IAVE, I.P. (Instituto de Avaliação Educativa)

 Desde 2013, que o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE), é um Instituto Público de regime especial dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira,1 ao qual se reconhece, por lei, independência técnica e profissional no exercício das suas funções.2

Referindo-nos ao IAVE, I.P., associamos imediatamente à tutela da Educação, Ciência e inovação. Segundo o art.7.º/1 da LQIP, cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, devendo ser explicitado na lei orgânica do Governo. No art.20.º/4 al. b) da Lei orgânica do Governo, vemos elencado o IAVE, I.P., como destinatário dos poderes de superintendência3e Tutela,4 e na orgânica do próprio ministério (DL n. º125/2011, de 29 de dezembro) essa informação está presente no art.5.º/1 al. e).
O IAVE, I.P., tem-se demonstrado muito necessário no planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário. As suas principais vantagens prendem-se com a especialização técnica, isto é, o I.P. em causa é juridicamente capacitado para contratar professores corretores e especialistas em avaliação educacional, reforçando a legitimidade de todo o processo.5A estrutura legal do IAVE, I.P. inclui normas que minimizem os possíveis conflitos de interesses na criação e validação da avaliação externa dos alunos, garantindo imparcialidade e proteção jurídica para os envolvidos no processo educativo. 
Como entidade pública administrativa, o IAVE, I.P., está sujeito a normativas rigorosas, podendo culminar em processos lentos e inflexíveis, prejudicando as respostas e mudanças necessárias e urgentes. Esta desvantagem está intimamente ligada ao princípio da desburocratização, princípio este, constitucionalmente previsto.6
Embora apresente algumas lacunas, este Instituto Público demonstra-se relevante para a persecução dos fins do Estado.7Acredito que o regime dos institutos públicos é o mais indicado para obter bons resultados no processo de avaliação educativa externa, sendo o IAVE, I.P. uma prova viva disso. 



                                                                                                                                                                             Martim Dias, n. º69565


1Cfr. art.1 e art.4.º/1 do Decreto-Lei 102/2013 de 25 de julho (orgânica do IAVE, I.P.)

2Cfr. art.4.º/1 do Decreto-Lei 102/2013 de 25 de julho (orgânica do IAVE, I.P.)

3Cfr. art.182.º CRP, 199.º/1 al. d) CRP e o art.42.º da LQIP

4Cfr. art.182.º CRP, 199.º/1 al. d) CRP e o art.41.º da LQIP

5Cfr. art.3.º/2 al. g) do Decreto-Lei 102/2013 de 25 de julho (orgânica do IAVE, I.P.)

6Cfr. art. 267.º/1 CRP

7Cfr. art.9.º/ al. f) CRP e art.74.º CRP

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