A Modernização Eletrónica do Procedimento Administrativo: um avanço ou um risco para os direitos dos administrados?
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Ano Letivo 2024/2025
Trabalho de “Direito Administrativo II”
A Modernização Eletrónica do Procedimento Administrativo: um avanço ou um risco para os direitos dos administrados?
Regência: Prof. Vasco Pereira da Silva
Professor Assistente: Prof.ª Beatriz Rebelo Garcia
2.º Ano da Licenciatura de Direito
Matilde de Sousa Gonçalves
Nº de Aluno: 70073
Turma B Subturma 10
Índice
1. Introdução: Porquê falar de Digitalização Administrativa?
2. Um Olhar Legalista sobre a Digitalização
2.1 Princípios aplicáveis à Administração Eletrónica
2.1.1 A Transparência ou Administração Aberta
2.3 O Direito à Proteção de Dados
3. O Impacto da Digitalização na prática
3.2 O Ciberataque ao Hospital Garcia da Orta em 2022
3.3 Estudo de Caso: questionário
1. Introdução: Porquê falar de Digitalização Administrativa?
A transformação digital tem sido uma das mudanças mais significativas na Administração Pública[1], trazendo grandes avanços e desafios. Este trabalho surge no contexto da crescente digitalização dos serviços públicos administrativos[2], que propõem aumentar a eficiência, a acessibilidade, a celeridade, a simplificação e a transparência dos mesmos[3].
Mas porquê falar de digitalização administrativa? A relevância deste tema é clara, uma vez que a transição do analógico para o digital afeta diretamente o modo como os administrados interagem com a própria Administração Pública. Desde a implementação do CPA de 1991 (antigo), que introduziu a possibilidade de realizar processos administrativos de modo eletrónico[4], até a modernização promovida pelo plano de transformação digital do Governo em 2020[5], foram desenvolvidas várias medidas com o objetivo de incorporar gradualmente a tecnologia no funcionamento quotidiano da Administração Pública. A criação de plataformas digitais, como o portal ePortugal, têm sido um marco importante neste processo. No entanto, com a mudança, surgem também questões sobre a segurança dos dados pessoais e a vulnerabilidade das plataformas digitais, destacando o ciberataque ao Hospital Garcia da Orta em 2022, que expôs fragilidades na proteção da informação.
Assim, ao tratar este tema, é essencial reconhecer tanto as oportunidades como os riscos da digitalização, avaliando o seu impacto quanto a alguns princípios da Administração Pública.
2. Um Olhar Legalista sobre a Digitalização
A digitalização da Administração Pública representou uma transformação profunda na forma como a própria se relaciona com os cidadãos e gere os seus procedimentos[6]. Apesar da metamorfose digital ser frequentemente apresentada como um avanço inevitável e necessário, não podem ser ignoradas as preocupações que levanta. Propõe-se, por isso, uma análise desta transformação à luz de princípios constitucionais do procedimento administrativo.
Mas, primeiro, relembra-se que, mesmo no domínio digital, a Administração Pública continua estritamente vinculada ao princípio da legalidade ou juridicidade[7] – o mais estruturante de todos os princípios[8]. Antecedendo o próprio texto constitucional[9], ele encontra-se hoje consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, vinculando a Administração à lei e proibindo-a (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a contrario[10]) de lesar os direitos ou interesses legítimos sem base legal.
Assim fica, desde já, evidente que a atividade administrativa eletrónica não escapa ao quadro normativo: pelo contrário, está plenamente inserida nele. E é precisamente com base nessa premissa que justifico a análise que se segue.
2.1 Princípios aplicáveis à Administração Eletrónica
Apesar de não ser pioneiro na regulamentação do fenómeno eletrónico[11], o CPA foi inovador ao adicionar o artigo 14.º, que estabelece que a Administração deve promover a utilização de tecnologia[12]. O n.º 1 desse artigo institui dois importantes ideais que deverão ser alcançados com esta transição: a transparência e a eficiência.
2.1.1 A Transparência ou Administração Aberta
O princípio da administração aberta conjetura que todas as pessoas devem ter acesso aos dados detidos pela Administração Pública, independentemente de apresentação de requerimento escrito[13].
A transparência, consagrada no artigo 17.º do CPA e no artigo 2.º da Lei n.º 26/2016 (antiga Lei n.º 65/93)[14], pode ter a tecnologia como grande aliada através da disponibilização de informações em formato digital e online, garantindo assim uma maior comodidade dos administrados. Contudo, este é talvez um dos princípios mais problemáticos e desafiantes no contexto da modernização eletrónica da Administração. Embora a digitalização traga consigo oportunidades significativas, também introduz novos obstáculos relevantes à compreensão e ao controlo da atividade administrativa. A complexidade técnica de muitos sistemas informáticos pode criar uma nova forma de opacidade, dificultando aos cidadãos – sobretudo os mais velhos ou os menos familiarizados com a tecnologia – a compreensão dos mecanismos que envolvem a tomada e execução das decisões públicas[15]. Quando, por exemplo, as decisões são tomadas com base em algoritmos, a falta de explicações claras pode dificultar o escrutínio quando comine invalidade[16]. Afinal a transparência não se limita à disponibilização da informação, mas deve incluir também o dever de tornar inteligível as decisões administrativas, mesmo quando esta é mediada por tecnologias avançadas.
Na atualidade, o perigo da falta de transparência ganha novos contornos com o surgimento e crescente utilização da Inteligência Artificial (IA). O uso de algoritmos de IA compromete a clareza das decisões administrativas, afastando os cidadãos da iniciativa de escrutínio, criando assim as designadas “black boxes”[17].
O princípio da eficiência, também designado como “dever de boa administração”[18], embora raramente tratado de forma isolada pela doutrina, é essencial abordar para compreender o funcionamento da Administração Pública. Ele está consagrado na alínea c) do artigo 81.º da Constituição, inicialmente para o setor público empresarial, mas o artigo 10.º do CPA, na sua parte final, estende-o a toda a atividade administrativa. Pretende-se, assim, que a Administração atue sempre de forma “racional, expedita e económica”[19], assegurando o interesse público nos termos legalmente definidos.
A digitalização seria, por definição, uma das ferramentas mais potentes para concretizar esse princípio, pois simplifica-se a atividade administrativa, eliminando deslocações físicas e reduzindo tempos de espera e, a longo prazo, custos[20]. Mas a mais notável vantagem é talvez a sua disponibilidade permanente, funcionando 24 horas por dia, todos os dias do ano, sem depender de horários, feriados ou pausas[21]. O caso do Portal ePortugal do Governo (v., infra, n.º 3.1) é exemplificativo dessa melhoria na acessibilidade e rapidez.
Todavia a eficiência pode ser confundida com mera aceleração, e um sistema digital rápido, pode falhar na eficiência por não ser intuitivo e acessível a todos ou, ainda, se apresentar erros técnicos frequentes. Acrescente-se ainda os números de exclusão digital de certos grupos da população – como idosos ou pessoas com baixos níveis de literacia digital – que podem comprometer este princípio no plano prático[22].
Diogo Freitas do Amaral define a boa-administração como “o dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível”[23], permitindo-nos dizer que ele está intrinsecamente ligado ao princípio da eficiência (v., supra, n.º 2.1.2). A doutrina portuguesa ainda o refere como um “superconceito”[24] por ser dotado de uma ambiguidade de sentidos: um sentido mais procedimental e outro mais material ou substancial[25]. O primeiro, exige que a condução dos procedimentos administrativos seja feita com transparência, participação e respeito pelos direitos dos particulares, enquanto a segunda aceção do princípio obriga à produção de decisões adequadas, justas e proporcionais. O artigo 5.º do CPA impõe a existência de uma atividade administrativa pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Todavia, a boa administração não se esgota nestes três[26]: podemos ainda acrescentar a obrigação de desburocratização e a necessidade de aproximação dos serviços às populações[27]. O último encontra-se nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do CPA.
No plano digital, este princípio adquire uma importância renovada. É evidente que a utilização de ferramentas eletrónicas pode contribuir significativamente para alcançar estes objetivos. Do ponto de vista teórico, é amplamente consensual que a digitalização da Administração Pública contribui para a concretização do requisito da boa administração. Contudo, importa questionar até que ponto essa premissa se confirma na prática. Será que a implementação dos meios digitais tem, de facto, correspondido às expectativas e cumprido os objetivos que teoricamente lhe são atribuídos? Esta questão, central para a compreensão do impacto real da digitalização na Administração Pública, será objeto de análise mais aprofundada (v., infra, n.º 3.).
2.3 O Direito à Proteção de Dados
Por último, este é um dos temas mais sensíveis e críticos na era digital. Ao digitalizar os seus procedimentos, a Administração Pública passa a tratar grandes volumes de dados pessoais, o que exige um cuidado redobrado com a sua recolha, armazenamento, uso e partilha. Doravante, é necessário que a atividade administrativa eletrónica seja regulada e restringida legalmente. É neste seguimento, que vale a pena falar, não só do artigo 18.º do CPA e do artigo 35.º da Constituição, mas igualmente do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Apesar de o direito da proteção de dados não constituir uma nova área do ordenamento jurídico, a publicação da Lei 58/2019 que assegurava a execução do RGPD, marcou um ponto de viragem importante no fortalecimento deste direito (artigo 2.º da Lei n.º 58/2019)[28]. De forma sucinta, o RGPD vem consagrar ideias fundamentais como o da minimização dos dados, da limitação da finalidade e da segurança da informação (artigo 5.º do RGPD)[29].
À primeira vista, a digitalização pode parecer um risco inevitável – sobretudo para as pessoas mais céticas ou pertencentes a gerações mais idosas, geralmente, as menos familiarizadas com o universo tecnológico – uma vez que pressupõe uma presença constante da Administração na esfera digital da vida das pessoas[30]. Considera-se que este receio é compreensível: afinal, trata-se de confiar ao Estado uma quantidade significativa de informação pessoal num espaço que ainda é considerado, para muitos, pouco transparente.
Contudo, essa perceção inicial tende a ser contrariada por uma análise mais informada do quadro legal existente. Na verdade, o ordenamento jurídico europeu e nacional tem vindo a consolidar mecanismos de proteção robustos, precisamente para evitar quaisquer abusos e garantir o respeito pelos direitos dos administrados[31]. O artigo 18.º do CPA, já referido, impõe que o tratamento de dados pessoais obedeça ao disposto na lei, e o RGPD, ao definir obrigações claras para os responsáveis pelo tratamento, nos termos dos artigos 24.º e ss., reduz significativamente a margem de erro ou de abuso por violação deste direito.
Assim, o debate em torno da modernização eletrónica da Administração Pública não deve ser encarado como uma mera dicotomia entre o tradicional e o digital. Trata-se de uma questão complexa que exige uma análise constitucional e administrativa rigorosa: se por um lado os avanços são evidentes, por outro, os riscos não podem ser desvalorizados.
3. O Impacto da Digitalização na prática
Como já mencionado, a digitalização do procedimento administrativo tem sido uma das grandes prioridades do Estado português na última década (v., supra, n.º 1.)[32]. Contudo, exemplos práticos demonstram que esta transição pode representar tanto um avanço significativo como um risco sério para os direitos dos cidadãos. Para melhor compreender o equilíbrio paradoxal entre oportunidades e perigos, importa agora olhar para a sua aplicação prática, através de exemplos e dados concretos.
Este constituí um exemplo paradigmático de sucesso da digitalização dos serviços públicos em Portugal. Criado em 2019[33], ele centraliza diversos serviços públicos num único espaço digital, permitindo ao cidadão realizar múltiplos procedimentos administrativos, via online. Esta plataforma simplifica o acesso, elimina as deslocações desnecessárias e reduz a burocracia, traduzindo-se aqui numa aplicação concreta dos princípios da boa-administração e da eficiência.
Além de representar um ganho operacional para a Administração, a plataforma fortalece ainda mais o vínculo cidadão-Estado e/ou administrado-Administração, promovendo eficazmente a prestação dos serviços públicos e aumentando a confiança nas instituições portuguesas[34]. Contudo, não se pode deixar de reconhecer que a eficiência depende também de alguns pressupostos que não estão cumpridos na totalidade. O mais alarmante é o facto de uma parte considerável da população continuar privada do acesso às tecnologias e à internet – lacuna que cabe aos serviços da Administração colmatar [alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º do CPA] – ou sofre de “analfabetismo eletrónico”[35].
3.2 O Ciberataque ao Hospital Garcia da Orta em 2022
Em forte contraste, o ciberataque de 2022 ao Hospital Garcia da Orta, em Almada, que afetou gravemente os serviços clínicos e outros serviços do SNS, expôs as fragilidades técnicas da digitalização.
A 26 de abril de 2022, o Hospital foi alvo de um ataque de ransomware[36], que interrompeu os serviços e bloqueou o acesso a dados clínicos sensíveis. A paralisação dos serviços hospitalares, prejudicou diretamente os utentes e sobrecarregou os profissionais de saúde[37]. Primeiramente, este ataque permite perceber o quão vulneráveis permanecem os sistemas informáticos de algumas entidades públicas, nomeadamente no setor da saúde. Esta ocorrência revelou uma clara falha na capacidade de assegurar a manutenção e o funcionamento dos serviços digitais de forma segura e perfeita, revelando ausência de eficiência.
Em acréscimo, a natureza dos dados envolvidos reforça a seriedade da situação. O n.º 11 do artigo 35.º da Constituição e o RGPD, estabelecem normas rigorosas sobre a segurança e confidencialidade das informações pessoais dos administrados. A eventual exposição ou bloqueio destes dados, mesmo sem confirmação oficial de fuga de informação por parte do Hospital[38], levanta dúvidas sobre o cumprimento efetivo destas obrigações legais (artigo 32.º do RGPD). Ainda que até hoje não se conheçam os contornos exatos do ataque, a ausência de garantias claras por parte da Administração quanto à proteção dos dados constitui, por si só, um fator preocupante de insuficiente preparação.
Relembra-se, por fim, o incidente de 2016 no mesmo Hospital. Nesse ano, um ataque semelhante foi igualmente mal gerido, tendo a informação prestada publicamente sido escassa, desorganizada e, segundo relatos da imprensa, foram omitidos aspetos relevantes sobre o impacto real do acontecimento[39].
3.3 Estudo de Caso: questionário[40]
Para além da análise teórica, entendeu-se apropriado realizar um questionário com o objetivo de aferir como os cidadãos percecionam o funcionamento da atividade administrativa digital. A inclusão deste instrumento de recolha de dados empíricos permite complementar a investigação anteriormente desenvolvida, oferecendo uma perspetiva prática sobre os efeitos da digitalização na relação entre Administração e administrados. No total, participaram noventa e oito cidadãos, sendo as idades e nível de escolaridade apresentadas abaixo nos Gráficos 1 e 2, respetivamente.
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O questionário incluiu questões sobre o acesso e eficiência dos serviços online, destacando o ePortugal, a confiança na proteção de dados pessoais e o conhecimento dos direitos enquanto cidadãos. Verificou-se que mais de 85% dos inquiridos utiliza regularmente os serviços digitais da Administração Pública. No entanto, apenas 50% afirma sentir-se totalmente seguro quanto à proteção dos seus dados; quando confrontados com o caso do Hospital Garcia da Orta, esse valor desce para cerca de 22%. De forma consistente, uma proporção semelhante (cerca de 17%) acredita que os serviços estejam preparados para enfrentar futuros ataques cibernéticos.
No que respeita aos princípios administrativos, apenas 40% dos participantes considera que a digitalização contribui para o cumprimento do dever de transparência, e cerca de 46% entende que esta melhora a eficiência dos serviços. Em resposta aberta, alguns manifestaram opinião contrária, apontando maior dificuldade no acesso. Destaca-se, por fim, que cerca de 74% dos inquiridos mostram-se céticos quanto à substituição integral dos serviços presenciais pelos digitais.
Assim, o questionário permite-nos confirmar que a digitalização da Administração Pública, embora largamente adotada, permanece envolta em tensões entre o progresso tecnológico e as garantias legais. O facto de mais de 85% dos inquiridos referirem utilizar regularmente os serviços digitais – nomeadamente plataformas como o ePortugal – sugere um grau elevado de adesão e integração das ferramentas digitais na vida quotidiana. Este dado sustenta a ideia de que a digitalização tem, de facto, facilitado a atividade administrativa, correspondendo aos objetivos da celeridade e da desburocratização, associados ao princípio da boa administração e à eficiência.
Contudo, os dados relacionados com a proteção de dados pessoais mostram uma perceção mais frágil. As percentagens revelam que a confiança dos cidadãos é contingente e, muitas vezes, reativa. Isto aponta para um problema não apenas técnico, mas também comunicacional e institucional, onde a ausência de garantias visíveis debilita o cumprimento do direito à proteção de dados. A descrença de muitos inquiridos quanto à preparação da Administração para enfrentar novos ataques cibernéticos acentua esta fragilidade. Tal desconfiança compromete o princípio da legalidade na sua dimensão de proteção[41], uma vez que a incapacidade de assegurar a integridade dos sistemas pode traduzir-se numa violação indireta de direitos fundamentais[42].
A baixa percentagem de inquiridos que reconhece a digitalização como promotora da transparência levanta preocupações adicionais. Apesar deste princípio ser um dos mais valorizados na era digital, os dados sugerem que os administrados não sentem, na prática, que a Administração esteja a tornar-se mais compreensível ou próxima. Esta perceção é reforçada pelo testemunho de um inquirido: “As instituições, no que toca ao serviço de marcações, não são eficientes, pelo que várias pessoas não sabem utilizar as ferramentas digitais”[43]. A falta de orientação e acessibilidade na utilização das plataformas pode assim agravar a exclusão, ao invés de a reduzir[44].
Por fim, o facto de 74% dos participantes se mostrarem reticentes quanto à substituição total do atendimento presencial pela via digital, constitui um sinal claro de que a digitalização, embora aceite, não é encarada como a melhor solução. Tal resistência pode estar ligada a desigualdades e exclusão digital, (il)literacia tecnológica ou simplesmente a uma valorização do contacto humano na prestação dos serviços públicos[45]. Como resumiu uma inquirida: “Existem outras situações que eu considero um pouco difíceis e que, devido à minha idade, eu não arrisco”[46]. Estes testemunhos ilustram a importância de garantir modelos mais inclusivos, respeitadores da diversidade dos utilizadores, em consonância com o princípio da boa administração.
A modernização eletrónica do procedimento administrativo constitui, indiscutivelmente, uma das transformações mais marcantes da Administração Pública nas últimas décadas. Ao longo deste trabalho, procurou-se perceber se essa transformação representa, efetivamente, um avanço ou se, pelo contrário, configura um risco para os direitos dos administrados. A resposta não é linear, pois a digitalização, enquanto fenómeno complexo, comporta simultaneamente promessas de progresso e desafios substanciais à ordem jurídica administrativa portuguesa.
A análise permitiu constatar que, do ponto de vista normativo, os principais princípios aplicáveis ao procedimento administrativo, não só continuam plenamente válidos no contexto digital, como se tornam ainda mais relevantes. A digitalização não implica a criação de um novo modelo jurídico, mas exige a aplicação renovada do existente nesses contextos, onde a tecnologia intermedeia a relação entre cidadãos e Administração, exigindo desta uma adaptação constante e rigorosa.
Do ponto de vista prático, os exemplos analisados demonstram que a digitalização é um processo ambivalente. Os dados do questionário reforçam essa perceção: embora a maioria dos cidadãos reconheça as vantagens da Administração digital, muitos manifestam preocupações com a proteção de dados, falta de transparência nos serviços, e exclusão digital. A confiança nos sistemas tecnológicos da Administração Pública revela-se, assim, débil.
A conclusão que se impõe é, por isso, equilibrada. A digitalização do procedimento administrativo pode e deve ser vista como um avanço – mas apenas na medida em que é acompanhada de um compromisso efetivo com os direitos dos administrados, uma infraestrutura tecnológica robusta e uma forma de atuação que assegure transparência, segurança e eficiência. A ausência destes elementos transforma o avanço em risco, comprometendo os próprios princípios que justificam a modernização.
Concluindo, a modernização eletrónica pode ser tanto uma aliada como uma ameaça: no final de contas, é apenas uma ferramenta, e como qualquer ferramenta, o seu impacto depende de quem a usa e como a usa. A tecnologia, por si só, não respeita nem viola direitos; quem o faz (ou deixa de fazer) continua a ser a própria Administração Pública.
Bibliografia
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PEDRO COSTA GONÇALVES, O acto administrativo informático - O direito administrativo português face à aplicação da informática na decisão administrativa, "Scientia Ivridica", XLVI (1997).
MARCELLO CAETANO, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 1ª edição, Coimbra, 1996, reimpr.
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MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Volume I, O Procedimento Administrativo Eletrónico, 6ª edição, Lisboa, 2023.
THOMAS WISCHMEYER, Regulating Articifial Intelligence, Artificial Intelligence and Transparency: Opening the Black Box, Cham, 2020.
[1] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª edição, Coimbra, 2014, pp. 484-488.
[2] Jornal Postal do Algarve, Governo anuncia digitalização dos serviços públicos. Conheça as novas medidas, consulta feita a 15 de abril de 2025. Aceder em https://postal.pt.
[3] PEDRO COSTA GONÇALVES, O acto administrativo informático - O direito administrativo português face à aplicação da informática na decisão administrativa, "Scientia Ivridica", XLVI (1997), pp. 49-51.
[4] FERNANDO GONÇALVES, et al., Novo Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 1ª edição, Coimbra, 2024, p. 134.
[5] Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020 que aprovou o Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal. Aceder em https://portugaldigital.gov.pt.
[6] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo, Volume I, 1ª edição, Coimbra, 2013, pp. 486-489
[7] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 135 e ss.
[8] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 135-146.
[9] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, Coimbra, 2011, reimpr., p. 49.
[10] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 50.
[11] MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Volume I, O Procedimento Administrativo Eletrónico, 6ª edição, Lisboa, 2023, p. 650.
[12] FERNANDO GONÇALVES, et al., Novo Código cit., 134.
[13] Cfr. CPA, n.º 1 do artigo 17.º; Cfr. CPA, n.º 1 do artigo 15.º.
[14] FERNANDO GONÇALVES, et al., Novo Código cit., 140.
[15] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.
[16] Cfr. CPA, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 169.º.
[17] THOMAS WISCHMEYER, Regulating Articifial Intelligence, Artificial Intelligence and Transparency: Opening the Black Box, Cham, 2020, pp. 76 e ss; ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA, Direito Administrativo e Tecnologia, Inteligência Artificial e Direito Administrativo, 3ª edição, Coimbra, 2023, p. 18 e ss.
[18] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 46.
[19] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 46.
[20] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 487-488.
[22] Em 2024, segundo dados da PorData, apenas 53% da população idosa usava aparelhos tecnológicos e a internet; PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.
[23] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 46.
[24] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 106.
[25] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 106-110 e 271-274.
[26] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 46-49.
[27] Cfr. Constituição, artigo 267.º, n.º 1; PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 107-108; MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código cit., 645-647; PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.
[28] A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, Direito da proteção de dados : à luz do RGPD e da Lei 58/2019, 1ª edição, Coimbra, 2020, reimpr., p. 29-30 e 53 e ss.
[29] A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, Direito da proteção de dados cit., 35-36.
[30] MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código cit., 659-667; PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489 e 493-494.
[31] A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, Direito da proteção de dados cit., ?.
[32] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 484-488.
[33] Portal ePortugal, ePortugal: o seu portal de serviços públicos faz hoje 3 anos!, consulta feita em 22 de abril de 2025. Aceder em https://www.gov.pt.
[34] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 484 e ss.
[35] MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código cit., 661-662.
[36] De acordo com o site da Microsoft, o ransomware trata-se um “tipo de software malicioso, ou malware, que os cibercriminosos utilizam para bloquear o acesso, destruir ou publicar os dados críticos de uma vítima, a menos que seja pago um resgate”, consulta feita em 24 de abril de 2025.
[37] Público, "o ataque (…) está a colocar em risco os cuidados de saúde aos utentes e a segurança dos clínicos." e "uma série de actos são realizados manualmente, potenciando o erro médico", Ataque informático no hospital de Almada coloca em causa cuidados de saúde, alerta sindicato, consulta feita em 22 de abril de 2025. Aceder em https://www.publico.pt.
[38] Expresso, Ataque informático. Garcia de Orta diz “não ter evidências, até à data, de que os dados dos utentes tenham sido comprometidos", consulta feita em 22 de abril de 2025. Aceder em https://expresso.pt.
[39] MARTA F. REIS, Jornal SOL, "Os detalhes do ataque ao Hospital de Almada estão, por agora, no segredo dos deuses. A Procuradoria-Geral da República (…), não fornecendo informação suplementar uma vez que o caso se encontra «em investigação e está em segredo de justiça». Também a unidade recusa prestar mais informações, nomeadamente as medidas tomadas depois do ataque", Piratas informáticos atacam hospital Garcia de Orta, consulta feita em 22 de abril de 2025. Aceder em https://sol.sapo.pt.
[40] Questionário: Transformação eletrónica da Administração Pública – Qual é a perceção dos cidadãos sobre os serviços públicos digitais?. Aceder em https://docs.google.com/forms/d/1Zy-oUt6ch6jvX5UYM-WMeRJy0yOYMI16y9oe46hlY2A/edit.
[41] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 137-146.
[42] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.
[43] Questionário.
[44] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.
[45] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 488-490.
[46] Questionário.
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