Caso sobre a Invalidade dos Atos Administrativos (Catarina Bonito e Daniel Dias)

 

Caso sobre a Invalidade do Ato Administrativo

No dia 10 de abril de 2025, o diretor da Faculdade de Direito de Lisboa promulgou o seguinte despacho:

“Despacho nºy/2025

Normas de Vestuário

Atendendo à inferioridade intelectual dos estudantes naturais de distritos que não sejam Lisboa, determina-se a obrigatoriedade de utilização de farda académica a todos estes alunos.

Em caso de incumprimento, aplica-se uma coima que pode estar compreendida entre 20 a 50 euros, dependendo de cada caso.

O Diretor,

Lisboa, 10 de abril de 2025”

Quid iuris?

1.º - Identificar o vício (norma que foi transgredida pela Administração – tenha ela natureza material, orgânica, procedimental) – nomear a norma que a ADM não cumpriu. É um ato cujo vício é de natureza material, pois, viola o princípio da igualdade do art.13 da CRP + 161/2, al. d) CPA

2.º - Indicação do desvalor (qual o nome o ordenamento jurídico dá àquele tipo de atos – Corresponder ao desvalor que a lei determina para os atos com aquele vídeo = anulável ou nulo [irregular]). Estamos perante um Ato nulo.

3.º - Explicar como se procede à sanação (do vício) de que forma o vício – como remediar a norma violada. A nulidade não é possível ser sanável por força do art.º 162 do CPA, mas, de acordo com o 164.º os tais nulos podem ser objeto de conversão, pelo que se podia converter o ato.

Catarina Bonito, nº69828 e Daniel Dias, nº69762

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Simulação Escrita - Advogados de Sandokan da Ultrapassagem de prazos

Simulação escrita - Grupo I dos Advogados da Administração Pública

GRUPO 6 - Privatização integral do serviço público a entidade privada sujeita a controlo de uma “agência reguladora das migrações