"O Acto Administrativo Informático" - Recensão Crítica
A tecnologia revelou-se como “marca registada” do século XXI, onde se notam avanços a nível da computadorização, não só pelos particulares, mas também pelas entidades públicas – Portugal e o Estado português não são exceção.
Ao deparar-se com o problema da legitimidade da aplicação da informática ao procedimento administrativo, Pedro Costa Gonçalves procura analisar esta matéria, com o objetivo de preencher o vazio de regulamentação que existia em 1997 e que, curiosamente, existe nos dias de hoje, também (embora em menor escala).
São inegáveis as vantagens da utilização de computadores pela Administração Pública, que se aproveita da “racionalização e modernização administrativas”. Como refere o autor, “[...] a informática é um poderoso instrumento de facilitação e de racionalização do trabalho e das atuações administrativa, que assegura um acesso rápido e eficaz à informação de que os funcionários carecem e que pode mesmo substituí-los na execução de tarefas repetitivas e massificadas.”.
Pedro Costa Gonçalves explica, também, a influência sobre a produtividade dos funcionários públicos. Por um lado, seriam menos, em virtude da sua substituição por computadores (risco de crises laborais por substituição em massa). Por outro lado, os funcionários poderiam entregar um trabalho de qualidade, baseando as suas decisões em recursos de fácil e rápido acesso.
Contudo, o conceito de “vantagens” só faz sentido se existirem desvantagens decorrentes da adaptação à tecnologia. O autor refere, como um dos principais perigos da autonomização da Administração, o fortalecimento do poder administrativo, que tenderia a ser cada vez maior. Quanto mais poderoso for um órgão, maior será o perigo de arbitrariedade na tomada de decisões. Além disso, verifica-se um risco maior de falhas técnicas e insegurança na utilização da informação (nomeadamente de particulares) e seria impensável a publicação de uma decisão sem supervisão humana.
Há vários problemas que se colocam, aquando da possibilidade de recurso a meios tecnológicos no procedimento administrativo: responsabilização política (quem se responsabilizaria em meio a uma ilegalidade?); algoritmos irrazoáveis para poder discricionário, onde não basta uma premissa lógica; falta de transparência (dificilmente se entende o aparelho de programação por trás do processo decisório); falta de previsão legal que legitime a utilização integral dos aparelhos tecnológicos; dificuldade de controlo jurisdicional (controlar-se-iam os programas, os programadores ou quem aproveita o programa?).
Vale salientar que, olhando para o mundo atual, a cibersegurança tem sido um tema emergente, a par dos constantes ataques cibernéticos a entidades de poder. Será que seria seguro submeter a Administração Pública a um sistema tão frágil?
Quanto à imputação de danos por violação de direitos, o autor conclui o artigo admitindo que a Administração, pelo mero facto de os utilizar, deve responsabilizar-se por todo e qualquer dano provocado pelos equipamentos informáticos.
Deste modo, é fundamental que se proceda à criação de leis que regulem a utilização de aparelhos tecnológicos no processo decisório administrativo. Esta é a forma de garantir a transparência e a prossecução do interesse público, seguindo os princípios basilares do Estado de Direito. É chegada a hora de equilibrar o “inovador” com a legalidade, legitimando a “máquina” informática.
Flávia Modesto, nº69885
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