O caso das associações públicas: A autorregulação das ordens profissionais e a alteração do seu regime pelo DL 12/2023 de 28 de março.
Catarina Calhaço Marques da Costa Bonito[1]
Sumário: 1. Administração
Autónoma, o papel da autorregulação. – 2. A Descentralização no prisma
político-administrativo – 3. Administração autónoma, o papel das
associações públicas – 4. Sobre a história da administração autónoma, e
consequente história das ordens profissionais– 5. Sobre o regime
jurídico das ordens profissionais – 6. Nota sobre a legitimidade das
ordens profissionais – 7. A problemática relativa à
autorregulação e da autonomia das associações públicas profissionais – 8.
O impacto do Decreto nº30/xv da Assembleia da República – 9.
Comentário
ao Acórdão 60/2023 do Tribunal Constitucional. – 10. Conclusões finais
Resumo: A Administração
autónoma implica a autonomia e autorregulação das associações públicas,
nomeadamente as profissionais. Até onde poderá o Estado intervir no que
respeita à limitação e regulação de atribuições como os órgãos de fiscalização
ou o acesso à profissão? Terá o Decreto-Lei 12/2023 de 28 de março ultrapassado
os limites de autonomia e autorregulação das ordens profissionais?
Palavras-chave: Associações Públicas,
Administração Pública, Ordens Profissionais, Autorregulação, Autonomia,
Princípio da Descentralização, Remuneração, Órgãos, Regulação, Intervenção
estadual
1. Administração autónoma, o
papel da autorregulação
As Associações Públicas, em especial as
Ordens Profissionais, como entidades de Administração Autónoma, detêm autonomia
e autorregulação. Com os seus regulamentos e órgãos próprios, correspondem a
uma administração pelos administrados. Como pessoas coletivas de direito
público, de natureza associativa, criadas como tal por ato do poder público[2]
tratam da regulação de atividades profissionais, prosseguindo os interesses
comuns e específicos de uma coletividade de indivíduos. Como entidades
administrativas independentes, as suas atribuições[3]
passam pela representação da profissão, regulação do acesso e exercício da
atividade profissional.
Há, portanto, uma união ou agrupamento de
pessoas para prosseguirem os seus fins próprios, e que por isso mesmo dirigem,
orientam e gerem os seus destinos, os seus bens, o seu pessoal e as suas
finanças. Sublinha-se uma certa noção de independência destas entidades,
“verdadeiros entes independentes”, como afirma Freitas Amaral[4].
O objeto de estudo do nosso trabalho são
as associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de
interesse público com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e
disciplinar o exercício da respetiva atividade profissional.
O regime jurídico destes entes, definido
pela Lei 2/2003 de 10 de janeiro, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei
12/2023 de 28 de março, apesar da inicial revolta das associações públicas
profissionais e da fiscalização preventiva do seu projeto lei a pedido do
Presidente da República. Em causa estão, com maior destaque, as alterações
relativas ao regime de remuneração dos estágios profissionais e a criação de
órgãos de fiscalização e regulação formadas com membros externos à profissão,
não inscritos.
Uma das maiores justificações para a
contestação em relação a esta alteração foi a restrição da mesma à
autorregulação prevista constitucionalmente para as associações públicas. Foi
também esta uma das razões justificativas do pedido de fiscalização preventiva
pelo Presidente da República. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela
inexistência de uma inconstitucionalidade e de uma restrição ao princípio da
autorregulação[5].
Qual o escopo, ao certo, do princípio da
autorregulação? Importa conhecer o papel
das associações públicas no ordenamento jurídico português, a sua evolução como
forma de expressão da administração autónoma e do princípio da descentralização
e o seu regime jurídico. Mais importante ainda, importa reconhecer o âmbito de
uma das suas maiores características-base, a autorregulação.
No nosso trabalho analisámos em concreto a
figura da autorregulação, e da (concreta) existência de autonomia
administrativa e o que tal implica, tentaremos, portanto, dar resposta a esta
problemática, entre garantir a autonomia jurídica das associações públicas e
manter a unidade administrativa pública.
2.
A descentralização no prisma político-administrativo
Como se lê na letra do artigo 267º da
Constituição da República Portuguesa[6],
existe um princípio de descentralização inerente à organização administrativa
portuguesa. Este princípio da descentralização administrativa, de difícil
definição, trata-se de um conceito amplo, correspondente a uma repartição de
atribuições administrativas por uma pluralidade de pessoas, coletivas ou
entidades[7],
uma distribuição de distintas competências[8]
pelos vários órgãos de uma pessoa coletiva pública.
Compreende-se, portanto, como ao longo da
evolução conturbada do Direito Administrativo[9],
se tenha observado uma proliferação de entidades encarregadas da prossecução de
funções administrativas, chegando ao que Fernanda
Paula Oliveira invoca como quatro setores de administração: um setor de
administração estadual direta, levada a cabo pelos serviços administrativos do
estado sob direção do Governo; um setor de administração estadual indireta que
integra um conjunto de entidades, com personalidades próprias e autonomia
financeira e administrativa, e que, assim, desenvolvem atividades destinadas a
finalidades do Estado, tanto públicas como privadas, um setor de administração
autónoma - territorial (autarquias locais) e corporativa (associações públicas)
e um setor de administração independente que inclui as autoridades reguladoras.
Temos que, para alcançar a descentralização prevista constitucionalmente as
várias tarefas administrativas terão de estar atribuídas a unidades
administrativas infra estaduais, dotadas de Autonomia jurídica, patrimonial,
administrativa, financeira, com, no fundo, capacidade de gerir autonomamente os
seus assuntos. Enquadramos aqui a modalidade administrativa denominada
administração autónoma, modalidade que cuida de interesses específicos de
certas coletividades ou agrupamentos infra estaduais, sem sujeição a um poder
de direção ou de superintendência do Estado ou a formas de tutelas de mérito,
sendo dotada de poderes administrativos que exerce sob responsabilidade própria[10].
3. Administração Autónoma, o papel das associações públicas
É precisamente no âmbito da Administração Autónoma,
que o escopo do nosso trabalho se enquadra. Estamos perante uma figura do
Direito Administrativo que é possibilitada pelas características próprias, os
traços cumulativos[11],
da nossa Administração. Alcançamos este modelo administrativo pela existência
de uma coletividade infra estadual (investida de funções administrativas em
relação aos membros) que compartilhe interesses ou características comuns sob o
ponto de vista de tarefas administrativas, dá-se, assim, a prossecução de
interesses específicos dessa coletividade infra estadual, existindo tarefas
próprias, geridas autonomamente em
relação a tarefas públicas gerais confiadas à administração do Estado, uma
verdadeira administração pelos próprios administrados (diretamente ou por
intermédio de representantes).
A administração autónoma baseia-se então na
ideia de autogoverno ou autorregulação, clara aplicação do princípio
democrático, com o seu governo mediante órgãos próprios e a noção de que estes
gozam de autonomia de ação face ao Estado, que estabelecem a própria orientação
na sua esfera de ação, livres de instruções de direção estaduais e à margem do
controlo de mérito, sob responsabilidade própria.
Nas sociedades políticas atuais, é inevitável
o contacto com coletividades dotadas de interesse próprio e homogeneidade entre
os seus membros, que podem não encontrar satisfação no quadro de administração
geral do Estado, reclamando, portanto, o reconhecimento de uma esfera de ação
própria. Compreende-se, enfim, a justificação para a existência desta figura,
que, embora alvo de alguma contestação e polémica doutrinária, por vezes, na
nossa opinião, algo injustamente, como iremos analisar de seguida, não pode ser
ignorada como modalidade robusta de Administração Pública, estando prevista
constitucionalmente, no artigo 199º, alínea d, da Constituição da República
Portuguesa[12],
“ Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: (…) d)
Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e
militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta
e sobre a administração autónoma;”. Quase que se pode afirmar que o Estado
espera que estas associações públicas colaborem com ele, no exercício das funções
administrativas.
Para uma mais profunda compreensão da sua
origem, da sua, de forma coloquial “razão de ser” importa compreender a relação
desta modalidade, muito bem explicada pelo Professor Vital Moreira, com a
destruição da unidade primordial de administração, provocada pelo aumento das
tarefas administrativas, a descentralização e fuga da administração direta, e
até da proliferação de novos tipos de administração não departamental e não
governamental. No fundo, estamos perante uma pluralidade de administrações, o
chamado fragmented government, uma administração multiforme e heterogénea que é
consequência da ampliação e diversificação de tarefas administrativas.
4. Sobre a história das associações públicas e consequente história das Ordens Profissionais
No aprofundamento do regime referente ao
nosso objeto de estudo, garantimos uma muito necessária contextualização
histórica da Administração Autónoma e, mais concretamente, das Ordens
Profissionais, no ordenamento jurídico português. Esta é uma realidade que
remonta à Idade Média, dado que no período medieval as profissões
organizavam-se por si próprias em organismos corporativos autónomos, realidade
que se impôs aos diversos Estados que pretendiam negociar com as ordens
profissionais, que o poder central aos poucos foi reconhecendo.
Em Portugal é durante o século XIX que a
defesa dos interesses dos trabalhadores leva à autorização do movimento
sindical, Só que o regime de direito civil em que as ordens viviam não fornecia
resposta suficiente e adequada às necessidades de autorregulação das várias
profissões: podiam surgir várias associações no âmbito de uma mesma profissão,
só aderia quem queria, só pagava quotas quem queria, só acatava as sanções
disciplinares aplicadas às infrações deontológicas quem voluntariamente se submetesse,
etc.
No século XX os regimes corporativos dos
anos 20 e 30, na Europa e com eles as ordens profissionais serão posteriormente
publicizadas, isto é, recebem do Estado poderes de autoridade, para exercerem,
em toda a medida, a missão pública de regular e disciplinar a organização e a
atividade das diversas profissões – em Portugal, a ordem dos advogados foi
criada, pelo DL n 11715 de 12 de junho de 1926.
Durante o Estado Novo, tanto as autarquias
locais como as ordens profissionais e económicas (os chamados “organismos
corporativos”[13])
foram severamente atingidos na sua independência e autonomia face ao Estado, a
administração profissional e económica estava construída na base do esquema
corporativista, sendo concebidas como modos de prossecução de interesses do
Estado, integradas no Estado e sob controlo do Governo.
Com a revolução de 1974 desapareceriam as
corporações, e os demais elementos da organização corporativa iriam sendo
extintos ou transformados. Tal como noutros países, as ordens profissionais
permaneceriam, (apesar de aqui e ali, contestadas) e viriam a ser dotadas, de
novos regimes, sendo o mais recente o previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro[14]
5. sobre o regime
jurídico das ordens profissionais
A Lei n.º2/2013 de 10 de janeiro é o nosso
enquadramento jurídico para o regime das Associações Públicas Profissionais.
Claro que esta figura é submetida a alguns princípios legais comuns a todas as
entidades administrativas[15],
como a validade dos atos de todos os poderes públicos dependerem da sua
conformidade com a Constituição, de acordo com o número 3 do artigo 3º da CRP
ou a previsão constitucional da vinculação das entidades públicas ao regime dos
direitos liberdades e garantias (artigo 18, nº1 CRP) e está prevista na nossa
Lei Fundamental, nomeadamente nos artigos 165/1 alínea s, estando estas
integradas entre as matérias de reserva relativa de competência legislativa da
AR, o que significa que o seu regime legal só pode ser estabelecido pelo
Parlamento, ou com autorização legislativa deste, pelo governo, a já mencionada
alínea d do artigo 199º, que as submete a poderes de tutela exercidos pelo
Governo ou até pelo artigo 267/1, segundo o qual as associações públicas surgem
como uma das formas de concretização dos princípios de desburocratização da
Administração.
Terá especial importância o número 4 do artigo 267 da
CRP, artigo que está pensado, fundamentalmente, para associações públicas de
entes privados, e, em particular, para as ordens e câmaras profissionais[16],
no qual se regula a criação e o funcionamento das associações públicas,
garantindo que as mesmas só possam ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações
sindicais, têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus
membros e na formação democrática dos seus órgãos.
6. Nota sobre a legitimidade das ordens profissionais
O nascimento e enquadramento das Ordens Profissionais
foi conturbado. Uma das problemáticas, muito embora na nossa opinião já
possivelmente ultrapassada, consiste na questão da legitimidade constitucional
das ordens profissionais. Face ao texto original da CRP tinha sido contestada a
legitimidade constitucional das ordens profissionais, com o fundamento de que
eram elementos de organização corporativa que não deviam sobreviver à sua
extinção pós-Estado Novo e de que não poderiam em qualquer caso exercer funções
de tipo sindical, dado obedecerem às características da unicidade, da
obrigatoriedade de inscrição, e da quotização obrigatória, tudo aspetos
contrários ao princípio da liberdade sindical. Esta questão é muito bem
explicada por Jorge Miranda[17],
segundo o qual o legislador da revisão constitucional rejeitou o primeiro
argumento, aceitando expressamente a existência e a legitimidade das
associações públicas, mas deu razão ao segundo, e por isso vedou às ordens o
exercício das funções próprias de associações sindicais.
O problema que então se pôs, como nota Rogério E.
Soares[18],
era o de averiguar, se as ordens profissionais eram “uma figura que só podia
ter sentido no regime corporativo e portanto estava condenada a desaparecer com
ele; ou se, pelo contrário, apesar de criada por motivo ou ocasião do regime
corporativo, cumpria uma tarefa que no essencial se mantinha na nova ordem
política.” Foi neste segundo sentido a resposta que em toda a Europa ocidental
se veio dar. O mesmo viria, por fim suceder em Portugal, primeiro através do
parecer n.º2/78 de 5 de janeiro, da Comissão Constitucional, e depois em
consequência da revisão constitucional de 1982.
Assim, com a revisão constitucional de 1982, surgiram
na Constituição as primeiras referências ao conceito de associação pública,
como no seu artigo 168º/1 alínea u) as associações públicas foram consideradas
matéria de reserva relativa de lei da Assembleia da República. Hoje consideramos que não se pode razoavelmente
argumentar-se contra a existência de associações públicas profissionais, tanto
que o Estatuto da Ordem dos Advogados já se qualifica expressamente desta
forma.[19]
7. A problemática relativa a autorregulação e autonomia das associações públicas profissionais
Embora sejam associações de entidades privadas, os
profissionais do respetivo setor, por receberem da lei poderes públicos e
ficarem sujeitas aos correspondentes deveres e restrições, são consideradas
pessoas coletivas públicas, compreendendo-se ao transferir poderes públicos
pertencentes ao Estado, (ou a outra pessoa coletiva pública), para uma
associação pública, a lei está implicitamente a reconhecer que, nas
circunstâncias do caso, um certo interesse público específico será mais bem
prosseguido pelos particulares interessados, em regime de associação, e sob a
direção de órgãos por si próprios eleitos do que por um serviço integrado na
administração direta do Estado, constituído por funcionários, ou mediante um
instituto público.
Existem quatro núcleos fundamentais de funções
desenvolvidas pelas ordens profissionais, funções de representação da profissão
face ao exterior; de apoio aos seus membros; de regulação da profissão;
administrativas acessórias ou instrumentais. Assim, OP desenvolvem normalmente
uma intensa atividade de defesa da profissão, tomando posições públicas,
desenvolvendo contactos, com o poder político e com organizações de diversa
natureza, apresentando reclamações, etc. Tem particular interesse para o nosso
estudo as funções de regulação da profissão. Trata-se aqui, da regulação do
acesso à profissão, e na regulação do exercício da profissão, com particular
destaque para a definição de regras deontológicas lato sensu e para o controlo
disciplinar.
Quando se menciona regulação do acesso à profissão,
trata-se, em concreto, da verificação dos requisitos académicos, realização de
estágios e provas de admissão, decidir sobre a inscrição ou não inscrição dos
candidatos à profissão. Já quanto à regulação do exercício da profissão, as
ordens gozam normalmente de uma capacidade normativa sobre honorários, segredo
profissional, deveres para com os colegas e para com terceiros, publicidade,
etc. Em relação à função disciplinar sobre os membros, da ordem, com a possibilidade
de aplicar sanções que podem ir até à expulsão da própria corporação, com a
consequente interdição do exercício à profissão. O que está em causa é a autonomia e
autorregulação destes entes.
Atualmente podemos considerar que, na maioria dos
casos, a autoadministração é aceite sem problemas de maior numa Administração
Pública que se pretende descentralizada democraticamente e participada, apesar
de se constituírem como pessoas coletivas públicas. Esta figura pode revestir
as mais variadas formas, sendo uma das suas maiores expressões a participação
democrática, até por ser através desta que a primeira pode ser exercida. Claro
que, nem toda a participação administrativa é administração autónoma, mas “não
existe administração autónoma sem participação”[20].
Seria incompatível com o fim de uma administração autónoma a nomeação
governamental dos dirigentes, sem envolver os verdadeiros interessados, no caso
os que exercem a profissão.
8. O impacto do decreto 30/xv da Assembleia da República
Das normas constitucionais citadas até
agora, e da própria natureza jurídica das Associações Públicas Profissionais,
resulta um regime constitucional próprio que deve ser respeitado pelo
legislador[21],
e o já mencionado princípio da autorregulação das mesmas.
A 22 de dezembro de 2022 foi aprovado o
Decreto Nº30/XV da Assembleia da República, que restringia este mesmo princípio,
por querer alterar a Lei 2/2013 sobre as associações públicas profissionais, no
que respeitava a reduzir restrições nas profissões altamente reguladas[22],
passando nomeadamente pela criação de um provedor, personalidade independente e
não inscrita na ordem profissional, que pode participar em processoa que
implicam infrações disciplinares, a criação de um órgão de supervisão
maioritariamente com membros externos e a alteração do regime dos estágios, que
passariam a ser remunerados.
Este projeto de lei suscitou muita
contestação por parte das ordens profissionais, sendo que o Presidente da
República, depois de as ouvir, enviou o diploma para fiscalização preventiva da
sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Em causa estava, claro
está, o princípio de autorregulação, que se considerava ser violado de várias
formas, em particular pela composição de um Conselho de Supervisão por
titulares que não pertencem à Associação Profissional e logo, não foram
democraticamente eleitos pelos profissionais.
9.
Comentário ao Acórdão 60/2023 do tribunal constitucional
Segundo o Acórdão 60/2023, é reconhecida a
autorregulação das associações públicas profissionais, assim como que estas são
produto de uma opção estadual soberana e manifestação do poder organizatório do
Estado[23],
logo o legislador democrático não está vinculado por norma ou princípio
constitucional que impusesse que o desenho organizacional das associações
públicas se contivesse dentro de parâmetros estritos ou que adotasse certo
perfil especificado da autorregulação. Esta é uma importante questão. Se é
certo que como associações de pessoas privadas, beneficiam de autonomia
administrativa, financeira, disciplinar e regulamentar, também o é que estamos
perante entidades com o fim da prossecução de interesses comuns a profissões
enquadradas na organização administrativa estadual. A independência destas
entidades, deve entender-se indissociável da prossecução de interesses da
ordem pública no contexto de um Estado de Direito constitucional.
Subscrevemos à pronúncia do Tribunal
Constitucional de que não se observa fundamento para inconstitucionalidade
material do artigo 15º-A introduzido pelo projeto de lei em questão, e que,
aliás, se pretende por via desta inovação sem desconstruir o controlo
predominante da atividade associativa pelos associados inscritos inerente ao
modelo autorregulatório, especialmente no âmbito de representação, combater uma
certa tendência natural de, através da pessoa coletiva, se protegerem os
interesses exclusivos dos profissionais em exercício e que dominam o mercado
regulado. A presença de membros externos às ordens profissionais,
parece-nos positiva e uma forma de assegurar a inexistência de barreiras
desnecessárias de acesso às profissões, sem desconfigurar os moldes
administrativos autónomos já conquistados anteriormente.
Também sobre a inclusão de membros
não-profissionais no órgão disciplinar das associações públicas, o Tribunal
Constitucional se pronunciou pela constitucionalidade desta alteração.
Concordamos com esta posição, devido a direitos fundamentais como o princípio
da igualdade[24],
dado que com a inclusão destes membros externos se defenderia melhor a
imparcialidade das decisões e também porque existe algum perigo de sem esta
presença, as decisões serem alvo da observância de padrões deontológicos e
outros parâmetros excessivamente centrados nos interesses da ordem ou câmara
profissional. Tal como Vital Moreira, que defende a instituição de uma
verdadeira separação de poderes interna, consideramos que com esta atribuição a
membros externos, mais facilmente se garantir a independência no desempenho da
função disciplinar, sem se defender o princípio da autorregulação para lá dos
limites da razoabilidade.
Foi com base nestes fundamentos que o Tribunal
Constitucional se pronunciou pela constitucionalidade das normas do Decreto n.º
30/XV da Assembleia da República, decisão por nós aceite como a mais
acertada, visto não considerarmos aqui uma verdadeira violação da
autorregulação das Ordens Profissionais.
10. Conclusões finais
A constituição de associações públicas profissionais,
opção de descentralização administrativa, pressupõe a sua autorregulação e
autonomia. Através desta, se concretiza a participação dos interessados na
gestão efetiva da Administração e dos interesses públicos que lhe subjazem.
Assim, estas entidades possuem as suas
atribuições, que se resumem na representação, regulação e defesa da atividade
profissional respetiva.
Esta autorregulação constitucionalmente
prevista, pode ser limitada pelo legislador democrático, quando se pretende
defender outros princípios e direitos fundamentais, como, no caso em estudo, o
princípio da igualdade e a quebra das barreiras desnecessários no livre acesso
e exercício da profissão, sem retirar a essência e escopo das suas atribuições.
A convergência de interesses num único
corpo jurídico associativo, dotado de poderes de orientação e de regulação da
atividade, pode significar algum perigo de concertação de práticas de
mercado, de limitação da concorrência nos respetivos domínios económicos, de
impacto significativo na regulação do exercício das atividades profissionais.
Pensamos, por tudo isto, que a esta
intervenção do Estado nas associações públicas profissionais não foi
inconstitucional e não é contrária ao princípio de descentralização administrativa
já estudado, e que não retira a importância e relevância das associações
públicas profissionais e da administração autónoma como modalidade
administrativa.
REFERÊNCIAS
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo,
vol. I, 10.” Ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1984
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
vol. I, 2.* Ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1999
Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações
Públicas, Coimbra, Coimbra Editora, 1997
PAULO OTERO, Dos limites constitucionais à
intervenção do Estado nas associações públicas profissionais, Revista de
Direito Administrativo, n.º 6, Set/Dez 2019, p. 12)
FERNANDA
PAULA OLIVEIRA, “O princípio da descentralização administrativa”, in CARLA
AMADO GOMES/ANA FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO (coord.), Organização
Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, Vol. I, 2018, Lisboa: AAFDL
Editora, pp. 153-173
Jorge
Miranda, As associações públicas no direito português, 1986, RDAJ
[1]
Aluna de segundo ano de
licenciatura da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Endereço de
correio eletrónico: catarinacbonitogmail.com. A Autora escolheu adotar o Novo
Acordo Ortográfico na redação do presente texto.
[2] Vital Moreira, Administração
Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1999, p. 382
[3] Atribuições definidas pelo artigo 5
da Lei 2/2003 de 10 de janeiro
[4] Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo, VOL I, pág. 390
[5]
Acórdão 60/2023 do Tribunal
Constitucional
[6] Constituição da República
Portuguesa, 1976, artigo 267º/1 e 2, “Artigo 267.º - (Estrutura da
Administração) 1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar
a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a
participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por
intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas
de representação democrática. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a
lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração
administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da
Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos
competentes.
[7] FERNANDA PAULA OLIVEIRA, “O
princípio da descentralização administrativa”, in CARLA AMADO GOMES/ANA
FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO (coord.), Organização Administrativa: Novos
Atores, Novos Modelos, Vol. I, 2018, Lisboa: AAFDL Editora, pp. 153-173
[8]
Importa aqui a distinção entre competências e atribuições, sendo as primeiras o
conjunto de “poderes funcionais que a lei confere aos órgãos para a
prossecução das atribuições das pessoas coletivas públicas a que pertencem” e
as segundas os “fins ou interesses públicos que a lei incumbe às entidades
administrativas de prosseguir ou realizar”.
[9] Para mais informação consultar
VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra:
Almedina, 1995
[10]
Adaptação de Fernanda Paula Oliveira
[11] FERNANDA PAULA OLIVEIRA, “O
princípio da descentralização administrativa”, in CARLA AMADO GOMES/ANA
FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO (coord.), Organização Administrativa: Novos
Atores, Novos Modelos, Vol. I, 2018, Lisboa: AAFDL Editora, pp. 153-173
[12] Inicialmente, o conceito
de Administração Autónoma constava da versão originária da Constituição da
Republica Portuguesa de 1976, introduzido no artigo 202º/d (atual artigo
199º/d).
[13]
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.” Ed., Coimbra,
Livraria Almedina, 1984, p. 384
[14]
Segundo a qual foi aprovado o
Estatuto da Ordem dos Advogados, a Lei 145/2005
[15]
Não nos é possível escrever
sobre todos estes princípios, mas recomendamos a leitura do Curso de Freitas do
Amaral, vol I, p. 452
[16]
Segundo o artigo 11/1 da Lei
2/2003 de 10 de janeiro, “As associações públicas profissionais têm a
denominação «ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo
exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de
licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso
contrário.”
[17] Jorge Miranda, As associações
públicas no direito português, Lisboa, 1985
[18]
Parecer escrito de Rogério
E.Soares,
[19]
Estatuto da Ordem dos
Advogados, Lei 145/2005, artigo 1º/1
[20]
Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, Coimbra Editora,
1997, pp. 82-83
[21] Requerimento enviado pelo
Presidente da República ao Tribunal Constitucional
[22] Reforma Re.R16
[23] Artigo 1 da CRP, “Portugal é uma
República soberana…”
[24]
Segundo o artigo 13º da CRP,
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