CAROLINA VAZ: Recensão crítica ao texto do Senhor Prof. Miguel Prata Roque

Recensão crítica do texto do Professor Doutor MIGUEL PRATA ROQUE, “Acto nulo ou o acto anulável?: a jus-fundamentalidade do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, 2.ª secção, de 10/12/2008”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 78, nov-dez 2009

O texto do senhor Professor Doutor Miguel Prata Roque versa sobretudo na questão da audiência do interessado e no direito à fundamentação e na sua configuração como um direito fundamental e as consequências processuais da nulidade em função da natureza jus-fundamental de alguns direitos procedimentais. O senhor professor inicialmente desenvolve uma análise critica ao Acórdão do Tribunal Constitucional , questionando a posição deste em relação à ausência de audiência previa em processos administrativos.

O autor do referido texto, considera que a não audiência prévia dos interessados traduzir-se-á sempre numa violação dos direitos dos cidadãos e que esta falta de audiência prévia leva à nulidade do ato administrativo.

Importa-nos referir que a jusfundamentalidade dos direitos dos interessados não decorre exclusivamente da sua consagração constitucional formal, podendo também resultar da legislação ordinária. De facto, o direito à audiência previa decorre de preceitos constitucionais , desde o artigo 1 da Constituição da República Portuguesa , e no artigo 2 da CRP. E por fim, o nº5 do art 267 CRP em que declara que “o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará […] a participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disseram respeito”

A fundamentação também se encontra prevista em preceitos constitucionais sendo eles o artigo 268/3 CRP, que por analogia com o artigo 205/1, a ausência de fundamentação leva à nulidade de uma decisão jurisdicional.

Porém, importa ressalvar que para toda a regra à exceções, e nos termos do artigo 124 do Código de Procedimento Administrativo , existem de facto situações em que a audiência dos interessados é dispensável.

Acreditamos portanto, discordando em parte com o senhor Professor Miguel Prata Roque, que devido ao princípio administrativo da boa Administração nos termos do artigo 5 do CPA que contém de igual forma consagração constitucional (nomeadamente, no artigo 267/1, 2 e 5 ) tem de existir um equilíbrio entre o respeito pelos diretos fundamentais mas também, o respeito pelo princípio da boa administração, tendo em conta a eficiência, economicidade e celeridade.

Logo, será necessário haver este equilíbrio, e entender que em determinadas circunstâncias, a não audiência dos interessados pode não levar à nulidade, e antes à anulabilidade pois dependerá do caso em questão e da sua gravidade.

Carolina Vaz, subturma 10, ano 2, Turma B 

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