Recensão crítica do texto: PEDRO COSTA GONÇALVES, “O acto administrativo informático”
No artigo “O Acto Administrativo Informático”, publicado na Scientia Ivridica em 1997, Pedro Costa Gonçalves disserta sobre a aplicação da informática na decisão administrativa e o seu impacto no Direito Administrativo Português. O autor começa por contextualizar a crescente importância da informática na Administração Pública, apresentando tanto as vantagens quanto os inconvenientes da automatização administrativa. O mesmo aprofunda o conceito de ato administrativo informático, abordando a sua produção, natureza jurídica e subsunção no conceito de ato administrativo.
Costa Gonçalves, não se limita a descrever o fenómeno, mas analisa criticamente as suas implicações jurídicas, nomeadamente no que diz respeito aos princípios do Estado de Direito Democrático, aos princípios e regras gerais aplicáveis à prática de atos administrativos e às questões de invalidade, controlo e responsabilidade.
O autor demonstra um profundo conhecimento do tema e capacidade de análise crítica, sendo capaz de explicitar as complexidades e desafios da aplicação da informática no âmbito do Direito Administrativo. A estrutura do artigo é lógica e bem organizada, permitindo a compreensão do leitor de um modo mais facilitado. A linguagem utilizada é clara e precisa, embora o tema seja complexo e exija um certo conhecimento jurídico.
No entanto, o artigo peca por não apresentar soluções práticas para os problemas levantados. O autor limita-se a apontar os desafios e a necessidade de uma base legal que regule a matéria, mas não avança com propostas concretas. Além disso, o artigo reflete o contexto da época em que foi escrito (1997), não contemplando os avanços tecnológicos e as novas questões que surgiram desde então.
Em suma, o artigo de Pedro Costa Gonçalves é um importante contributo para a discussão sobre o ato administrativo informático, mas carece de maior aprofundamento em alguns aspectos e de uma atualização face à evolução tecnológica.
Carolina Teixeira, 69535.
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