O caso das associações públicas: A autorregulação das ordens profissionais e a alteração do seu regime pelo DL 12/2023 de 28 de março.

 

Catarina Calhaço Marques da Costa Bonito[1]

 

 

 

Sumário: 1. Administração Autónoma, o papel da autorregulação. – 2. A Descentralização no prisma político-administrativo – 3. Administração autónoma, o papel das associações públicas – 4. Sobre a história da administração autónoma, e consequente história das ordens profissionais– 5. Sobre o regime jurídico das ordens profissionais – 6. Nota sobre a legitimidade das ordens profissionais – 7. A problemática relativa à autorregulação e da autonomia das associações públicas profissionais – 8. O impacto do Decreto nº30/xv da Assembleia da República – 9. Comentário ao Acórdão 60/2023 do Tribunal Constitucional. – 10. Conclusões finais

Resumo: A Administração autónoma implica a autonomia e autorregulação das associações públicas, nomeadamente as profissionais. Até onde poderá o Estado intervir no que respeita à limitação e regulação de atribuições como os órgãos de fiscalização ou o acesso à profissão? Terá o Decreto-Lei 12/2023 de 28 de março ultrapassado os limites de autonomia e autorregulação das ordens profissionais?

Palavras-chave: Associações Públicas, Administração Pública, Ordens Profissionais, Autorregulação, Autonomia, Princípio da Descentralização, Remuneração, Órgãos, Regulação, Intervenção estadual

 

 

 

 

1. Administração autónoma, o papel da autorregulação

 

As Associações Públicas, em especial as Ordens Profissionais, como entidades de Administração Autónoma, detêm autonomia e autorregulação. Com os seus regulamentos e órgãos próprios, correspondem a uma administração pelos administrados. Como pessoas coletivas de direito público, de natureza associativa, criadas como tal por ato do poder público[2] tratam da regulação de atividades profissionais, prosseguindo os interesses comuns e específicos de uma coletividade de indivíduos. Como entidades administrativas independentes, as suas atribuições[3] passam pela representação da profissão, regulação do acesso e exercício da atividade profissional.

Há, portanto, uma união ou agrupamento de pessoas para prosseguirem os seus fins próprios, e que por isso mesmo dirigem, orientam e gerem os seus destinos, os seus bens, o seu pessoal e as suas finanças. Sublinha-se uma certa noção de independência destas entidades, “verdadeiros entes independentes”, como afirma Freitas Amaral[4].

O objeto de estudo do nosso trabalho são as associações públicas formadas pelos membros de certas profissões de interesse público com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respetiva atividade profissional.

O regime jurídico destes entes, definido pela Lei 2/2003 de 10 de janeiro, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei 12/2023 de 28 de março, apesar da inicial revolta das associações públicas profissionais e da fiscalização preventiva do seu projeto lei a pedido do Presidente da República. Em causa estão, com maior destaque, as alterações relativas ao regime de remuneração dos estágios profissionais e a criação de órgãos de fiscalização e regulação formadas com membros externos à profissão, não inscritos.

Uma das maiores justificações para a contestação em relação a esta alteração foi a restrição da mesma à autorregulação prevista constitucionalmente para as associações públicas. Foi também esta uma das razões justificativas do pedido de fiscalização preventiva pelo Presidente da República. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inexistência de uma inconstitucionalidade e de uma restrição ao princípio da autorregulação[5].

Qual o escopo, ao certo, do princípio da autorregulação?  Importa conhecer o papel das associações públicas no ordenamento jurídico português, a sua evolução como forma de expressão da administração autónoma e do princípio da descentralização e o seu regime jurídico. Mais importante ainda, importa reconhecer o âmbito de uma das suas maiores características-base, a autorregulação.

No nosso trabalho analisámos em concreto a figura da autorregulação, e da (concreta) existência de autonomia administrativa e o que tal implica, tentaremos, portanto, dar resposta a esta problemática, entre garantir a autonomia jurídica das associações públicas e manter a unidade administrativa pública.

2. A descentralização no prisma político-administrativo

 

Como se lê na letra do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa[6], existe um princípio de descentralização inerente à organização administrativa portuguesa. Este princípio da descentralização administrativa, de difícil definição, trata-se de um conceito amplo, correspondente a uma repartição de atribuições administrativas por uma pluralidade de pessoas, coletivas ou entidades[7], uma distribuição de distintas competências[8] pelos vários órgãos de uma pessoa coletiva pública.

Compreende-se, portanto, como ao longo da evolução conturbada do Direito Administrativo[9], se tenha observado uma proliferação de entidades encarregadas da prossecução de funções administrativas, chegando ao que Fernanda Paula Oliveira invoca como quatro setores de administração: um setor de administração estadual direta, levada a cabo pelos serviços administrativos do estado sob direção do Governo; um setor de administração estadual indireta que integra um conjunto de entidades, com personalidades próprias e autonomia financeira e administrativa, e que, assim, desenvolvem atividades destinadas a finalidades do Estado, tanto públicas como privadas, um setor de administração autónoma - territorial (autarquias locais) e corporativa (associações públicas) e um setor de administração independente que inclui as autoridades reguladoras. Temos que, para alcançar a descentralização prevista constitucionalmente as várias tarefas administrativas terão de estar atribuídas a unidades administrativas infra estaduais, dotadas de Autonomia jurídica, patrimonial, administrativa, financeira, com, no fundo, capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos. Enquadramos aqui a modalidade administrativa denominada administração autónoma, modalidade que cuida de interesses específicos de certas coletividades ou agrupamentos infra estaduais, sem sujeição a um poder de direção ou de superintendência do Estado ou a formas de tutelas de mérito, sendo dotada de poderes administrativos que exerce sob responsabilidade própria[10].

3. Administração Autónoma, o papel das associações públicas

 

É precisamente no âmbito da Administração Autónoma, que o escopo do nosso trabalho se enquadra. Estamos perante uma figura do Direito Administrativo que é possibilitada pelas características próprias, os traços cumulativos[11], da nossa Administração. Alcançamos este modelo administrativo pela existência de uma coletividade infra estadual (investida de funções administrativas em relação aos membros) que compartilhe interesses ou características comuns sob o ponto de vista de tarefas administrativas, dá-se, assim, a prossecução de interesses específicos dessa coletividade infra estadual, existindo tarefas próprias,  geridas autonomamente em relação a tarefas públicas gerais confiadas à administração do Estado, uma verdadeira administração pelos próprios administrados (diretamente ou por intermédio de representantes).

A administração autónoma baseia-se então na ideia de autogoverno ou autorregulação, clara aplicação do princípio democrático, com o seu governo mediante órgãos próprios e a noção de que estes gozam de autonomia de ação face ao Estado, que estabelecem a própria orientação na sua esfera de ação, livres de instruções de direção estaduais e à margem do controlo de mérito, sob responsabilidade própria.

Nas sociedades políticas atuais, é inevitável o contacto com coletividades dotadas de interesse próprio e homogeneidade entre os seus membros, que podem não encontrar satisfação no quadro de administração geral do Estado, reclamando, portanto, o reconhecimento de uma esfera de ação própria. Compreende-se, enfim, a justificação para a existência desta figura, que, embora alvo de alguma contestação e polémica doutrinária, por vezes, na nossa opinião, algo injustamente, como iremos analisar de seguida, não pode ser ignorada como modalidade robusta de Administração Pública, estando prevista constitucionalmente, no artigo 199º, alínea d, da Constituição da República Portuguesa[12], “ Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas: (…) d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;”. Quase que se pode afirmar que o Estado espera que estas associações públicas colaborem com ele, no exercício das funções administrativas.

Para uma mais profunda compreensão da sua origem, da sua, de forma coloquial “razão de ser” importa compreender a relação desta modalidade, muito bem explicada pelo Professor Vital Moreira, com a destruição da unidade primordial de administração, provocada pelo aumento das tarefas administrativas, a descentralização e fuga da administração direta, e até da proliferação de novos tipos de administração não departamental e não governamental. No fundo, estamos perante uma pluralidade de administrações, o chamado fragmented government, uma administração multiforme e heterogénea que é consequência da ampliação e diversificação de tarefas administrativas.

4. Sobre a história das associações públicas e consequente história das Ordens Profissionais

No aprofundamento do regime referente ao nosso objeto de estudo, garantimos uma muito necessária contextualização histórica da Administração Autónoma e, mais concretamente, das Ordens Profissionais, no ordenamento jurídico português. Esta é uma realidade que remonta à Idade Média, dado que no período medieval as profissões organizavam-se por si próprias em organismos corporativos autónomos, realidade que se impôs aos diversos Estados que pretendiam negociar com as ordens profissionais, que o poder central aos poucos foi reconhecendo.

Em Portugal é durante o século XIX que a defesa dos interesses dos trabalhadores leva à autorização do movimento sindical, Só que o regime de direito civil em que as ordens viviam não fornecia resposta suficiente e adequada às necessidades de autorregulação das várias profissões: podiam surgir várias associações no âmbito de uma mesma profissão, só aderia quem queria, só pagava quotas quem queria, só acatava as sanções disciplinares aplicadas às infrações deontológicas quem voluntariamente se submetesse, etc.

No século XX os regimes corporativos dos anos 20 e 30, na Europa e com eles as ordens profissionais serão posteriormente publicizadas, isto é, recebem do Estado poderes de autoridade, para exercerem, em toda a medida, a missão pública de regular e disciplinar a organização e a atividade das diversas profissões – em Portugal, a ordem dos advogados foi criada, pelo DL n 11715 de 12 de junho de 1926.

Durante o Estado Novo, tanto as autarquias locais como as ordens profissionais e económicas (os chamados “organismos corporativos”[13]) foram severamente atingidos na sua independência e autonomia face ao Estado, a administração profissional e económica estava construída na base do esquema corporativista, sendo concebidas como modos de prossecução de interesses do Estado, integradas no Estado e sob controlo do Governo.

Com a revolução de 1974 desapareceriam as corporações, e os demais elementos da organização corporativa iriam sendo extintos ou transformados. Tal como noutros países, as ordens profissionais permaneceriam, (apesar de aqui e ali, contestadas) e viriam a ser dotadas, de novos regimes, sendo o mais recente o previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro[14]

5. sobre o regime jurídico das ordens profissionais

 

A Lei n.º2/2013 de 10 de janeiro é o nosso enquadramento jurídico para o regime das Associações Públicas Profissionais. Claro que esta figura é submetida a alguns princípios legais comuns a todas as entidades administrativas[15], como a validade dos atos de todos os poderes públicos dependerem da sua conformidade com a Constituição, de acordo com o número 3 do artigo 3º da CRP ou a previsão constitucional da vinculação das entidades públicas ao regime dos direitos liberdades e garantias (artigo 18, nº1 CRP) e está prevista na nossa Lei Fundamental, nomeadamente nos artigos 165/1 alínea s, estando estas integradas entre as matérias de reserva relativa de competência legislativa da AR, o que significa que o seu regime legal só pode ser estabelecido pelo Parlamento, ou com autorização legislativa deste, pelo governo, a já mencionada alínea d do artigo 199º, que as submete a poderes de tutela exercidos pelo Governo ou até pelo artigo 267/1, segundo o qual as associações públicas surgem como uma das formas de concretização dos princípios de desburocratização da Administração.

Terá especial importância o número 4 do artigo 267 da CRP, artigo que está pensado, fundamentalmente, para associações públicas de entes privados, e, em particular, para as ordens e câmaras profissionais[16], no qual se regula a criação e o funcionamento das associações públicas, garantindo que as mesmas só possam ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais, têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

6. Nota sobre a legitimidade das ordens profissionais

 

O nascimento e enquadramento das Ordens Profissionais foi conturbado. Uma das problemáticas, muito embora na nossa opinião já possivelmente ultrapassada, consiste na questão da legitimidade constitucional das ordens profissionais. Face ao texto original da CRP tinha sido contestada a legitimidade constitucional das ordens profissionais, com o fundamento de que eram elementos de organização corporativa que não deviam sobreviver à sua extinção pós-Estado Novo e de que não poderiam em qualquer caso exercer funções de tipo sindical, dado obedecerem às características da unicidade, da obrigatoriedade de inscrição, e da quotização obrigatória, tudo aspetos contrários ao princípio da liberdade sindical. Esta questão é muito bem explicada por Jorge Miranda[17], segundo o qual o legislador da revisão constitucional rejeitou o primeiro argumento, aceitando expressamente a existência e a legitimidade das associações públicas, mas deu razão ao segundo, e por isso vedou às ordens o exercício das funções próprias de associações sindicais.

O problema que então se pôs, como nota Rogério E. Soares[18], era o de averiguar, se as ordens profissionais eram “uma figura que só podia ter sentido no regime corporativo e portanto estava condenada a desaparecer com ele; ou se, pelo contrário, apesar de criada por motivo ou ocasião do regime corporativo, cumpria uma tarefa que no essencial se mantinha na nova ordem política.” Foi neste segundo sentido a resposta que em toda a Europa ocidental se veio dar. O mesmo viria, por fim suceder em Portugal, primeiro através do parecer n.º2/78 de 5 de janeiro, da Comissão Constitucional, e depois em consequência da revisão constitucional de 1982.

Assim, com a revisão constitucional de 1982, surgiram na Constituição as primeiras referências ao conceito de associação pública, como no seu artigo 168º/1 alínea u) as associações públicas foram consideradas matéria de reserva relativa de lei da Assembleia da República. Hoje consideramos que não se pode razoavelmente argumentar-se contra a existência de associações públicas profissionais, tanto que o Estatuto da Ordem dos Advogados já se qualifica expressamente desta forma.[19]

7. A problemática relativa a autorregulação e autonomia das associações públicas profissionais

 

Embora sejam associações de entidades privadas, os profissionais do respetivo setor, por receberem da lei poderes públicos e ficarem sujeitas aos correspondentes deveres e restrições, são consideradas pessoas coletivas públicas, compreendendo-se ao transferir poderes públicos pertencentes ao Estado, (ou a outra pessoa coletiva pública), para uma associação pública, a lei está implicitamente a reconhecer que, nas circunstâncias do caso, um certo interesse público específico será mais bem prosseguido pelos particulares interessados, em regime de associação, e sob a direção de órgãos por si próprios eleitos do que por um serviço integrado na administração direta do Estado, constituído por funcionários, ou mediante um instituto público.

Existem quatro núcleos fundamentais de funções desenvolvidas pelas ordens profissionais, funções de representação da profissão face ao exterior; de apoio aos seus membros; de regulação da profissão; administrativas acessórias ou instrumentais. Assim, OP desenvolvem normalmente uma intensa atividade de defesa da profissão, tomando posições públicas, desenvolvendo contactos, com o poder político e com organizações de diversa natureza, apresentando reclamações, etc. Tem particular interesse para o nosso estudo as funções de regulação da profissão. Trata-se aqui, da regulação do acesso à profissão, e na regulação do exercício da profissão, com particular destaque para a definição de regras deontológicas lato sensu e para o controlo disciplinar.

Quando se menciona regulação do acesso à profissão, trata-se, em concreto, da verificação dos requisitos académicos, realização de estágios e provas de admissão, decidir sobre a inscrição ou não inscrição dos candidatos à profissão. Já quanto à regulação do exercício da profissão, as ordens gozam normalmente de uma capacidade normativa sobre honorários, segredo profissional, deveres para com os colegas e para com terceiros, publicidade, etc. Em relação à função disciplinar sobre os membros, da ordem, com a possibilidade de aplicar sanções que podem ir até à expulsão da própria corporação, com a consequente interdição do exercício à profissão.  O que está em causa é a autonomia e autorregulação destes entes.

Atualmente podemos considerar que, na maioria dos casos, a autoadministração é aceite sem problemas de maior numa Administração Pública que se pretende descentralizada democraticamente e participada, apesar de se constituírem como pessoas coletivas públicas. Esta figura pode revestir as mais variadas formas, sendo uma das suas maiores expressões a participação democrática, até por ser através desta que a primeira pode ser exercida. Claro que, nem toda a participação administrativa é administração autónoma, mas “não existe administração autónoma sem participação”[20]. Seria incompatível com o fim de uma administração autónoma a nomeação governamental dos dirigentes, sem envolver os verdadeiros interessados, no caso os que exercem a profissão.

8. O impacto do decreto 30/xv da Assembleia da República

 

Das normas constitucionais citadas até agora, e da própria natureza jurídica das Associações Públicas Profissionais, resulta um regime constitucional próprio que deve ser respeitado pelo legislador[21], e o já mencionado princípio da autorregulação das mesmas.

A 22 de dezembro de 2022 foi aprovado o Decreto Nº30/XV da Assembleia da República, que restringia este mesmo princípio, por querer alterar a Lei 2/2013 sobre as associações públicas profissionais, no que respeitava a reduzir restrições nas profissões altamente reguladas[22], passando nomeadamente pela criação de um provedor, personalidade independente e não inscrita na ordem profissional, que pode participar em processoa que implicam infrações disciplinares, a criação de um órgão de supervisão maioritariamente com membros externos e a alteração do regime dos estágios, que passariam a ser remunerados.

Este projeto de lei suscitou muita contestação por parte das ordens profissionais, sendo que o Presidente da República, depois de as ouvir, enviou o diploma para fiscalização preventiva da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Em causa estava, claro está, o princípio de autorregulação, que se considerava ser violado de várias formas, em particular pela composição de um Conselho de Supervisão por titulares que não pertencem à Associação Profissional e logo, não foram democraticamente eleitos pelos profissionais.

9. Comentário ao Acórdão 60/2023 do tribunal constitucional

 

Segundo o Acórdão 60/2023, é reconhecida a autorregulação das associações públicas profissionais, assim como que estas são produto de uma opção estadual soberana e manifestação do poder organizatório do Estado[23], logo o legislador democrático não está vinculado por norma ou princípio constitucional que impusesse que o desenho organizacional das associações públicas se contivesse dentro de parâmetros estritos ou que adotasse certo perfil especificado da autorregulação. Esta é uma importante questão. Se é certo que como associações de pessoas privadas, beneficiam de autonomia administrativa, financeira, disciplinar e regulamentar, também o é que estamos perante entidades com o fim da prossecução de interesses comuns a profissões enquadradas na organização administrativa estadual. A independência destas entidades, deve entender-se indissociável da prossecução de interesses da ordem pública no contexto de um Estado de Direito constitucional.

Subscrevemos à pronúncia do Tribunal Constitucional de que não se observa fundamento para inconstitucionalidade material do artigo 15º-A introduzido pelo projeto de lei em questão, e que, aliás, se pretende por via desta inovação sem desconstruir o controlo predominante da atividade associativa pelos associados inscritos inerente ao modelo autorregulatório, especialmente no âmbito de representação, combater uma certa tendência natural de, através da pessoa coletiva, se protegerem os interesses exclusivos dos profissionais em exercício e que dominam o mercado regulado. A presença de membros externos às ordens profissionais, parece-nos positiva e uma forma de assegurar a inexistência de barreiras desnecessárias de acesso às profissões, sem desconfigurar os moldes administrativos autónomos já conquistados anteriormente.

Também sobre a inclusão de membros não-profissionais no órgão disciplinar das associações públicas, o Tribunal Constitucional se pronunciou pela constitucionalidade desta alteração. Concordamos com esta posição, devido a direitos fundamentais como o princípio da igualdade[24], dado que com a inclusão destes membros externos se defenderia melhor a imparcialidade das decisões e também porque existe algum perigo de sem esta presença, as decisões serem alvo da observância de padrões deontológicos e outros parâmetros excessivamente centrados nos interesses da ordem ou câmara profissional. Tal como Vital Moreira, que defende a instituição de uma verdadeira separação de poderes interna, consideramos que com esta atribuição a membros externos, mais facilmente se garantir a independência no desempenho da função disciplinar, sem se defender o princípio da autorregulação para lá dos limites da razoabilidade.

Foi com base nestes fundamentos que o Tribunal Constitucional se pronunciou pela constitucionalidade das normas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, decisão por nós aceite como a mais acertada, visto não considerarmos aqui uma verdadeira violação da autorregulação das Ordens Profissionais.

10. Conclusões finais

 

A constituição de associações públicas profissionais, opção de descentralização administrativa, pressupõe a sua autorregulação e autonomia. Através desta, se concretiza a participação dos interessados na gestão efetiva da Administração e dos interesses públicos que lhe subjazem.

Assim, estas entidades possuem as suas atribuições, que se resumem na representação, regulação e defesa da atividade profissional respetiva.

Esta autorregulação constitucionalmente prevista, pode ser limitada pelo legislador democrático, quando se pretende defender outros princípios e direitos fundamentais, como, no caso em estudo, o princípio da igualdade e a quebra das barreiras desnecessários no livre acesso e exercício da profissão, sem retirar a essência e escopo das suas atribuições.

A convergência de interesses num único corpo jurídico associativo, dotado de poderes de orientação e de regulação da atividade, pode significar algum perigo de concertação de práticas de mercado, de limitação da concorrência nos respetivos domínios económicos, de impacto significativo na regulação do exercício das atividades profissionais.

Pensamos, por tudo isto, que a esta intervenção do Estado nas associações públicas profissionais não foi inconstitucional e não é contrária ao princípio de descentralização administrativa já estudado, e que não retira a importância e relevância das associações públicas profissionais e da administração autónoma como modalidade administrativa.

REFERÊNCIAS

Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.” Ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1984

Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 2.* Ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1999

Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, Coimbra Editora, 1997

PAULO OTERO, Dos limites constitucionais à intervenção do Estado nas associações públicas profissionais, Revista de Direito Administrativo, n.º 6, Set/Dez 2019, p. 12)

FERNANDA PAULA OLIVEIRA, “O princípio da descentralização administrativa”, in CARLA AMADO GOMES/ANA FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO (coord.), Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, Vol. I, 2018, Lisboa: AAFDL Editora, pp. 153-173

 

Jorge Miranda, As associações públicas no direito português, 1986, RDAJ

 

 



[1] Aluna de segundo ano de licenciatura da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Endereço de correio eletrónico: catarinacbonitogmail.com. A Autora escolheu adotar o Novo Acordo Ortográfico na redação do presente texto.

 

[2] Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1999, p. 382

[3] Atribuições definidas pelo artigo 5 da Lei 2/2003 de 10 de janeiro

[4] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, VOL I, pág. 390

[5] Acórdão 60/2023 do Tribunal Constitucional

[6] Constituição da República Portuguesa, 1976, artigo 267º/1 e 2, “Artigo 267.º - (Estrutura da Administração) 1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. 2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

[7] FERNANDA PAULA OLIVEIRA, “O princípio da descentralização administrativa”, in CARLA AMADO GOMES/ANA FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO (coord.), Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, Vol. I, 2018, Lisboa: AAFDL Editora, pp. 153-173

[8] Importa aqui a distinção entre competências e atribuições, sendo as primeiras o conjunto de “poderes funcionais que a lei confere aos órgãos para a prossecução das atribuições das pessoas coletivas públicas a que pertencem” e as segundas os “fins ou interesses públicos que a lei incumbe às entidades administrativas de prosseguir ou realizar”.

[9] Para mais informação consultar VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra: Almedina, 1995

[10] Adaptação de Fernanda Paula Oliveira

[11] FERNANDA PAULA OLIVEIRA, “O princípio da descentralização administrativa”, in CARLA AMADO GOMES/ANA FERNANDA NEVES/ TIAGO SERRÃO (coord.), Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, Vol. I, 2018, Lisboa: AAFDL Editora, pp. 153-173

[12] Inicialmente, o conceito de Administração Autónoma constava da versão originária da Constituição da Republica Portuguesa de 1976, introduzido no artigo 202º/d (atual artigo 199º/d).

 

[13] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.” Ed., Coimbra, Livraria Almedina, 1984, p. 384

[14] Segundo a qual foi aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados, a Lei 145/2005

[15] Não nos é possível escrever sobre todos estes princípios, mas recomendamos a leitura do Curso de Freitas do Amaral, vol I, p. 452

[16] Segundo o artigo 11/1 da Lei 2/2003 de 10 de janeiro, “As associações públicas profissionais têm a denominação «ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário.”

[17] Jorge Miranda, As associações públicas no direito português, Lisboa, 1985

[18] Parecer escrito de Rogério E.Soares,

[19] Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2005, artigo 1º/1

[20] Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, pp. 82-83

[21] Requerimento enviado pelo Presidente da República ao Tribunal Constitucional

[22] Reforma Re.R16

[23] Artigo 1 da CRP, “Portugal é uma República soberana…”

[24] Segundo o artigo 13º da CRP,

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