Caso prático- Invalidade do Ato Administrativo
Num dia de infelicidade, o presidente da câmara municipal de Ferreira do Zêzere, Martim Dias, acabou a noite na taberna do Joel, bar que frequentava regularmente.
Ao chegar à taberna foi confrontado por um grupo de pedreiros que pretendia obrigar o presidente a aprovar a concessão de uma obra pública de construção de um novo centro de saúde à empresa que detinham.
Ameaçaram-no com um bastão para que assinasse num guardanapo atribuindo o concurso público de construção à empresa que eram donos.
Critérios de correção:
Relativamente à ameaça feita pelos pedreiros: Nulidade do ato prevista no artigo 161º/2 f) CPA;
Relativamente à assinatura feita no guardanapo: Violação do requisito formal de validade do ato administrativo, previsto no artigo 150º/1 CPA. Apesar de estar escrito, atendendo às circunstâncias e exigências específicas do contrato de concessão, não cumpriu o estipulado no artigo mencionado. Esta violação implica a nulidade do ato por força do artigo 161º/2 g) CPA;
Os atos nulos por força do artigo 162º/1 CPA não produzem quaisquer efeitos;
A ratificação só se aplica aos atos anuláveis, não aos nulos: “Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão” (art. 164.º, n.º 2). Não existe, pois, qualquer possibilidade de validar retroativamente o ato sob coação;
Nos termos do art. 166.º, n.º 1, alínea a), “não são suscetíveis de revogação nem de anulação administrativas: a) Os atos nulos”.
Ana Catarina Gomes
Gonçalo Cunha
Pedro Fernandes
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