PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA: UM PENSO RÁPIDO, OU UMA SOLUÇÃO EFETIVA DA ADMINISTRAÇÃO? «Rafael de Jesus»
Aos Bombeiros Mistos do Seixal;
pela próxima colaboração neste pequeno
projeto académico.
«Vida por Vida»
ÍNDICE
Pessoas Colectivas de Utilidade Pública
1.1. Introdução
1.2. Definição e características gerais
Espécies de Associações de Utilidade Pública
2.1. Classificação quanto à natureza do substrato, âmbito territorial e fins
2.2.1. Pessoas Colectivas de Mera Utilidade Pública
2.2.2. Características e Regime Jurídico
2.2.3. O Corpo Nacional de Escutas
2.3.1. Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
2.3.2. Características e Regime Jurídico
2.3.3. Centro Paroquial de Miratejo - Creche e jardim de infância
2.4.1. Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa
2.4.2. Características e Regime Jurídico
2.4.3. Associação Humanitária de Bombeiros Mistos do Seixal
O Penso Rápido da Administração
3.1. A natureza jurídica das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
3.2 O verdadeiro beneficiário
Conclusão
_________________
Pessoas Colectivas de Utilidade Pública
1.1. Introdução
Neste trabalho académico, procurarei expor o conceito de pessoa colectiva de utilidade pública, a sua relevância nos dias de hoje, os verdadeiros destinatários dessa utilidade e, por fim, responder à pergunta central que se levanta:
“Será o regime da utilidade pública um penso rápido da administração ou uma solução efetiva da sua ação?”
1.2. Definição e características gerais
Às pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos[1], pode ser reconhecido o estatuto de utilidade pública ou de utilidade particular. Neste último enquadram-se as pessoas coletivas, ainda que sem fins lucrativos, não prossigam um trabalho de particular interesse para a comunidade, quer nacional, regional ou local, ou que prosseguindo, não aceitem cooperar com as mencionadas administrações[2]. De forma diferente, no estatuto da utilidade pública enquadram-se as “associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local”[3]. Os princípios gerais, e o elenco genérico de direitos e deveres das pessoas colectivas de utilidade pública[4] estão consagrados no decreto lei 460º de 1977. Até 2021, o regime das PCUP era uma autêntica “manta de retalhos”, com vastíssimos diplomas associados, que passaram a vigorar na Lei-quadro do estatuto de utilidade pública[5]. Este novo diploma reúne em si a quase totalidade da matéria respeitante às PCUP[6]. Desta perspetiva geral, com base no elenco legal, podemos concluir:
As PCUP são pessoas coletivas privadas[7]. (De outra forma teríamos que atribuir este estatuto a todas as entidades, autoridades e administrações públicas, uma vez que o fim último de todas elas é o bem estar social)[8] [9]. Desta ideia percebemos que o instituto da utilidade pública tem a função de reconhecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento e prossecução de atividades próprias de entidades privadas já mencionadas, mas cuja atividade é de grande valor social, tendo por fim o interesse geral da comunidade[10] e não o lucro.
Em segundo lugar, as PCUP têm de cooperar com a Administração Pública[11], caso contrário seriam apenas de utilidade particular.
Por último, é necessário que o estatuto seja atribuído às pessoas coletivas, isto é, não podem os seus membros ou fundadores tomar essa decisão. Esse reconhecimento cabe ao Primeiro Ministro[12], após análise criteriosa do cumprimento de requisitos.
_________________
[1] Associações e fundações (As cooperativas passaram a fazer parte deste grupo com o D.L.nº425/79
[2] FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo I, p.601
[3] Cf. Art.1º, nº1, DL 460º/77.
[4] Doravante, “PCUP”.
[5] Lei nº 36/2021, de 14 de junho.
[6] Na Lei-Quadro, o regime original, de 1977, é revogado, devendo todas as suas referências legais considerar-se feitas à nova Lei. Cf. Art.18º e 19º, p) da Lei nº36/2021
[7] Art.6º da Lei-Quadro
[8] Cf. Art. 266º,nº1 da Constituição da República Portuguesa.
[9] FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo II, pp.36 e ss.
[10] A Lei-quadro elenca os interesses relevantes a ter em conta para o reconhecimento de uma PCUP e as áreas em que deve atuar, no nº2 e nº3 do seu artigo 4º. É de ressaltar que no nº4 do mesmo artigo, excluem-se entidades que atuem predominantemente nos setores político-partidário, sindical e religioso.
[11] Cf. Art.4º, nº1, parte final, L. nº36/2021.
[12] Art.16º, nº1,a). L.nº36/2021.
_________________
Espécies de Pessoas Colectivas de Utilidade Pública
2.1. Classificação
As PCUP podem ser divididas quanto a alguns critérios: natureza do substrato, âmbito territorial e fins.
Em matéria de natureza do substrato dividem-se, como visto anteriormente, em associações, fundações e cooperativas. Já em matéria de âmbito territorial este pode ser geral, regional ou local. Quanto ao critério dos fins a doutrina é divergente. É por isso necessária uma análise da evolução do conceito de PCUP. Até ao 25 de abril, estas entidades tinham por nome “pessoas colectivas de utilidade pública administrativa”[13] (PCUPA). Após a revolução de abril, o regime da utilidade pública sofreu grandes alterações, desdobrando-se a utilidade pública administrativa em novas categorias, entendendo parte da doutrina que esta classificação (PCUPA) desapareceu, e outra parte que entende, que apesar de desdobrada, permanece. A primeira categoria a ser autonomizada das PCUPA, foram as já mencionadas PCUP, no já referido diploma de 1977, daí retirando que estas não suprimem as PCUPA, mas também não se confundem. A segunda categoria a veio a ser autonomizada dois anos depois[14] com o nome de instituições particulares de solidariedade social[15], em tudo igual às PCUP, mas dedicando-se à prestação de serviços de segurança social[16]. Quatro anos depois, as PCUP das áreas da saúde, educação e habitação (entre outros), passam também a integrar as IPSS[17] [18].
Assim sendo, tendo sido clarificado de forma perentória o surgimento das PCUP e das IPSS, haverá lugar para as PCUPA? Ou estas ficaram dissolvidas nas duas novas categorias, pondo fim a concepção de utilidade pública administrativa do antigo regime? A tese do seu fim é defendida por Jorge Miranda[19], baseando-se no silêncio da constituição quanto ao problema. Já o Professor Freitas do Amaral defende a sua existência através de uma análise simples: uma vez que as misericórdias foram autonomizadas, saindo das PCUPA, e integrando as IPSS, o mesmo não se sucedeu, a título de exemplo, com as associações de bombeiros voluntários que continuam sujeitos ao regime das PCUPA.[20] No entanto, passadas várias décadas o legislador pronunciou-se na Lei-Quadro do estatuto da utilidade pública, definindo que as PCUPA passam também a ter a definição de PCUP[21]. No entanto, por uma questão organizacional, e porque a lei não descarta a sua existência, como veremos adiante, seguirei a divisão em três do professor Freitas do Amaral[22]. Estando agora em posição de perceber a classificação quanto aos fins, as PCUP podem assumir a forma de pessoa colectiva de utilidade pública (ou pessoa coletiva de mera utilidade pública[23])[24], instituição particular de solidariedade social[25] e pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.[26] Nos próximos pontos analisaremos cada uma delas.
_________________
[13] Cfr. MARCELLO CAETANO, Manual I, p.396 e ss.
[14] Decreto-Lei nº519 - G2 /79.
[15] Doravante, “IPSS”.
[16] Cf. Art.1º do referido Decreto-Lei.
[17] Decreto-Lei nº 119/83. Este novo diploma substitui integralmente o anterior.
[18] Ressalte-se que estas Instituições estão constitucionalmente previstas no Art.63º,nº5 da CRP.
[19] JORGE MIRANDA, As associações públicas, pp.63-64
[20] FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo I, p.591
[21] Art.17º da Lei nº36/2021
[22] FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo I, p.603
[23] Definição dada por Freitas do Amaral como forma de distinção das IPSS e das PCUPA, uma vez que todas elas são genericamente pessoas coletivas de utilidade pública.
[24] Onde se incluem os clubes desportivos, coletividades de cultura e associações científicas, por exemplo.
[25] Onde se incluem, como já referido, as Misericórdias.
[26] Onde se incluem, como já referido, as associações de bombeiros voluntários.
_________________
2.2.1. Pessoas Colectivas de Mera Utilidade Pública
2.2.2. Características e Regime Jurídico
Ao conjunto das pessoas colectivas de mera utilidade pública[27] pertencem todas as PCUP, que não revistam a forma de IPSS ou PCUPA, tal como visto anteriormente, sendo por isso delimitada por exclusão de partes. A intervenção Administrativa nas PCMUP é mínima, isto porque embora a sua atividade seja vista com bons olhos, não interfere na atividade administrativa, pelo que esta se limita a acompanhar “de longe” as suas atividades. O seu regime jurídico consta da Lei-Quadro, de onde se retiram alguns direitos e deveres.
Aliás, todas as pessoas colectivas de utilidade pública[28] retiram deste diploma o seu regime geral, salvo aquelas com um regime legal específico.[29] Da lei consta o seguinte:
Não podem limitar ou negar o benefício da sua intervenção a nenhum cidadão ou residente, através de qualquer critério contrário ao princípio constitucional da igualdade[30]. (Art.8º, nº1, f)). Gozam de isenções fiscais, dispõem de algumas regalias como a isenção de taxas de televisão e rádio, sujeição às tarifas domésticas de consumo de energia elétrica e escalão especial no consumo de água, isenção de taxas sobre espectáculos e divertimentos públicos e ainda, publicação gratuita no Diário da Républica das alterações dos seus estatutos. (Cf. Art.11º). Devem ainda enviar anualmente à presidência do conselho de ministros o relatório e as contas do exercício. (Art.12º, b)). Quanto ao momento da atribuição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, este só pode ocorrer após 3 anos de efetiva atividade[31]. Compreendendo os traços gerais que definem a totalidade do regime das pessoas colectivas de mera utilidade pública (e grande parte do regime das restantes duas), olharemos a título de exemplo para uma associação que se reveste deste estatuto.
_________________
[27] Doravante, “PCMUP”
[28] Mera utilidade pública (PCMUP); IPSS e utilidade pública administrativa (PCUPA).
[29] O anexo IV da Lei nº 36/2021 elenca todas as pessoas colectivas de utilidade pública com um regime legal próprio; como é o caso da Fundação Gulbenkian e da Cruz Vermelha Portuguesa.
[30] Art.13º, nº2 - CRP
[31] No Decreto-Lei nº 460/77, estabelece-se no artigo 4º, nº2, que o referido prazo é de 5 anos. No entanto,a lei quadro de 2021, define 3 anos no seu Artigo 8º, nº1, h).
_________________
2.2.3. O Corpo Nacional de Escutas
O Corpo Nacional de Escutas[32], Escutismo Católico Português, foi fundado em 1923[33], e reconhecido como utilidade pública em 1983, em Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1983. Nos seus estatutos, os fins são definidos como: “contribuição para a formação de cidadãos capazes de tomarem uma posição construtiva na sociedade, aptos a participarem na constante transformação do mundo à luz do evangelho, segundo a doutrina católica”.[34] A missão do CNE é centrada na formação de jovens rapazes e raparigas, entre os 6 e os 22 anos. A associação foi reconhecida com a Ordem de Mérito em 1992, por Mário Soares, e em 1997 com a Ordem do Infante D.Henrique, por Jorge Sampaio, e em 2022 foi agraciado com a Ordem da Instrução Pública, por Marcelo Rebelo de Sousa. Estas condecorações e reconhecimentos são apenas o reflexo de mais de 100 anos a trabalhar em prol do desenvolvimento dos jovens, e crescimento da comunidade onde se envolvem.
De modo a ter uma visão de terreno, tomei a liberdade de contactar a secretaria nacional do CNE, que prontamente respondeu às minhas questões via correio eletrónico. À pergunta: “De que forma se relaciona o CNE com a Administração Central do Estado”, Paulo Pinto, Chefe Nacional Adjunto, diz que “a relação é cada vez mais estreita, numa ótica de constante colaboração. Não poucas vezes a associação ocorre à presidência da república e às secretarias de estado para o apoio no desenvolvimento de projetos, e atividades. De igual forma, também estes recorrem ao CNE para a divulgação de ações, e implementação de projetos junto dos gabinetes de juventude e desporto. Mais recentemente assumimos um compromisso enquanto embaixadores dos ODS[35] na sensibilização e realização de ações junto dos jovens.”
Desta pequena troca de ideias é fácil perceber uma relação de interajuda entre Administração e Associação, que nunca interferindo nos trabalhos do outro, cooperam de forma constante.
Atualmente o CNE conta com mais de 1000 subunidades (agrupamentos), de norte a sul do país, contando com um efetivo de 75 mil jovens.
_________________
[32] Doravante, “CNE”.
[33] História do CNE [Em linha]. 9 Set. 2016. Disponível em: <URL:https://escutis mo.pt/dirigentes/associacao/historia/historia-do-cne:98>.
[34] Art.3º do estatutos
[35] Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030 da ONU
_________________
2.3.1. Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
2.3.2. Características e Regime Jurídico
As IPSS são a expressão máxima da cooperação entre iguais, numa ótica altruísta de serviço ao próximo. Estas instituições, que revestem a forma de associação, atuam nas mais variadas áreas, desde apoio a crianças e jovens, à família, integração social, proteção dos cidadãos na velhice e invalidez, promoção da saúde, educação e formação profissional, entre outros.[36] A intervenção da Administração nestas associações é mais notória do que na mera utilidade pública, isto porque as IPSS têm direito ao apoio financeiro do Estado, e estão sujeitas à tutela administrativa deste. Os fins destas instituições é coincidente com as funções da administração, pelo que esta favorece, mas também fiscaliza, num trabalho cooperativo entre entidade pública e privada. O regime jurídico das IPSS, para além de constar da Lei-Quadro, tem um diploma próprio. (D.L. nº 119/83). Da lei consta o seguinte:
O princípio da autonomia de cada instituição (Art.3º). O princípio do apoio do Estado e das autarquias (Art.4º). O direito dos beneficiários (Art.5º). As regras de criação, organização, gestão e extinção (Art.9º a 31º). E ainda uma secção que regula as misericórdias (Art.68º a 71º). Para além disso, estabelece-se no seu Art.8º, que a Utilidade pública das IPSS presume-se de forma automática, desde a sua criação, contrariamente ao regime geral da utilidade pública, que pressupõe uma candidatura, após 3 anos de atividade efetiva. Compreendendo os traços gerais que definem a totalidade do regime das instituições particulares de solidariedade social, olharemos a título de exemplo para uma associação que se reveste deste estatuto.
_________________
[36] Cf. Art.1º do Decreto-Lei nº 119/83
_________________
2.3.3. Centro Paroquial de Miratejo - Creche e jardim de infância
Com início de funções em 1981[37], serviu durante largos anos 3 zonas habitacionais do concelho do Seixal, carga que tem vindo a ser aliviada pelo surgimento de novas instituições do tipo. No seu estatuto, a Instituição define como fim: “promover o bem estar e a qualidade de vida das crianças, famílias e comunidade”. Numa tentativa de obter uma visão real, contactei o presidente da instituição, o Revmo. Padre Tiago Ribeiro-Pinto, que numa conversa coloquial respondeu às minhas questões. “O verdadeiro beneficiário da nossa atuação são as crianças. Não haja dúvida. São elas a nossa prioridade. Esta é uma zona onde a realidade económica das famílias é quase perversa. Não é de todo incomum vermos pais e encarregados de educação com dois e três empregos para sustentar as suas casas. Muitas destas crianças apenas têm a atenção merecida, o trato e o cuidado quando cá estão. Os apoios que recebemos do Estado são insuficientes. A nossa atividade, se não fosse apoiada pela igreja, era incomportável. A administração pede mais das IPSS, mas nós não temos fundos para contratar pessoal, ou para valorizar os que já cá trabalham. Os que o fazem, é quase por amor à camisola.” Um testemunho relativo a esta instituição de Miratejo, mas que é comumente partilhado pelas IPSS da área. Há uma sensação de abandono que me leva a levantar novamente a pergunta magna, que responderei mais adiante. Quem é o verdadeiro beneficiário? Será uma solução efetiva? Antes de podermos responder à questão, é necessário ainda analisar o terceiro ramo da utilidade pública.
_________________
[37]Centro Paroquial e Social da Sagrada Família de Miratejo/ Laranjeiro | Câmara Municipal do Seixal [Em linha]. 2006. Disponível em: <URL:https://www.cm-seixal.pt/associacao/centro-paroquial-e-social-da-sagrada-familia-de-miratejo-laranjeiro>.
_________________
2.4.1. Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa
2.4.2. Características e Regime Jurídico
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são todas aquelas, que não sendo IPSS, prossigam os fins Inscritos no Art.416º do Código Administrativo[38]. Pelo menos assim era até 2021, onde a já referida Lei-Quadro, absorveu em si, a quase totalidade da matéria legal. Como vimos anteriormente (supra 2.1), a discussão sobre a existência ou não desta categoria, e a sua relevância, tem quase meia década. No entanto, não podemos ignorar o facto da utilidade pública administrativa ter desde há muitos séculos, em Portugal, um regime especial (tradicionalmente caracterizado por uma maior vigilância e intervenção da administração). É em meados do século XVI que surge esta figura, por ordem de D.Manuel I, para a inspeção dos hospitais, albergarias e confrarias.[39] Mas será toda esta discussão, uma mera questão de nomenclatura? O professor Jorge Miranda entende que não: “Não é uma mera mudança de nomes. É uma mudança de regimes jurídicos e de concepções político-administrativas.”[40] A verdade é que a Lei-Quadro veio resolver, parcialmente, o conflito[41]; permitindo às entidades que detivessem até então esse estatuto que mantivessem a denominação[42]. Para além da proteção da nomenclatura, as entidades anteriormente definidas pelo Código Administrativo, pelo seu artigo 416º, são agora definidas e classificadas no anexo I da mesma lei, não lhes sendo dado o nome de utilidade administrativa, mas atribuindo os mesmos direitos e deveres que anteriormente possuíam. Desde o seu reconhecimento automático (Art.28º).A não necessidade de seguimento criterioso dos requisitos do Art.8º (Art.28º, nº1). A garantia de não perda de direitos e não duplicação de obrigações (Art.28º, nº2), aplicando-se o regime da Lei-Quadro supletivamente em relação ao regime especial de cada uma.[43] E ainda, que dentro do elenco de direitos e benefícios do Art.11º, estas podem, comparativamente aos seus regimes particulares, escolher aquele que for mais favorável (Art.31º). Desta forma percebemos que a autonomia, os direitos e deveres das entidades que revestem a forma de utilidade pública administrativa não permite que sejam classificadas junto com as IPSS. Assim sendo, iremos analisar o regime próprio de uma associação que se reveste deste estatuto.
_________________
[38] “associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo” - Art.416º, antes da sua revogação em 2021
[39] Figura seguida nas Ordenações Manuelinas, livro II, e nas Filipinas, livro I.
[40] JORGE MIRANDA, As associações públicas, p.63
[41] Cf. Norma transitória, Art.17º, nº1, parte final - Lei nº36/2021
[42] Cf. Art.3º, nº1, Lei-Quadro do estatuto de utilidade pública.
[43] Esta supletividade é um sinal da vontade real do legislador de tentar autonomizar estas entidades, e permitir uma flexibilidade e adaptação à área e modo de atuação de cada uma delas. É por isso mais uma pista de uma autonomização material, embora pouco formal, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
_________________
2.4.3. Associação Humanitária de Bombeiros Mistos do Concelho do Seixal
A fundação deste corpo de bombeiros remonta a 1977[44]. Atualmente, o seu efetivo ronda os 60 operacionais. A lei regula o regime jurídico destas associações (Lei nº32/2007), no entanto é do Decreto-Lei nº 247/2007 que retiramos os seus fins: prevenção e combate a incêndios; socorro às populações, náufragos, doentes e acidentados; emissão de pareceres; etc (Art.3º).
No mesmo diploma, no texto introdutório pode ler-se: “Em Portugal, o socorro às populações assenta nos corpos de bombeiros e assim continuará a ser mesmo que, entretanto, se tenham criado brigadas de sapadores ou o grupo de intervenção de proteção e socorro”. A responsabilidade assente aos ombros das associações de bombeiros é enorme. Tomei a liberdade de contactar a corporação da minha área residencial. Depois de uma curta chamada com um operacional do centro telefónico, pude logo contactar com o comandante, José Armando Correia Mendes, que logo se predispôs a responder. “O nosso principal objetivo é a vida. A vida e o bem estar dos cidadãos, ainda que se necessário, tenhamos de dispor da nossa. É esse o nosso lema[45]. O papel da chefia desta corporação, é fazer o máximo, usando o mínimo. Os nossos recursos são muito limitados. Temos tido a sorte de ter uma Câmara Municipal muito presente; há que reconhecer o mérito. Mas também sabemos, que se não fosse a caridade de algumas pessoas e empresas do concelho, mal teríamos combustível para fazer circular as ambulâncias, que são o nosso meio de socorro mais comum, dado o volume de ocorrências. Na época de incêndios, motivado também pela comunicação social, recebemos uma quantidade absurda de donativos, que às vezes nem conseguimos gerir, mas durante o resto do ano, os bombeiros são esquecidos. (Por quem?). Pelas pessoas, e pelo estado também. Eles (administração) nunca conseguiriam fazer o tanto que nós fazemos, com o tão pouco que nos é dado.” Depois de uma longa conversa, fui convidado pelo comandante a fazer uma visita às instalações, oportunidade que ainda não pude fazer uso, com o desafio de investigar mais sobre a dura realidade que estas associações enfrentam.
Estamos agora na posse do necessário para responder à pergunta central deste trabalho.
_________________
[44] Bombeiros do Seixal assinalam 40 anos ao serviço da população | Câmara Municipal do Seixal [Em linha]. 4 Nov. 2017. Disponível em: <URL:https://www.cm-seixal.pt/noticia/bombeiros-do-seixal-assinalam-40-anos-ao-servico-da-populacao>.
[45] “Vida por Vida”
_________________
O Penso Rápido da Administração
3.1. A natureza jurídica das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
Tal como já citado, determinar a natureza jurídica das pessoas coletivas não é apenas uma questão de nomenclatura, mas sim determinante para analisar o regime aplicável. A concepção pré 25 de abril, defendida por Marcello Caetano, era de “pessoa colectiva de direito privado”[46], uma vez que a sua personalidade era reconhecida no âmbito do Direito privado. Já Afonso Queiró classificou-as como “pessoas colectivas de direito público”[47], uma vez que a sua génese privada nada tinha que ver, e que a criação ser pública não é um traço essencial. Freitas do amaral, por sua vez, falava em “exercício privado de funções administrativas”[48]; tese que por sua vez foi repudiada por Jorge Miranda que as classificava como “pessoas colectivas de direito privado, submetidas a uma fiscalização que não se confunde com a anterior tutela administrativa”[49]. Tal como já analisado, foi essa a posição que o legislador perentoriamente adotou, não deixando margem para dúvidas.
_________________
[46] MARCELLO CAETANO, Manual I, p.397.
[47] AFONSO QUEIRÓ, Lições de Direito Administrativo I, p.276.
[48] FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo I, p.611.
[49] JORGE MIRANDA, As associações públicas, p.63.
_________________
3.2 O verdadeiro beneficiário
Após uma extensa pesquisa legal, doutrinal e de terreno, julgo estar na posse do necessário para responder à questão: “Quem é o verdadeiro beneficiário?”
A minha resposta é, indiscutivelmente, os cidadãos. São os cidadãos que beneficiam da existência de movimentos formadores da juventude, de creches e jardins de infância, de quarteis de bombeiros em prontidão para servir. É indiscutível. No entanto, e sobretudo após as perspectivas de terreno que pude analisar, há um sentimento de abandono, uma ideia de que o Estado se aproveita destas associações, para não cumprir o seu papel. A troco de um “punhado de prata”, umas palmadinhas nas costas, e título de utilidade pública, consegue assegurar todos estes, e muitos mais, serviços levados a cabo por estas entidades, sem ter de comportar com as suas despesas reais e assumir a sua gestão operacional e de terreno. Esta perspetiva deixa-nos com um sentimento de impunidade, pela tentativa de fugir às responsabilidades. Será a Administração a verdadeira beneficiada pela existência das PCUP?
A resposta é dada por Jorge Miranda: “A prossecução destas atividades[50] não é uma função exclusiva do estado, que ele possa ou não descentralizar; é, ou pode ser, também uma função da sociedade civil.”[51]
_________________
[50] onde se inclui: solidariedade social, apoio à família e infância, proteção dos idosos e deficientes, proteção e defesa da vida e património.
[51] JORGE MIRANDA, As associações públicas, p.64
_________________
3.3 O penso rápido da Administração
Posto isto, pergunta-se: Serão as pessoas coletivas um penso rápido?
Como vimos anteriormente, é o cidadão que retira o verdadeiro benefício da atuação das PCUP. Mas será uma solução viável a longo prazo? É certo que este tipo de entidades marcam presença no nosso país desde o século XIV, pelo menos, e a verdade é que esta atuação de entidades criadas pelos cidadãos, para os cidadãos, aproxima a sua atuação às populações e aos problemas, que de outra forma não seria possível. A sua atuação efetiva no terreno, junto das populações, é um incentivo à participação e dedicação voluntária e desinteressada. Para além disso, e como tive a oportunidade de testemunhar, existe uma adaptabilidade impressionante dos recursos disponíveis face aos objetivos traçados. O professor Freitas do Amaral atribui a estas entidades a classificação anglosaxonica de “third sector” (terceiro setor[52]), uma vez que paralelamente ao setor público e privado lucrativo, existe este terceiro setor, não lucrativo, de fins nobres, dedicado a atividades culturais, de solidariedade social e humanitárias.
Posso concluir que a autonomia e independência deste “terceiro setor” são dos fatores mais importantes para a sua atividade, eficiência e eficácia. É sem dúvida indispensável à existência de uma ordem democrática e pluralista.[53]
_________________
[52] O legislador português utiliza a expressão “economia social” - Cf. Lei nº 30/2013
[53] Art.2º da Constituição da República Portuguesa
_________________
Conclusão
As pessoas colectivas de utilidade pública são um instrumento necessário para promover o bem-estar social e complementar as funções do Estado.O seu papel transcende um simples apoio administrativo, e representa uma ponte entre o interesse geral e a iniciativa privada. A ação destas entidades pode ir mais longe e ser mais efetiva se houver um compromisso renovado, por parte da Administração, de articulação e investimento. É indicutivel que um setor social funcional e diverso é um alicerce indispensável para uma Administração moderna e eficaz.
_________________
Referências
- AMARAL, DIOGO FREITAS DO. In Curso de Direito Administrativo. 4.a ed. [S.l.] : Almedina, 2020. ISBN 978-972-40-6209-9.
- AMARAL, DIOGO FREITAS DO. In Direito Administrativo. [S.l.] : Lisboa, 1988. vol. 2.
- MIRANDA, JORGE - As associações públicas no Direito português. Separata da
REVISTA FACULDADE DE DIREITO. (1988) 57-89.
- CAETANO, MARCELLO - Manual de Direito Administrativo. 10.a ed. Coimbra : Almedina, 1984. vol. 1.
- QUEIRÓ, AFONSO RODRIGUES - Lições de Direito Administrativo. Coimbra : Almedina, 1956. vol. 1.
- História do CNE [Em linha]. 9 Set. 2016. Disponível em WWW: <URL:https://escutismo.pt/dirigentes/associacao/historia/historia-do-cne:98>.
- Centro Paroquial e Social da Sagrada Família de Miratejo/ Laranjeiro | Câmara Municipal do Seixal [Em linha]. 2006. Disponível em WWW: <URL:https://www.cm-seixal.pt/associacao/centro-paroquial-e-social-da-sagrada-familia-de-miratejo-laranjeiro>.
- Bombeiros do Seixal assinalam 40 anos ao serviço da população | Câmara Municipal do Seixal [Em linha]. 4 Nov. 2017. Disponível em WWW: <URL:https://www.cm-seixal.pt/noticia/bombeiros-do-seixal-assinalam-40-anos-ao-servico-da-populacao>.
Comentários
Enviar um comentário