Se o Acórdão Cadot fosse julgado hoje: uma reinterpretação do acórdão à luz das novas tecnologias

Se o Acórdão Cadot fosse julgado hoje: uma reinterpretação do acórdão à luz das novas tecnologias

. Introdução 

O Direito Administrativo, enquanto ramo especializado do direito público, regula a relação entre a administração pública e os sujeitos, assegurando a aplicação da lei e a proteção dos direitos dos indivíduos perante o poder de estado. Dentro deste contexto, o Acórdão Cadot, proferido pelo Conselho de Estado francês em 13 de dezembro de 1889, destaca-se, marcando o momento de rutura e avanço na consolidação do Direito Administrativo.

Este acórdão é o ponto de partida para a independência da jurisdição francesa, o berço do contencioso administrativo, sendo um marco na consagração do Conselho de Estado como órgão especializado na resolução de litígios administrativos. 

A evolução do contencioso administrativo francês após este acórdão foi pautada por uma progressiva complexificação e aperfeiçoamento do sistema, passando pelo estabelecimento de princípios que influenciaram outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente o Direito Administrativo português: a influência francesa é notória, embora o sistema tenha seguido um caminho ajustado à realidade jurídica e sócio-política do país. Assim, este acórdão também representa um marco na história do direito público europeu, influenciando o desenvolvimento de sistemas jurídicos Europeus, sendo a ordem jurídica Administrativa francesa uma espécie de “mãe” das outras, que a usavam como exemplo. 


2. Problemática e resolução do Acórdão

2.1. Contexto jurídico do contencioso administrativo francês do séc. XIX

A lei dos 16 e 24 de agosto de 1790 estipula uma proibição aos juízes judiciais de intervir nos assuntos da Administração. Isto deve-se ao facto da criação da ordem Administrativa diminuir a quantidade de litígios entre os particulares e a administração (para dar jus ao princípio da separação de poderes)1 - teoria do ministre-juge.

A teoria do “ministre-juge” ditava que os cidadãos em conflito não podiam se dirigir a nenhum senão ao ministro que tinha competência sobre o assunto de que esse tratava o seu litígio2 - os ministros dispunham da competência para se pronunciar sobre os recursos dirigidos contra as decisões Administrativas e contra o Conselho de Estado, que não se considerava competente para dar entrada a um recurso cujo texto de anulação o teria anteriormente e expressamente previsto. 

Esta teoria preenchia, contudo, uma lacuna que havia sido deixada pelas autoridades administrativa e judiciária, que proibia à autoridade judiciária de intervir nos assuntos que interessavam à Administração - havendo, deste modo, uma visível manifestação do princípio da separação de poderes: assim, era deixada uma larga margem de poder de atuação da Administração, que podia tornar-se agressiva com as decisões, que no estado liberal frequentemente serviriam para diminuir as liberdades dos individuais. Esta lacuna fora preenchida na lei de 16 e 24 de agosto 1790 sobre a organização judiciária, artigo 13º3, juntamente com o decreto do 16 fructidor, ano III4 (2 de setembro de 1795 no calendário gregoriano). Contudo, não existia jurisdição especializada para a resolução deste caso (contudo, vale referir que não é um acontecimento completamente isolado: o tribunal dos conflitos também vira esse vazio para a resolução do caso Blanco em 1873) - a Administração julgaria estes litígios que tinham por tema um conflito entre um particular e um órgão administrativo (uma câmara municipal/mairie é considerada um órgão Administrativo na organização Administrativa francesa5). 

O fim desta teoria põe fim ao poder executivo no seio Administrativo, ficando o juiz Administrativo com liberdade plena para atuar e regular as decisões entre o Estado e o particular.

O Conselho de Estado foi criado pela constituição revolucionária do ano oitavo por Napoleão6, na qual se estabelece que este tinha o poder de se pronunciar sobre certas matérias e recursos, mas esta competência era limitada, sendo-lhe oferecida a competência geral para regular os recursos das decisões Administrativas, não sendo necessária que as decisões dispusessem que o Conselho de Estado as pudesse regular, independentemente de dizerem que permitiam ou não. 

Esta competência, ainda que limitada, estender-se-ia ao longo do séc. XIX. Aliás, até 1870 o Conselho de Estado funcionava apenas segundo o princípio da “justice retenue” - segundo o qual as decisões não teriam força verdadeiramente vinculatória a menos que fossem assinadas pelo chefe de estado.

Loi du 24 mai 18727: Conselho de Estado passa da “justice retenue” à “justice déléguée8 - ou seja: as suas decisões tornar-se-iam vinculativas no momento do julgamento, sem que fosse necessária a assinatura do chefe de estado (como ocorria no momento da “justice retenue”).


2.2. Factos históricos - desenrolar do acórdão Cadot9

  1. O Conselho Municipal da comuna de Marselha publica um acórdão datado do 2 de março de 1877, no qual um posto de trabalho de engenheiro é extinto. O engenheiro em questão era o Sr. Cadot, que fica então lesado pela supressão do seu posto de trabalho.
  2. Recorre primeiro ao Tribunal de 1ª instância de Marselha, com o objetivo de ser ressarcido, porque considerava que o contrato de trabalho celebrado entre este e a Câmara Municipal de Marselha era um contrato de direito civil, entre dois privados (estando, assim, sujeito às disposições legais). O tribunal de 1ª instância considera-se incompetente para julgar um litígio cujo sujeito seria uma pessoa pública (sendo deste modo o contrato de trabalho entre o Sr. Cadot e a Câmara Municipal de Marselha um contrato entre um particular e uma pessoa pública). 
  3. Recorre então ao Conselho Municipal (conseil de préfecture), que também se declara incompetente, porque não se ocuparia com contratos de empregos públicos - de facto a lei não lhes tinha atribuído qualquer competência para regular estes casos.
  4. De seguida, dirige-se ao Ministério do Interior, que lhe diz que não poderia ajudar no seu pedido de indemnização porque se o Conselho Municipal não pudesse tratar desta questão, o ministério também não conseguiria tratar desta. 
    • O Sr. Cadot tenta recorrer desta decisão, contudo, o Conselho de Estado dá razão ao Ministério do Interior porque não era de facto da sua competência. O Conselho de Estado considera que o litígio deveria ser julgado entre a cidade de Marselha e o Sr. Cadot.
      • É, assim, abandonada a teoria do “ministre-juge”: o Conselho de Estado passa a ser o juiz de direito comum do contencioso administrativo. É, deste modo, competente para ter conhecimento de todos os recursos das decisões dos Tribunais de primeira instância em relação a decisões Administrativas, a menos que a lei disponha do contrário. Antes disto, o Conselho de Estado só saberia destes casos se fosse previsto nos mesmos, se não o fosse era necessário recorrer ao Ministério do Interior para que tal acontecesse. 


2.3. Consequências decorrentes do acórdão no contencioso administrativo francês + influência no português

O abandono da teoria do “ministre-juge”, sobretudo influenciada pela separação de poderes que os franceses pretendiam alcançar (não só no plano Administrativo, mas de um modo geral) após a revolução trouxe estas dificuldades vistas no acórdão. Claro que o fim desta teoria não marca o fim da dita Administração “agressiva” que marcava o estado liberal dos séc. XIX, pelo que acabou por ocorrer uma grande evolução no que toca aos poderes do Contencioso Administrativo.

O Direito Administrativo português fora fortemente influenciado pelo francês, decorrente das Invasões Francesas, tendo sido “criado” cerca de 25 anos após a revolução liberal de 1820: o nascimento do Conselho de Estado português é também fortemente inspirado no francês, tendo o mesmo fim10, que era assistir o executivo, que na realidade francesa era completamente separado do ramo judicial - e é claro que os portugueses decidem fazer exatamente o mesmo. O Conselho de Estado português também era essencial à administração, como órgão de recurso aos julgamentos proferidos pelos Conselhos de Prefeitura (atual Conselho Municipal). 

Pode-se dizer que também há uma Administração agressiva no plano do Contencioso português: as relações entre os sujeitos e a Administração também é uma relação entre um órgão de poder e um súbdito. Tal situação leva a pensar se haveria sequer alguma mudança na relação entre o poder e a massa popular entre a monarquia e a república francesa/monarquia constitucional portuguesa do período pós-liberal, porque como podemos ver, existe um órgão todo poderoso sobreposto e que por vezes até ignora as necessidades dos que deveria servir. 

A resolução que será feita a seguir segue a ordem Administrativa do séc. XXI, que tendo passado por várias mudanças no Contencioso (indo de agressiva a prestadora, e agora passando para uma administração “de infraestruturas”), é menos agressiva que a que administrou o Sr. Cadot, e muito mais disposta a servir o sujeito, numa relação jurídica mais justa (para os dois).


3. Resolução do Acórdão, se ajustada à realidade portuguesa do séc. XXI

Nota: o acórdão original seria inválido, tendo em conta a falta de causa concreta para o despedimento do sujeito, pelo que será analisado mais tarde, juntamente com os efeitos do ato administrativo nulo. Deste modo, o primeiro enunciado apresentado e resolvido terá uma causa concreta que justifique o porquê do despedimento. 


Devido à crescente modernização da Administração e à fraca disponibilidade de fundos para remunerar os seus funcionários, a Câmara Municipal de Sines publica no passado dia 21 de outubro um ato administrativo no qual é extinto um posto de engenheiro de infraestruturas, pertencente ao Sr. C, sendo substituído por inteligência artificial, com o pretexto de que “a inteligência artificial agiria de um modo muito mais rápido, respondendo às necessidades da autarquia com mais eficácia”. 

Quid Iuris?


3.2. Resolução do caso concreto

Comecemos por analisar e caracterizar o ato administrativo11:

  1. É uma decisão simples, proveniente de apenas um órgão Administrativo, sendo dirigida a um particular (neste caso Sr. C). Contém normas de Direito Administrativo (definidas pelo professor através da aplicação de normas de Direito Administrativo a questões reguladas por este). 2. 
  2. Categorização do ato:
    • Os elementos subjetivos neste caso são a Câmara Municipal de Sines (que será doravante referida como CM Sines), que é a administração (órgão de administração local) e o Sr. C (sujeito).
    • Elementos funcionais: incluem a causa (sendo a substituição do Sr. C por inteligência artificial), motivos (referidos no próprio enunciado)
  1. É um ato jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo da CM Sines, que produzirá efeitos numa situação individual e concreta. Os efeitos serão instantâneos, esgotando-se num só momento através deste ato isolado que produzirá efeitos na ordem jurídica. 
  2. É um ato definitivo, concluindo um procedimento Administrativo praticado pelo órgão executivo dos órgãos do município.
  3. Por fim, é um ato executório, impeditivos de deveres, suscetíveis de execução coerciva - presume-se que se, depois da publicação do acórdão, se o Sr. C fosse entrar no edifício onde se localizava o seu antigo posto de trabalho seria expulso e impedido de exercer as funções típicas do seu posto - e execução eficaz, na medida em que produz efeitos característicos do seu tipo legal. 
  4. O elemento funcional primordial do procedimento Administrativo é respeitado: 54º CPA - é utilizada a língua portuguesa.

A CM Sines é um órgão executivo colegial do município (56º, Lei 169/99) e órgão representante do mesmo (250º CRP), exercendo as competências previstas no artº33 da lei 75/2015.

O artigo 236º da CRP define o município como uma pessoa coletiva pública territorial. Deste modo, é inserida na Administração Autónoma, pelo deve cumprir os requisitos de legalidade estipulados na constituição (artº242, nº11 CRP). 

A CM Sines tem competência para legislar nesta matéria: o contrato celebrado entre CM Sines e Sr. Cadot é um contrato de trabalho. Na qualidade de entidade empregadora, a CM Sines também tem a competência de extinguir o posto de trabalho do Sr. C. (artº367/1 + 368/1, al.b) Código de Trabalho). 

Deste modo, segundo o mesmo código, o artº372 remete para os artigos nº4 e à 1ª parte do nº5 do artº363, quanto aos direitos de que o trabalhador dispõe por extinção do posto de trabalho. Deste modo, como não foi cumprido o prazo de aviso prévio, haverá uma indemnização correspondente ao período do aviso prévio (os períodos do aviso prévio constam do nº1 do mesmo artigo, mas como é desconhecida a antiguidade do Sr. C., não será referido o período exato). 


Estando os requisitos formais respeitados, o que resta a analisar será se é possível interpor um recurso que confronta este ato administrativo e como este seria:

Respeitando os termos do artº169/1 CPA, o Sr. Cadot tem legitimidade para pedir a anulação do ato Administrativo publicado pela CM Sines, sendo lesado pelo ato. 

Para além de lesar o Sr. C., o ato Administrativo também é inválido, porque ofende princípios (artº163/1 CPA), nomeadamente os princípios de justiça e razoabilidade (8º CPA), proporcionalidade (7º CPA) e boa-fé (10º CPA). De facto, a substituição de um engenheiro de infraestruturas seria mais eficaz de um ponto de vista de burocracia, não sendo de todo proporcional nem justo para o Sr. C.

Deste modo, o ato Administrativo será impugnado (artº50/1 CPTA), tendo como efeitos a destruição dos efeitos jurídicos que este teria produzido, por ser um ato inválido (165/2). 

Como foi anteriormente referido, a CM Sines e o Sr. C. celebraram um contrato de trabalho. A CRP dispõe no artº22 que as entidades públicas terão responsabilidade civil por ações praticadas no exercício das suas funções, desde que leve a um prejuízo para outrem (o que acontece neste caso) - esta responsabilidade civil está regulada pelos princípios gerais, inserido no regime dos 325º e ss. do Código dos Contratos Públicos (CCP). O artº330 CCP refere causas para a extinção do contrato, pelo que a alínea aplicável a este caso seria a b), que dispõe que uma causa da extinção seria a revogação do contrato. A revogação, regulada no artº331 CCP, contém disposições necessárias à revogação. Podemos dizer, com confiança, que o nº1 é violado, não estando acordado que poderia haver uma revogação “em qualquer momento”, não se aplicando, por lógica, o nº2. Quanto ao nº3, a revogação teve forma de ato administrativo: não tendo forma de contrato, sendo o ato administrativo meramente uma disposição unilateral em que o posto de trabalho do Sr. C. é extinto. 

Deste modo, havendo uma violação das exigências formais para tal, e como foi anteriormente referido, o Sr. C. usufruirá de uma indemnização decorrente dos termos do Código Civil (CC): encontramos a obrigação de indemnizar no artº562 CC, pelo que a CM Sines terá a obrigação de indemnizar Sr. C. pela falta de aviso prévio e pela invalidade formal no que toca aos princípios que o ato administrativo deveria respeitar (anteriormente referidos).      


3.3. Reflexão sobre a resolução atualista do caso: 

Apesar da questão da substituição de um humano por inteligência artificial não ser levantada, leva a questionar qual será o argumento mais válido ou ético que justifique a acomodação da inteligência artificial em cargos anteriormente ocupados por humanos.

É uma moeda de duas faces: por um lado, a integração da IA é benéfica no que toca à eficiência das funções de um engenheiro de infraestruturas, tirando todo o carácter burocrático deste posto, para além da IA não ter vontade própria, o que leva a uma maior satisfação das necessidades dos sujeitos, tirando o carácter subjetivo da ação desempenhada por este, prosseguindo de uma forma mais eficaz o interesse público. A automatização dos postos de trabalho é útil, mas útil para quem? No outro lado da moeda, mais pessoas ficam excluídas do mercado de trabalho devido à sua substituição pela automação, podendo até levar a uma maior desigualdade social decorrente dos seus novos status de desempregados. 

Outro aspeto que deverá ser destacado é a rapidez com que foi resolvida a questão, sem ter de recorrer a vários órgãos que se diziam incompetentes na matéria, a ponto de ter de mudar o disposto na lei. A decisão de 13 de dezembro de 1889 do Conselho de Estado, na qual este assume a competência plena para julgar uma questão Administrativa sem remeter o sujeito para outras entidades é inovadora precisamente porque simplifica o processo de resolução de litígios Administrativos. Hoje, em Portugal, o mesmo caso será resolvido com recurso a um único órgão - o Tribunal Administrativo, evitando assim a fragmentação processual, reduzindo a margem para erros, atrasos e disparidades de interpretação, tornando a justiça mais transparente e eficiente. Assim, os sujeitos têm a possibilidade de obter uma resposta definitiva sem terem de se submeter a procedimentos burocráticos, a justiça tornou-se mais rápida, mais justa e ponderada.

Para além da rapidez da resolução, haverá de ser mencionada a figura da responsabilidade civil pública: o Sr. Cadot, o sujeito do acórdão que deu inspiração a este trabalho escrito recorrera aos órgãos judiciais à procura de uma indemnização que o compensasse pelo desaparecimento súbito do seu posto de trabalho. Este princípio, também presente no ordenamento jurídico francês, referido por Maurice Hauriou como restritiva do direito de revogação do Estado, atribuindo-lhe a obrigação de indemnizar12. Esta obrigação teria como consequência a desorganização dos serviços, contrapondo-a a outros princípios, como a teoria da possessão, ou seja, o direito real que alguém dispõe sobre determinada coisa, sendo portanto um direito real13: o jurista diz que haverá uma melhor organização como resposta à luta “perpétua” dos cidadãos contra o Estado. 

Contudo, formula-se esta pergunta: será justo invocar este direito para justificar o despedimento de um funcionário, por motivos de “flexibilidade”, em contraposição ao droit de créance14? Qual seria o direito real em questão neste caso? Tendo em conta o contexto histórico-político em que este artigo foi escrito, o jurista dá prioridade a uma Administração agressiva, que negligencia os direitos de que usufruem os sujeitos, em prol da “organização” e “flexibilidade” algo que é por ele admirado - há uma sobreposição de direitos reais sobre direitos fundamentais. 

Maurice Hauriou refere que o emprego e a função de um sujeito são coisas incorpóreas suscetíveis de possessão pelo Estado, estando dependentes deste, tendo como objetivo prosseguir a utilidade pública, inalienáveis ao Estado. Se se fosse interpretar estas afirmações à ótica atual portuguesa, haverá uma óbvia violação do artº7 do nosso CPA, que estabelece o princípio da proporcionalidade nas decisões tomadas pela Administração Pública, referindo o nº2 deste mesmo artigo que os direitos subjetivos deverão ter prioridade, no caso em que exista uma colisão de direitos, devendo ser tomada a decisão proporcional, tendo também em conta o que a Administração Pública se propunha a fazer.

Como se sabe, a Administração atual estabelece uma relação jurídica entre o Estado e o Sujeito, deixando de haver a Administração agressiva característica do estado liberal, que impunha as suas decisões e que era superior ao sujeito, que era mais como um súbdito. Neste caso, e como o Sr. Professor Vasco Pereira da Silva afirma, existe uma situação bastante contraditória: a Administração tinha o poder limitado pela lei, mas também tinha a liberdade de atuação em tudo o que a lei não regulasse “de forma expressa”15, isto, por sua vez, contradizia o princípio da legalidade. Com a análise deste artigo, consegue-se ver a evolução feita na relação Sujeito-Estado: o Conselho de Estado era apenas um órgão incapaz de resolver o litígio de que tratava o acórdão, não tendo competência, pelo que, se o Sr. Cadot se resignasse, haveria uma afirmação do sujeito como simples súbdito.


3.4. Impacto das novas tecnologias no acesso à Administração Pública

São inegáveis os resultados positivos decorrentes da inclusão das novas tecnologias nos serviços Administrativos, quer por motivos de melhor acessibilidade, quer para desburocratizar o processo Administrativo que está ao nosso dispor. Aliás, pode até inferir-se que a inserção das novas tecnologias na Administração Pública é uma consagração do princípio da boa Administração, presente no artº5 do CPA. O preâmbulo do Decreto-Lei nº135/99, de 22 de abril dispõe que a modernização Administrativa deverá reforçar a relação entre a Administração e a sociedade, de modo a promover um desenvolvimento do país, que seja próprio das “modernas sociedades democráticas”. 

O Decreto-Lei trata de medidas como a disponibilização dos horários de atendimento aos cidadãos, bem como uma simplificação de procedimentos Administrativos (artº13-A); à digitalização e atendimento online, em que são abertos balcões abertos e únicos eletrónicos para comunicação, para que os processos Administrativos sejam acompanhados digitalmente (artº26). Portanto: o desenvolvimento e inserção das novas tecnologias nos serviços públicos que a Administração será uma maneira de democratizar o processo Administrativo, tornando-o mais acessível, melhorando o serviço Administrativo ao aproximá-lo aos Administrados.

Outra questão que deverá ser considerada no tratamento de dados pessoais e confidenciais, como a Chave Móvel Digital e os números correspondentes à identificação civil dos administrados será o quão protegidos estarão estes dados, e qual será o destino destes. A má gestão dos dados pessoais na Administração Pública tem consequências danosas tanto para os cidadãos como para as entidades públicas. Na União Europeia, o Regulamento Geral sobre a Proteção dos Dados (RGPD)16 impõe uma série de obrigações rigorosas para assegurar a privacidade dos cidadãos e evitar abusos. Quando estas normas não são cumpridas, ou os dados pessoais são comprometidos devido a eventos de data breach por terceiros, as consequências incluem a vulnerabilidade dos dados a acessos não autorizados, o que compromete a confiança pública, resultando em potenciais ações legais contra as entidades públicas.

Uma das principais consequências é o risco de violação de privacidade e segurança dos cidadãos, roubo de identidade e a diminuição de confiança nas instituições públicas, sobretudo quando as entidades públicas são responsáveis por informações altamente confidenciais. 

A má gestão dos dados obriga a Administração Pública a enfrentar possíveis sanções Administrativas e financeiras: o RGPD permite que autoridades de proteção de dados imponham multas17 significativas em caso de não conformidade (como referem os artigos 83º, 84º e 85º). A longo prazo, estas coimas implicam custos mais elevados para reorganizar os dados pessoais, de modo a evitar futuras infrações. Pode-se dizer que existe (e sempre vai existir) um conflito eterno entre a transparência da Administração Pública e a confidencialidade dos dados dos administrados (artº14, nº2  e artº18 do CPA).



4. Conclusão

O acórdão Cadot constitui um ponto de mudança na evolução do Contencioso Administrativo, marcando a transição para uma jurisdição Administrativa independente e autónoma. Ao afastar a teoria do ministre-juge, o acórdão consolida o princípio da separação de poderes, reconhecendo o Conselho de Estado como órgão com competência plena e originária para proferir decisões sobre litígios Administrativos. Este reconhecimento transformou o Conselho no juiz de direito comum da Administração, eliminando a dependência do Executivo e atribuindo-lhe o poder de julgar conflitos entre os cidadãos e a Administração sem intervenção externa. Este avanço é crucial à afirmação da autonomia jurisdicional, adequando-se à necessidade de uma justiça Administrativa especializada e acessível.

Desde então, o contencioso Administrativo francês desenvolveu-se com notável complexidade, estabelecendo um sistema que aprimorou a tutela dos direitos dos Administrados e garantiu a eficácia das decisões Administrativas. O abandono da figura do ministre-juge e a transição de justice retenue para a justice deleguée na década de 1870 refletiram uma estrutura mais alinhada com o princípio democrático da separação de poderes, permitindo que as decisões do Conselho de Estado fossem vinculativas por si só, sem a necessidade de ratificação do Chefe de Estado. Esta mudança propiciou à Administração Pública um modo de atuar mais controlado e equilibrado, contribuindo para a segurança jurídica e para uma relação equitativa entre o poder Administrativo e os particulares.

No caso português, verifica-se a influência do modelo francês, decorrente das invasões napoleónicas e dos ideais liberais subsequentes, que inspiraram a criação de instituições e princípios de Direito Administrativo paralelos. Assim como em França, o Direito Administrativo português reconheceu a importância de uma jurisdição especializada, estabelecendo-se o Tribunal Administrativo e consagrando-se um contencioso próprio para as relações jurídico-administrativas.

Não obstante a influência francesa, o desenvolvimento do contencioso português adaptou-se às especificidades sócio-políticas e jurídicas nacionais, seguindo um percurso próprio que visava equilibrar o poder da administração com a proteção dos direitos individuais. A criação do Conselho de Estado português, novamente inspirado no modelo francês, surgindo na carta constitucional de 182218 reflete o interesse na existência de um órgão consultivo, destinado ao controlo administrativo, que foi se ajustando às realidades do contexto nacional (subsistindo até aos dias de hoje), reforçando a ideia de que a Administração deveria operar sob o crivo do princípio da legalidade.

Acrescenta-se que o estudo do impacto do Acórdão e a sua receção no Direito Administrativo evidencia a importância de um contencioso Administrativo independente e funcional na Administração moderna. No séc. XXI, com as transformações tecnológicas e os desafios da automatização, a Administração encontra-se em um cenário em que as decisões são mais complexas e interligadas com os avanços tecnológicos. A proposta de subscrição de um posto de trabalho por inteligência artificial seria, como foi visto, tratada diretamente pelo Tribunal Administrativo, com o objetivo de que se verifiquem os princípios gerais da atividade Administrativa, enumerados nos artigos 3º a 19º do Código do Procedimento Administrativo (referido na resolução do caso como CPA), sob pena destes atos serem inválidos. Estas disposições, juntamente com a organização atual do ordenamento jurídico (ainda que não seja perfeito), garantem uma resolução célere e direta das disputas, sem a fragmentação processual que antes caracterizava o sistema francês, tornando a justiça Administrativa mais acessível, transparente e em sintonia com os valores democráticos.

Conclui-se assim que a estrutura que emergiu após este acórdão tornou-se um pilar do Estado de Direito, dando origem a uma Administração Pública sujeita ao controlo jurisdicional e comprometida com a tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, um modelo que continua a progredir e a adaptar-se às novas exigências e desafios do direito contemporâneo. 


5. Referências

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Vol. II Editora Almedina, 4ª Edição - Reimpressão 2024

https://accesdroitsocial.fr/la-procedure-de-licenciement-economique/le-motif-economique-et-son-incidence-sur-lemploi/

https://bordeaux.cour-administrative-appel.fr/qui-sommes-nous/histoire-et-patrimoine/histoire-de-la-justice-administrative

https://code.travail.gouv.fr/glossaire/creance

https://commission.europa.eu/law/law-topic/data-protection/reform/rules-business-and-organisations/public-administrations-and-data-protection/what-if-public-administration-fails-comply-data-protection-rules_en

https://www.conseil-etat.fr/decisions-de-justice/jurisprudence/les-grandes-decisions-depuis-1873/conseil-d-etat-13-decembre-1889-cadot

https://www.conseil-etat.fr/fr/arianeweb/CE/decision/1889-12-13/66145

https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/responsabilidade-contratual-publica


HERVÉ DE GAUDEMAR, DAVID MONGOIN, Les Grandes Conclusions de la Jurisprudence Administrative Volume 1: 1831-1940. Editora LDGJ 

https://www.larousse.fr/dictionnaires/francais/mairie/48715

https://www.legifrance.gouv.fr/loda/article_lc/LEGIARTI000038776265

https://www.legifrance.gouv.fr/loda/article_lc/LEGIARTI000038776294

https://www.napoleon.org/histoire-des-2-empires/calendrier-republicain/

https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/Constituicao-1822.aspx

https://www.revuegeneraledudroit.eu/blog/2014/12/24/le-conseil-detat-juge-de-droit-commun-en-premier-ressort-du-contentieux-de-la-pleine-juridiction/

https://www.stadministrativo.pt/tribunal/historia/capitulo-1/

MARIE-LOUIS BEAULIEU, Analyse de La Possession - Les Cahiers de droit, Volume 4, numéro 3, avril 1961. Editora Faculté de droit de l’Université Laval

VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras. Editora Almedina. Reimpressão 2023



1 https://bordeaux.cour-administrative-appel.fr/qui-sommes-nous/histoire-et-patrimoine/histoire-de-la-justice-administrative

2 idem

3 https://www.legifrance.gouv.fr/loda/article_lc/LEGIARTI000038776265

4 https://www.legifrance.gouv.fr/loda/article_lc/LEGIARTI000038776294

5 https://www.larousse.fr/dictionnaires/francais/mairie/48715

6 https://bordeaux.cour-administrative-appel.fr/qui-sommes-nous/histoire-et-patrimoine/histoire-de-la-justice-administrative

7 https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000000521091

8 https://lyon.cour-administrative-appel.fr/qui-sommes-nous/histoire-et-patrimoine/histoire-de-la-justice-administrative

9 https://www.conseil-etat.fr/decisions-de-justice/jurisprudence/les-grandes-decisions-depuis-1873/conseil-d-etat-13-decembre-1889-cadot

10  https://www.stadministrativo.pt/tribunal/historia/capitulo-1/

11 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Vol. II Editora Almedina, 4ª Edição - Reimpressão 2024. Pp. 199 e seguintes.

12 https://www.revuegeneraledudroit.eu/blog/2014/12/24/le-conseil-detat-juge-de-droit-commun-en-premier-ressort-du-contentieux-de-la-pleine-juridiction/

13 MARIE-LOUIS BEAULIEU, Analyse de La Possession - Les Cahiers de droit, Volume 4, numéro 3, avril 1961. Editora Faculté de droit de l’Université Laval. P. 5

14 “Direito que permite a uma pessoa exigir algo de outra pessoa, nomeadamente uma quantia de dinheiro” - Code du Travail Numérique

15 VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras. Editora Almedina. Reimpressão 2023 p.17

16   Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril

17 https://commission.europa.eu/law/law-topic/data-protection/reform/rules-business-and-organisations/public-administrations-and-data-protection/what-if-public-administration-fails-comply-data-protection-rules_en

18 https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/Constituicao-1822.aspx

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Simulação Escrita - Advogados de Sandokan da Ultrapassagem de prazos

Simulação escrita - Grupo I dos Advogados da Administração Pública

GRUPO 6 - Privatização integral do serviço público a entidade privada sujeita a controlo de uma “agência reguladora das migrações