Carolina Vaz - Recensão Crítica - O ato administrativo informático

 RECENSÃO CRÍTICA – O ATO ADMINISTRATIVO INFORMÁTICO

Estamos perante uma obra que se foca em desenvolver o tema do “ato administrativo informático”, escrito pelo Sr. Pedro Costa Gonçalves, e publicado in Scientia Iviridica.

Esta obra versa sobre a automação administrativa que pode seguir dois âmbitos distintos, sendo estes a informática documental e a informática decisória. Apresenta as suas vantagens e desvantagens e indica algumas formas para potencializar a automação através quer da criação de entidades quer da adequação técnica criando, por exemplo, “leis sobre leis” de forma a evitar-se ambiguidades sintáticas. O autor faz ainda uma grande passagem de como é que a atividade humana do titular do órgão administrativo é substituída pela máquina e como é que tal pode ser possível no ordenamento jurídico português.

Após esta breve exposição dos conteúdos que estão presentes no artigo do Sr. Pedro Gonçalves, irei proceder à minha opinião crítica acerca deste tema.

A verdade é que o crescente avanço das tecnologias e a digitalização de processos jurídicos trazem inegáveis vantagens, agilizando todo o processo de decisão, tornando-o mais acessível e menos burocrático. Devido ao arsenal de informações que o meio digital comporta, é uma ferramenta hoje imprescindível para pelo menos, auxiliar a Administração no seu processo decisório.

Para mim, já é mais complexo aceitar que todas as decisões sejam feitas através dos meios eletrônicos e de um simples (e bastante complexo “programa”). Apesar do autor dar uma solução para tal questão, sinceramente e com o devido respeito, tal não me convence, isto porque numa decisão que pode ser discricionária, creio que esta “liberdade para decidir” não deve ser empregue a uma maquina, isto porque a tomada de decisão de um computador tende a ser determinística ou probabilística, pois os algoritmos baseiam-se em regras pré-definidas, como se fossem modelos matemáticos, porém nós não somos modelos matemáticos, as nossas situações que exigem tomadas de decisões não são sempre respostas de “sim” ou “não”. Creio portanto, que no caso das decisões que sejam discricionárias a máquina apenas deve cingir-se na colaboração com o titular do órgão administrativo.

Porém, concordo com o autor quando este sustenta que uma decisão informática só se torna num ato administrativo quando e só quando o órgão praticar qualquer ato ou tomar qualquer medida demonstrativa da sua intenção de fazer especifica decisão informática numa decisão administrativa. Ou seja, a decisão informática deve ser apenas um projeto de decisão e não uma decisão definitiva.

É preciso atender à possibilidade de haver responsabilidade civil da administração derivada de atos administrativos informáticos ilegais, pois de acordo com o princípio da responsabilidade civil das entidades públicas, estas têm o dever de indemnizar os prejuízos causados por omissões ou ações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, como tal está presente no artigo 22 da constituição e o artigo 2/1 do DL48 051/1967. Podem admitir-se duas possibilidades: ou fazer funcionar uma presunção de culpa ou uma responsabilidade objetiva ou pelo risco, e tal parece ser um tanto injusto na medida em que se iria imputar alguém que pode não ter sido a causa direta para a lesão.

Em jeito de conclusão, e concordando com o Sr. Pedro Gonçalves, concordo que deve haver uma legislação para este tipo ato administrativo informático, pois não podemos ser alheados à evolução que temos detido e à importância das tecnologias no Mundo Jurídico e ao haver uma legislação própria para regular estas situações só iria premiar uma melhor segurança jurídica.

Carolina Vaz, subturma 10, Turma B


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