Revogação e Anulação (tabela)
Revogação (art.165.º/1 CPA) | Anulação (art.165.º/2 CPA) | |
Definição | Manifestação de uma administração ativa, pode ocorrer em casos de extinção de um ato administrativo válido, por razões de conveniência, oportunidade ou legalidade | Manifestação de uma administração e controlo. Neste caso manifesta-se na extinção de um ato administrativo inválido. |
Fundamento | Casos em que norma existe já não se adequa, surgindo assim um ato secundário de modo a prosseguir o interesse público atual. | Casos em que estamos perante uma desconformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, perante um ato ilegal. Assim, procura restabelecer a legalidade. |
Efeitos | Em regra, produz efeitos para o futuro, constituem exceções casos em que é favorável aos interessados e quando não estão em causa direitos indisponíveis (171º/1CPA). | Em regra, efeitos retroativos, constituem exceções casos em que o ato é inimpugnável judicialmente (171º/3 CPA). |
Limites Legais Gerais | Não há casos de revogação quando estamos perante atos nulos, já anulados ou já revogados com retroatividade (art.166.º CPA). | Não há casos de anulação quando estamos perante atos nulos, já anulados ou já revogados com retroatividade (art.166.º CPA). |
Forma e Formalidades | Deve revestir a forma legalmente prescrita (princípio da equiparação) para o ato revogado (170º CPA). | Deve revestir a forma legalmente prescrita (princípio da equiparação) para o ato anulado (170º CPA). |
Prazos | Não há prazos específicos, mas há que referir o 167º/4 CPA que atribui um ano para alterar as circunstâncias. | Prazo de 6 meses para a anulação (168º/1 CPA). |
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