Revogação e Anulação (tabela)

 

Revogação (art.165.º/1 CPA)

Anulação (art.165.º/2 CPA)

Definição

Manifestação de uma administração ativa, pode ocorrer em casos de extinção de um ato administrativo válido, por razões de conveniência, oportunidade ou legalidade 

Manifestação de uma administração e controlo. Neste caso manifesta-se na extinção de um ato administrativo inválido.

 

Fundamento 

Casos em que norma existe já não se adequa, surgindo assim um ato secundário de modo a prosseguir o interesse público atual.

Casos em que estamos perante uma desconformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, perante um ato ilegal. Assim, procura restabelecer a legalidade. 

Efeitos 

Em regra, produz efeitos para o futuro, constituem exceções casos em que é favorável aos interessados e quando não estão em causa direitos indisponíveis (171º/1CPA).

Em regra, efeitos retroativos, constituem exceções casos em que o ato é inimpugnável judicialmente (171º/3 CPA).

 

Limites Legais Gerais 

Não há casos de revogação quando estamos perante atos nulos, já anulados ou já revogados com retroatividade (art.166.º CPA).

Não há casos de anulação quando estamos perante atos nulos, já anulados ou já revogados com retroatividade 

(art.166.º CPA).

Forma e Formalidades

Deve revestir a forma legalmente prescrita (princípio da equiparação) para o ato revogado (170º CPA).

Deve revestir a forma legalmente prescrita (princípio da equiparação) para o ato anulado (170º CPA).

Prazos

Não há prazos específicos, mas há que referir o 167º/4 CPA que atribui um ano para alterar as circunstâncias. 

Prazo de 6 meses para a anulação (168º/1 CPA).

 

Susana Santos nº.70097

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