A Complexidade da Preservação Simultânea do Princípio da Proporcionalidade e do Interesse Público com os Direitos dos Particulares na Atuação Administrativa
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Direito Administrativo II
Docente: Maria Beatriz Rebelo Garcia
ANO LETIVO 2024/2025
2º ANO – TURMA B
A Complexidade da Preservação Simultânea do Princípio da Proporcionalidade e do Interesse Público com os Direitos dos Particulares na Atuação Administrativa
Subturma 10
Nome: Sofia Alexandra Crispim Leito
Índice
1. Introdução
- Objeto e objetivo do trabalho
2. Desenvolvimento
2.1. – Em que consiste o princípio da proporcionalidade e a prossecução do interesse público na atuação administrativa?
2.2. – A proteção dos direitos dos particulares
2.3. – A complexidade (e por vezes dificuldade) desta preservação simultânea, com recurso a exemplos reais que permitam ilustrar a nuance da questão
2.4. – Será que há certos casos que justificam a prevalência do interesse público sobre os direitos dos particulares?
3. Conclusão
- Síntese das ideias apresentadas
4. Referências
1. Introdução – objeto e objetivo do trabalho
Na contemporaneidade, em especial em Estados de direito democrático, acredito que exista, de forma generalizada, a noção de que a Administração está constitucionalmente subordinada, na sua atuação, ao respeito pelos direitos dos particulares.
Acontece, contudo, que por vezes se chegam a vivenciar situações extraordinárias em que esses nossos direitos têm de ser colocados em causa pela Administração, que ao invés de os considerar individualmente, atua com o escopo de preservação do interesse coletivo de todos nós enquanto sociedade. Do ponto de vista teórico, os direitos fundamentais estão sempre sujeitos à proporcionalidade, a questão, todavia, complica-se na prática, onde é feita uma valoração dos mesmos, tendo em conta as circunstâncias casuísticas.
No presente trabalho, intentarei procurar uma resposta à questão de, ocasionalmente, a Administração ter de decidir num sentido que restringe os direitos, liberdades ou garantias dos particulares, diligenciando para demonstrar se se justifica uma prevalência do interesse público, em função de decisões proporcionais (ou não), sobre os direitos dos particulares.
Para tal propósito, realizarei uma exposição teórica inicial, para depois poder proceder à problematização do tema, e recorrerei a vários conceitos e aspetos (uns que serão menos densificados que outros, já que não constituem objeto central do trabalho, mas que ainda assim não deixam de ter a sua pertinência neste âmbito), como o poder vinculado, o poder discricionário, uma breve contextualização histórica e um discernimento entre o estado de emergência constitucional e o estado de necessidade administrativa (entre outros), a fim de fornecer uma melhor compreensão da problemática em causa. Adicionalmente, serão, do mesmo modo, empregues exemplos reais e concretos que possibilitem uma ilustração da ponderação entre a proporcionalidade, o interesse público e os direitos dos particulares, sobretudo no que toca à restrição destes, assim como o predomínio dos referidos direitos em alguns casos.
2. Desenvolvimento
2.1. Em que consiste o princípio da proporcionalidade e a prossecução do interesse público na atuação administrativa?
A proporcionalidade é um dos princípios pelos quais a Administração Pública deve pautar a sua atuação. A sua consagração legal encontra-se em diversos preceitos constitucionais (como os artigos 18.º n.º 2, 19.º nº. 4 e 272.º n.º 1), mas, de forma mais relevante no âmbito administrativo, nos artigos 266.º n.º 2 da CRP e 7.º do CPA. Trata-se de um princípio que está profundamente alicerçado na ideia de Estado de direito democrático[1], a que a nossa CRP faz alusão no seu artigo 2.º. Este princípio desdobra-se em três dimensões: a adequação, que determina a proibição de adotar condutas inadequadas para a prossecução do fim que se visa atingir, devendo considerar a relação entre o meio utilizado com o objetivo a alcançar; a necessidade, que estipula a proibição de adotar condutas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim que se pretende atingir; e, finalmente, o equilíbrio (também designado de proporcionalidade em sentido estrito), que proíbe que a atuação escolhida para a prossecução do fim específico importe custos manifestamente superiores aos benefícios que se poderão retirar da sua utilização. Por outros termos, e adotando a definição apresentada por Diogo Freitas do Amaral, a proporcionalidade “(...) é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”[2]. Segundo Vasco Pereira da Silva, o princípio em questão corresponde ao “(...) mais apurado parâmetro de controlo da margem de livre decisão administrativa”[3]. Ora, referindo esta mesma margem, é inevitável não abordar (embora de forma deveras superficial) a distinção entre o poder vinculado e o poder discricionário de que a Administração dispõe. O poder vinculado traduz-se no facto de a lei não deixar ao critério do respetivo titular/aplicador a determinação da solução mais adequada, melhor dizendo, em termos práticos, a Administração estará vinculada ao conteúdo preciso da norma, não podendo contrariar/afastar-se do mesmo, sob pena de ilegalidade. Por sua vez, o poder discricionário já constitui uma margem em que a Administração tem mais “liberdade de movimento”, isto é, a norma discricionária, contrariamente à vinculada, deixa ao critério do titular/aplicador a escolha da solução a adotar em cada caso, devendo esta ser a mais ajustada para realizar o interesse público.
Sem embargo, cabe ter em consideração que nem sempre a proporcionalidade se verificou no campo da atuação administrativa. No século XIX, aquando do nascimento do Direito Administrativo (em França, refira-se) enquanto ramo de direito autónomo, em pleno Estado Liberal, a Administração caracterizava-se como “agressiva” e “autoritária”[4], pois esta exercia os seus poderes sobre todos, sobrepondo-os aos direitos dos particulares.
Antes de explanar sobre os direitos dos particulares, cabe ainda versar (novamente, de um modo mais sintético), no contexto do princípio objeto do nosso trabalho, sobre a prossecução do interesse público, uma vez que esta está intimamente ligada com a proporcionalidade. Jean Rivero define o conceito de interesse público como um conjunto de necessidades, às quais a iniciativa privada não pode responder, e que são vitais para a comunidade como um todo e para cada um dos membros que a compõe, sendo este a finalidade da Administração[5]. Complementarmente, Rogério Soares distingue o interesse público primário do interesse público secundário: o primeiro é aquele que será definido e satisfeito pelos órgãos governativos do Estado, mais concretamente, ao desempenharem as funções política e legislativa (portanto, refere-se ao bem comum nacional); o segundo já será definido pelo legislador, mas a sua satisfação é competência da Administração Pública, ao desempenhar a função administrativa, servindo de exemplos a educação, saúde e segurança pública, entre muitos outros[6]. O interesse público é, por força do artigo 266.º n.º 1 da CRP, um limite substancial da atividade administrativa.
De modo a condensar as ideias até então expostas, o princípio da proporcionalidade está articulado com a esfera discricionária da atuação administrativa, dado que a Administração deve prosseguir os fins legais a que se propõe, fins estes associados ao interesse público (em especial, o secundário, como foi evidenciado), mas sempre dentro de uma “justa medida”, somente adotando as condutas adequadas, necessárias e que impliquem o mínimo de sacrifícios ou perturbações das posições jurídicas dos particulares[7].
2.2. A proteção dos direitos dos particulares
O outro limite substancial da atividade administrativa refere-se ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (266.º n.º 1 da CRP). Ademais, o próprio artigo 18.º n.º 1 da CRP já vinculava a Administração aos direitos, liberdades e garantias (bem como os direitos de natureza análoga) dos particulares, vindo o artigo 266.º n.º 1 reforçar ainda mais a “posição de sujeito” dos particulares nos intricados processos administrativos por via de garantias procedimentais (a título exemplificativo, o direito de audiência prévia e o direito à fundamentação dos atos, regulados pelos artigos 121.º e 152.º do CPA, respetivamente)[8]. Estão em causa quer direitos subjetivos privados (decorrentes das relações jurídicas estabelecidas entre privados), quer direitos subjetivos públicos (decorrentes das relações jurídicas estabelecidas entre privados e o poder público). Desta forma, como afirma Diogo Freitas do Amaral, a partir daqui conseguimos retratar a essência do Direito Administrativo, um ramo que apresenta uma necessidade constante de conciliação das exigências do interesse público com as garantias dos particulares[9]. Longínqua está, destarte, a ideia de que apenas a proclamação do princípio da legalidade permitiria um respeito dos direitos dos particulares por parte da Administração, tendo sido por este mesmo motivo, aliás, que este princípio fora inicialmente concebido no Estado Liberal.
Exclusivamente para efeitos de melhor apreensão do tema, reporte-se sucintamente à lição de Vasco Pereira da Silva quanto à natureza jurídica dos direitos fundamentais, tendo estes, de acordo com o autor, uma natureza “duplamente dupla”, na medida em que todos deverão ser qualificados como direitos subjetivos: tanto na sua dimensão negativa (proteção dos titulares contra quaisquer agressões provenientes de entidades públicas ou privadas), como na sua dimensão positiva (obrigação dos poderes públicos assegurarem um “mínimo” de intervenção pública que permita concretizar os direitos); e enquanto princípios jurídicos ou estruturas sociais objetivas, ou seja, os direitos fundamentais traduzirem-se num “(...) conjunto de valores e princípios conformadores de todo o sistema jurídico (...)”, os quais devem servir como base de critérios de interpretação e aplicação das normas jurídicas[10]. Por conseguinte, a atuação administrativa assenta numa obrigação de observância dos direitos dos particulares.
2.3. A complexidade (e por vezes dificuldade) desta preservação simultânea, com recurso a exemplos reais que permitam ilustrar a nuance da questão
Já foi explicitada a ligação que o princípio da proporcionalidade tem com a prossecução do interesse público e demonstrada a proteção dos direitos dos particulares e a sua respetiva natureza jurídica, bem como o que tal significa para a atividade administrativa. Cabe agora, então, abordar exemplos reais que ilustrem a complexidade da questão a que pretendemos dar resposta.
A pandemia da COVID-19 que assolou o nosso mundo em 2020 é um perfeito exemplo para o nosso tema, no sentido que nos permite analisar a ponderação entre os direitos restringidos e se essa restrição foi ou não proporcional. Ocorreu que, declarado o estado de emergência pelo Presidente da República[11], verificaram-se restrições aos direitos fundamentais dos cidadãos, como por exemplo o confinamento obrigatório no domicílio ou em estabelecimento de saúde, limitações à liberdade de circulação, imposição do teletrabalho, etc. Há, necessariamente, que distinguir entre estado de emergência constitucional e estado de necessidade administrativa: o estado de emergência constitucional consiste numa permissão de suspensão de dados direitos fundamentais, facultando às autoridades públicas competência para tomarem todas as providências necessárias para o restabelecimento da normalidade constitucional (artigo 19.º n.º 4 e 8 da CRP); o estado de necessidade administrativa corresponde a uma permissão para a Administração atuar em desacatamento com as regras formais, procedimentais e substanciais (em virtude de exigências urgentes e inadiáveis), cujo desrespeito, em situação normal, acarretaria ilegalidade, tratando-se de uma legalidade excecional, dado que a própria lei o prevê[12] (artigo 3.º n.º 2 do CPA). O mencionado artigo 3.º n.º 2 constata que os atos administrativos praticados com preterição das regras do CPA serão válidos, na condição de os resultados que os mesmos tenham alcançado não poderem ter sido alcançados de outra forma, refletindo aqui a nossa já conhecida dimensão da necessidade no princípio da proporcionalidade. Posto isto, denote-se brevemente que o artigo 152.º n.º 1 alínea a) do CPA (aplicável ao nosso caso devido à restrição de direitos) incumbe à Administração um dever de fundamentar um ato que se enquadre na sua previsão normativa, respeitando os requisitos de fundamentação elencados no artigo 153º. Porém, se estiver em causa uma situação de estado de necessidade administrativa, não será incomum que a Administração não possa/consiga fundamentar o ato no tempo adequado, funcionando aqui o artigo 3º/2, que vem legitimar essa ausência de fundamentação, por se aplicar integralmente ao CPA.
Dito isto, como terá sido feita a pesagem entre os direitos que foram restringidos e o interesse público e a proporcionalidade implícitos à decisão? Parece óbvio que o objetivo com a restrição, nomeadamente do direito de deslocação, era de evitar a propagação do vírus. Assim, estaria a ser privilegiado o interesse público, constituindo, em particular, uma salvaguarda da saúde pública, apesar da inconveniência que tais restrições implicaram. Colocado noutros termos, a meu ver, seria impensável permitir a proliferação de contágios simplesmente para possibilitar que os indivíduos pudessem ainda circular e associar-se livremente, não obstante a incongruência a que esta restrição correspondeu para todos nós cidadãos, afetados pelo confinamento obrigatório e socialização limitada. Houve, por isso, e na minha opinião, apenas sob um prisma de Direito Administrativo, a adoção de uma conduta adequada, necessária e equilibrada que, neste caso específico, acarretou um maior pendor para a prossecução do interesse público, tendo este prevalecido sobre os direitos que acabaram por ser atingidos. Ilustra-se aqui, como pretendíamos, a tal complexidade e dificuldade de preservação simultânea da proporcionalidade, bem como da prossecução do interesse público, inerente ao princípio, e dos direitos dos particulares, dado que a preponderância (hipotética) dos direitos dos particulares (no que respeita, mais precisamente, ao direito de deslocação/livre circulação) implicaria uma disseminação de contágios de uma doença (além do mais, fatal em determinados casos) pelo país inteiro. Tal constituiria uma completa desconsideração pela saúde pública e pelo bem comum nacional por parte da Administração, daí o interesse público ter, neste caso concreto, tido predominância sobre os direitos dos particulares.
Todavia, igualmente se podem verificar casos em que os direitos dos particulares é que prevalecem sobre o interesse público, não só pelo valor e importância desses mesmos direitos, mas mais especificamente, também, devido às decisões administrativas subjacentes serem julgadas desproporcionais. É o caso da Lei do Orçamento do Estado (LOE) de 2012, cuja apreciação da sua conformidade com a CRP foi requerida ao Tribunal Constitucional (TC). A questão prendia-se com o facto de esta lei, numa tentativa de fazer frente à crise financeira que o país atravessava, vir introduzir medidas ainda mais restritivas que a LOE de 2011, dentro das quais podemos identificar as seguintes: suspensão de pagamento de subsídios de férias e de Natal, não havendo uma perspetiva de reposição dos mesmos; o facto de essa suspensão passar a abranger um universo mais alargado de destinatários, diverso do anteriormente previsto na lei de 2011, que agora passava a afetar até aposentados, reformados e trabalhadores do setor privado, já não se direcionando esta afetação apenas ao setor público; o critério de aplicação da suspensão deixou de ser a rendimentos superiores a 1,500 euros e passou a ser aplicável a quem auferisse uma remuneração a partir de 600 euros; a cumulação destas medidas com aquelas que se mantinham da LOE de 2011 levava a uma perda de até 25% dos rendimentos dos sujeitos atingidos, contrastando com os 10% de limite máximo já imposto pelo TC; e, por fim, estas medidas poderiam prolongar-se no tempo, ao contrário das anteriores, que seriam anuais. Desta forma, e sem embargo a violação de outros princípios constitucionais pela LOE de 2012, analisemos o princípio objeto do nosso trabalho: afirmou o TC a desproporcionalidade desta lei, já que a mesma não respeitava a vertente da necessidade, pois “(...) o legislador dispunha de meios ou soluções alternativas globalmente menos drásticas”[13]. Com efeito, concordo cabalmente com a expressão utilizada pelo TC para descrever as ditas “soluções” que a LOE pretendia implementar: estas seriam, efetivamente, “drásticas”. Independentemente de o Governo agir com a intenção de prosseguir o interesse público que, neste caso, traduzir-se-ia em adversar a crise e possibilitar um retorno do país a uma situação financeiramente mais estável, promovendo consequentemente o bem-estar comum, retirar subsídios a que a função pública tem direito, nos termos da lei[14], mas, de igual modo, passar a englobar na suspensão da atribuição desses subsídios sujeitos que já não teriam (ou quase não teriam) rendimentos suficientes para fazer face às suas despesas é indubitavelmente desnecessário e, assim, desproporcional. Determinou o TC que, tivesse a LOE de 2012 tido em conta os valores constitucionais, não imporia, então, um sacrifício intolerável a um número restrito de pessoas, devendo explorar outra solução que atingisse um número mais abrangente, no entanto, de forma mais tolerável. Outras providências podiam ter sido adotadas, como a redução da despesa pública mediante reformas estruturais no setor e no procedimento público, ao invés de enveredar pela resposta “fácil” ao problema, o corte dos rendimentos. Não se trata, portanto, de negar a necessidade de sanar as finanças públicas, mas antes de a decisão ter sido tomada de uma maneira que parece não ter em conta outras soluções que originariam um sacrifício menor para os visados, tendo a declaração de inconstitucionalidade servido como afirmação da prevalência dos direitos dos particulares sobre o interesse público e da desproporcionalidade das medidas orçamentais.
2.4. Será que há certos casos que justificam a prevalência do interesse público sobre os direitos dos particulares?
A questão cerne do nosso estudo serviria para nos levar a entender não somente a complexidade de conservar/tutelar simultaneamente o interesse público e os direitos dos particulares, atendendo à proporcionalidade (ou carência desta) nos casos concretos que seriam analisados, mas ainda a averiguar se certas circunstâncias sustentam o facto de o interesse público vir a prevalecer sobre os direitos dos particulares, verificando-se uma restrição dos mesmos e vice-versa. Penso que, feita a problematização, teremos suficiente conhecimento para proporcionar uma resposta.
A despeito da saliente importância que os direitos dos particulares ocupam, felizmente, nos dias de hoje, no seio da atuação administrativa, no meu juízo, firmado em toda a exposição efetuada, não é, de forma alguma, possível afirmar que tais direitos possam sempre, e sem exceção, prevalecer sobre o interesse público prosseguido pela nossa Administração. Para melhor fazer transparecer esta perspetiva, contemple-se esta como um raciocínio presente em todo o Direito: ponderação do panorama casuístico, ou seja, cada caso é específico e caracteriza-se pelos mais variados aspetos, e por mais similitude que um caso tenha a outro, pode haver sempre um elemento diferenciador que altere toda a solução jurídica aplicável. Como resultado, torna-se mais evidente que haverão casos em que sim, será possível uma preservação simultânea de direitos individuais e do interesse público, com base numa decisão administrativa proporcional, como também será possível verificarem-se casos em que os direitos prevalecerão ou, ao inverso, o interesse público, ou até casos em que as decisões nem chegam a cumprir os pressupostos da proporcionalidade.
Para saber se a prevalência se justifica, será sempre necessário atender ao caso concreto. Como vimos, por via de dois casos totalmente antagónicos, tanto no seu conteúdo, como na sua resolução, a apreciação dos direitos e interesse coletivo vai assentar no que estiver em causa, seja o direito à liberdade, seja o interesse na saúde pública ou no bem-estar financeiro dos cidadãos, unicamente a pesagem destes fatores poderá levar a uma aferição de qual deverá prevalecer. Para além deste assunto, pretende-se sempre, diga-se, não só pelo facto de ser constitucional e legalmente imposto à Administração, mas inclusive por uma questão de justiça em geral, que essa mesma pesagem respeite o princípio da proporcionalidade, pelo que, sem este, cairíamos nas mãos de uma Administração arbitrária, que decidiria sem qualquer estima pelos particulares enquanto sujeitos jurídicos, e não meros “administrados”.
3. Conclusão
Concluindo, parece-se adequado afirmar que a ideia exposta na introdução foi ao encontro da nossa pesquisa. Partimos de uma noção de que recai sobre a Administração o dever de tomar decisões proporcionais, mas, para além disso, de respeitar os direitos dos particulares, tudo enquanto se empenha na dura tarefa de providenciar um bem-estar coletivo, o qual temos vindo a mencionar, ao longo do nosso trabalho, como o interesse público, cuja prossecução constitui objetivo (e dever) da Administração Pública.
Quanto à nossa missão de responder à questão desde logo colocada, relativamente à primazia do interesse público sobre os direitos individuais, restringidos por uma atuação administrativa proporcional, chegámos também à conclusão, como era de esperar e como o próprio título indica, de que a avaliação desta é de extrema complexidade, no sentido de ter de haver, obrigatória e sistematicamente, uma reflexão sobre os aspetos caracterizadores do caso ou, como foi referido, das “circunstâncias casuísticas”.
Enquanto sujeitos jurídicos perante a Administração, devemos ter sempre consciência de que os nossos direitos têm de ser respeitados. Nada obstante, devemos também procurar conceber a razão pela qual, por vezes, a Administração toma certas decisões, não partindo logo para uma presunção de que houve uma despreocupação connosco enquanto cidadãos ou adotando uma visão que apenas nos permita ver as inconveniências e o desagrado que uma decisão administrativa pode gerar, sem olhar para a periferia, onde poderemos, então, analisar e interpretar a conjuntura que deu azo a essa mesma decisão, permitindo-nos a mesma, igualmente, compreender o porquê de ter prevalecido o interesse público, ou até mesmo os nossos direitos.
4. Referências
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª edição, Coimbra, 2003
- JEAN RIVERO, Direito Administrativo, 1.ª edição, Coimbra, 1975
- J.J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra, 2010
- LUIZ CABRAL DE MONCADA, O Estado de Necessidade no Direito Administrativo, “De Legibus – Revista de Direito da Universidade Lusófona”, n.º 5/6, 2023
- ROGÉRIO SOARES, Interesse Público, Legalidade e Mérito, 1.ª edição, Coimbra, 1955
- VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra, 2023, reimpr.
- VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, 1.ª edição, Coimbra, 1995
- VASCO PEREIRA DA SILVA, “«Todos Diferentes, Todos Iguais»” Breves Considerações Acerca da Natureza Jurídica dos Direitos Fundamentais, “Direitos Fundamentais & Justiça”, n.º 16, 2011
[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª edição, Coimbra, 2003, p. 127
[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª edição, Coimbra, 2003, p. 129
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, Direito Constitucional e Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra, 2023, reimpr., p. 164
[4] Neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, 1.ª edição, Coimbra, 1995, p. 38 e ss.
[5] JEAN RIVERO, Direito Administrativo, 1.ª edição, Coimbra, 1975, p. 14; DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª edição, Coimbra, 2003, p. 35
[6] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª edição, Coimbra, 2003, p. 36; ROGÉRIO SOARES, Interesse Público, Legalidade e Mérito, 1.ª edição, Coimbra, 1955, p. 99 e ss.
[7] Neste sentido, J.J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 801
[8] J.J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 796-797
[9] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2.ª edição, Coimbra, 2003, p. 62
[10] Neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA, “«Todos Diferentes, Todos Iguais»” Breves Considerações Acerca da Natureza Jurídica dos Direitos Fundamentais, “Direitos Fundamentais & Justiça”, n.º 16, 2011, pp. 32-33
[11] Conforme o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-presidente-republica/14-a-2020-130399862
[12] Neste sentido, LUIZ CABRAL DE MONCADA, O Estado de Necessidade no Direito Administrativo, “De Legibus – Revista de Direito da Universidade Lusófona”, n.º 5/6, 2023, p. 227
[13] Acórdão do Tribunal Constitucional; n.º 353/2012, 20/07/2012; https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120353.html
[14] Conforme o Decreto-Lei n.º 496/80 que regula a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público, em https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1980-893692923
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