Caso sobre a Invalidade dos Atos Administrativos (Mariana Grelo, Matilde Gonçalves e Susana Santos)
A Câmara Municipal de Alcochete (CMA), preocupada com a velocidade dos veículos e a consequente insegurança dos peões na Estrada Nacional 119, em direção a São Francisco, decide iniciar um procedimento administrativo com vista à construção de um novo passeio pedonal.
Durante o procedimento, a CMA dispensa a fase de audiência dos interessados, justificando que, devido à acumulação de processos, não tinha tempo para ouvir os cidadãos. Entre os visados estava Matilde, residente junto à estrada e proprietária de um terreno que seria parcialmente utilizado para a obra.
Após tomar conhecimento da intervenção, Matilde contacta a CMA para obter esclarecimentos, tendo recebido uma resposta vaga, sem fundamentação concreta, referindo apenas que “a utilização do terreno é necessária para o interesse público”.
Quid iuris?
Critérios de correção:
1. Identificar o(s) ato(s) administrativo(s) praticado(s)
· Construção do passeio
· Ocupação do terreno de Matilde
2. Verificar se foram cumpridos os requisitos de validade
· Não foram cumpridos dois
3. Identificar os vícios
· Falta de audiência prévia (artigo 121.º do CPA)
o Esta fase não podia ser dispensada (artigo 124.º do CPA)
· Falta de fundamentação OU fundamentação insuficiente (artigo 152.º/1-a) do CPA)
4. Identificar a natureza dos vícios
· Falta de audiência prévia à vício procedimental
· Falta de fundamentação OU fundamentação insuficiente à vício formal
5. Identificar o tipo de invalidade
· Anulabilidade (artigo 163.º/1 do CPA)
6. Explicar como se procede à sanação do vício
· O regime da anulabilidade permite a ratificação, reforma ou conversão do ato (artigo 164.º/1 do CPA)
· Há produção de efeitos jurídicos (artigo 163.º/2 do CPA) retroativos (artigo 164.º/5 do CPA)
Pontos extra:
· Fazer referência à expropriação de propriedade privada (artigo 62.º da CRP)
Trabalho realizado por:
Mariana Grelo, n.º 69704
Matilde Gonçalves, n.º 70073
Susana Santos, n.º 70097
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