Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas - Sofia Leito

 

Revogação vs. anulação administrativas

Diferenciação concetual entre revogação e anulação segundo o 165º CPA:

·      Revogação (nº1) – trata-se de um ato que determina a cessação dos efeitos de um outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, isto é, dá-se a cessação por se entender que não é conveniente para o interesse público a manutenção daqueles efeitos produzidos anteriormente

·      Anulação (nº2) – por sua vez, trata-se de um ato que determina a destruição dos efeitos de um outro ato, com fundamento em invalidade, ou seja, há um fundamento na ilegalidade ou num vício que o torne ilegítimo e, por isso, inválido

Quem é que pode praticar a revogação ou anulação?

Revogação

·  Este poder pertence a quem pode legalmente praticar o ato, tratando-se de uma competência dispositiva

Anulação

·     É competente para esta qualquer órgão que tenha um poder de controlo, tratando-se de uma competência de fiscalização

Diferenças quanto ao objeto mediato:

Revogação

·      Apenas são suscetíveis alguns tipos de atos  aqueles que produzem efeitos atuais ou potenciais (por ex. os atos com eficácia duradoura)

Anulação

·       É suscetível de anulação qualquer ato

Diferenças quanto aos efeitos (171º):

Revogação

·     Em princípio, os seus efeitos são para o futuro

·      Exceção: em certos casos, efeitos podem retrotrair-se a um momento anterior

- 171º/1

Anulação

·       Os efeitos vão-se reportar ao momento da prática do ato anulado – 171º/3

·   Exceção: CPA prevê possibilidade de os efeitos valerem apenas para o futuro (168º/4 al. b))

Conclusão:

- Há, portanto, uma distinção acentuada entre estas duas figuras, em que o CPA, com a revisão de 2015, as separou e autonomizou verdadeiramente, apesar, claro, de se encontrarem na mesma secção.

 

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, 1.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017, pp. 233-234

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