Natureza Jurídica das Universidades
A natureza jurídica das Universidades tem sido um tema bastante discutido devido à sua natureza dualista, que integra características de serviço estadual e entidade autónoma - isto porque estamos perante interesses comuns como o acesso ao ensino e à investigação. Por outro lado, tem constitucionalmente previsto no artigo 76ª/2 a autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira e que permite definir a sua organização interna, emitir regulamentos, gerir recursos financeiros próprios e exercer liberdade científica.
Neste âmbito, temos por um lado o Professor Diogo Freitas do Amaral que enquadra as Universidades como parte integrante da Administração Indireta do Estado, criando nos institutos públicos uma sub categoria correspondente aos Estabelecimentos Públicos: “ institutos públicos de caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”[1].
[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume I, pag.318 e ss, 2016, 4ª edição, Almedina
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