Recensão crítica do texto do Professor Doutor Miguel Prata Roque - Mariana Pais

 O texto do Senhor Professor Miguel Prata Roque centra-se na invalidade do ato administrativo, criticando os vícios relativos à falta de audiência dos interessados (artigo 100.º do CPA) e à falta de fundamentação (artigos 124.º e 125.º do CPA). O autor desafia a leitura dominante que, mesmo perante a relevância constitucional destas garantias procedimentais, entende que a sua preterição dá apenas lugar à anulabilidade do ato administrativo e não à nulidade. 

O vício será́ gerador de nulidade se for entendido que fere um direito fundamental (artigo 161º/2, alínea d do CPA), sendo Paulo Otero defensor deste entendimento ou de anulabilidade se entendermos que não (artigo 163º/1 do CPA), pensamento seguido por Diogo Freitas do Amaral e pelo Supremo Tribunal Administrativo. Vasco Pereira da Silva afirma que há́ um direito fundamental procedimental que está na CRP e que não tolera a irrelevância de normas procedimentais, até porque os direitos fundamentais requerem o procedimento para serem exercidos, que, em conjunto com a cláusula aberta de direitos fundamentais, permite conceptualizar a audiência prévia como direito fundamental. 


Segundo o Professor Miguel Prata Roque, essa interpretação restritiva da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA contraria o espírito da norma e os princípios estruturantes da CRP, nomeadamente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), o Estado de Direito democrático (artigo. 2.º da CRP) e a participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas (artigo. 267.º, n.º 5 da CRP). 

No que respeita à audiência prévia, o autor argumenta que esta não é uma mera formalidade processual, mas uma verdadeira garantia de defesa, cuja violação atenta contra a previsibilidade e a participação democrática. Embora a Constituição não consagre expressamente o direito à audiência prévia como direito fundamental, remete para a lei ordinária a sua concretização, integrando-o num princípio de participação que deve ser densificado em coerência com os princípios constitucionais.


Quanto à fundamentação, prevista no artigo 268.º, n.º 3 da CRP e nos artigos 124.º e 125.º do CPA, o texto sublinha que o dever de explicitar as razões de facto e de direito que sustentam o ato administrativo visa não apenas permitir o controlo jurisdicional e administrativo, mas também garantir que o particular compreenda a decisão e possa exercer, de forma efetiva, o seu direito ao recurso (artigo 268.º, n.º 4 da CRP). 


Em suma, o texto constitui um sólido contraponto à visão estabilizadora da jurisprudência administrativa, que, sob pretexto de garantir a segurança jurídica e a proteção do interesse público, acaba por enfraquecer os direitos dos administrados. Ao negar a nulidade como consequência da preterição de garantias fundamentais, a jurisprudência impõe uma lógica de contenção do acesso à justiça administrativa, promovendo uma cultura de impunidade procedimental na atuação da Administração Pública.

 

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