Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas
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Revogação |
Anulação |
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Noção,
art. 165ºCPA |
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Ato
administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões
de mérito, conveniência ou oportunidade. |
Ato administrativo que determina
a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade. |
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Efeitos,
art. 171.ºCPA |
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Apenas produz
efeitos para o futuro, mas autor da revogação pode, no próprio ato
atribuir-lhe eficácia retroativa Só produz efeitos
repristinatórios se a lei ou o ato de revogação expressamente o determinarem
(171.º/1 e 2 CPA) |
Produz efeitos
retroativos, mas autor da anulação, pode atribuir-lhe eficácia para o futuro Produz efeitos
repristinatórios e, quando tenha por objeto ato revogatório só não produz
efeitos se for expressamente disposto (171.º/3 e 4 CPA) |
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Forma
e Formalidades, 170.º CPA |
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Ambos os atos devem
revestir a forma legalmente prescrita para o ato revogado ou anulado e são de
observar as formalidades exigidas para a prática do ato revogado ou anulado
que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público ou dos direitos
e interesses legalmente protegidos dos interessados. |
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Iniciativa,
169.º/1 CPA |
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Por iniciativa dos
órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou
recurso administrativo. |
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Competência,
169.º/2 e ss CPA |
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Competentes os seus autores e
respetivos superiores hierárquicos, a menos que ato de competência exclusiva
do subalterno |
Competentes o órgão que os
praticou e pelo respetivo superior hierárquico |
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Outras
dúvidas de competências, 169.º/4 a 6 CPA |
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Caso de
delegação ou subdelegação,
competência de revogação e anulação pode ser de órgão delegante ou subdelegante,
de delegado e subdelegado Caso de prática
de atos por órgãos sujeitos
a superintendência ou tutela administrativa, competência de anulação e
revogação para órgãos com poderes de superintendência ou tutela Caso de prática
de atos por órgão incompetente,
competência pode ser de órgão competente para a sua prática |
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Prazos,
167.º e 168.º CPA |
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Prazos gerais. Mas prazos
especiais, Como o de 1 ano a
contar da data de conhecimento da superveniência ou alteração de circunstâncias,
no caso do artigo 167.º/2, alínea c) |
Prazo de 6 meses a
contar da data do conhecimento pelo órgão competente Se invalidade
resulta do erro do agente, desde o momento da cessação do erro, desde que não
tenham decorrido 5 anos Atos constitutivos
de direitos – Prazo de 1 ano a contar da sua respetiva emissão (exceto nos
casos dos números 168.º/3 e ss.) |
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Atos
insuscetíveis, 166.º CPA |
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Atos nulos,
anulados contenciosamente, revogados com eficácia retroativa |
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