Natureza jurídica e inserção na Administração Pública das Universidades Públicas

 

Segundo Freitas do Amaral[1], as universidades públicas são entidades de direito público, possuindo uma autonomia académica e administrativa que lhes permite operar com certa independência em relação ao Estado[2].

Apesar da sua autonomia, as universidades públicas fazem parte da Administração Pública em sentido orgânico. Essa inserção deve respeitar os princípios e normas da Administração Pública, como a legalidade, a imparcialidade e a igualdade[3]. Mas, embora as universidades tenham autonomia para gerir as suas atividades, esta deve ser compativel com o sistema de controle e supervisão estatal, garantindo a conformidade com o interesse público.

As universidades públicas em Portugal enquadram-se na Administração pública sob uma perspectiva orgânica, com autonomia reconhecida pela Constituição da República Portuguesa (CRP), como já referi. A CRP permite-lhes operar de forma independente do Governo sem tutelas que possam interferir no poder de direção ou de superintendência. No entanto, a sua autonomia não a dispensa de serem submetidas à controlo e à orientação geral do Estado, uma vez que continuam a pertencer ao órgão administrativo do Estado. Logo, apesar de este ser um princípio essencial, as universidades devem manter a sua independência na gestão administrativa, de forma a “efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam[4], mas também manter-se alinhadas com as diretrizes e políticas educativas do Estado.

Um exemplo de jurisprudencia que aborda esta inserção é o Acórdão nº 354/2003 do Tribunal Constitucional. Neste caso, o Tribunal reafirmou que as universidades, como entidades públicas, devem agir em conformidade com os princípio da Administração Pública, apesar de manterem a sua autonomia. Este acordão sublinha a necessidade de assegurar que as universidades cumpram a sua função social e educativa, respeitando a lei e mantendo um equilíbrio entre autonomia e responsabilidade perante o Estado.



[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2016, p. 318 a 320.

[2] Artigo 76.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa

[3] Artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa

[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2016, p. 318.

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