A INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NORMAS LEGISLATIVAS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: A METÓDICA PONDERATIVA
A INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NORMAS LEGISLATIVAS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: A METÓDICA PONDERATIVA
Lívia Simões Jorge1
SUMÁRIO: 1. A Sujeição da Administração Pública ao Princípio da Proporcionalidade 2. A Inobservância pela Administração Pública de Normas Legislativas que violam o Princípio da Proporcionalidade 3. A Metódica Ponderativa no Ato Administrativo 4. Domínio Concreto de Aplicação da Metódica 5. Conclusão
PALAVRAS CHAVE: Administração Pública; Princípio da Proporcionalidade; Normas Legislativas; Regra de Precedência Incondicionada; Metódica Ponderativa; Sanções por Excesso de Velocidade;
RESUMO: O presente trabalho pretende explorar a sujeição da Administração Pública ao princípio da proporcionalidade enquanto limite essencial à sua atuação. Analisar-se-á a problemática da inobservância desse princípio quando em colisão com normas legislativas, evidenciando críticas doutrinárias e soluções propostas. Em seguida, explorar-se-á a metódica ponderativa enquanto instrumento indispensável na tomada de decisões alinhadas à Constituição e, por fim, será demonstrada a sua utilidade prática no caso das sanções por excesso de velocidade.
KEYWORDS: Public Administration; Principle of Proportionality; Legislative Norms; Rule of Unconditional Precedence; Balancing Methodology; Sanctions for Speeding Violations;
ABSTRACT: This paper aims to explore the subjection of Public Administration to the principle of proportionality as an essential limitation on its actions. It will be examined the issues arising from the disregard of this principle when in conflict with legislative norms, while highlighting doctrinal criticisms and proposed solutions. Subsequently, the balancing methodology will be addressed as an indispensable tool for decision-making, aligned with the Constitution, and finally, its practical utility will be demonstrated in the case of sanctions for speeding violations.
1 Aluna da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, no69675, Turma B - Subturma 10.
1. A SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O princípio da proporcionalidade é apresentado há décadas como um princípio geral de
Direito, vigente em todos os domínios do exercício de autoridade. Todavia, demonstrou-se com maior notoriedade no âmbito do Direito de polícia, tendo posteriormente transitado para outros ramos do Direito Administrativo.2
A nossa Constituição não invalida este princípio. O ilustre artigo 266o no2 da Constituição da República Portuguesa3 impõe à Administração Pública a observância deste e, apesar da sua densificação ser amplamente mais profunda por parte da doutrina e da jurisprudência, não é de ignorar a relevância das restantes normas do Direito Administrativo que aludem ao mesmo princípio. Dentre as quais salienta-se, no Código do Procedimento Administrativo4 o artigo 7o, no Código dos Contratos Públicos o artigo 1o-A no1, na Lei de Segurança Interna o artigo 2o no2 da Lei no27/2006 de 3 de julho, e entre muitas outras fontes.
A maior parte destes preceitos citados visam densificar a estrutura e o conteúdo do princípio da proporcionalidade, como o artigo 7o do CPA, que fixa a adoção das condutas adequadas aos fins prosseguidos (adequação), a afetação de posições jurídicas subjetivas dos particulares somente na medida do necessário (necessidade) e a proporcionalidade nos objetivos a realizar (proporcionalidade em sentido estrito).5
Estando este parâmetro simultaneamente sujeito à validade constitucional e legal, este mantém a força normativa que lhe é conferida pela fonte de maior valor formal, a fonte constitucional, assim, a sua violação irá gerar inconstitucionalidade.6 Apesar disto, em determinadas situações, ponderar a sua constitucionalidade e a sua legalidade, para efeitos valorativos, pode ser relevante.
Neste âmbito, tem-se como regras claras transmitidas por este princípio, a proibição da prática de atos jurídicos não proporcionais no uso de poderes de decisão autodeterminada da Administração Pública e, se possível, interpretar a lei conforme ao princípio constitucionalmente consagrado. Porém, caso não seja viável esta interpretação, tem-se como necessária a desaplicação ou recusa de obediência pela Administração Pública a normas
2 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.20. 3 Doravante, CRP.
4 Doravante, CPA.
5 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.21. 6 Idem, p.21
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legislativas que violem o parâmetro. Destaca-se ainda a obrigação de omissão de atos jurídicos vinculados que, mesmo que deem execução à lei, violam o princípio da proporcionalidade.7
2. A INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NORMAS LEGISLATIVAS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE A questão da desaplicação ou inobservância pela Administração Pública de normas
legislativas que violam o princípio da proporcionalidade constitui uma temática vasta. O tema demorou a ser objeto de atenção aprofundada na doutrina portuguesa na vigência da Constituição de 1976, apesar de não ter sido ignorado na vigência da Constituição de 1933. O panorama alterou-se gradualmente com a atenção que lhe foi dedicada por JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE8, dos extensos desenvolvimentos de RUI MEDEIROS9 e CARLOS BLANCO DE MORAIS10 e das importantes monografias de ANDRÉ SALGADO DE MATOS11 e DINAMENE DE FREITAS12.
A questão sobre a faculdade da Administração Pública apreciar a constitucionalidade das normas legislativas por ela aplicáveis, e de recusar a sua aplicação se forem inconstitucionais, mormente por violação do princípio da proporcionalidade, coloca-se num ambiente de colisão normativa. Por um lado, rege o princípio da constitucionalidade, que em concreto, se traduz na tutela de outros princípios mais específicos, tal como de certos bens, interesses e valores. Por outro lado, temos o princípio da legalidade em sentido estrito, o democrático, o da separação de poderes e o da segurança e certeza jurídicas, e tudo aquilo por eles tutelados.13
Com isto, surgiu na doutrina a defesa de uma regra de precedência incondicionada destes últimos princípios que concretamente se opõem ao princípio da constitucionalidade. A favor desta regra, salientam-se vários argumentos: (i) os órgãos da Administração Pública não se encontram no mesmo plano que os tribunais, não lhes competindo o julgamento de questões
7 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.22. 8 Vide, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6a Edição, Almedina, Coimbra, 2024, pp.206 ss.
9 Vide RUI MEDEIROS, A Decisão de Inconstitucionalidade - Os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei, 1aEdição, Universidade Católica Editora, pp.149 ss.
10 Vide CARLOS BLANCO MORAIS, Justiça Constitucional - Garantia da Constituição e Controlo da Constitucionalidade, 2aEdição, Coimbra Editora, pp.356 ss.
11 Vide ANDRÉ SALGADO DE MATOS, A Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade, Almedina, 2004.
12 Vide DINAMENE DE FREITAS, O Ato Administrativo Inconstitucional, Almedina, 2004.
13 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.47.
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jurídicas com imparcialidade e independência14; (ii) vigência de reserva absoluta de jurisdição em matéria de desaplicação de normas constitucionais15; (iii) perigo de anarquia, de insubordinação administrativa e de inversão da relação Lei-Administração16; (iv) inexistência no ordenamento constitucional de uma norma dirigida à Administração Pública semelhante ao artigo 204o da CRP17; (v) impreparação jurídica dos funcionários para procederem ao exame da constitucionalidade;18 (vi) desequilíbrio do princípio da divisão de poderes;19 (vii) possibilidade de afetação da segurança jurídica;20 (viii) violação do princípio da subsidiariedade;21 (ix) estrutura crescentemente desconcentrada e descentralizada da Administração Pública, sem compensação por mecanismos de direção, superintendência e tutela a cargo do Governo.22
Todavia, são poucos os autores que não admitem exceções à regra da precedência, sendo a mais consensualmente admitida a que se reporta à violação de direitos fundamentais, sejam aqueles insuscetíveis de suspensão ao abrigo do artigo 19o no6 da CRP23 ou, direitos, liberdades e garantias (e direitos análogos) ou ainda, direitos fundamentais com segmentos diretamente aplicáveis.24
Para além disto, ainda se apontam outras circunstâncias em que o poder de desaplicação se pode justificar: (i) quando sem revisão constitucional, a lei contenha, retome ou reproduza uma norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral do Tribunal
14 JORGE PEREIRA DA SILVA, Direitos Fundamentais - Teoria Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p.198.
ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, A Recusa da Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento na Invalidade, Almedina, 2012, p.378 ss.
15 ANDRÉ SALGADO DE MATOS, A Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade, Almedina, 2004, p.300.
16 JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6a Edição, Almedina, Coimbra, 2024, pp.202.
CARLOS BLANCO MORAIS, Justiça Constitucional - Garantia da Constituição e Controlo da Constitucionalidade, 2aEdição, Coimbra Editora, pp.385.
17 RUI MEDEIROS, A Decisão de Inconstitucionalidade - Os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei, 1aEdição, Universidade Católica Editora, p.162.
18 Idem, p.162.
19 JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6a Edição, Almedina, Coimbra, 2024, p.202.
20 JORGE PEREIRA DA SILVA, Direitos Fundamentais - Teoria Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p.198.
21 CARLOS BLANCO MORAIS, Justiça Constitucional - Garantia da Constituição e Controlo da Constitucionalidade, 2aEdição, Coimbra Editora, pp.381 ss.
22 JORGE PEREIRA DA SILVA, Direitos Fundamentais - Teoria Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p.198.
23 Idem, p.199.
24 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.49.
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Constitucional;25(ii) em caso de leis inexistentes;26 (iii) em caso de leis anteriores à Constituição ou a revisão constitucional;27 (v) em procedimentos sancionatórios;28 (vi) quando a norma a ser aplicada pela Administração foi julgada inconstitucional em casos concretos por tribunais com fundamento na violação de direitos fundamentais e não seja possível interpretá- la conforme à Constituição.29
De qualquer forma, julgo que a orientação ainda enfrenta algumas falhas não mencionadas, visto que o conceito de “precedência incondicionada” recusa qualquer forma de ponderação ou avaliação contextual, o que remonta para um automatismo que considero perigoso e a um absolutismo impróprio, apesar das exceções apresentadas. Posto isto, entendo ser necessário garantir uma decisão proporcional, necessária e adequada, segundo critérios que assegurem a fundamentação racional das decisões, evitando arbitrariedades e subjetivismos disfarçados de aplicação jurídica. Como tal, terei em conta duas objeções fundamentais que sustentam este argumento, apresentadas em primeira mão por VITALINO CANAS.
Primeiro, uma objeção no plano teorético-dogmático. A supremacia normativa constitucional determina que, só poderia admitir-se precedência incondicionada de princípios que determinem a preferência de norma legislativa sobre norma constitucional, se houvesse comando constitucional que o dispusesse. Porém, pode-se afirmar com firmeza, que não há norma que estabeleça, que em caso de colisão normativa, o norte da Administração deva ser a lei e não a constituição.30
Segundo, uma objeção no plano metódico. O que o autor nos trás é uma visão na qual critica o facto de ser insatisfatória a resolução de colisões normativas, em que estejam implicados princípios e bens, interesses ou valores, através do exclusivo recurso à aplicação de uma regra de resolução de colisões. Logo, é imprescindível o recurso a operações de ponderação. Esta metódica alternativa à tradicional, traduz-se, em resumo, em duas situações: a resolução da colisão através do cumprimento pela Administração Pública de um dever de desaplicar normas legislativas que violem a Constituição ou, na circunstância em que a
25 ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ, A Recusa da Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento na Invalidade, Almedina, 2012, p.382.
26 CARLOS BLANCO MORAIS, Justiça Constitucional - Garantia da Constituição e Controlo da Constitucionalidade, 2aEdição, Coimbra Editora, pp.394.
27 JORGE PEREIRA DA SILVA, Direitos Fundamentais - Teoria Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p.199.
28 Idem, p.199.
29 Idem, p.199.
30 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.50.
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Administração deva examinar as decisões adotadas pelo legislador, efetuando ponderações dos princípios e dos bens, interesses ou valores relevantes.31
Tendo este argumento em conta, parece-me que, perante a inconstitucionalidade de normas legislativas por violação dos preceitos constitucionais, a Administração Pública ficaria aprisionada entre o efeito normativo de princípios como o da constitucionalidade e da sua aplicabilidade direta, e o princípio da legalidade administrativa. Logo, não tendo sido possível atribuir à Administração um poder de desaplicar leis com fundamento na inconstitucionalidade nem, muito menos, ser possível amarrá-la a uma obediência cega à lei, entendo necessário o recurso a critérios de proporcionalidade para a resolução dos conflitos entre os princípios, e procurar a proporção que corresponda a um equilíbrio de valores.
Levando isto em consideração, a primeira situação enunciada na metódica remonta para casos nos quais normas legislativas não respeitam o conteúdo essencial do preceito constitucional de direito fundamental, ou que permitem a prática de um crime (artigo 2o c) e d) do CPA). Outro exemplo, é o de norma legislativa inexistente por vícios formais ou orgânicos. Assim, em todas as situações que se encontrem os requisitos de evidente gravidade dos efeitos decorrentes da aplicação da norma legislativa inconstitucional, a Administração tem o dever de desaplicar a norma.32
Por outro lado, a Administração por vezes necessita de realizar um exercício metodicamente mais diverso. Primeiramente, averiguar se o legislador incorreu em alguma violação da Constituição. Concluindo que sim, e não se encontrando em nenhuma situação do parágrafo anterior, deve proceder a uma ponderação de princípios e valores, nos quais uns poderão reclamar a desaplicação da norma legislativa e outros o contrário.33
Aqui, o princípio da proporcionalidade assumirá dois papéis. Num primeiro plano, funciona como um parâmetro de averiguação da constitucionalidade da norma legislativa aplicável e, num segundo momento, opera como ferramenta que assiste à operação de harmonização e ponderação dos bens, interesses ou valores colidentes a que a própria Administração tem de atender para apurar se deve desaplicar a norma ou não. Neste segundo momento, de um lado está o interesse de cumprir com o princípio da constitucionalidade da ação administrativa, e por outro, o interesse do princípio da legalidade, que normalmente coliga com outros, como já foi acima referido.34
31 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.50. 32 Idem, p.52.
33 Idem, p.52.
34 Idem, p.53.
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Com isto, entendo que o momento ponderativo da aferição da proporcionalidade, permite à Administração contrapesar os efeitos positivos decorrentes da imposição da força normativa da Constituição no caso concreto, com os efeitos negativos que surgem pela desaplicação da lei. Assim, podem haver casos em que teremos a precedência do princípio da constitucionalidade e outros da sua cedência, o que não me parece estranho, visto que a própria Constituição tolera isto, como podemos ver pelos artigos 277o no2 e 282o no3 e no4.
3. A METÓDICA PONDERATIVA NO ATO ADMINISTRATIVO
Imaginemos a seguinte situação: a norma legislativa de aplicabilidade por parte da Administração não padece de inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade ou por qualquer outro motivo. Porém, o órgão administrativo formou uma convicção forte de que o ato administrativo em si, com o conteúdo a que está obrigado a praticar, fere o princípio, por conta das circunstâncias concretas em que se encontra.
Isto pode ter sido originário do facto de o legislador não ter considerado determinados princípios, bens, interesses ou valores subjetivos, quando definiu os efeitos que o ato vinculado deve produzir, ou não ter antecipado determinadas circunstâncias específicas, invulgares ou únicas.
Também aqui, voltamos a discutir a colisão normativa: colisão entre, por um lado, os princípios que exigem que a decisão de autoridade vertida em lei seja observada pela Administração Pública na maior medida do possível, independentemente da sua correção interna e, por outro lado, os princípios que parametrizam a correção interna da decisão de autoridade da Administração Pública.35
A resposta doutrinal para a resolução desta colisão tem sido, novamente, a aplicação da regra da precedência incondicionada de alguns princípios em colisão, que exigem que a decisão de autoridade vertida em lei seja observada pela Administração Pública na maior medida possível. Isto implica que, quando o órgão administrativo não possui margem de livre decisão sobre se deve ou não praticar o ato, ou sobre o seu objeto e conteúdo, tem que o praticar como a lei manda, mesmo que viole o princípio da proporcionalidade (porque, apesar de ser comandado por lei, não é concretamente adequado para atingir o fim). Em contraste com o que aceita no que toca ao exercício de discricionariedade, a doutrina advoga que o princípio da proporcionalidade não funciona como guia autónomo da conduta da Administração quando
35 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.55.
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esta age em zonas de vinculação.36 Mas há quem comece a admitir exceções à referida regra da precedência incondicionada, ainda de forma cautelosa.37
Ora, apesar dos válidos argumentos por parte da doutrina, a inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade, a meu ver, gera um problema muito maior, com a possibilidade de gerar decisões discriminatórias, exageradas ou até mesmo cruelmente desproporcionais. Esta visão tende a normalizar a eventualidade de sanções desmedidas para infrações leves, a restrição de direitos fundamentais sem justificativa razoável e questionar a própria segurança jurídica. Entendo que esta orientação enfrenta objeções claras, das quais também são defendidas por VITALINO CANAS.
A primeira, constitui uma objeção de natureza dogmático-normativa. O princípio da proporcionalidade é inequivocamente uma parte da juridicidade a que o órgão administrativo está vinculado. Este integra um bloco de juridicidade reforçada, visto que acumula a condição de princípio geral de direito, de princípio constitucional e de princípio expressamente consagrado nas leis mais estruturantes da atividade administrativa.38
O que este argumento demonstra de forma notável é que, se a Administração Pública estiver legalmente vinculada à prática de um ato que se demonstra violador de bens, interesses ou valores, de forma contraditória com o princípio da proporcionalidade, haverá uma colisão entre dois poderes vinculados, sendo ambos derivados da Constituição (visto estar constitucionalmente previsto o dever de omissão em caso de violação deste princípio), o que faz com que, cumprir exclusivamente para com a lei, seja uma falsa juridicidade.
A segunda objeção é, novamente, de natureza metódica, visto que o recurso exclusivo à técnica da subsunção é metodicamente insubsistente. Logo, a resolução da colisão entre princípios e os bens, interesses ou valores por eles tutelados, é arbitrada pela ponderação que a Constituição define com o recurso ao princípio da proporcionalidade, que assiste à operação de aferir se a inobservância de alguns princípios em benefício de outros é justificada.39
Por conseguinte, considero que quando a Administração Pública tenha o dever de agir ao praticar um ato que o conteúdo é fixado por lei, mas este ato viole o princípio da proporcionalidade, esta tem o dever de praticar outro ato do qual o conteúdo é fixado pelo uso
36 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.55.
37 Vide PEDRO COSTA GONÇALVES, Manual de Direito Administrativo, Almedina, 2019, pp.380 e 411.
38 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.57.
39 Idem, p.57.
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do poder discricionário, de modo a que se encontre uma solução que de facto cumpra o máximo possível com os fins legais, mas sem violar o princípio da proporcionalidade.
4. DOMÍNIO CONCRETO DE APLICAÇÃO DA METÓDICA
Tendo em conta a orientação alternativa à doutrina maioritária apresentada, irei agora identificar um domínio especial de Direito Administrativo, no qual a metódica defendida tem relevo acrescido - o caso das multas por excesso de velocidade.
Embora não tenha mencionado anteriormente, não afasto a eventualidade de certos atos praticados por agentes da Administração, com aparência de meras condutas materiais, mas adotas com alguma liberdade com suscetibilidade de desencadear consequências jurídicas (como atos de agentes de polícia de segurança pública) estarem também sujeitos ao princípio da proporcionalidade.40
Tomemos como referência o limite máximo de velocidade nas autoestradas, em regra 120 km hora. Este limite vale em todas as circunstâncias, qualquer que seja o volume de tráfego, a condição da estrada, as condições atmosféricas, a experiência e o registo histórico de acidentes do condutor, o estado do veículo ou a urgência da deslocação. O condutor experiente, que nunca teve um acidente, que circule a 130 km hora, numa autoestrada sem trânsito, com piso impecável, sol radiante, carro desportivo novo, e que esteja atrasado para uma entrevista de emprego, será autuado pela polícia, cuja conduta é vinculada.
A rigidez desta regra pode ser demonstrada com o seguinte contraste: o condutor inexperiente que circule a 120 km hora em autoestrada em hora de ponta, com chuva torrencial e nevoeiro, num carro que chumbou na inspeção, não vai ser multado. Só o seria, caso circulasse à mesma velocidade que o primeiro condutor.
Portanto, a aplicação desta regra pode conduzir a resultados manifestamente desproporcionais com a sua finalidade de preservar a segurança rodoviária (salienta-se que o primeiro condutor não aparenta ser uma ameaça séria). Mesmo que pareça excessivamente dramático considerar esta regra de limite de velocidade inconstitucional, a sua aplicação conduz a consequências que suscitam dúvidas de justificação. De facto, autoridades poderiam eliminar os limites de velocidade para evitar este problema, porém, em alternativa a uma solução tão radical, a simples aplicação do princípio da proporcionalidade pelos órgãos de
40 VITALINO CANAS, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, p.23 vide VITALINO CANAS, “A atividade de polícia e a atividade policial como atividades limitadoras de comportamentos e de posições jurídicas subjetivas” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol.II, Coimbra Editora, 2010
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polícia, em particular em decisões de impugnação administrativa, pode ser uma forma de diminuir o risco de decisões que, embora formalmente cumpram com o que é fixado na lei, são injustificadas no caso concreto.
5. CONCLUSÃO
Ao longo deste trabalho, foi evidenciado que o princípio da proporcionalidade ocupa uma posição central na conformação da atuação da Administração Pública, consistindo num limite material ao exercício da sua função administrativa. A sujeição a este princípio traduz-se num imperativo jurídico-constitucional que não pode ser posto de parte, funcionando como uma exigência de racionalidade na aplicação prática das normas legislativas.
A análise da inobservância pela Administração, de normas que contrariam em determinados casos, a lógica da proporcionalidade, revelou a necessidade crítica por parte de autores do Direito, da qual originou soluções várias como a regra de precedência incondicionada. Porém, a metódica ponderativa apresenta-se como um instrumento imprescindível à tomada de decisões administrativas conforme à Constituição, permitindo a adequada pesagem dos princípios, valores, bens e interesses jurídicos envolvidos.
A delimitação do domínio concreto de incidência da metódica ponderativa reafirma a sua aplicabilidade prática, afastando qualquer pretensão que, cegamente, só analisa o plano teórico. Com isto, é necessária uma técnica de análise das possíveis escolhas administrativas, de forma a contribuir-se para a concretização dos princípios da legalidade e da constitucionalidade.
Concluo, portanto, que a internalização da proporcionalidade enquanto critério estruturante da conduta administrativa, representa um princípio mais que normativo que veio para aprimorar o Estado de Direito Democrático através de uma Administração Pública mais ligada aos seus cidadãos.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.a edição, Almedina, Coimbra, 2024, pp. 202, 206 ss.
CANAS, Vitalino, Discricionariedade, vinculação, proporcionalidade, AAFDL Editora, Lisboa, 2024, pp. 20–23, 47-57.
CANAS, Vitalino, “A atividade de polícia e a atividade policial como atividades limitadoras de comportamentos e de posições jurídicas subjetivas”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol. II, Coimbra Editora, 2010.
FREITAS, Dinamene de, O Ato Administrativo Inconstitucional, Almedina, 2004. GONÇALVES, Pedro Costa, Manual de Direito Administrativo, Almedina, 2019, pp. 380 e
411.
MATOS, André Salgado de, A Fiscalização Administrativa da Constitucionalidade, Almedina, 2004, pp. 300.
MEDEIROS, Rui, A Decisão de Inconstitucionalidade – Os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei, 1.a edição, Universidade Católica Editora, pp. 149 ss., 162.
MONIZ, Ana Raquel Gonçalves, A Recusa da Aplicação de Regulamentos pela Administração com Fundamento na Invalidade, Almedina, 2012, pp. 378 ss., 382.
MORAIS, Carlos Blanco, Justiça Constitucional – Garantia da Constituição e Controlo da Constitucionalidade, 2.a edição, Coimbra Editora, pp. 356 ss., 381 ss., 385, 394.
SILVA, Jorge Pereira da, Direitos Fundamentais – Teoria Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pp. 198–199.
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