Se tivéssemos um Estado Liberal do século XIX, teríamos o artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa?- Pedro Miguel Silva Fernandes Nº69642

 

Se tivéssemos um Estado Liberal do século XIX, teríamos o artigo 266º/1 da Constituição da República Portuguesa?

 

Pedro Miguel Silva Fernandes Nº69642

 

Sumário: 1. Introdução - 2. O Conceito de Estado Liberal no Século XIX - 2.1 Surgimento do conceito de Estado Liberal - 2.2. Princípios do Liberalismo no âmbito do Direito Administrativo - 3. A Evolução e Comparação Histórica -3.1. Do Liberalismo Clássico ao Estado Social - 3.2. Função e Extensão do Poder do Estado - 3.3. Direitos e Garantias dos Cidadãos - 4. A Constituição da República Portuguesa de 1976 e o Artigo 266º/1 - 4.1. O artigo 266º/1 da CRP e o Papel do Estado na Proteção de Direitos e Interesses dos Cidadãos - 5. Seria Possível o Artigo 266º/1 da CRP existir num Estado Liberal do Século XIX? - 6. Conclusão

 

 

 

Palavras-chave: Estado Liberal; Direitos e Garantias dos Cidadãos; Constituição da República Portuguesa; Estado Social; Administração Pública; Liberalismo; Separação de Poderes; Princípio da Legalidade; Interesse Público; Administração-Agressiva; Cidadão; Ato administrativo; Estado Pós-Social; Direitos; Interesses legalmente protegidos; Direitos Fundamentais

 

 

 

 

 

 


1. Introdução (Apresentação do Problema, Objetivo e Relevância do Estudo)

Neste trabalho iremos analisar a evolução da Administração Pública ao longo do tempo, e relacioná-la com o paradigma atual, de forma a entender melhor o direito administrativo através da história.  

Marcello Caetano define a Administração Pública como “o conjunto de decisões e operações mediante as quais o Estado e outras entidades publicas procurando, (...) coordenação e orientação das atividades privadas, assegurar a satisfação regular das necessidades coletivas de segurança e bem-estar dos indivíduos”[1], mas o entendimento nem sempre foi este, e neste trabalho visitaremos o Direito Administrativo desde a sua “infância difícil” até aos dias de hoje.

Ao analisar a Constituição vamos descer àquilo que é o núcleo do Direito Administrativo, para perceber melhor quais os seus princípios basilares e formas de ação, tendo em conta que o Direito Administrativo serve para proteger aquilo que está consagrado na Constituição da Républica Portuguesa.

 

2. O Conceito de Estado Liberal no Século XIX

Será muito difícil discernir uma definição consensual e universal sobre esta matéria, que ainda hoje gera controvérsias. Assistimos no momento presente a uma banalização do termo “liberal”, onde encontramos uma multiplicidade de visões e definições ao que podemos considerar um Estado Liberal.

Por isso, cabe-nos entrar numa espécie de máquina do tempo da filosofia político-administrativa para compreendermos a visão que deu origem ao Estado Liberal do século 19, e porque motivos e fins se pautava e orientava a Administração Pública, pelo que para além de uma análise a questões de direta relação ao Direito Administrativo, será importante num tema como este ter uma perspetiva mais alargada e com atenção a diversas áreas da ciência humana para compreender melhor a realidade.

2.1 Surgimento do conceito de Estado Liberal 

Definir uma data para uma origem deste conceito é certamente um trabalho impossível, e que, levará no caso de uma conclusão sobre uma data exata, a uma resposta pouco satisfatória e até errada.

No entanto um ponto de partida mais aceite pela doutrina no estudo deste tema, remonta à revolução francesa no século XVIII, um período “de alta ebulição social, política e económica”[2].

A verdade é que, as ideias que vão pautar o nascimento do conceito de Estado Liberal e que vão orientar o pensamento dos revolucionários franceses que vamos falar mais adiante “será sempre possível encontrar antecedentes intelectuais do Liberalismo anterior ao início da época moderna”[3]. Este “Estado” é então fruto das contribuições teóricas dos autores que podemos designar como os “quatro pais do Estado” – Hobbes, Rousseau, Locke e Montesquieu.

Antes destes é importante também mencionar Maquiavel, que deu o “quadro de uma noção de Estado”[4] onde os revolucionários enquadraram a noção de Separação de Poderes que se tornou basilar para a revolução. O Estado assume um papel de unificar o poder (encabeçado no príncipe), e criada pelos Homens (rompendo com uma ideia de poder divino), que é inevitável, e que inspirado por Roma, dá “a importância da lei como instrumento de limitação do poder político”[5].

Então, Hobbes e Rousseau, movidos também pela ideia de que um Estado é uma construção social fundamentado na vontade dos Homens (repudiando uma visão Aristotélica que o Estado é algo natural), sendo a base da sociedade um “Contrato Social”. De um outro ponto de vista, também encontramos Locke e Montesquieu, que formulam os primórdios de uma ideia mais concreta de Separação de Poderes (em especial neste aspeto Montesquieu), onde “os diferentes ramos de governo devem servir para se verificarem uns aos outros”, dividindo-os  “não por conveniência, ou ter benefícios de divisão de trabalhos, mas para preservar as liberdades individuais”[6], originando o esquema Liberal onde o Estado se dividia em 3 poderes (legislativo, judicial e executivo), que tinha como objetivo a “garantia dos direitos individuais”[7]. Ou seja, como esclarece o professor Vasco Pereira da Silva, “A teorização do Estado democrático e liberal apresentava, pois, uma costela autoritária, ao lado de uma costela liberal” pois o entendimento filosófico por detrás do pensamento dos revolucionários tem em conta estes princípios teorizados por autores que defendiam os princípios democráticos, porém na administração, como veremos mais à frente, verificamos uma estagnação intelectual que prende a sua forma de funcionamento aos princípios do Antigo Regime conjugados aos princípios dos autores, no âmbito do que hoje consideramos o nascimento do Direito Administrativo.

Portanto, é principalmente a ideia da Separação de Poderes que pauta este conceito de Estado Liberal que surge com a revolução francesa, que aliada a uma ideia de Estado forte, acaba por sofrer às suas próprias mãos uma contradição, pois, acaba por confundir a Administração e o Poder Judicial, sendo este um dos grandes “traumas” que o professor Vasco Pereira da Silva evidência, e que vai demonstrar que este Estado Liberal ainda é sintomático de ideais do Antigo Regime em relação á desconsideração do individuo por si só, em detrimento, não agora do Rei, mas da quase toda poderosa Administração, que não admite julgamento sob a capa da soberania que é inviolável, sendo “inconcebível o seu julgamento por um qualquer juiz”[8] diz o professor em relação à matriz francesa do Liberalismo.

2.2. Princípios do Liberalismo no âmbito do Direito Administrativo

Então, neste contexto pautado por um choque de duas realidades distintas, o Contencioso Administrativo nasce na revolução francesa, onde tal como explica o professor Vasco Pereira da Silva e foi frisado anteriormente, a Separação de Poderes leva a uma Administração que se confunde com a Justiça e “destinado a garantir a defesa dos poderes públicos e não a assegurar a proteção dos direitos dos particulares”[9] como o próprio também explica recorrendo ao caso de Agnès Blanco (1873) para evidenciar a falta de interesse em relação aos direitos dos particulares no que fica conhecido como “o pecado original” do Direito Administrativo.

Podemos, por conseguinte, apelidar como grande parte da doutrina o faz, esta Administração de Administração-Agressiva, “típica do Estado Liberal, onde vigoram as formas autoritárias de gestão”[10]

Ou seja, tal como Kelsen e Merkl o teorizaram, recorrendo ao positivismo, que os leva a uma clássica Administração autoritária, onde o particular é “administrado de um mero objeto do poder soberano”, não existindo relação, porque um dos sujeitos era só um objeto, negando-lhe direitos, isto era o paradigma essencial do Estado Liberal do século XIX, onde não existia relação entre o Estado e o Individuo.

Com o Estado liberal, o Direito Administrativo assume um caráter limitado, ou seja, o papel da Administração Pública passa a ser reduzido ao mínimo necessário para garantir a ordem pública, a segurança e a justiça, decorrente de esta ser acima de tudo uma revolução burguesa onde “triunfam os ideais de liberdade individual”[11] e onde se preza uma conceção atual de capitalismo e iniciativa privada, com a mínima intervenção vida dos indivíduos.

Podemos então enumerar algumas características marcantes:

  1. Princípio da Legalidade: A Administração Pública só pode atuar nos limites da lei, restringindo a sua atuação para garantir a segurança dos cidadãos. Este princípio visa proteger o indivíduo contra arbitrariedades, assegurando que o Estado só atua conforme o ordenamento jurídico. No entanto o Estado Liberal via o princípio da Legalidade como um instrumento para garantir certos e determinados Direitos individuais, como a liberdade e a propriedade privada. Embora este princípio existisse, o controlo dos Atos Administrativos era muito restrito, e o os tribunais, muitas vezes, tinham pouca margem para interferir nas decisões administrativas, servindo essencialmente para anular atos administrativos ilegais;
  2. Princípio da Separação de Poderes: A teoria da Separação dos Poderes, formulada por Montesquieu, que procura evitar a concentração de poder. Era sem dúvida o Holy Grail desta revolução. No entanto, este é um entendimento mais no papel e que se revela enganador ao olharmos para o contencioso administrativo, visto que, era a Administração que se regulava a si própria numa “confusão”[12] entre Justiça e Administração, que levava a abusos e um sentimento de um Estado que tudo pode e nada deve, pois não respeita o sistema de Checks and Balances onde os órgãos se regulam entre si;
  3. Proteção de Direitos Individuais: O Direito Administrativo no Estado liberal coloca o indivíduo como titular de direitos inalienáveis, restringindo a atuação do Estado para que ele não interfira injustificadamente nesses direitos, porém, estes direitos restringem-se, (por esta ser uma revolução burguesa) à liberdade (principalmente política), iniciativa privada e à propriedade;
  4. Estado Não-Intervencionista: O Estado liberal adota uma postura não intervencionista na economia e nas relações sociais, promovendo uma Administração Pública mínima e uma economia de mercado autorregulada que não necessitava de um Nanny State (termo criado no contexto parlamentar inglês e mais tarde popularizado por Margaret Thatcher) para se regular. O sistema jurídico da época oferecia uma proteção muito limitada aos direitos económicos e sociais, pois esses não eram prioridade do Estado liberal.

 

3. A Evolução Histórica 

3.1. Do Liberalismo Clássico ao Estado Social

Já no final do século XIX a teoria económica da Mão Invisível e do Estado polícia começam a revelar as suas enormes rachaduras, que se traduziram em ineficácia e desigualdades económicas e sociais altíssimas que, já tendo sido um dos pilares da origem da revolução francesa, com os ideais liberais não trouxeram melhorias e por vezes agudizaram-se esses problemas.

As dificuldades económicas e sociais criadas principalmente no contexto industrial do fim do século XIX, influenciados pelos filósofos políticos Marx e Engels com as suas ideias socialistas, e também com os efeitos da Grande Guerra já no século XX que se arrastam e pioram com a segunda Guerra Mundial, assistimos a uma transição do conceito de Liberdade que como nos indica o Professor Mário Aroso Almeida, se sujeita agora a critérios económicos e sociais. A Liberdade no seu sentido material agora era alcançada através de uma igualdade de recursos e oportunidades.

A importância do Estado polícia é transformada num Estado que deve produzir e distribuir igualmente bens e serviços, um “Estado Produtor e Prestador”[13]. O Estado Intervencionista torna-se “conformador da vida económica e social”[14] que age como garante dos direitos sociais (welfare state), como a habitação, a saúde, a educação, segurança social etc…

Atualmente podemos falar ainda num Estado social com algumas nuances, como indica o Professor Vasco Pereira da Silva é um Estado Pós-Social, que significa não um desaparecimento do Estado Social, mas um passo atrás em certas áreas com privatizações delegando as suas tarefas a privados, que podem exercer atos administrativos se forem creditados para o efeito. 

3.2. Função e Extensão do Poder do Estado

Este novo Estado social, como já vimos, traduz-se em novas que “características nucleares” da Administração Pública como o Professor Paulo Otero enumera:

·         “Ampliação das necessidades coletivas cuja satisfação se encontra a cargo da Administração Pública”[15] que aumenta o escopo das funções que Administração tem a cargo;

·         Reconhecimento de novos direitos fundamentais que merecem preocupação e se tornam deveres do Estado para com o cidadão;

·         Transformação da noção material de relação jurídica onde a “Administração e os privados atuam como sujeitos de direito, dotados de direito e deveres recíprocos”[16];

·         Descentralização e Desconcentração da “estrutura organizativa e funcional da Administração Pública”[17], com a finalidade de dar resposta ao aumento dos deveres da Administração para com o Cidadão, expandido o número de “entidades, órgãos, serviços e pessoal”. 

À medida desta evolução, com o crescimento do aparelho Estatal, verificamos uma intervenção maior da Administração na vida económica e social dos demais sujeitos quer regulando e dirigindo, ou mesmo sendo o Estado a participar diretamente como sujeito nessas tarefas “produzindo, comercializando ou distribuindo inúmeros bens e serviços”[18].   

 

 

3.3. Direitos e Garantias dos Cidadãos

O Professor Rogério Soares fala-nos que estes direitos e garantias novos são progressivamente mais exigidos pelos cidadãos ao Estado, que se tornam mais dependentes e submissos a ele por escolha própria, limitando e sacrificando a sua liberdade e propriedade de forma a garantir esses direitos.

Na verdade, é quase como uma inversão de marcha no entendimento da relação Estado e privados, onde antes tínhamos um Estado que nunca limitava a liberdade e pautava-se por uma “Administração Agressiva” onde o mesmo era superior ao cidadão que era apenas um súbdito, dá lugar a um cidadão que entrega a sua liberdade em nome de interesses sociais que considera importantes que o Estado garanta e este último tem direitos e deveres recíprocos para com os cidadãos.

O Estado torna-se para além do primeiro protetor da segurança, defesa e propriedade, estende o seu escopo aos mais variadíssimos setores passando pela saúde, o ensino, os transportes, as comunicações, o fornecimento de gás, água e eletricidade, a segurança social, regulação dos mercados e das produções, a proteção das fronteiras etc…

Torna-se o Estado a figura principal da vida do Cidadão.

 

4. A Constituição da República Portuguesa e o Artigo 266º/1

A Constituição da Républica Portuguesa dispõe no seu artigo 266º/1 o seguinte: A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4.1. O artigo 266º/1 da CRP e o Papel do Estado na Proteção de Direitos e Interesses dos Cidadãos

Ao ler este artigo interpretamos que o mesmo implica toda a administração publica nas suas mais variadas formas como ela se apresenta, devido ao princípio da pluralidade de Administrações Públicas.

Como nos indicam os Professor Gomes Canotilho e Vital Moreira, temos dois limites á partida bem definidos neste artigo, o limite positivo, “expresso na obrigatoriedade da prossecução do interesse público”[19], e um limite negativo, traduzido no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

O Professor Jorge Miranda apelida este artigo de “Carta Ética da Administração Pública”, que materializa os vários princípios por que se rege a Administração Pública, e que encontramos também plasmado no artigo 4º do CPA.

O Interesse publico, o fim último da Administração, é aquilo que a sociedade atual considera como comuns ao que o Estado deve defender e perseguir na sua atividade. Ideia essa que muda ao longo do tempo, contexto social, contexto espacial e contexto económico. Então, o Interesse publico é não só “respeitar negativamente os direitos das pessoas”[20] mas também oferecer através dos seus meios, forma de satisfazer positivamente os direitos e interesses que a sociedade considere fundamentais.

Retiramos também deste artigo um entendimento do princípio da legalidade  que se confunde com o principio da juridicidade (consagrado no Artigo 3.º do CPA), onde não só a mesma tem de respeitar a lei como só pode agir dentro do que ela permitir (sendo sempre a lei prévia à atuação administrativa), mantendo um “campo de aplicação que lhe é conferido pela ideia de “Estado de Direito Democrático”[21], concluímos então que a Administração está vinculada à Lei e à Constituição, o que implica que os Atos Administrativos são suscetíveis de serem fiscalizados e que estes não possam ser aplicados caso violem Direitos Fundamentais.

Estes Direitos Fundamentais no entendimento atual, englobam uma multiplicidade vasta de preceitos que estão presentes na Constituição e muitos outros diplomas de carater jurídico. Os exemplos são vários e vou apenas referir alguns:

·         Direitos Individuais e Pessoais (Direito à vida (art. 24.º), Direito à integridade pessoal e à proibição da tortura (art. 25º), Direito à liberdade e à segurança pessoal (art. 27.º) etc…);

·         Direitos à igualdade e não discriminação (Igualdade perante a lei e proibição de discriminação por razões de sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas art. 13.º);

·         Direitos de participação e associação (Direito à liberdade de expressão e informação (art. 37º)) etc…;

·         Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Direito à habitação (art. 65.º), Direito à segurança social e à proteção na velhice, invalidez e desemprego (art. 63.º), Direito à saúde e ao acesso ao sistema público de saúde (art. 64.º), Direito à educação, ao ensino gratuito e obrigatório (arts. 73.º e 74.º), Direito à cultura e à criatividade (art. 78.º) etc…)

·         Direitos de Participação Política (Direito de sufrágio universal e secreto (art. 49.º) Direito de acesso a cargos públicos em condições de igualdade (art. 47.º) etc…)

·         Direitos dos Trabalhadores (Direito à organização sindical e à negociação coletiva (art. 56.º), Direito à greve e à proibição do lock-out (art. 57.º))

·         Direitos de natureza ambiental (artigo 66º) etc…)

Entre muitos outros direitos para além dos supramencionados a Administração hoje atua respeitando-os para atingir o Interesse Público, conforme indica este artigo basilar da Administração em Portugal.

5. Seria Possível o Artigo 266º/1 da CRP existir num Estado Liberal do Século XIX?

Depois de entender todo este caminho até esta pergunta, fica-nos talvez mais clara a resposta à pergunta, porém entendo que alguns autores tomam conclusões precipitadas.

A minha resposta é sim. Seria possível, no entanto é um sim com alterações naquilo que seria a redação do artigo. Acredito que com a realidade do Estado Liberal que conhecemos, seria reescrito da seguinte forma: “A Administração Pública age como garante da prossecução do Interesse Privado, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

Novamente temos de analisar o artigo partindo de dois pressupostos:

·         Como verificamos, a mudança que fiz, está na expressão interesse publico para interesse privado, visto que ao analisarmos a atuação do Estado Liberal, não existe uma ideia de interesse publico, ou se considerarmos que ela exista, apenas tem em conta o interesse privado do individuo, ou seja, o Estado só age de forma a garantir que cada um tem a liberdade para agir como bem entende na sua iniciativa privada e depois disso retira-se.

·         A segunda parte do artigo onde falamos dos “direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, é onde pode existir mais discussão. Alguns autores entendem que não existia este respeito, por se tratar de uma “Administração Agressiva”, porém, percebemos que, apesar de não existir um respeito pelos interesses e direitos que hoje consideramos fundamentais, existia um respeito pelo que era considerado Direitos Fundamentais que o Estado não podia interferir, como a propriedade e a iniciativa privada, pelo que podemos manter este preceito, num entendimento lógico e ético diferente, que era inerente ao Estado Liberal.

 

6.Conclusão

     O Estado Liberal caracterizado por uma “Administração Agressiva”, que surge na Revolução Francesa, cego por um princípio de Separação de Poderes e Liberdade, cria uma Administração toda poderosa, que não protege Direitos Sociais inerentes á Pessoa Humana, que hoje consideramos Fundamentais, agindo apenas como um Estado Polícia.

Com as mudanças sociais e políticas do século XX e as duas guerras mundiais, assistimos á transição para o Estado Social, que passa a integrar a produção e distribuição de bens e serviços essenciais para o coletivo e intervencionando na regulação da economia e na vida em sociedade como um todo, para benefício do coletivo, em detrimento da propriedade e iniciativa privada. É neste Estado social que o indivíduo deixa de ser um mero objeto da Administração e passa a ser um sujeito na relação com o Estado, onde estes dois intervenientes detém Direitos e Deveres recíprocos.

É neste entendimento da Administração que surge então o artigo 266º/1 da Constituição, que vem positivar precisamente esta ideia Direitos Fundamentais que os cidadãos têm em relação à atuação da Administração quando esta age na prossecução do seu fim último, o Interesse publico, que é a defesa dos novos Direitos Fundamentais que a sociedade acredita que o Estado deve defender, como, a educação, a saúde, a habitação, os direitos dos trabalhadores etc…

Por isso, podemos concluir que este artigo poderia existir num Estado Liberal, com alterações no que toca ao Interesse Público que decerto não existia por isso tinha que ser reescrito para Interesse privado, mas que mantinha o respeito ao Direitos e Interesses Legalmente protegidos dos cidadãos visto que, apesar de bastante diferente do entendimento atual de quais se integram nesse tema, respeitava pelo menos dois deles, a propriedade e a iniciativa privada aquando da sua atuação.

 

7. Referências

·         Moraes, Ricardo Quartim de. “A evolução histórica do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito e sua relação com o constitucionalismo dirigente” in Revista de informação Legislativa, Brasília, 2014;

·         Heath, Joseph. “The Machinery of Government”, OXFORD UNIVERSITY PRESS INC, setembro de 2020;

·         Silva, Vasco Pereira. “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Ed. Almedina, Coimbra, 1996;

·         Silva, Vasco Pereira. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Ed. Almedina, Coimbra, 2005;

·         GUIMARÃES, Fernando Vernalha. “Procedimento e função regulatória de serviços públicos no Estado pós-social” A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 2, n. 14, 2007;

·         Amaral, Diogo Freitas. “Curso de Direito Administrativo” Volume I, Ed. Almedina, Coimbra,4ª Edição, 2015;

·         Oliveira, Mário Esteves de. “Direito Administrativo” Volume 1, Ed. Almedina, Lisboa, 1980;

·         Otero, Paulo. “Manual de Direito Administrativo” Ed. Almedina, Coimbra, 2013;

·         Caetano, Marcello. “Manual de Direito Administrativo”, Tomo I, Ed. Almedina, Coimbra, 1973;

·         Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa – Anotada” Volume II, Ed. Coimbra Editora, 4ª Edição Revista;

·         Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada” Volume III, Ed. Universidade Católica Editora, junho 2020



[1] Caetano, Marcello. “Manual de Direito Administrativo”, Tomo I, Ed. Almedina, Coimbra, 1973, cit., p.5

[2] Moraes, Ricardo Quartim de. “A evolução histórica do Estado Liberal ao Estado Democrático de Direito e sua relação com o constitucionalismo dirigente” in Revista de informação Legislativa, Brasília, 2014, cit., p.271

[3] Heath, Joseph. “The Machinery of Government”, OXFORD UNIVERSITY PRESS INC, setembro de 2020, cit., p.107

[4] Silva, Vasco Pereira. “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Ed. Almedina, Coimbra, 1996, cit., p.13

[5] Filipe de Arede Nunes, “Introdução à História Das Ideias Políticas”, Ed. AAFDL Editora, Lisboa, 2023, cit., p.92,93

[6] Heath, Joseph. “The Machinery of Government”, OXFORD UNIVERSITY PRESS INC, setembro de 2020, cit., p.114

[7] Silva, Vasco Pereira. “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Ed. Almedina, Coimbra, 1996, cit., p.16

[8] Silva, Vasco Pereira. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Ed. Almedina, Coimbra, 2005, cit., p.16

[9] Silva, Vasco Pereira. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Ed. Almedina, Coimbra, 2005, cit., p.10

[10] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. “Procedimento e função regulatória de serviços públicos no Estado pós-social” A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 2, n. 14, 2007, cit., p.1

[11] Amaral, Diogo Freitas. “Curso de Direito Administrativo” Volume I, Ed. Almedina, Coimbra,4ª Edição, 2015, cit., p.62

[12] Silva, Vasco Pereira. “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Ed. Almedina, Coimbra, 1996, cit., p.21

[13] Oliveira, Mário Esteves de. “Direito Administrativo” Volume 1, Ed. Almedina, Lisboa, 1980, cit., p.33

[14] Oliveira, Mário Esteves de. “Direito Administrativo” Volume 1, Ed. Almedina, Lisboa, 1980, cit., p.33

[15] Otero, Paulo. “Manual de Direito Administrativo” Ed. Almedina, Coimbra, 2013, cit., p.281

[16] Silva, Vasco Pereira. “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Ed. Almedina, Coimbra, 1996, cit., p.158

[17] Otero, Paulo. “Manual de Direito Administrativo” Ed. Almedina, Coimbra, 2013, cit., p.281

[18] Oliveira, Mário Esteves de. “Direito Administrativo” Volume 1, Ed. Almedina, Lisboa, 1980, cit., p.35

[19] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa – Anotada” Volume II, Ed. Coimbra Editora, 4ª Edição Revista, cit., p.922

 

[20] Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada” Volume III, Ed. Universidade Católica Editora, junho 2020, cit., p.560

 

[21] Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada” Volume III, Ed. Universidade Católica Editora, junho 2020, cit., p.561

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