Comentário: Acórdão do STA, de 7 de abril de 2022 (proc. n.º 03478/14.1BEPRT)
Neste trabalho proponho-me a fazer um comentário crítico ao Acórdão do STA de 7 de abril de 2022, processo n.º 03478/14.1BEPRT.
O caso trata de uma intervenção urgente da Administração Municipal num edifício que, após ter sido danificado por um incêndio, se apresentava em risco de colapso. Com base nesta urgência, foram realizadas obras pela autarquia. Posteriormente, e sem que em nenhum momento lhe tivesse sido concedido previamente uma audiência, o proprietário do edifício foi notificado para o pagamento das despesas.
A validade de qualquer ato administrativo exige o cumprimento das formalidades essenciais previstas na lei[1]. Embora a atuação inicial da Administração estivesse legitimada pelo estado de necessidade, previsto no artigo 177.º, n.º 2 do CPA, o ato subsequente – a imputação dos custos ao particular – não estava isento de afastar o direito de audiência prévia. Esta formalidade está consagrada no artigo 121.º do CPA. Apesar de o artigo 124.º do mesmo DL prever situações em que esta fase pode ser dispensada, não era esse o caso, uma vez que o ato produzia efeitos diretos na esfera jurídica do particular e não se encontrava em contexto de urgência imediata.
A omissão da audiência prévia reflete um vício procedimental, traduzido na violação de uma formalidade qualificada como essencial. Está em causa não só a norma de procedimento do CPA, mas também princípios constitucionais fundamentais, como os que impõem o respeito pelos direitos dos administrados e pelo princípio da legalidade (artigos 266.º, n.º 2 e 267.º, n.º 5 da CRP)[2]. O artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA prevê que a violação de uma formalidade essencial relacionada com direitos fundamentais determina a nulidade do ato.
Sendo o ato nulo, não é suscetível de sanação (artigo 164.º, n.º 2 do CPA). De acordo com o artigo 162.º, n.º 2 do CPA, a nulidade podia ser invocada a todo o tempo, por qualquer um dos interessados, e produz efeitos retroativos, retirando ao ato qualquer eficácia jurídica.
Pelos motivos acima apresentados, concluo, concordando com a decisão do STA: a audiência prévia é um elemento estruturante do procedimento administrativo e a sua omissão, neste contexto, compromete a validade do ato e a proteção dos direitos fundamentais do particular.
Aula n.º 10 - Matilde Gonçalves, n.º 70073
[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2ª edição – Reimpressão, Coimbra: Almedina, 2011, p. 341
[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2ª edição – Reimpressão, Coimbra: Almedina, 2011, p. 49 a 52
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