parecem exercer, de uma forma não expressa, a função de uns dos outros?

Como analisado, tem de haver uma separação entre as três funções, de forma que nenhum dos órgãos da respetiva função interfira na esfera de outro órgão de uma outra função. Acontece, porém, que a doutrina e a jurisprudência apontam para uma reserva relativa e não absoluta no que toca às funções dos órgãos entre si. Nesse sentido será que o princípio da função e interdependência não funciona ou morreu?

Difícil será afirmar, de forma absoluta, que o princípio está morto, uma vez que este princípio está constitucionalmente consagrado, é concretizado (embora de maneira relativa), e sendo o fundamento do Estado de direito democrático (art.º 2.º CRP), sem ele não teríamos uma democracia. Portanto, temos uma aplicação relativa do princípio e não absoluta como se desejava implementar ou pelo menos dava-se a entender. Então, o que na verdade aqui temos é uma lógica esquizofrénica, diz o professor Vasco Pereira da Silva.

Por outro lado, se declararmos o falecimento do princípio, ou de uma possível extinção, haverá alguma solução? Veremos!

 

3. Solução ao problema?

Às vezes para avançar é preciso recuar. Desta forma, precisamos entender o que aconteceu com há quando houve a transição de um poder único para uma tripartição. Voltando ao Estado Liberal, a ideia era a de separar o poder em poderes, uma vez que todos os poderes concentrados num só órgão levam a questões de abuso e usurpação de poderes, isto é, o titular de um órgão legislativo, administrativo e executivo, faz bem o que lhe entender sem sofrer alguma sanção ou castigo (ao que se chama de totalitarismo; a propósito disso a Europa e outra países espalhados pelo mundo, vivenciaram um regime totalitário). Daí a extrema importância deste princípio às democracias atuais.

Não obstante destas misturas, a ideia de função começa a ser importante para que haja separação de poderes, mas é preciso que se saiba quando a Administração está a atuar no quadro da função administrativa ou no quadro da função política-legislativa, ou ainda, o que significa estabelecer regras de competência e controlo para evitar a confusão entre as funções.

 

CONCLUSÃO

Concluímos que ainda existe a separação das funções, só não temos uma concretização e aplicação absoluta deste princípio, mas, por outro lado, atendendo aos factos apresentados, parece que o que temos é uma grande confusão, uma esquizofrenia por parte deste princípio e da sua estrutura no ordenamento jurídico português, ou seja, de haver um órgão que administra e legisla e de haver uma interferência na esfera administrativa pelo órgão jurisdicional.

Esta incoerência leva-nos a pensar em como resolver este problema que nos atormenta na atualidade. Todavia, uma vez que o princípio não se encontra extinto, não é necessário ponderar uma solução ao problema, pois, a questão em si é a organização e a estruturação deste princípio no ordenamento jurídico português. Isto não obsta o facto de o princípio da separação de poderes ter de ser repensado cautelosamente de forma a não comprometer, de forma a não ameaçar o Estado de direito democrático.

 

BIBLIOGRAFIA:

Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. II, Almedina, 4.ª edição, 2018, pp. 9-16;

Vasco Pereira da Silva, Para um contencioso administrativo dos particulares, Coimbra, 1997, pp. 13-14 e 20;

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral Tomo I, DOM QUIXOTE, 2.ª edição, 2006, pp. 133-139.

 

 



[1] Vasco Pereira da Silva, Para um contencioso administrativo dos particulares, Coimbra, 1997, p. 20 e ss.

[2] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. II, Almedina, 4.ª edição, 2018, p. 10

[3] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral Tomo I, DOM QUIXOTE, 2006, p. 134

[4] Vasco Pereira da Silva, Para um contencioso administrativo dos particulares, Coimbra, 1997, p. 14

[5] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo vol. II, Almedina, 4.ª edição, 2018, p. 13

[6] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral Tomo I, DOM QUIXOTE, 2006, p. 130

 

[8] Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral Tomo I, DOM QUIXOTE, 2006, p. 138

[9] Idem.

[10] Idem.

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