Acto nulo ou anulável?- Jus-fundamentalidade do direito à audiência prévia e ao direito à fundamentação" Recensão crítica
O artigo do Senhor Professor Miguel Prata Roque retrata a ausência de audiência prévia1 e respetivas consequências. Durante toda o artigo, o professor ressalva para a importância deste tramite no procedimento administrativo, tendo em consideração a sua consagração constitucional2assim como a concretização do princípio da participação3. É neste momento que se concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem inteiramente respeito. Desta forma, considerando a sua enorme relevância jurídica, o legislador afastou a obrigatoriedade da audiência excecionalmente nos termos do art.124.º do CPA.
Considerando a extrema importância legal e constitucional e a excecionalidade de exclusão deste momento, o Professor Miguel Prata Roque aliado ao pensamento dos Senhores Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Vasco Pereira da Silva, defende que atendendo ao teor constitucional, a consequência da ausência de audiência prévia desencadeia a nulidade do ato, de acordo com o art.161.º/2 al. d) CPA. A verdade é que esta problemática não se encontra estabilizada na doutrina portuguesa, tendo em consideração que o Senhor Professor Freitas do Amaral acaba por defender que não existe nenhum direito fundamental inerente à audiência prévia, e desta forma este não se poderá compatibilizar com o art.161.º/2 l. d) CPA, mas sim com o art.163.º/1 CPA, levando à anulabilidade do ato em causa. A verdade é que considerando que presenciamos um regime democrático, onde o Cidadão e a Administração fluem num só, demonstra-se necessário garantir a existência da audiência prévia, mesmo que esta leve a uma mais demorada resposta por parte da Administração4.
Para sustentar esta posição, recorreremos ao art.16.º/1 da Lei fundamental. Considera-se este preceito normativo como uma cláusula aberta, tendo em consideração que quanto ao âmbito dos direitos fundamentais, estes não se extinguem nos dispositivos da própria Constituição.
Desta forma, é necessário deixar claro, que vivendo num sistema democrático, de administração infraestrutural, onde o Cidadão deixou de ser um mero objeto da administração, torna-se necessário garantir que os seus direitos são respeitados, e as suas preocupações ouvidas, de modo a estabilizar a real importância do envolvimento destes no procedimento administrativo.
Martim Dias, n.º 69565
1Cfr. art.121.º a 125.º do CPA
2Cfr. art.267.º/5 CRP
3Cfr. art.12.º CPA
4Resposta esta que se demonstra ser obrigatória, considerando o disposto no art.13.º do CPA, relativo ao princípio da decisão, onde o cidadão tem sempre direito a uma resposta e informação por parte da própria Administração. Para este efeito, torna-se ainda relevante referir o disposto no art.268.º/1, 2 e 6 da CRP.
Comentários
Enviar um comentário