Recensão crítica: Ato nulo ou anulável?
O texto em análise do Sr. Prof. Miguel Prata Roque versa sobre a questão de que desvalor atribuir a uma situação de ausência da audiência prévia dos interessados, partindo para isso da análise do Ac. Do Tribunal Constitucional n°594/2008, (2° Secção) de 10.12.2008.
O direito de audiência prévia encontra-se não só implicitamente consagrado no art.267°/5 CRP, mas também expressamente previsto no art.121° CPA, podendo apenas ser afastado nas situações enumeradas no art.124° CPA, sendo sem sombra de dúvidas uma parte importante do procedimento administrativo.
O acórdão mencionado serve, como referiu o professor, de pretexto para se discutir a amplitude da alínea d) do art.161°/2 CPA, nomeadamente em aferir como interpretar a noção de “direito fundamental” e, perceber se este direito procedimental de audiência prévia deve ser qualificado como tal, apesar de não se encontrar expressamente positivado na nossa Constituição.
Na doutrina tanto há quem admita[1], como quem afaste[2] a qualificação do direito de audiência prévia como direito análogo aos direito, liberdades e garantias.
Na ideia do Prof. Miguel Prata Roque a “jus-fundamentalidade” material não pode ser negada ao direito de audiência prévia pois, o direito a ser ouvido antes da tomada de uma decisão administrativa - em especial, quando esta é desfavorável ou onerosa para o particular - decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1° CRP) e do princípio do Estado de Direito Democrático (art.2° CRP), garantes da segurança jurídica. O professor menciona ainda que nem seria justificável que a Administração instrumentalizasse o particular, tomando decisões que afetem diretamente a sua esfera jurídica sem que o trate enquanto verdadeiro sujeito da relação jurídica administrativa ou que o particular fosse surpreendido com tal decisão.
Assim, acompanho a tese do Prof. Miguel Prata Roque, ao defender que, independentemente da falta da sua consagração expressa no texto constitucional, o direito de audiência prévia surge como um pressuposto e formalidade essencial da decisão administrativa típica de um Estado de Direito Democrático, integrando o restrito bloco de garantias do particular face à Administração Pública.
Surge ainda a questão quanto ao direito e ao correspetivo dever à fundamentação de decisões administrativas, que intensifica a proteção dos administrado (art.268°/3 CRP).
O acórdão em apreço revela que a jurisprudência administrativa tem vindo a negar que o vício de falta de fundamentação devida seja gerador de nulidade ao abrigo da alínea d) do art. 161°/2 CPA.
Mais uma vez aqui acompanho a opinião do Prof. Miguel Prata Roque, quando considera “absolutamente incongruente” negar ao direito à fundamentação a natureza de “direito fundamental” e, consequentemente, privar o administrado da invocação, a todo o tempo, da nulidade do ato administrativo que o omitiu.
O professor defende que o direito de fundamentação não pode deixar de ser concebido como um mecanismo jurídico intrínseco ao funcionamento de qualquer Estado de Direito Democrático, pelo que deve ser qualificado como “direito fundamental”. Também a noção ampla acolhida pela alínea d) bastaria para concluir pela nulidade de qualquer ato administrativo adotado que carecesse da fundamentação exigida.
[1] Sérvulo Correia, Vasco Pereira da Silva, Marcelo Rebelo de Sousa, David Duarte
[2] Diogo Freitas do Amaral, Pedro Machete, Pedro Gonçalves, entre outros
Francisca Nóbrega, PB10, 69626
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