As trapalhadas ministeriais e autárquicas (Caso Prático)


Com as férias da Páscoa, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial encontrava-se fora do país a desfrutar de um merecido descanso. Aquando se encontrava numa espreguiçadeira de um Resort Filipino, apercebeu-se que se teria esquecido de dar seguimento a um documento importantíssimo, relativo à reestruturação financeira do município de Mêda, matéria que está sob a alçada do Fundo de Apoio Municipal.

Considerando a urgência e inadiabilidade da matéria, pediu à Ministra da Agricultura que o fizesse por ele. A ministra assim o fez, conseguindo que o Município de Mêda recebesse uma avultada verba de  750 000 €. 

 

O Presidente da Câmara de Mêda ao receber a dotação em causa decidiu prontamente celebrar e autorizar um contrato de concessão para a construção de um SkatePark, medida que se propôs cumprir no mandato em curso.

 

Com o regresso do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, este deu conta que o documento em causa detinha de uma assinatura não autenticada. 

Quid Iuris? 



 

Critérios de Correção:



1º Natureza jurídica do “Documento” 

 

De acordo com o art.148.º do CPA, depreendemos ser necessário o preenchimento de quatro requisitos legais. a) decisão, pois consiste numa tomada de posição, neste caso, a afetação de 750 000€ ao município de Mêda; b) no exercício de poderes jurídico-administrativos, porque o Ministro, enquanto membro do governo (art.2.º al. d) da Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional), art.20.º/1  e art.2.º/ 4 al. a)  CPA têm competências no âmbito das suas atribuições (art.15.º/6 al. b) da a Lei Orgânica do Governo); c) produzindo efeitos externos, por vai levar à entrega de uma verba à outra entidade administrativa e iv) aplica-se a uma situação individual e concreta, isto é, ao município de Mêda, no âmbito do plano de à reestruturação financeira municipal.

 

 

2º Chamada telefónica do ministro e consequente atuação da Ministra do Ambiente

O facto do Ministro se encontrar ausente do território nacional, estando impedido de proceder às diligências jurídico-administrativas necessárias, não justifica a chamada realizada. Para este efeito é importante considerar o disposto no art.185.º/2 da CRP, que define o sistema de substituição ministerial. Neste caso, caberia a um dos Secretários de Estado do ministro, após a verificação de existência de um ato de delegação de poderes (art.44 e ss. do CPA), proceder à superintendência e Tutela do Fundo de Apoio Municipal.

O Fundo de Apoio Municipal encontra-se somente sobre os poderes de superintendência e tutela do Ministro Adjuntos e da Coesão Territorial (art.15.º/6 al. b) Lei Orgânica do Governo). Desta forma, considerando a atuação da Ministra do Ambiente, teremos de remeter para o art.161.º/2 al. b) do CPA, tendo em conta que estamos perante um caso de incompetência absoluta, onde assistimos à invasão de competências e de atribuições ministeriais. 

 

Critérios de Correção acrescentados pelos conteúdos da aula n.º12 de 24 de abril de 2025


Quanto à chamada telefónica sendo este um ato nulo, de acordo com o anteriormente explicitado,  pelo art.166º/1. al. a) do  CPA é insuscetível de revogação, ou anulação administrativa.



3º A celebração e autorização do contrato de concessão por parte do PC de Mêda

 

 Segundo o disposto no art.250.º da CRP são órgãos representativos a assembleia municipal e a câmara municipal. Embora, controversas discussões doutrinarias sobre a possibilidade ou não do Presidente da Câmara ser considerado um órgão do Município,  atualmente, essa consideração encontra-se estável no nosso plano jurídico-administrativo, sendo este adicionado ao leque de órgãos municipais. No âmbito do caso em apreço torna-se relevante considerar as competências e atribuições do Presidente da Câmara e da respetiva Assembleia Municipal, deste modo, é relevante considerar a previsões normativas do Regime Jurídico das Autarquias Locais (doravante RJAL). 

De acordo com o art.23.º do RJAL, as atribuições do Município são comuns aos seus diferentes órgãos, encaixando-se a construção de um SkatePark na alínea f) do n.º2 do respetivo artigo. 

Segundo o art.35.º/1 al. f) do RJAL, cabe ao Presidente da Câmara adjudicar empreitadas, mas a autorização está pendente da deliberação da Assembleia Municipal, segundo o disposto no art.25.º/1 al. p) da respetiva lei. Desta forma, estamos perante um caso de incompetência relativa, quando um órgão (art.20.º/1 CPA) invade a competência de um outro órgão com as mesmas atribuições. Assim, e segundo o disposto no art.163.º/1 do CPA, trata-se de um ato anulável. 

A anulabilidade é o vício-regra e necessita de ser invocado para que o ato seja anulado, com fundamento no desrespeito do disposto no art.163.º/1 CPA. Este produz efeitos jurídicos até ser anulado e os efeitos entretanto produzidos até à sua anulação, são considerados “precários” ou “provisórios” (art.163.º/2 CPA). Os atos anuláveis podem ser impugnados junto de Tribunais administrativos ou perante a Administração Pública, dentro dos prazos estipulados para o efeito. 


Critérios de Correção acrescentados pelos conteúdos da aula n.º12 de 24 de abril de 2025


Quanto à celebração e autorização concessão do contrato estamos perante um ato anulável, suscetível de aplicação do art.165º/2.CPA. 

A anulação tem como fim reintegrar a legalidade, eliminando o ato anulável da ordem jurídica, desta forma trata-se de um ato anulável. Sendo um ato administrativo e não um ato constitutivo de direito, nos termos do art.168º/1.CPA, a anulação pode ser invocada no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da casa de invalidade.

 Os atos administrativo podem ser objeto de anulação por iniciativa dos órgãos competentes (art.20º/1 CPA), ou a pedido dos interessados por reclamação ou recurso administrativo, art.169º/1.CPA.

 Quanto à forma e formalidades, de acordo com art.170º/1.CPA, pelo princípio da equiparação.

 Quanto às consequências constitui à Administração restituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, e de dar cumprimento ao dever que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, art.172º/1.CPA.

 

4. O documento sem assinatura autenticada

 

Estamos perante um vício que consiste na falta de formalidade essencial (art.163.º/1 CPA). De acordo com o disposto no art.151.º/1 al. g) é menção obrigatória a assinatura autenticada do autor do ato. Os vícios de forma, em regra, geram a anulabilidade do ato administrativo que os contenha.

Mas neste caso estamos perante um problema de concorrência de vícios, considerando o desenvolvido no ponto 2. dos critérios de correção. Neste caso, estando perante uma cumulação de invalidades do mesmo ato, prevalecerá a sanção mais forte, neste caso a nulidade, seguindo os pressupostos do art.161.º e ss. do CPA.


Critérios de Correção acrescentados pelos conteúdos da aula n.º12 de 24 de abril de 2025


Quanto ao documento sem assinatura autenticada, estando perante uma cumulação de vícios, prevalece o vício mais gravoso, neste caso a falta de forma, gera nulidade pelo que se aplica de igual modo ao art.166º/1. al. a) CPA insuscetível de aplicação de revogação ou de anulação administrativa



Trabalho Realizado por:


Gabriela Correia (n.º69660), Henrique Pereira (n.º69791), Mariana Pais (n.º69483) e Martim Dias (n.º69565)





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