Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas

 

Revogação

Anulação

Noção, art. 165ºCPA

Ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade.

Ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.

Efeitos, art. 171.ºCPA

Apenas produz efeitos para o futuro, mas autor da revogação pode, no próprio ato atribuir-lhe eficácia retroativa

Só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o ato de revogação expressamente o determinarem (171.º/1 e 2 CPA)

Produz efeitos retroativos, mas autor da anulação, pode atribuir-lhe eficácia para o futuro

Produz efeitos repristinatórios e, quando tenha por objeto ato revogatório só não produz efeitos se for expressamente disposto (171.º/3 e 4 CPA)

Forma e Formalidades, 170.º CPA

Ambos os atos devem revestir a forma legalmente prescrita para o ato revogado ou anulado e são de observar as formalidades exigidas para a prática do ato revogado ou anulado que se mostrem indispensáveis à garantia do interesse público ou dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados.

Iniciativa, 169.º/1 CPA

Por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.

Competência, 169.º/2 e ss CPA

Competentes os seus autores e respetivos superiores hierárquicos, a menos que ato de competência exclusiva do subalterno

Competentes o órgão que os praticou e pelo respetivo superior hierárquico

Outras dúvidas de competências, 169.º/4 a 6 CPA

Caso de delegação ou subdelegação, competência de revogação e anulação pode ser de órgão delegante ou subdelegante, de delegado e subdelegado

Caso de prática de atos por órgãos sujeitos a superintendência ou tutela administrativa, competência de anulação e revogação para órgãos com poderes de superintendência ou tutela

Caso de prática de atos por órgão incompetente, competência pode ser de órgão competente para a sua prática

Prazos, 167.º e 168.º CPA

Prazos gerais.

Mas prazos especiais,

Como o de 1 ano a contar da data de conhecimento da superveniência ou alteração de circunstâncias, no caso do artigo 167.º/2, alínea c)

Prazo de 6 meses a contar da data do conhecimento pelo órgão competente

Se invalidade resulta do erro do agente, desde o momento da cessação do erro, desde que não tenham decorrido 5 anos

Atos constitutivos de direitos – Prazo de 1 ano a contar da sua respetiva emissão (exceto nos casos dos números 168.º/3 e ss.)

Atos insuscetíveis, 166.º CPA

Atos nulos, anulados contenciosamente, revogados com eficácia retroativa

 Catarina Bonito, 69828, Subturma 10

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