A Modernização Eletrónica do Procedimento Administrativo: um avanço ou um risco para os direitos dos administrados?

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL | EduPortugal

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Ano Letivo 2024/2025

 

 

 

Trabalho de “Direito Administrativo II”

A Modernização Eletrónica do Procedimento Administrativo: um avanço ou um risco para os direitos dos administrados?

 

 

 

 

 

 

 

Regência: Prof. Vasco Pereira da Silva

Professor Assistente: Prof.ª Beatriz Rebelo Garcia

 

 

2.º Ano da Licenciatura de Direito

Matilde de Sousa Gonçalves

Nº de Aluno: 70073

Turma B Subturma 10

 

 

Índice

1.      Introdução: Porquê falar de Digitalização Administrativa?. 3

2.      Um Olhar Legalista sobre a Digitalização. 3

2.1        Princípios aplicáveis à Administração Eletrónica. 4

2.1.1          A Transparência ou Administração Aberta. 4

2.1.2          A Eficiência. 5

2.2        A Boa-Administração. 5

2.3        O Direito à Proteção de Dados. 6

3.      O Impacto da Digitalização na prática. 7

3.1        O Portal ePortugal 7

3.2        O Ciberataque ao Hospital Garcia da Orta em 2022. 8

3.3        Estudo de Caso: questionário. 9

4.      Conclusão. 11

 


 

1.    Introdução: Porquê falar de Digitalização Administrativa?

A transformação digital tem sido uma das mudanças mais significativas na Administração Pública[1], trazendo grandes avanços e desafios. Este trabalho surge no contexto da crescente digitalização dos serviços públicos administrativos[2], que propõem aumentar a eficiência, a acessibilidade, a celeridade, a simplificação e a transparência dos mesmos[3].

Mas porquê falar de digitalização administrativa? A relevância deste tema é clara, uma vez que a transição do analógico para o digital afeta diretamente o modo como os administrados interagem com a própria Administração Pública. Desde a implementação do CPA de 1991 (antigo), que introduziu a possibilidade de realizar processos administrativos de modo eletrónico[4], até a modernização promovida pelo plano de transformação digital do Governo em 2020[5], foram desenvolvidas várias medidas com o objetivo de incorporar gradualmente a tecnologia no funcionamento quotidiano da Administração Pública. A criação de plataformas digitais, como o portal ePortugal, têm sido um marco importante neste processo. No entanto, com a mudança, surgem também questões sobre a segurança dos dados pessoais e a vulnerabilidade das plataformas digitais, destacando o ciberataque ao Hospital Garcia da Orta em 2022, que expôs fragilidades na proteção da informação.

Assim, ao tratar este tema, é essencial reconhecer tanto as oportunidades como os riscos da digitalização, avaliando o seu impacto quanto a alguns princípios da Administração Pública.

 

2.    Um Olhar Legalista sobre a Digitalização

A digitalização da Administração Pública representou uma transformação profunda na forma como a própria se relaciona com os cidadãos e gere os seus procedimentos[6]. Apesar da metamorfose digital ser frequentemente apresentada como um avanço inevitável e necessário, não podem ser ignoradas as preocupações que levanta. Propõe-se, por isso, uma análise desta transformação à luz de princípios constitucionais do procedimento administrativo.

Mas, primeiro, relembra-se que, mesmo no domínio digital, a Administração Pública continua estritamente vinculada ao princípio da legalidade ou juridicidade[7] – o mais estruturante de todos os princípios[8]. Antecedendo o próprio texto constitucional[9], ele encontra-se hoje consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, vinculando a Administração à lei e proibindo-a (n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a contrario[10]) de lesar os direitos ou interesses legítimos sem base legal.

Assim fica, desde já, evidente que a atividade administrativa eletrónica não escapa ao quadro normativo: pelo contrário, está plenamente inserida nele. E é precisamente com base nessa premissa que justifico a análise que se segue.

 

2.1  Princípios aplicáveis à Administração Eletrónica

Apesar de não ser pioneiro na regulamentação do fenómeno eletrónico[11], o CPA foi inovador ao adicionar o artigo 14.º, que estabelece que a Administração deve promover a utilização de tecnologia[12]. O n.º 1 desse artigo institui dois importantes ideais que deverão ser alcançados com esta transição: a transparência e a eficiência.

 

2.1.1      A Transparência ou Administração Aberta

O princípio da administração aberta conjetura que todas as pessoas devem ter acesso aos dados detidos pela Administração Pública, independentemente de apresentação de requerimento escrito[13].

A transparência, consagrada no artigo 17.º do CPA e no artigo 2.º da Lei n.º 26/2016 (antiga Lei n.º 65/93)[14], pode ter a tecnologia como grande aliada através da disponibilização de informações em formato digital e online, garantindo assim uma maior comodidade dos administrados. Contudo, este é talvez um dos princípios mais problemáticos e desafiantes no contexto da modernização eletrónica da Administração. Embora a digitalização traga consigo oportunidades significativas, também introduz novos obstáculos relevantes à compreensão e ao controlo da atividade administrativa. A complexidade técnica de muitos sistemas informáticos pode criar uma nova forma de opacidade, dificultando aos cidadãos – sobretudo os mais velhos ou os menos familiarizados com a tecnologia – a compreensão dos mecanismos que envolvem a tomada e execução das decisões públicas[15]. Quando, por exemplo, as decisões são tomadas com base em algoritmos, a falta de explicações claras pode dificultar o escrutínio quando comine invalidade[16]. Afinal a transparência não se limita à disponibilização da informação, mas deve incluir também o dever de tornar inteligível as decisões administrativas, mesmo quando esta é mediada por tecnologias avançadas.

Na atualidade, o perigo da falta de transparência ganha novos contornos com o surgimento e crescente utilização da Inteligência Artificial (IA). O uso de algoritmos de IA compromete a clareza das decisões administrativas, afastando os cidadãos da iniciativa de escrutínio, criando assim as designadas “black boxes”[17].

 

2.1.2      A Eficiência

O princípio da eficiência, também designado como “dever de boa administração”[18], embora raramente tratado de forma isolada pela doutrina, é essencial abordar para compreender o funcionamento da Administração Pública. Ele está consagrado na alínea c) do artigo 81.º da Constituição, inicialmente para o setor público empresarial, mas o artigo 10.º do CPA, na sua parte final, estende-o a toda a atividade administrativa. Pretende-se, assim, que a Administração atue sempre de forma “racional, expedita e económica”[19], assegurando o interesse público nos termos legalmente definidos.

A digitalização seria, por definição, uma das ferramentas mais potentes para concretizar esse princípio, pois simplifica-se a atividade administrativa, eliminando deslocações físicas e reduzindo tempos de espera e, a longo prazo, custos[20]. Mas a mais notável vantagem é talvez a sua disponibilidade permanente, funcionando 24 horas por dia, todos os dias do ano, sem depender de horários, feriados ou pausas[21]. O caso do Portal ePortugal do Governo (v., infra, n.º 3.1) é exemplificativo dessa melhoria na acessibilidade e rapidez.

Todavia a eficiência pode ser confundida com mera aceleração, e um sistema digital rápido, pode falhar na eficiência por não ser intuitivo e acessível a todos ou, ainda, se apresentar erros técnicos frequentes. Acrescente-se ainda os números de exclusão digital de certos grupos da população – como idosos ou pessoas com baixos níveis de literacia digital – que podem comprometer este princípio no plano prático[22].

 

2.2  A Boa-Administração

Diogo Freitas do Amaral define a boa-administração como “o dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível”[23], permitindo-nos dizer que ele está intrinsecamente ligado ao princípio da eficiência (v., supra, n.º 2.1.2). A doutrina portuguesa ainda o refere como um “superconceito”[24] por ser dotado de uma ambiguidade de sentidos: um sentido mais procedimental e outro mais material ou substancial[25].  O primeiro, exige que a condução dos procedimentos administrativos seja feita com transparência, participação e respeito pelos direitos dos particulares, enquanto a segunda aceção do princípio obriga à produção de decisões adequadas, justas e proporcionais. O artigo 5.º do CPA impõe a existência de uma atividade administrativa pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade. Todavia, a boa administração não se esgota nestes três[26]: podemos ainda acrescentar a obrigação de desburocratização e a necessidade de aproximação dos serviços às populações[27]. O último encontra-se nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do CPA.

No plano digital, este princípio adquire uma importância renovada. É evidente que a utilização de ferramentas eletrónicas pode contribuir significativamente para alcançar estes objetivos. Do ponto de vista teórico, é amplamente consensual que a digitalização da Administração Pública contribui para a concretização do requisito da boa administração. Contudo, importa questionar até que ponto essa premissa se confirma na prática. Será que a implementação dos meios digitais tem, de facto, correspondido às expectativas e cumprido os objetivos que teoricamente lhe são atribuídos? Esta questão, central para a compreensão do impacto real da digitalização na Administração Pública, será objeto de análise mais aprofundada (v., infra, n.º 3.).

 

2.3  O Direito à Proteção de Dados

Por último, este é um dos temas mais sensíveis e críticos na era digital. Ao digitalizar os seus procedimentos, a Administração Pública passa a tratar grandes volumes de dados pessoais, o que exige um cuidado redobrado com a sua recolha, armazenamento, uso e partilha. Doravante, é necessário que a atividade administrativa eletrónica seja regulada e restringida legalmente. É neste seguimento, que vale a pena falar, não só do artigo 18.º do CPA e do artigo 35.º da Constituição, mas igualmente do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Apesar de o direito da proteção de dados não constituir uma nova área do ordenamento jurídico, a publicação da Lei 58/2019 que assegurava a execução do RGPD, marcou um ponto de viragem importante no fortalecimento deste direito (artigo 2.º da Lei n.º 58/2019)[28]. De forma sucinta, o RGPD vem consagrar ideias fundamentais como o da minimização dos dados, da limitação da finalidade e da segurança da informação (artigo 5.º do RGPD)[29].

À primeira vista, a digitalização pode parecer um risco inevitável – sobretudo para as pessoas mais céticas ou pertencentes a gerações mais idosas, geralmente, as menos familiarizadas com o universo tecnológico – uma vez que pressupõe uma presença constante da Administração na esfera digital da vida das pessoas[30]. Considera-se que este receio é compreensível: afinal, trata-se de confiar ao Estado uma quantidade significativa de informação pessoal num espaço que ainda é considerado, para muitos, pouco transparente.

Contudo, essa perceção inicial tende a ser contrariada por uma análise mais informada do quadro legal existente. Na verdade, o ordenamento jurídico europeu e nacional tem vindo a consolidar mecanismos de proteção robustos, precisamente para evitar quaisquer abusos e garantir o respeito pelos direitos dos administrados[31]. O artigo 18.º do CPA, já referido, impõe que o tratamento de dados pessoais obedeça ao disposto na lei, e o RGPD, ao definir obrigações claras para os responsáveis pelo tratamento, nos termos dos artigos 24.º e ss., reduz significativamente a margem de erro ou de abuso por violação deste direito.

Assim, o debate em torno da modernização eletrónica da Administração Pública não deve ser encarado como uma mera dicotomia entre o tradicional e o digital. Trata-se de uma questão complexa que exige uma análise constitucional e administrativa rigorosa: se por um lado os avanços são evidentes, por outro, os riscos não podem ser desvalorizados.

 

3.    O Impacto da Digitalização na prática

Como já mencionado, a digitalização do procedimento administrativo tem sido uma das grandes prioridades do Estado português na última década (v., supra, n.º 1.)[32]. Contudo, exemplos práticos demonstram que esta transição pode representar tanto um avanço significativo como um risco sério para os direitos dos cidadãos. Para melhor compreender o equilíbrio paradoxal entre oportunidades e perigos, importa agora olhar para a sua aplicação prática, através de exemplos e dados concretos.

 

3.1  O Portal ePortugal

Este constituí um exemplo paradigmático de sucesso da digitalização dos serviços públicos em Portugal. Criado em 2019[33], ele centraliza diversos serviços públicos num único espaço digital, permitindo ao cidadão realizar múltiplos procedimentos administrativos, via online. Esta plataforma simplifica o acesso, elimina as deslocações desnecessárias e reduz a burocracia, traduzindo-se aqui numa aplicação concreta dos princípios da boa-administração e da eficiência.

Além de representar um ganho operacional para a Administração, a plataforma fortalece ainda mais o vínculo cidadão-Estado e/ou administrado-Administração, promovendo eficazmente a prestação dos serviços públicos e aumentando a confiança nas instituições portuguesas[34]. Contudo, não se pode deixar de reconhecer que a eficiência depende também de alguns pressupostos que não estão cumpridos na totalidade. O mais alarmante é o facto de uma parte considerável da população continuar privada do acesso às tecnologias e à internet – lacuna que cabe aos serviços da Administração colmatar [alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º do CPA] – ou sofre de “analfabetismo eletrónico”[35].

 

3.2  O Ciberataque ao Hospital Garcia da Orta em 2022

Em forte contraste, o ciberataque de 2022 ao Hospital Garcia da Orta, em Almada, que afetou gravemente os serviços clínicos e outros serviços do SNS, expôs as fragilidades técnicas da digitalização.

A 26 de abril de 2022, o Hospital foi alvo de um ataque de ransomware[36], que interrompeu os serviços e bloqueou o acesso a dados clínicos sensíveis.  A paralisação dos serviços hospitalares, prejudicou diretamente os utentes e sobrecarregou os profissionais de saúde[37]. Primeiramente, este ataque permite perceber o quão vulneráveis permanecem os sistemas informáticos de algumas entidades públicas, nomeadamente no setor da saúde. Esta ocorrência revelou uma clara falha na capacidade de assegurar a manutenção e o funcionamento dos serviços digitais de forma segura e perfeita, revelando ausência de eficiência.

Em acréscimo, a natureza dos dados envolvidos reforça a seriedade da situação. O n.º 11 do artigo 35.º da Constituição e o RGPD, estabelecem normas rigorosas sobre a segurança e confidencialidade das informações pessoais dos administrados. A eventual exposição ou bloqueio destes dados, mesmo sem confirmação oficial de fuga de informação por parte do Hospital[38], levanta dúvidas sobre o cumprimento efetivo destas obrigações legais (artigo 32.º do RGPD). Ainda que até hoje não se conheçam os contornos exatos do ataque, a ausência de garantias claras por parte da Administração quanto à proteção dos dados constitui, por si só, um fator preocupante de insuficiente preparação.

Relembra-se, por fim, o incidente de 2016 no mesmo Hospital. Nesse ano, um ataque semelhante foi igualmente mal gerido, tendo a informação prestada publicamente sido escassa, desorganizada e, segundo relatos da imprensa, foram omitidos aspetos relevantes sobre o impacto real do acontecimento[39].

 

3.3  Estudo de Caso: questionário[40]

Para além da análise teórica, entendeu-se apropriado realizar um questionário com o objetivo de aferir como os cidadãos percecionam o funcionamento da atividade administrativa digital. A inclusão deste instrumento de recolha de dados empíricos permite complementar a investigação anteriormente desenvolvida, oferecendo uma perspetiva prática sobre os efeitos da digitalização na relação entre Administração e administrados. No total, participaram noventa e oito cidadãos, sendo as idades e nível de escolaridade apresentadas abaixo nos Gráficos 1 e 2, respetivamente.

Gráfico 2: Nível de escolaridade dos inquiridos

 

 

Gráfico 1: Distribuição etária dos inquiridos

 
Uma imagem com texto, captura de ecrã, diagrama, Tipo de letra

Os conteúdos gerados por IA poderão estar incorretos.              Uma imagem com texto, captura de ecrã, Tipo de letra, diagrama

Os conteúdos gerados por IA poderão estar incorretos.

 

O questionário incluiu questões sobre o acesso e eficiência dos serviços online, destacando o ePortugal, a confiança na proteção de dados pessoais e o conhecimento dos direitos enquanto cidadãos. Verificou-se que mais de 85% dos inquiridos utiliza regularmente os serviços digitais da Administração Pública. No entanto, apenas 50% afirma sentir-se totalmente seguro quanto à proteção dos seus dados; quando confrontados com o caso do Hospital Garcia da Orta, esse valor desce para cerca de 22%. De forma consistente, uma proporção semelhante (cerca de 17%) acredita que os serviços estejam preparados para enfrentar futuros ataques cibernéticos.

No que respeita aos princípios administrativos, apenas 40% dos participantes considera que a digitalização contribui para o cumprimento do dever de transparência, e cerca de 46% entende que esta melhora a eficiência dos serviços. Em resposta aberta, alguns manifestaram opinião contrária, apontando maior dificuldade no acesso. Destaca-se, por fim, que cerca de 74% dos inquiridos mostram-se céticos quanto à substituição integral dos serviços presenciais pelos digitais.

Assim, o questionário permite-nos confirmar que a digitalização da Administração Pública, embora largamente adotada, permanece envolta em tensões entre o progresso tecnológico e as garantias legais. O facto de mais de 85% dos inquiridos referirem utilizar regularmente os serviços digitais – nomeadamente plataformas como o ePortugal – sugere um grau elevado de adesão e integração das ferramentas digitais na vida quotidiana. Este dado sustenta a ideia de que a digitalização tem, de facto, facilitado a atividade administrativa, correspondendo aos objetivos da celeridade e da desburocratização, associados ao princípio da boa administração e à eficiência.

Contudo, os dados relacionados com a proteção de dados pessoais mostram uma perceção mais frágil. As percentagens revelam que a confiança dos cidadãos é contingente e, muitas vezes, reativa. Isto aponta para um problema não apenas técnico, mas também comunicacional e institucional, onde a ausência de garantias visíveis debilita o cumprimento do direito à proteção de dados. A descrença de muitos inquiridos quanto à preparação da Administração para enfrentar novos ataques cibernéticos acentua esta fragilidade. Tal desconfiança compromete o princípio da legalidade na sua dimensão de proteção[41], uma vez que a incapacidade de assegurar a integridade dos sistemas pode traduzir-se numa violação indireta de direitos fundamentais[42].

A baixa percentagem de inquiridos que reconhece a digitalização como promotora da transparência levanta preocupações adicionais. Apesar deste princípio ser um dos mais valorizados na era digital, os dados sugerem que os administrados não sentem, na prática, que a Administração esteja a tornar-se mais compreensível ou próxima. Esta perceção é reforçada pelo testemunho de um inquirido: “As instituições, no que toca ao serviço de marcações, não são eficientes, pelo que várias pessoas não sabem utilizar as ferramentas digitais”[43]. A falta de orientação e acessibilidade na utilização das plataformas pode assim agravar a exclusão, ao invés de a reduzir[44].

Por fim, o facto de 74% dos participantes se mostrarem reticentes quanto à substituição total do atendimento presencial pela via digital, constitui um sinal claro de que a digitalização, embora aceite, não é encarada como a melhor solução. Tal resistência pode estar ligada a desigualdades e exclusão digital, (il)literacia tecnológica ou simplesmente a uma valorização do contacto humano na prestação dos serviços públicos[45]. Como resumiu uma inquirida: “Existem outras situações que eu considero um pouco difíceis e que, devido à minha idade, eu não arrisco”[46]. Estes testemunhos ilustram a importância de garantir modelos mais inclusivos, respeitadores da diversidade dos utilizadores, em consonância com o princípio da boa administração.

 

4.    Conclusão

A modernização eletrónica do procedimento administrativo constitui, indiscutivelmente, uma das transformações mais marcantes da Administração Pública nas últimas décadas. Ao longo deste trabalho, procurou-se perceber se essa transformação representa, efetivamente, um avanço ou se, pelo contrário, configura um risco para os direitos dos administrados. A resposta não é linear, pois a digitalização, enquanto fenómeno complexo, comporta simultaneamente promessas de progresso e desafios substanciais à ordem jurídica administrativa portuguesa.

A análise permitiu constatar que, do ponto de vista normativo, os principais princípios aplicáveis ao procedimento administrativo, não só continuam plenamente válidos no contexto digital, como se tornam ainda mais relevantes. A digitalização não implica a criação de um novo modelo jurídico, mas exige a aplicação renovada do existente nesses contextos, onde a tecnologia intermedeia a relação entre cidadãos e Administração, exigindo desta uma adaptação constante e rigorosa.

Do ponto de vista prático, os exemplos analisados demonstram que a digitalização é um processo ambivalente. Os dados do questionário reforçam essa perceção: embora a maioria dos cidadãos reconheça as vantagens da Administração digital, muitos manifestam preocupações com a proteção de dados, falta de transparência nos serviços, e exclusão digital. A confiança nos sistemas tecnológicos da Administração Pública revela-se, assim, débil.

A conclusão que se impõe é, por isso, equilibrada. A digitalização do procedimento administrativo pode e deve ser vista como um avanço – mas apenas na medida em que é acompanhada de um compromisso efetivo com os direitos dos administrados, uma infraestrutura tecnológica robusta e uma forma de atuação que assegure transparência, segurança e eficiência. A ausência destes elementos transforma o avanço em risco, comprometendo os próprios princípios que justificam a modernização.

Concluindo, a modernização eletrónica pode ser tanto uma aliada como uma ameaça: no final de contas, é apenas uma ferramenta, e como qualquer ferramenta, o seu impacto depende de quem a usa e como a usa. A tecnologia, por si só, não respeita nem viola direitos; quem o faz (ou deixa de fazer) continua a ser a própria Administração Pública.

Bibliografia

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DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, Coimbra, 2011, reimpr.

FERNANDO GONÇALVES, et al., Novo Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 1ª edição, Coimbra, 2024.

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PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª edição, Coimbra, 2016.

PAULO OTERO, O poder de substituição em Direito Administrativo, Volume II, 1ª edição, Lisboa, 1995.

PEDRO COSTA GONÇALVES, O acto administrativo informático - O direito administrativo português face à aplicação da informática na decisão administrativa, "Scientia Ivridica", XLVI (1997).

MARCELLO CAETANO, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 1ª edição, Coimbra, 1996, reimpr.

MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2ª edição, Lisboa, 2006.  

MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Volume I, O Procedimento Administrativo Eletrónico, 6ª edição, Lisboa, 2023.

THOMAS WISCHMEYER, Regulating Articifial Intelligence, Artificial Intelligence and Transparency: Opening the Black Box, Cham, 2020.

 



[1] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, 1ª edição, Coimbra, 2014, pp. 484-488.

[2] Jornal Postal do Algarve, Governo anuncia digitalização dos serviços públicos. Conheça as novas medidas, consulta feita a 15 de abril de 2025. Aceder em https://postal.pt.

[4] FERNANDO GONÇALVES, et al., Novo Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 1ª edição, Coimbra, 2024, p. 134.

[5] Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020 que aprovou o Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal. Aceder em https://portugaldigital.gov.pt.

[6] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo, Volume I, 1ª edição, Coimbra, 2013, pp. 486-489

[7] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 135 e ss.

[8] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 135-146.

[9] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, Coimbra, 2011, reimpr., p. 49.

[10] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 50.

[11] MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código do Procedimento Administrativo, Volume I, O Procedimento Administrativo Eletrónico, 6ª edição, Lisboa, 2023, p. 650.

[12] FERNANDO GONÇALVES, et al., Novo Código cit., 134.

[13] Cfr. CPA, n.º 1 do artigo 17.º; Cfr. CPA, n.º 1 do artigo 15.º.

[14] FERNANDO GONÇALVES, et al., Novo Código cit., 140.

[15] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.

[16] Cfr. CPA, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 169.º.

[17] THOMAS WISCHMEYER, Regulating Articifial Intelligence, Artificial Intelligence and Transparency: Opening the Black Box, Cham, 2020, pp.  76 e ss; ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA, Direito Administrativo e Tecnologia, Inteligência Artificial e Direito Administrativo, 3ª edição, Coimbra, 2023, p. 18 e ss.

[18] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 46.

[19] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 46.

[20] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 487-488.

[22] Em 2024, segundo dados da PorData, apenas 53% da população idosa usava aparelhos tecnológicos e a internet; PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.

[23] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 46.

[24] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 106.

[25] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 106-110 e 271-274.

[26] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo cit., 46-49.

[27] Cfr. Constituição, artigo 267.º, n.º 1; PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 107-108; MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código cit., 645-647; PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.

[28] A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, Direito da proteção de dados : à luz do RGPD e da Lei 58/2019, 1ª edição, Coimbra, 2020, reimpr., p. 29-30 e 53 e ss.

[29] A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, Direito da proteção de dados cit., 35-36.

[30] MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código cit., 659-667; PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489 e 493-494.

[31] A. BARRETO MENEZES CORDEIRO, Direito da proteção de dados cit., ?.

[32] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 484-488.

[33] Portal ePortugal, ePortugal: o seu portal de serviços públicos faz hoje 3 anos!, consulta feita em 22 de abril de 2025. Aceder em https://www.gov.pt.

[34] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 484 e ss.

[35] MIGUEL PRATA ROQUE, Comentários ao Código cit., 661-662.

[36] De acordo com o site da Microsoft, o ransomware trata-se um “tipo de software malicioso, ou malware, que os cibercriminosos utilizam para bloquear o acesso, destruir ou publicar os dados críticos de uma vítima, a menos que seja pago um resgate”, consulta feita em 24 de abril de 2025.

[37] Público, "o ataque (…) está a colocar em risco os cuidados de saúde aos utentes e a segurança dos clínicos." e "uma série de actos são realizados manualmente, potenciando o erro médico", Ataque informático no hospital de Almada coloca em causa cuidados de saúde, alerta sindicato, consulta feita em 22 de abril de 2025. Aceder em https://www.publico.pt.

[38] Expresso, Ataque informático. Garcia de Orta diz “não ter evidências, até à data, de que os dados dos utentes tenham sido comprometidos", consulta feita em 22 de abril de 2025. Aceder em https://expresso.pt.

[39] MARTA F. REIS, Jornal SOL, "Os detalhes do ataque ao Hospital de Almada estão, por agora, no segredo dos deuses. A Procuradoria-Geral da República (…), não fornecendo informação suplementar uma vez que o caso se encontra «em investigação e está em segredo de justiça». Também a unidade recusa prestar mais informações, nomeadamente as medidas tomadas depois do ataque", Piratas informáticos atacam hospital Garcia de Orta, consulta feita em 22 de abril de 2025. Aceder em https://sol.sapo.pt.

[40] Questionário: Transformação eletrónica da Administração Pública – Qual é a perceção dos cidadãos sobre os serviços públicos digitais?. Aceder em https://docs.google.com/forms/d/1Zy-oUt6ch6jvX5UYM-WMeRJy0yOYMI16y9oe46hlY2A/edit.

[41] PAULO OTERO, Direito do procedimento administrativo cit., 137-146.

[42] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.

[43] Questionário.

[44] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 489.

[45] PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo cit., 488-490.

[46] Questionário.

 

 

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