Natureza Jurídica das Universidades

A natureza jurídica das Universidades tem sido um tema bastante discutido devido à sua natureza dualista, que integra características de serviço estadual e entidade autónoma - isto porque estamos perante interesses comuns como o acesso ao ensino e à investigação. Por outro lado, tem constitucionalmente previsto no artigo 76ª/2 a autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira e que permite definir a sua organização interna, emitir regulamentos, gerir recursos financeiros próprios e exercer liberdade científica.

Neste âmbito, temos por um lado o Professor Diogo Freitas do Amaral que enquadra as Universidades como parte integrante da Administração Indireta do Estado, criando nos institutos públicos uma sub categoria correspondente aos Estabelecimentos Públicos: “ institutos públicos de caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”[1].

Por outro lado, o Professor Regente Vasco Pereira da Silva que considera que as Universidades fazem parte da Administração Autónoma, uma vez que prosseguem as suas atribuições distintas das do Estado - ideia que decorre da independência face a indicações de organização do Ministério da Educação.

Neste âmbito há, também que realçar a Lei nº 108/88, de 24 de Setembro, que veio reforçar a autonomia das Universidades, e que de acordo, também com o artigo 76º/2 CRP, nos mostra que as Universidades estão apenas sujeitas ao poder de tutela (da legalidade).

Assim, e adotando a posição do Professor Regente, enquadro as Universidades no âmbito da Administração Autónoma.

[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume I, pag.318 e ss, 2016, 4ª edição, Almedina




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