Análise crítica do Acórdão do STA, de 7 de abril de 2022, proc. n.º 03478/14.1BEPRT

 O acórdão do STA, de 7 de abril de 2022, processo nº 03478/14.1BEPRT, versa sobre a legalidade de um ato administrativo impositivo praticado pelo município do Porto que, após um incêndio num prédio urbano de propriedade da recorrente, tomou medidas para garantir a segurança pública, art.7ºCRP. O incêndio danificou a estrutura do edifício a ponto de gerar risco de colapso, pelo que o município ordenou a demolição do prédio, pois representava uma situação de perigo para terceiros.

Um primeiro despacho autoriza a demolição, posteriormente um segundo despacho, notifica a recorrente para o pagamento dos custos da demolição. A recorrente questiona a legalidade destes despachos, apontando um vício de forma, ao não permitir que a recorrente se manifeste antes da tomada de decisão, a violação um direito fundamental, em razão da ausência de notificação da necessidade de obras e do incêndio, art.161º/2. al. d) CPA, também pela violação de formalidades legais, nos termos do art.91º e 108ºRJUE e uma alegada falta de competência absoluta para a tomada de decisões de tal magnitude.

O município justifica a sua atuação com base no estado de necessidade administrativa, prevista no art.3º/2.CPA e art.267º/5CRP, como justificação para a execução das obras sem o cumprimento de certos trâmites legais e procedimentais, com a audiência prévia dos interessados, art.121ºCPA.

Estado de necessidade permite à administração pública sobrepor-se a certos procedimentos administrativos, em situações excecionais, para garantir a segurança pública e o cumprimento do interesse público, conforme os limites da proporcionalidade, art.7ºCPA. É defendido pela doutrina e jurisprudência a possibilidade de dispensar certos procedimentos se a urgência justificar a ação imediata, devidamente fundamentados de forma a não ultrapassar o limite da discricionariedade administrativa.

O STA considerou que apesar da alegada urgência, a ausência de notificação à recorrente é uma falha procedimental que resultou em nulidade do ato administrativo, pelo que a justificação da necessidade de urgência e a proporcionalidade da atuação não foram devidamente fundamentadas para recorrer ao estado de necessidade.

Termos em que se conclui a importância de uma conexão entre a eficiência da ação administrativa e o respeito pelos direitos fundamentais dos particulares, assegurando a transparência e a legalidade (art.3ºCPA) nos seus procedimentos administrativos.

-----------------------------

Gabriela Correia, nº69660, PB10.

FONTES:

è SÉRVULO CORREIA, Escritos de Direito Público, Vol.I., Almedina, 2019.

è PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, Vol. I, Almedina, 2016.

è CARLA AMADO GOMES e RICARDO PEDRO Direito administrativo de necessidade e de exceção, AAFDL, 2020.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Simulação Escrita - Advogados de Sandokan da Ultrapassagem de prazos

Simulação escrita - Grupo I dos Advogados da Administração Pública

GRUPO 6 - Privatização integral do serviço público a entidade privada sujeita a controlo de uma “agência reguladora das migrações