Grupo 2 - Modelo inteiramente estadual, integrando o conjunto de serviços do Ministério da Administração Interna, sob a imediata direção de um Secretário de Estado
Parecer Jurídico acerca do destino da organização administrativa A.I.M.A
Na sequência das medidas tomadas para resolver o deprimente espetáculo das longas
filas de pessoas, à noite e ao relento, à espera de senha para serem atendidas pela AIMA,
o Governo propõe-se repensar e (eventualmente) modificar o atual estatuto jurídico desse
organismo público.
Este parecer visa analisar a proposta de integrar a Agência para a Integração, Migrações
e Asilo na administração direta do estado, transformando-a num serviço personalizado. O
objetivo é avaliar a viabilidade jurídica e administrativa desta mudança, considerando os
seus impactos na eficiência da gestão pública e na capacidade de resposta do Estado às
necessidades migratórias. Ou seja, propomos justificar porque é que a criação de um
modelo inteiramente estadual, integrando o conjunto de serviços do Ministério da
Administração Interna, seria a melhor opção para combater as dificuldades que esta
entidade está a atravessar.
Este novo modelo da A.I.M.A estaria conformado com o disposto na Lei n.º 4/2004 de
15 de janeiro, que refere os princípios e normas a que deve obedecer a organização da
administração direta do Estado.
A A.I.M.A é uma entidade administrativa pública portuguesa criada pelo Decreto-Lei
n.º 41/2023, de 2 de junho. No atual modelo, a A.I.M.A está organizada como um
organismo autónomo, inserido no âmbito da administração indireta do Estado como
consta no cabeçalho do decreto-lei anteriormente referido: "Enquanto serviço da
administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços desconcentrados sobre todo
o território nacional”
Este modelo garante:
(i) Personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, e património próprio;
(ii) Superintendência e tutela por parte do membro do Governo responsável pelas áreas
da igualdade e migrações, conforme o artigo 199º, alínea d), da Constituição.1
Embora funcione em nome do Estado, a A.I.M.A. opera com independência dos
comandos diretos do Governo, possuindo órgãos próprios de gestão, como disposto no
Art 4º da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro a A.I.M.A. tem: (i) Conselho
Diretivo, (ii) Fiscal Único e (iii) Conselho para as Migrações e Asilo.
Apesar disso, a A.I.M.A é supervisionada pelo Governo, que exerce os poderes de
superintendência e tutela, como prevê o artigo 199º, alínea d) da Constituição. Esse
controlo dá-se por meio de diretrizes, fiscalização (da legalidade e de mérito) e definição
de metas, sem interferência direta na gestão diária.
Assim, a superintendência é o poder conferido ao Governo para definir objetivos e
orientar a atuação de pessoas coletivas públicas de fins singulares sob a sua dependência.
A superintendência é mais forte que a tutela administrativa, pois orienta, mas é menos
abrangente que o poder de direção, que permitiria emitir ordens concretas.
Enquanto a tutela administrativa visa o controlo das decisões das entidades
subordinadas, a superintendência tem um caráter orientador. A tutela de Legalidade e a
Tutela de Mérito fazem parte da tutela administrativa e irão ser estudadas neste parecer.
A missão da A.I.M.A. é implementar e concretizar políticas públicas nacionais e
europeias relacionadas com migração, asilo e igualdade. Entre as suas competências
destacam-se:
(i) A regularização da entrada e permanência de estrangeiros no país,
(ii) A concessão e renovação de autorizações de residência,
(iii) A emissão de títulos de residência para cidadãos estrangeiros, incluindo beneficiários
de acordos internacionais, como o Brexit
(iv) A gestão de programas de solidariedade, recolocação e reinstalação de refugiados. 2
Atualmente, um dos objetivos da Ministério da Administração Interna é a supervisão de
organismos como a A.I.M.A., no âmbito das políticas migratórias.
O M.A.I. é um departamento do Governo de Portugal regulamentado no Decreto-Lei n.º
126-B/2011. No seu leque de responsabilidades, a segurança pública é o principal objetivo
deste ministério 3. A responsabilidade de cuidar das migrações e asilo está estipulado no
Art. 2/ d) do Decreto-Lei: “Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada,
permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional”
Este ministério é liderado por um Ministro da Administração Interna, em conjunto com
vários secretários de Estado.
A nível internacional, a atuação da A.I.M.A está alinhada com compromissos
internacionais e europeus, como o Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e
Regular, aprovado pela ONU em 2018, e o Novo Pacto Europeu sobre Migração e Asilo,
apresentado pela Comissão Europeia em 2020.
Apesar disto, a proposta deste parecer é que a A.I.M.A. faça parte da administração
interna do M.A.I. e que, consequentemente, um dos secretários esteja envolvido
diretamente na sua gestão, para otimizar as vantagens que serão posteriormente referidas.
As razões pelas quais a A.I.M.A deverá passar para a administração direta do Estado
A importância da centralização
O modelo proposto é justificado pelo princípio da centralização administrativa como
forma de garantir maior eficácia e eficiência no atendimento de serviços públicos.
Atualmente, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo está inserida na
administração indireta do Estado, na qualidade de instituto público dotado de autonomia
administrativa e financeira. Tal configuração enquadra-se nos princípios de
descentralização funcional. conferindo à A.I.M.A um certo grau de independência na sua
atuação. No entanto, esta autonomia implica que a A.I.M.A esteja sujeita apenas ao poder
de superintendência e tutela por parte do Governo. Esses instrumentos de controlo,
embora importantes, são insuficientes para garantir uma gestão totalmente alinhada com
as diretrizes e prioridades estratégicas do Estado no que se refere às políticas migratórias.
Na administração indireta, o poder de superintendência e tutela permite ao Governo
apenas fiscalizar, corrigir desvios e influenciar políticas gerais, mas não permite um
controlo operacional direto e contínuo sobre a atuação do instituto. Como já foi referido,
ao integrar a administração direta, a A.I.M.A ficará sujeita ao poder de direção, segundo
o artigo 199/d) da CRP, que confere ao Governo a possibilidade de emitir ordens diretas,
vinculativas e detalhadas sobre a execução de políticas públicas. Este mecanismo de
controlo fortalece desde logo a centralização de competências, assegurando que as
decisões da A.I.M.A estão perfeitamente alinhadas com os interesses estratégicos do
Estado e a capacidade de resposta rápida, particularmente em momentos críticos, como
crises humanitárias, aumento súbito de fluxos migratórios ou alterações legislativas.
Na administração indireta, a autonomia administrativa e financeira da A.I.M.A pode
introduzir complexidade burocrática e atrasos na implementação de políticas. Isso
acontece porque a gestão financeira, ainda que regulada por normas públicas, é mais
descentralizada e sujeita a procedimentos internos que podem desalinhar-se das
prioridades governamentais e pelo facto de que as decisões administrativas são
frequentemente intermediadas por conselhos diretivos, o que gera atrasos. Já na
administração direta, estas barreiras são eliminadas. Os fluxos de decisão são também
simplificados e subordinados diretamente à hierarquia governamental, o que permite uma
execução mais célere das políticas públicas.
Ainda, sendo um instituto público, a A.I.M.A opera com um grau de independência que
pode dificultar o controlo do Governo sobre as suas operações. Passar para a
administração direta oferece ao Estado uma maior transparência e responsabilidade, uma
vez que, a A.I.M.A estaria diretamente subordinada às estruturas ministeriais,
respondendo de forma mais imediata pelas suas ações e resultados e melhor fiscalização
porque o poder de direção implica uma supervisão contínua e detalhada, que vai além da
fiscalização limitada prevista pelo regime de tutela.
A proposta de integrar a A.I.M.A como um serviço inteiramente estadual, no âmbito da
administração direta do Estado e sob a direção imediata de um Secretário de Estado,
apresenta-se como uma solução que responde de forma eficaz e estruturada às questões
que afetam atualmente o desempenho da agência. Este modelo fundamenta-se na
centralização e concentração administrativa, assegurando a unidade de direção e a
homogeneidade na prestação dos serviços, essenciais para a resolução do problema das
filas e para a melhoria da eficácia administrativa.
Nos termos do número 2 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, são
estabelecidos os princípios da descentralização e da desconcentração administrativas. No
entanto, o mesmo artigo refere que estes princípios devem ser aplicados “sem prejuízo da
necessária eficácia”. Neste caso, estamos perante uma agência inserida na Administração
Indireta do Estado que, como tal, se enquadra nos princípios da descentralização e
desconcentração. Porém, tendo em conta os relatos de “longas filas de pessoas” à espera
de serem atendidas, entende-se que poderá ser aberta uma exceção aos princípios
referidos no número 2 do artigo 267º da CRP, em nome da eficiência dos serviços.
Seguindo este modelo, existirá apenas uma pessoa coletiva, o Estado, reservando-se ao
Governo, neste caso através do Ministério da Administração Interna, a plenitude dos
poderes decisórios para todo o território nacional. Esta concentração dos poderes assegura
que a atuação da A.I.M.A está alinhada com os interesses do Estado e, consequentemente,
responde melhor aos interesses dos cidadãos.
Recomenda-se, portanto, ao Governo que proceda à alteração do estatuto jurídico da
A.I.M.A, integrando-a na administração direta como um serviço personalizado. Esta
medida contribuirá para uma gestão mais eficiente e eficaz das políticas públicas de
migração, asilo e integração, uma vez que assegura um maior alinhamento estratégico e
capacidade de resposta do Estado em matéria migratória, uma simplificação de processos,
otimização de recursos e aumento da eficiência na gestão, e reforça a transparência,
responsabilização e fiscalização da A.I.M.A.
Transição para a administração direta
A submissão da A.I.M.A ao poder de direção do Governo Atualmente, a A.I.M.A
encontrasse inserida na administração indireta do Estado, na qualidade de instituto
público.
Desempenha funções de natureza estadual com o objetivo de atender a fins do Estado,
mas sem ser uma entidade diretamente integrada na sua estrutura central. Tal só é possível
porque o Estado transfere atividades por decisão sua, para outras entidades distintas dele,
através da devolução de poderes.
O Estado devolve uma parte dos seus poderes para entidades que não se encontram
integradas nele. Esses poderes que o Estado entrega a outras entidades ficam a cargo
destas, embora continuem a ser, de raiz, poderes do próprio Estado “que este pode, em
qualquer momento, retirar-lhes e chamar de novo a si, embora só através de certas formas
jurídicas (lei ou decreto).
No entanto, a devolução de poderes apresenta desafios. De acordo com o professor
Freitas do Amaral, o regime da devolução de poderes possui um certo defeito em
situações de crise, visto que os centros de decisão autónomos da agência são proliferados,
de patrimónios separados e de fenómenos financeiros que eventualmente escapam ao
controlo global do Estado.
Assim, por ser desconcentrado "o perigo de desagregação, pulverização do poder e,
portanto, do descontrolo de um conjunto demasiado disperso” 4 é muito grande.
A AIMA como entidade da administração indireta é supervisionada pelo Governo, que
exerce os poderes de superintendência e tutela, como prevê o artigo 199º, alínea d), da
Constituição. Esse controlo dá-se através de diretrizes, fiscalização (da legalidade e de
mérito) e definição de metas, sem interferência direta na gestão diária. O poder de
superintendência é definido pelo professor Freitas do Amaral como “o poder conferido
ao Estado ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir os objetivos e guiar a
atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares colocadas por lei na sua
dependência”. 5
Assim, a superintendência é o poder conferido ao Governo para definir objetivos e
orientar a atuação de pessoas coletivas públicas de fins singulares sob a sua dependência.
A superintendência é mais forte que a tutela administrativa, pois orienta, mas é menos
abrangente que o poder de direção, que permite emitir ordens concretas. Já a tutela
administrativa “tem apenas por fim controlar a atuação das entidades a ela sujeitas”. 6
A tutela pode ser de dois tipos:
• (i) a tutela de legalidade, que verifica se as decisões estão conformes à lei
• (ii) a tutela de mérito, que avalia a conveniência, oportunidade ou eficácia das
decisões administrativas.
Pelo exposto, percebemos que, na administração indireta, o poder de superintendência
e tutela apenas permitem ao Governo fiscalizar, corrigir desvios e influenciar políticas
gerais, mas não permite um controlo direto e contínuo sobre a atuação da entidade.
Diferentemente do poder de superintendência e tutela, o poder de direção permite ao
Governo atuar de forma sobre a A.I.M.A. Caso a A.I.M.A passe a integrar a administração
direta, ficará sujeita ao poder de direção do Governo. Este poder permite uma atuação
mais incisiva e confere ao Governo a possibilidade de emitir ordens diretas, vinculativas
e detalhadas sobre a execução das políticas públicas no campo da migração, asilo e
igualdade.
Os comandos emanados pelo Governo podem ser específicos para uma situação
concreta e individualizada (ordens) ou podem gozar de aplicação generalizada e abstrata
para situações futuras (instruções). Correspondem, respetivamente, a um poder de direção
concreto e a um poder de direção geral. A hierarquia administrativa implícita no poder de
direção permite uma maior eficiência ao centralizar decisões e reduzir os riscos de
fragmentação.
A inclusão da A.I.M.A na administração direta permitiria colocar a entidade sob a alçada
direta do Governo, submissa ao poder de direção, que é um elemento central para a
eficiência e a coordenação das entidades públicas.
Em suma, a integração da A.I.M.A na administração direta permite que o Governo
oriente a entidade de forma mais centralizada e coordenada, ao contrário do que sucede
atualmente. Estando a A.I.M.A na administração indireta, a entidade goza de maior
autonomia, o que limita a capacidade de o Governo intervir diretamente quando a situação
exige um tratamento rápido, como é o caso.
Cooperação entre serviços
A administração direta do Estado é composta por serviços centrais e periféricos que
operam sob a direção do governo, segundo a LAD (Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro), é “o
exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o
estudo e conceção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços
administrativos” 7 A centralização destes serviços neste contexto reforça a unidade e a
eficiência da ação administrativa, como princípio referido no artigo 3.º/1 e 2 da mesma
lei. Esta lei ainda prevê a criação de ‘serviços de coordenação’, de forma a articular as
atuações de diferentes áreas e garantir a coerência das políticas publicas, como dispõe o
artigo 17.º da LAD. Neste sentido, e tendo em consideração que o fenómeno migratório
é multidimensional e exige a coordenação de áreas públicas diversas, como segurança
interna, trabalho, educação e saúde, a unidade da ação administrativa é essencial na gestão
eficaz do setor, uma vez que a centralização no âmbito da administração direta não
só facilita a articulação interministerial e a coordenação de políticas públicas, como
também facilitaria a tomada de decisões e a definição de prioridades comuns.
Para além disso, tendo em conta o possível modelo de funcionamento em rede, como
exposto no artigo 9.º da LAD, este tipo de administração simplifica a implementação de
programas específicos para imigrantes, como a coordenação entre os Ministérios da
Saúde, Educação e do Trabalho, por exemplo, na adaptação do sistema educacional às
necessidades de crianças e jovens recém-chegados, de forma a promover também a sua
integração na sociedade.
No entanto, importa salientar que a centralização na Administração Direta não deve
invalidar a desconcentração de poderes para os níveis regionais e locais, como salienta o
artigo 3.º/2 LAD, algo que no modelo atual não se verifica, uma vez que as pessoas de
todo o país têm que se dirigir aos poucos postos disponíveis, o que, claramente, faz
aumentar (ainda mais) as filas de espera, na qual se encontram cerca de 400 mil processos
pendentes e famílias com as suas vidas e futuro em pausa. Neste contexto, a
desconcentração possibilita que autarquias locais, associações públicas e várias outras
entidades administrativas, em colaboração com o Governo, desenvolvam programas de
acolhimento e integração adaptados à realidade local, de forma a dispersar as pessoas dos
grandes centros, e realocá-las em zonas com menos densidade populacional, mas com
oportunidades de trabalho fomentadas também pela administração pública.
Conclusão
Em síntese, esta análise demonstra que a transição da Agência para a Integração,
Migrações e Asilo para a administração direta do Estado apresenta fundamentos jurídicos,
administrativos e estratégicos muito sólidos.
Efetivamente, uma medida dessa natureza permite que a A.I.M.A, tenha uma gestão
totalmente alinhada com as diretrizes e prioridades estratégicas do Estado no que se refere
a políticas migratórias, uma vez que esta seria alvo de controlo operacional direto e
contínuo sobre a atuação do seu instituto, com base no poder de direção governamental.
Este fortaleceria a centralização de competências e asseguraria que as decisões da
A.I.M.A estão perfeitamente alinhadas com os interesses estatais, promovendo
simultaneamente a sua capacidade de resposta eficaz em momentos críticos, como crises
humanitárias ou aumentos súbitos de fluxos migratórios, visto que no regime da
devolução de poderes há um perigo maior de desagregação e pulverização do poder, que
poderá levar a que os centros de decisão autónomos da agência, sendo proliferados,
escapem ao controlo do Estado em situações de crise.
Adicionalmente, essa centralização no âmbito da administração direta permite a
simplificação dos fluxos de decisão, que passam a ser subordinados diretamente à
hierarquia governamental, o que permite uma execução mais célere das políticas públicas,
devido à circundação de procedimentos internos e complexidades burocráticas nos
processos de decisão administrativos, que poderiam eventualmente conduzir a um
desalinhamento com as prioridades governamentais.
Além disso, a passagem do instituto para a administração direta oferece ao Estado uma
maior garantia de transparência e responsabilidade, uma vez que este passaria a
supervisionar e a fiscalizar as operações de forma mais detalhada, limitando a
independência da atuação da A.I.M.A.
Por outro lado, além de um reforço da unidade e da eficiência da atuação administrativa,
a criação de serviços de coordenação facilita a articulação interministerial, que se justifica
largamente nesta área, visto que o fenómeno migratório é multidimensional e exige a
coordenação de áreas públicas diversas, como a segurança interna, o trabalho, a educação
e a saúde. O possível modelo de funcionamento em rede simplificaria a implementação
de programas especificamente direcionados aos imigrantes, que fossem dirigidos à sua
integração, por meio da conjugação entre Ministérios.
Por todas as razões acima expostas, considera-se juridicamente viável e imensamente
recomendável a implementação, pelo Governo, na A.I.M.A. de um modelo inteiramente
estadual e integrante dos serviços do Ministério da Administração Interna,
transformando-a num serviço personalizado, de forma que esta melhore o seu
desempenho e responda de forma eficiente e capacitada aos desafios migratórios atuais
justificativos da sua existência.
Abreviaturas:
LAD - Lei da Administração Direta;
AIMA – Agência para a Integrações, Migrações e Asilo;
CRP - Constituição da República Portuguesa
Parecer realizado por:
- Beatriz da Silva Leitão Luís n.º 69662;
- Carolina Rodrigues Sousa n.º 68090;
- Leonor Machado Carpinteiro n.º 70068;
- Marta Lobo da Costa do Couto Ferreira n.º 69516;
- Matilde Sofia Perdigão Rodrigues n.º 69894.
Referências:
1 - Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, nos termos do disposto no artigo 1.º
da Orgânica da AIMA, I. P., aprovada em Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de
junho e da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32/2022 de 9 de maio, na
sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII
Governo Constitucional.
2 - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
3 - Art .1º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011
4 - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I – 4ª edição, 2016
- pp 742
5 - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I – 4ª edição, 2016
- pp 744
6 - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I – 4ª edição, 2016
- pp 744.
7 - Artigo 2º/1 da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro
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