Caso sobre a Invalidade dos Atos Administrativos (Catarina Bonito e Daniel Dias)
Caso sobre a
Invalidade do Ato Administrativo
No dia 10 de
abril de 2025, o diretor da Faculdade de Direito de Lisboa promulgou o seguinte
despacho:
“Despacho nºy/2025
Normas de Vestuário
Atendendo à inferioridade
intelectual dos estudantes naturais de distritos que não sejam Lisboa,
determina-se a obrigatoriedade de utilização de farda académica a todos estes
alunos.
Em caso de incumprimento,
aplica-se uma coima que pode estar compreendida entre 20 a 50 euros, dependendo
de cada caso.
O Diretor,
Lisboa, 10 de abril de 2025”
Quid iuris?
1.º - Identificar o vício (norma
que foi transgredida pela Administração – tenha ela natureza material,
orgânica, procedimental) – nomear a norma que a ADM não cumpriu. É um ato cujo
vício é de natureza material, pois, viola o princípio da igualdade do art.13 da CRP
+ 161/2, al. d) CPA
2.º - Indicação do desvalor (qual
o nome o ordenamento jurídico dá àquele tipo de atos – Corresponder ao desvalor
que a lei determina para os atos com aquele vídeo = anulável ou nulo
[irregular]). Estamos perante um Ato nulo.
3.º - Explicar como se procede à
sanação (do vício) de que forma o vício – como remediar a norma violada. A
nulidade não é possível ser sanável por força do art.º 162 do CPA, mas, de
acordo com o 164.º os tais nulos podem ser objeto de conversão, pelo que se
podia converter o ato.
Catarina Bonito, nº69828 e Daniel Dias, nº69762
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