Caso Prático - A Nulidade do Ato Administrativo por Falta de Competência Orgânica

 

A Nulidade do Ato Administrativo por Falta de Competência Orgânica: 

Estudo de Caso Aplicado à Comboios de Portugal (CP)


Imaginemos, a título de hipótese, que um estagiário de marketing da estação da CP do entroncamento decide unilateralmente rescindir um contrato de concessão com uma empresa privada responsável pelo serviço de cafetaria na estação do entroncamento. O diretor tomou esta medida após queixas constantes dos utentes quanto à presença de incontroláveis bandos de pombos nas linhas e salas de espera da estação. Este problema é gerado pelo descarte incorreto de produtos alimentares da cafetaria.

Qvid Ivris?

O caso em análise configura a prática de um ato administrativo com eficácia externa, consubstanciado na rescisão unilateral de um contrato de concessão entre a CP – Comboios de Portugal e uma empresa privada responsável pela cafetaria da estação do Entroncamento.

Tal ato é levado a cabo por um estagiário de marketing, agente sem qualquer competência legal ou estatutária para a prática de atos decisórios, especialmente com impacto jurídico-patrimonial externo. A competência para decidir sobre contratos desta natureza pertence, nos termos dos Estatutos da CP, ao Conselho de Administração, podendo ser delegada a dirigentes com competência própria, mas nunca a pessoal técnico ou estagiário.

Neste sentido, o vício identificado é o da incompetência relativa, isto é, um erro quanto ao órgão ou agente competente dentro da mesma pessoa coletiva pública, o que constitui vício de competência em razão da hierarquia (cf. arts. 55.º e 161.º, n.º 2, al. a) do CPA). A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em considerar que a prática de um ato por agente absolutamente incompetente – mesmo dentro da entidade – constitui nulidade, por violação de uma regra essencial da função administrativa.

Assim, o ato é nulo, produzindo nenhum efeito jurídico, e podendo ser declarado inválido a todo o tempo, por qualquer autoridade ou tribunal. Por outro lado, tal vício não é passível de convalidação nem de ratificação (art. 163.º CPA), já que a competência não pode ser atribuída a posteriori a quem dela não dispõe.

A CP deverá, por conseguinte, revogar expressamente o ato nulo, reanalisar o caso segundo os trâmites próprios e os princípios da legalidade, proporcionalidade e audição do interessado (arts. 3.º, 7.º, 121.º e 152.º CPA), e eventualmente adotar uma nova decisão através de órgão competente, caso se justifique uma intervenção contratual à luz das queixas dos utentes.




Madalena Nunes - Lívia Jorge - Rafael de Jesus

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