Comentário crítico do Acórdão do STA, de 7 de abril de 2022, proc. n.º 03478/14.1BEPRT
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 7 de abril de 2022 constitui uma importante reflexão sobre os limites da atuação administrativa em situações de urgência, nomeadamente quando está em causa a aplicação do regime do estado de necessidade, previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
No caso concreto, o Município do Porto executou obras coercivas num edifício degradado, destruído por um incêndio, sem ter previamente notificado a proprietária, vindo depois exigir-lhe o reembolso das despesas. O município justificou a sua atuação com base no perigo iminente para a segurança pública, dispensando, por isso, o procedimento administrativo habitual.
O STA veio considerar que, embora o estado de necessidade possa justificar a inobservância de determinados formalismos procedimentais, tal justificação não pode ser invocada de forma automática ou arbitrária. A Administração deve sempre demonstrar, de forma clara, que a situação exigia uma atuação urgente e que não era possível ouvir os interessados sem colocar em causa o interesse público protegido. A ausência de notificação à proprietária e a falta de prova quanto à efetiva urgência foram determinantes para a declaração de nulidade do ato, ao abrigo do artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
O acórdão é particularmente relevante por reafirmar o princípio da participação dos interessados, conforme previsto no artigo 267.º, n.º 5 da CRP e artigo 121.º do CPA, como elemento essencial da legitimidade dos atos administrativos. Ainda que a Administração Pública disponha de poderes de autotutela e possa atuar de forma célere em situações de perigo, deve sempre respeitar os direitos dos cidadãos, nomeadamente o direito ao contraditório e à fundamentação.
Em conclusão, o STA reforça a ideia de que o estado de necessidade não é um salvo-conduto para desrespeitar garantias fundamentais, devendo a atuação administrativa ser pautada pela legalidade (artigo 3.º do CPA), proporcionalidade (artigo 7.º do CPA) e respeito pelos princípios do Estado de Direito.
Carolina Teixeira, n.º 69535.
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