O Princípio da Juridicidade: Reflexão no Âmbito do Estado Emergência

O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE:

REFLEXÃO NO ÂMBITO 

DO ESTADO EMERGÊNCIA

Lívia Simões Jorge[1]

 

 

 

Sumário: 1. Análise global do Princípio da Juridicidade - 2. Enquadramento do Estado Emergência - 3. Aplicação do Princípio da Juridicidade no Estado Emergência - 4. O problema no Caso da COVID-19 - 5. Conclusões.

 

Palavras chave: Direito Administrativo; Princípio da Juridicidade; Estado Emergência; COVID-19;

 

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo a análise da aplicabilidade do Princípio da Juridicidade no plano constitucional, nomeadamente no Estado Emergência. Um princípio de grande abrangência e importância, que auxilia a atuação da Administração, particularmente em situações excecionais e de grande impacto nos direitos, liberdades e garantias.  Consequentemente, será exemplificado o problema através do caso da COVID-19.

 

Keywords: Administrative Law; Princípio da Juridicidade” (the english jurisdiction, has no correct translation of this concept); State of Emergency; COVID-19;

 

Abstract: The purpose of the present paper is to analyze the applicability of the “Princípio da Juridicidade” (the english jurisdiction has no correct translation of this concept) in the constitutional setting regarding, namely, the state of emergency. A principle of great scope and importance, that assists the administration performance, particularly in exceptional situations with great impact in the rights, freedoms and guarantees. Consequently, it will be used as an example of this problem, the case of COVID-19.

 

 

1.ANÁLISE GLOBAL DO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE

O princípio da juridicidade não aparece de forma linear na história do Direito Administrativo, tendo o seu surgimento como base o princípio da legalidade. Para entendermos melhor o nosso princípio, far-se-á uma breve análise da “infância difícil”[2] deste último.

Numa primeira aproximação ao princípio da legalidade, apontamos a importância dos autores liberais. Aos olhos destes, o que cabia à Administração era a garantia da liberdade e da propriedade, através das ferramentas da segurança pública. Assim, a Administração era vista como o poder máximo, sendo dotada de autoridade que lhe permitia impor as suas decisões, podendo, se entendesse necessário, limitar os direitos dos particulares. Mas questiona-se, qual era a relevância da lei, perante uma Administração autoritária que decidia livremente em todas as matérias não reguladas pelo Parlamento? Ora, quanto a isto, os liberais entendiam que a lei funcionava como um instrumento de defesa em face da Administração, porém, legislar não parecia ser a prioridade do Estado Liberal, o que determinava que esta defesa era limitada, face a uma margem ampla de liberdade de atuação da administração.

A partir da crescente evolução para um Estado Social, observa-se que os atos da Administração não eram suscetíveis de execução coativa contra os interesses dos particulares, isto porque, o foco era fixado na criação de direitos, conjuntamente com a atribuição de bens e de serviços aos mesmos. Voltando à lógica liberal, o entendimento da legalidade, era reservado à atuação exclusiva do poder, da mesma forma que se observava uma “reserva de Administração”[3] de um domínio livre de interferência do poder judiciário, que representava o poder discricionário.

Porém, atualmente, a Administração já não está sujeita apenas à lei, mas ao direito por inteiro, sendo todas as suas escolhas a realização do ordenamento jurídico na totalidade, retirando a Administração do pedestal da liberdade que tinha, quando as rédeas eram apenas estabelecidas pela lei. Apesar disto, não se elimina por completo a margem de atuação da Administração, sendo a lei geral e abstrata, esta deve interpretá-la e aplicar a norma dentro das circunstâncias. Esta janela de liberdade, ainda que necessária, precisa do controle judicial, contrária à lógica liberal acima mencionada.

Com isto, a legalidade já não abrange apenas a subordinação à lei, mas sim a toda a ordem jurídica, evidenciando assim, o nosso princípio da juridicidade. Este novo conceito teve origem na doutrina alemã e, em Portugal, foi-nos apresentado por Rogério Soares.[4]

Saliento, a propósito disto, o artigo 3º nº1 do Código de Procedimento Administrativo - “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito (...)” - que abrange tanto o velho princípio da legalidade, quanto o novo princípio da juridicidade. Com esta norma, todo o Direito obriga a Administração, desde ao Direito Constitucional, ao Direito Europeu, Internacional e Global. Num nível legal, a Administração tem de obedecer à Lei da Assembleia da República, ao Decreto-Lei do Governo, e ao Decreto-Legislativo Regional das Assembleias das Regiões Autónomas. Num nível infrageral, a Administração é limitada pela sua própria atuação, desde aos seus planos, aos seus regulamentos, contratos públicos e aos atos administrativos.[5]

Tendo isto em conta, sublinha-se que apesar das Constituições serem fundamentais, estas não são todo o universo de fontes de Direito, sendo relevante que estas se integrem no quadro da União Europeia e ainda de forma mais ampla na ordem jurídica internacional, onde se encontram as convenções, os tratados e os costumes constitucionais. Não se deixa de parte também, a relevância da ordem global, nas quais as questões transfronteiriças se resolvem através de normas e princípios internacionais, das quais se aplicam às relações jurídicas internas, sem intermediação estadual.

Assim, o princípio da legalidade já não é um instituto fechado, mas sim aberto a todas as fontes de direito, a todas as normas e princípios, nos termos do princípio da juridicidade. Como já mencionado anteriormente, este amplo entendimento da legalidade geral necessita de um controle mais exigente efetuado pelos tribunais. Isto observa-se pela crescente tendência portuguesa, de tanto no Tribunal Constitucional, quanto nos Tribunais Administrativos, de entender inconstitucional ou ilegal, normas e atos jurídicos violadores de princípios, quer provenham da Constituição, quer do Direito Europeu, Global ou de qualquer outro nível da ordem jurídica. 

Conclui-se, quanto a esta evolução, que o Direito Administrativo passou de uma dimensão legal e nacional para uma dimensão “Sem Fronteiras”[6], tendo como principal agente o princípio da juridicidade que integra todo o globo do ordenamento jurídico e não apenas a subordinação à lei. 

 

2. ENQUADRAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Em que medida é relevante o estado exceção na teoria do direito público? Ora, desde a ditadura comissarial da República romana, até ao paradigma do estado de exceção do ditador soberano, aceitavam-se máximas das quais defendiam que a necessidade não conhece princípios, aceitando poderes executivos ilimitados para salvar a existência do Estado.[7] Um dos grandes pensadores de todos os tempos, Thomas Hobbes, defendia que o Estado era um valor supremo da qual a sua preservação justificava a utilização de todos os meios necessários, mesmo que isso significasse “deixar a justiça para trás”.

Em 1888, trezentos anos após Hobbes, nasceu a tese schmittiana de Carl Schmitt, que defendia que a soberania residia no autor da decisão sobre a exceção constitucional. Ou seja, face a este problema o direito revela-se, um instrumento contra si próprio, visto que o cumprimento das disposições normativas tornaria impossível a salvação da sociedade e do Estado, Schmitt entende que a centralização do poder de decisão está no poder soberano do Estado, à margem do direito positivado.[8]

Segundo Gonçalo de Almeida Ribeiro - do qual entendo que demonstra uma lógica precisa da matéria - em nome e por conta dos valores, é que a ordem constitucional pode admitir a suspensão dessas mesmas normas em que se consubstanciam os valores essenciais[9]. Portanto, o que se pede aos órgãos de soberania é que ressuscitem a plenitude normativa do tempo de normalidade, sem cair num regime autoritário, logo, o estado de exceção não é uma realidade fora do âmbito constitucional, apenas uma norma especial dentro desta.

O estado de exceção não deixa de ter, mesmo assim, impactos extremos na sociedade. Por isso, a Constituição da República Portuguesa[10] consagra a suspensão do exercício de direitos como um instrumento de garantia e de futura reposição da situação de normalidade constitucional. Isto é redigido pelo próprio texto, no artigo 19º nº4 e 8 da CRP.

O regime constitucional da exceção seria redundante num estado totalitário, por isso, foi justamente com a evolução dos estados que surgiu a necessidade de estabelecer balizas ao regime de exceção[11]. Uma vez que seria impossível de imaginar, por exemplo, a pandemia SARS-COV-2 que origina a COVID-19, o nosso texto constitucional consagra a necessidade de regulamentação do estado de exceção o que veio a surgir na Lei nº44/86[12], que regula o regime do estado de sítio e de emergência.

O estado de exceção constitucional, constitui situações de enorme gravidade e que colocam em perigo a organização da vida em comunidade tal como é veiculada pelo Estado. Os exemplos normalmente dados são as catástrofes naturais ou as emergências económicas e financeiras. Estas ideias de necessidade muitas vezes encontram-se no direito internacional, (como no estado de guerra), no direito administrativo e no direito civil[13]. Posto isto, o estado de exceção apenas pode ser decretado à margem das situações previstas na CRP no artigo 19º nº2.

Importa, porém, distinguir entre estado de sítio e estado de emergência para efeitos de continuidade deste trabalho. Ora, ao contrário do que se possa pensar, o estado sítio foi criado primeiro, pela Constituição de 1911, enquanto o estado de emergência foi criado somente na de 1976. A LEE consagra em que situações se deve optar pelo estado sítio ou pelo estado emergência, em situações de agressão militar e da perturbação da ordem constitucional deverão ter lugar o estado de sítio, sendo a situação de calamidade pública reservada para o estado de emergência - sendo aqui que se integra a COVID-19.[14]

No que toca a efeitos e limites, o regime será unitário independentemente da classificação, existindo somente uma distinção, que é a extensão dos limites materiais relativos à possibilidade de suspensão de direitos, liberdades e garantias[15], o que pode ser visto no artigo 19º nº3 da CRP - questão que analisarei mais à frente. Assim, e tendo em principal conta esta norma, a diferenciação entre ambos os conceitos é a verificação de uma menor gravidade de agressão, ameaça ou calamidade pública, e o facto da declaração de estado de emergência ter de afetar um menor número de direitos, liberdades e garantias.

 

3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE NO ESTADO EMERGÊNCIA

Como vimos anteriormente, o princípio da juridicidade tem como principal base de subordinação do seu conceito, o artigo 3º nº1 do Código de Procedimento Administrativo. Posto isto, no âmbito do estado de emergência, é indispensável que a atuação da administração esteja de encontro com este princípio, subordinando-se à lei e ao direito. Como tal, analisar-se-á os limites materiais do estado de exceção, dentro da medida em que estes têm de ser rigorosamente cumpridos, tendo em vista o princípio da juridicidade.

Primeiramente, é necessário analisar a cláusula de intangibilidade do nº6 do artigo 19º da CRP. Ora, os direitos, liberdades e garantias possíveis de serem suspensos são vastos porém, para evitar uma queda na ditadura, a constituição salvaguarda que na declaração deve estar especificados quais destes direitos ficam suspensos. Um dos principais direitos fundamentais que têm esta tendência são os direitos à greve, à reunião e manifestação e o direito de deslocação. Porém, salienta-se que, dependendo do cenário de estado de emergência, é que se irão estabelecer as prioridades de suspensão de direitos indispensáveis para uma rápida recuperação da normalidade. O significado da expressão no art.19º nº3 da CRP levanta dúvidas quanto ao elenco que respeitaria “alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”. Quanto a esta questão, o artigo 19º nº6 da CRP parece elencar direitos dos quais têm uma vertente próxima aos valores pessoais fundamentais, onde entendesse que o legislador pretendeu que estes direitos em específico estivessem na cláusula de intangibilidade, porém, não se impede ao legislador ordinário de reforçar o número de direitos imunes, como é possível evidenciar no artigo 2º nº2 da LEE, que acrescenta que a suspensão deve respeitar “sempre o princípio da igualdade e não discriminação”.[16]

Assim, o princípio da juridicidade ajuda a assegurar que num estado de emergência, a cláusula de intangibilidade seja cumprida, não permitindo que os direitos fundamentais sejam completamente abolidos, devendo o Estado encontrar um equilíbrio, enquanto respeita esses limites constitucionais. Para além deste ponto, enfatizo o artigo 19º nº7 da CRP, que salienta que todas as providências tomadas tanto no procedimento da declaração do estado de emergência, tanto na sua execução, devem ser tomadas pelos órgãos de soberania e pelos demais órgãos do Estado, de forma a respeitarem os princípios da constitucionalidade e da legalidade.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, presente no artigo 19º nº4 da CRP, sendo este um princípio medular do Estado de Direito, deve ser visível tanto no procedimento de declaração do estado de emergência, como no próprio regime da sua execução. Assim, a juridicidade exige que se deve ter em conta a proporcionalidade na medida em que se oficializa ou não, a necessidade de declaração da exceção, na escolha entre o estado de sítio ou o estado menos gravoso que é o da emergência, como também exige uma discussão quanto a se este estado será para um território em concreto ou apenas uma parcela deste. Torna também obrigatório o retorno à normalidade assim que exequível, e sujeita ao estritamente necessário a suspensão temporária dos direitos.[17]

Através da juridicidade, enfatiza-se que a declaração do estado de emergência não poderá operar por tempo indeterminado, restringindo o âmbito temporal de quinze dias, que poderão ser prorrogados, sendo necessária a sua devida justificação, para impedir que o Estado aja com base em interesses arbitrários ou sem fundamentação legítima, podendo até tentar beneficiar do tempo excessivo aplicado.

Todo o procedimento e execução do estado de emergência estão sujeitos a fiscalização política e jurídica. O decreto presidencial e a resolução da Assembleia da República, ainda que não assumam a forma de lei, são atos normativos com força de lei, estando sujeitos ao controle da constitucionalidade e da legalidade por parte dos tribunais ordinários e do Tribunal Constitucional.[18] Também a fiscalização jurídica, a cargo dos tribunais, junta-se à fiscalização política levada a cabo pela Assembleia da República  (artigo 162º alínea b da CRP)[19]. Após o envio pelo Governo do relatório pormenorizado e documentado das providências e medidas adotadas no regime de exceção, a Assembleia exerce o seu controle político, pelo artigo 24º da LEE. O Governo deve enviar o relatório até quinze dias após a cessação do estado de emergência (artigo 29º da LEE), apreciando a Assembleia da República a respetiva declaração (artigo 28º da LEE). No limite, o controlo político da execução poderá fazer-se por um moção de censura ao Governo ou pela demissão deste por iniciativa do Presidente da República. O princípio da juridicidade assegura, que todas as medidas do poder executivo estejam sujeitas a revisão judicial como já demonstrado, de forma a ser controlada a legalidade das ações do Governo, de forma a que se protejam os cidadãos contra eventuais abusos. Na medida em que pelo princípio da juridicidade se enfatizam freios constitucionais na vigência do estado de exceção, analisarei agora, de forma breve, outros elementos relevantes. 

Num primeiro plano observa-se a impossibilidade de dissolução da Assembleia da República. Este facto assenta em três razões, primeiramente para impedir o atenuar da tensão institucional societal, de seguida, sem esta, não seria possível uma adequada fiscalização do estado de emergência (artigo 162º b) da CRP)[20], e por fim, o estado de exceção poderia implicar a suspensão da liberdade de propaganda eleitoral[21] o que não permitiria o agendamento das novas eleições (apesar disto remeter tendencialmente para o estado de sítio). No que toca a revisão constitucional, o artigo 289º CRP também proíbe que isto ocorra no âmbito de estado exceção constitucional, isto para impedir que nela tenha lugar situações em que a discussão pública e plena liberdade legislativa acerca da pertinência e do conteúdo da revisão constitucional, sejam postas em causa[22]. Já para não mencionar que provavelmente a prioridade num estado de emergência não parece remontar para uma revisão constitucional mas sim para o retorno da normalidade. 

Assim, durante o estado de emergência há uma certa tendência para a flexibilidade de certas normas para permitir que o Estado responda rapidamente à crise, no entanto, o princípio da juridicidade, como evidenciado, exige que essas medidas excecionais respeitem limites constitucionais e que os direitos fundamentais só sejam restringidos na medida do estritamente necessário, havendo um claro reforço do controle judicial e parlamentar sobre as ações do executivo, de forma a se impedir abusos de poder.

 

4. O PROBLEMA NO CASO DA COVID-19

O estado de exceção, na modalidade do estado de emergência, vigorou pela primeira vez em Portugal, desde a transição para a democracia, entre 19 de março e 2 de maio de 2020. Durante a pandemia, o princípio da juridicidade ganhou especial importância por conta das medidas adotadas para combater a disseminação do vírus. Essas medidas, exigiram análise rigorosa para que fossem proporcionais, razoáveis e justificadas, à luz do nosso princípio.

Quanto à questão da proporcionalidade, na medida em que seria justificável a implementação de uma quarentena obrigatória em Portugal, a doutrina discutiu, se seria conforme à Constituição, restringir também quem não estivesse presumivelmente infetado pela COVID-19. Posto isto, por aqui em diante analisar-se-á este problema em particular.

            ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES admitia que sim, seria conforme à Constituição, numa leitura extensiva do artigo 27º da CRP do direito à liberdade[23]. JORGE MIRANDA em sintonia, respondia positivamente, tendo em vista o texto constitucional como um todo, interligando o direito à liberdade com o direito à saúde do artigo 64º da CRP e com a proibição do défice de proteção[24]. JORGE REIS NOVAIS rejeitava esta possibilidade, argumentando que a alínea h) do nº3 do artigo 27º da CRP apenas admite o internamento compulsivo em situações de anomalia psíquica, e defendendo uma revisão constitucional nesta matéria.[25]

Com isto, olhando de um cenário pós-pandemia, não se considera lógico o argumento de que Portugal, sendo a primeira vez em que se encontrava num estado de emergência, estava a implementar de forma precipitada a quarentena. A restrição da liberdade de movimento era justificada na medida em que havia uma ameaça séria, não tendo surgido, pelo menos até agora, uma outra medida que pudesse proporcionar um serviço público mais efetivo do que esta. Tendo em vista o argumento de JORGE MIRANDA, quanto ao direito à saúde, a quarentena demonstrou-se crucial para prevenir a sobrecarga dos sistemas de saúde, de modo a reduzir a transmissão do vírus, sendo tal apenas possível com a limitação do contato entre pessoas infetadas e as saudáveis. O princípio da proporcionalidade na juridicidade teve em vista que esta quarentena apenas se manteria o tempo necessário, o que justificava a revisão periódica dos dados de transmissão, sendo muitas vezes reduzida a quarentena apenas a zonas com altas taxas de transmissão ou onde os sistemas de saúde estivessem sobrecarregados. Um exemplo claro demonstra-se pelo tempo prolongado a que os transportes públicos, os eventos e os restaurantes mantiveram restrições rígidas, tendo em vista a facilidade a que se transmitia o vírus nestes locais. Em 2021, o Governo português apresentou um plano de reabertura em fases, tendo sido a primeira em março, quando ocorreu a reabertura gradual de escolas, pequenos comércios e restaurantes e, mesmo assim, Portugal enfrentou surtos ocasionais, dos quais para evitar constantes “lockdowns”, a Administração Pública optou por soluções como a exigência de certificados de vacinação para determinados eventos. 

Entendo, portanto, que não houve em algum momento o incumprir com o princípio da proporcionalidade, na medida em que a juridicidade foi seguida à risca pela Administração, tendo em vista não só o cumprimento da lei, no âmbito nacional, como também a restrição na medida do necessário dos nossos direitos, liberdades e garantias. Em vista do Direito Global e Europeu, foram aplicadas as medidas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e da União Europeia tendo, consequentemente, as diligências adotadas pela Administração, influência por parte de outros países dos quais já se tinham deparado com a pandemia, como a utilização de máscaras na China e na Coreia do Sul, e a testagem em massa iniciada pela Eslováquia. Uma mera curiosidade, foi o desenvolvimento do uso de plataformas digitais por parte da Administração Pública para monitorização da COVID-19, como a aplicação StayAway COVID, que rastreava contatos próximos de pessoas infetadas. Uma forma da Administração proporcionar aos próprios indivíduos uma sensação de controle.

 

5. CONCLUSÃO

            À luz do princípio da juridicidade, o caso da Covid-19 foi tratado em Portugal da optimamente, dentro das circunstâncias altamente excecionais em que se encontrava, tendo a Administração um papel crucial na garantia do equilíbrio entre os direitos, liberdades e garantias, evitando a arbitrariedade e os possíveis abusos que deles poderiam emergir. Diversas providências administrativas foram adotadas, para lidar com a crise económica, sanitária e social, sendo a atuação administrativa de implementação do estado de emergência, o que permitiu ao Governo atuar de forma rápida e efetiva.

            O princípio da juridicidade, como vimos, engloba muito mais do que a lei, remetendo adicionalmente para todo o ordenamento jurídico, o que permite, ao contrário do que se possa crer, não só controlar a ação da Administração, como também proporcionar-lhe ferramentas que lhe permitam as soluções mais adequadas, para casos como o estudado, através da interpretação global, europeia e nacional das adversidades.

            O papel deste princípio é garantir que o Estado possa ampliar a sua atuação para proteger a sociedade, porém, com a flexibilização das normas, certificar que as ações adotadas sejam sempre proporcionais, temporárias e revogáveis, relacionando positivamente as atuações estatais com a ordem democrática. Em suma, graças à juridicidade, é possível a manutenção do Estado de Direito e o respeito pelos indivíduos que por ele tanto lutaram.

BIBLIOGRAFIA

ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES, A Constituição não proíbe a imposição da quarentena, Público, 11/03/2020, disponível em: https://www.publico.pt/2020/03/11/sociedade/opiniao/constituicao-nao-proibe-imposicao-quarentena-1907239

CARLA AMADO GOMES, RICARDO PEDRO, Direito Administrativo de Necessidades e Exceção: AAFDL -2020, pp.47-95

DAVID DYZENHAUS, Schmitt v. Dicey: Are States of Emergency Inside or Outside the Legal Order?, Cardozo Law Review, 2006

GONÇALO DE ALMEIDA RIBEIRO, O Estado de Exceção Constitucional, Observador, 25/03/2020, disponível em: https://observador.pt/especiais/o-estado-de-excepcao-constitucional/

J.J GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, p.399 - 402

J.J GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, p.371

JORGE MIRANDA, Anotação ao artigo 19, p.413

JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, Universidade Católica Editora, 2018, pp.430-432; 590-592

JORGE REIS NOVAIS, Estado de Emergência - Quatro notas jurídico-constitucionais sobre o Decreto Presidencial, Observatório Almedina, 19/03/2020, disponível em: https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/19/estado-de-emergencia-quatro-notas-juridico-constitucionais-sobre-o-decreto-presidencial/

MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, I, D.Quixote, p.155

RUI MEDEIROS, “Anotação ao artigo 289” p.952

VASCO PEREIRA DA SILVA, “Do Global ao Particular”, Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, 2019, pp.11-34

VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Constituição. Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2009, p.9

Entrevista a JORGE MIRANDA, disponível em: https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/e-possivel-obrigar-alguem-a-ficar-fechado-em-casa-ou-numa-cidade-11912370.html

 

 

 



[1] Aluna da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nº69675, Turma B - Subturma 10

[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Do Global ao Particular” in Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, 2019, p.16

VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Constituição. Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo,2009, p.9

[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Do Global ao Particular” in Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, 2019, p.19

[4] MARCELO REBELO DE SOUSA/ ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, I, D.Quixote, p.155

vide ROGÉRIO SOARES, Interesse Público, Legalidade e Mérito, Coimbra, 1955

[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Do Global ao Particular” in Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, 2019, p.20

[6] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Do Global ao Particular” in Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra: Almedina, 2019, p.32

[7] CARLA AMADO GOMES, RICARDO PEDRO, Direito Administrativo de Necessidades e Exceção: AAFDL -2020, p.47-48

[8] CARLA AMADO GOMES, RICARDO PEDRO, Direito Administrativo de Necessidades e Exceção: AAFDL -2020, p.48-49

vide DAVID DYZENHAUS, Schmitt v. Dicey: Are States of Emergency Inside or Outside the Legal Order?, Cardozo Law Review, 2006

[9] GONÇALO DE ALMEIDA RIBEIRO, O Estado de Exceção Constitucional, Observador, 25/03/2020, disponível em: https://observador.pt/especiais/o-estado-de-excepcao-constitucional/

[10] doravante CRP

[11] CARLA AMADO GOMES, RICARDO PEDRO, Direito Administrativo de Necessidades e Exceção: AAFDL -2020, p.52

[12] doravante LEE - Lei do Estado de Exceção - Lei nº44/86 de 30 de setembro, na versão adotada pela Lei Orgânica nº1/2012, de 11 de maio

[13] J.J GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, p.399

[14] Artigos 8º e 9º da LEE

[15] CARLA AMADO GOMES, RICARDO PEDRO, Direito Administrativo de Necessidades e Exceção: AAFDL -2020, p.55

[16] J.J GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, p.402

JORGE MIRANDA, Anotação ao artigo 19, p.413

[17] CARLA AMADO GOMES, RICARDO PEDRO, Direito Administrativo de Necessidades e Exceção: AAFDL -2020, p.67

[18] JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, Universidade Católica Editora, 2018, pp.430-431

[19] JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, Universidade Católica Editora, 2018, pp.431-432

[20]  J.J GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, p.371

[21] JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, Universidade Católica Editora, 2018, pp.590-592

[22] RUI MEDEIROS, “Anotação ao artigo 289” p.952

[23] ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES, A Constituição não proíbe a imposição da quarentena, Público, 11/03/2020, disponível em: https://www.publico.pt/2020/03/11/sociedade/opiniao/constituicao-nao-proibe-imposicao-quarentena-1907239

[25] JORGE REIS NOVAIS, Estado de Emergência - Quatro notas jurídico-constitucionais sobre o Decreto Presidencial, Observatório Almedina, 19/03/2020, disponível em: https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/19/estado-de-emergencia-quatro-notas-juridico-constitucionais-sobre-o-decreto-presidencial/ 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Simulação Escrita - Advogados de Sandokan da Ultrapassagem de prazos

Simulação escrita - Grupo I dos Advogados da Administração Pública

GRUPO 6 - Privatização integral do serviço público a entidade privada sujeita a controlo de uma “agência reguladora das migrações