Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas- Martim Dias

  

 

Revogação

Anulação











Definição

Manifestação de administração ativa, que exprime o reconhecimento, fundado em critérios de mérito, conveniência ou oportunidade, de que a manutenção, para o futuro da situação constituída pelo ato administrativo sobre cujos efeitos a revogação vai atuar não se adequa  às exigências quer o interesse público estabelece1. Este regime encontra-se definido no art.165.º/1 do CPA.
O ​Professor Freitas do Amaral entende que se trata de um ato administrativo secundário, uma vez que este visa suprimir os efeitos jurídicos de um ato primário, com fundamento em juízos de oportunidade ( 266.º/1 CRP).

 

Manifestação de administração de controlo, que pressupõe a verificação da ilegalidade do ato sobre o qual ela vai projetar os seus efeitos e, portanto, a desconformidade da definição que aquele ato tinha introduzido com as exigências que o ordenamento jurídico lhe impunha. De uma forma sintetizada, são anuláveis os atos que se “encaixem” na norma presente no n.º1 do art.163.º do CPA.  Este encontra a sua definição no n.º2 do art.165.º do CPA.



Propósito

A revogação tem por fim, adequar a situação existente a novas exigências, resultantes da mutabilidade do interesse público, fazendo, para isso, cessar os efeitos do ato anterior. 

Este tem por fim reintegrar, a legalidade, eliminando um ato anulável da ordem jurídica. Trata-se, pois, de um ato de anulação.2



Fundamento de Aplicação

Neste caso, estão em causa motivos de variabilidade, de fins e métodos, de prossecução do interesse público, de carácter subjetivo e extrínseco ao ato. 

As razões que levam à supressão de efeitos do ato primário prendem-se com a deteção, neste, de causa de anulabilidade3, isto é, causas que envolvem a apreciação da legalidade, de carácter objetivo e intrínseco ao ato.



Efeitos Jurídicos

 Por regra, apenas produz efeitos para o futuro, operando ex nunc (“desde agora”). Todavia, o seu autor no próprio ato, pode atribuir-lhe eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados, ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis (art.171º/1 CPA).

Os atos de Revogação podem incidir sobre manifestações que não sejam atos administrativos, assim como sobre atos administrativos nulos, que já tenham sido anulados, por decisão jurisdicional ou mediante anulação administrativa, ou que tenham sido objeto de revogação com eficácia retroativa, nas condições em que esta última possibilidade é admitida no n.º1 do art.171.º do CPA4. Neste seguimento, torna-se imperativo o referir o estabelecido no art.166.º/1 do CPA.

Como a revogação só faz cessar para o futuro os efeitos do ato anterior, ela só pode, entretanto, incidir sobre os atos administrativos que estejam a produzir efeitos no momento em que ela é praticada, de acordo com o estabelecido no art.166.º/2 do CPA.

O art.171.º/3 do CPA admite que a anulação administrativa possa ser praticada apenas com eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional.  Desta forma, o legislador permitiu, segundo os critérios da proporcionalidade, atenuações à lógica da destruição retroativa dos atos administrativos ilegais. Hoje, a previsão do n.º3 do art.171 do CPA representa um importante passo num sentido de maior flexibilidade, ao admitir que possam existir situações em que se justifique não extrair [todas as] consequências do alcance retroativo da remoção do ato ilegal5. Atentemos que de modo a eliminar todos os efeitos do ato anulado, a anulação deve por regra, reportar a sua eficácia ao momento da prática de tal ato, destruindo os efeitos já produzidos pelo mesmo. 

 








Iniciativa e Competência

Os atos administrativos podem ser objeto de revogação por iniciativa dos órgãos (art.20.º/1 CPA) competentes ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (art.169º/1 CPA). E são competentes para tal revogação, os seus autores e os respetivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de competência exclusiva do subalterno (n.º2 do art.169.º CPA).
 O n.º 4 do art.169º diz-nos ainda que caso vigore uma delegação ou subdelegação, o delegado ou subdelegado, têm competência para revogar o ato.
A professora Carla Amado Gomes defende que se demonstra necessário diferenciar entre revogação por mérito (puro)6, revogação por evolução técnico-científica e revogação por alteração de circunstâncias. É certo que o próprio art.169.º/1 do CPA não faz esta distinção, mas a professora defende que a iniciativa da revogação por mérito puro deve estar vedada aos interessados, aos particulares, pois trata-se de realizar ponderações que escapam a qualquer entidade que não a autoridade administrativa com competência dispositiva7.

Quanto à Competência, o art.169.º/6 CPA dispõe que a competência de revogação de um ato praticado por órgão incompetente pode ser exercida pelo órgão competente para a sua prática. No entanto, a professora defende que só pode ser revogado pelo órgão competente para a sua prática, uma vez que aqui não está em causa uma função de autocontrolo da competência, mas antes uma competência de disposição ex novo sobre uma situação jurídica antes enquadrada à luz de determinadas coordenadas, de interesse público e outras, que se alteram8.

Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa por iniciativa dos órgãos (art.20.º/1 CPA) competentes ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo (art.169º/1). E são competentes para tal anulação, o órgão que os praticou e o respetivo superior hierárquico (nº3 do art.169). O nº 4 do art.169º diz-nos ainda que caso vigore uma delegação (art.44.º CPA) ou subdelegação (art.46.º CPA), o delegado ou subdelegado, têm competência para anular o ato.

A professora Sandra Lopes Luís acaba por criticar esta solução, uma vez que o superior hierárquico tem poder de supervisão e responsabilidade pela totalidade da função desempenhada no âmbito da hierarquia, razão pela qual não se percebe que apenas possa efetuar controlos de legalidade sobre os atos e competência exclusiva do subalterno, e não, também, controlos de mérito9. Isto considerando que o controlo se prende com entendimentos sobre a melhor forma de prossecução do interesse público e o superior responde pela função, não devendo ser-lhe vedada essa competência. 







Forma e Formalidades

Como regra geral, os actos administrativos são revogados/anulados pela mesma forma que foi adotada na sua prática, como aliás estipula o artigo 170º/1 do CPA. Vigora então o princípio da equiparação , contudo este princípio suscita saber se a identidade deve ser aferida em função da forma imposta por lei ou em função da forma efetivamente adotada pelo autor do ato, e para tal é necessário distinguir as formalidades da forma. Segundo o disposto no artigo 170.º/3 CPA, salvo disposição especial, são de observar na revogação ou anulação administrativa as formalidades exigidas para a prática do ato revogado. No que respeita à forma, diz a lei que, salvo disposição especial, o ato de revogação deve revestir a forma legalmente prescrita para o ato revogado, no entanto existem duas exceções, por um lado, quando a lei não estabelecer qualquer forma especial para o ato revogado; por outro lado, quando o ato revogado tiver revestido forma mais solene do que a forma legalmente prevista10.









Condicionalismos

O art.167.º do CPA não estabelece um regime único de revogação idêntico para todos os atos administrativos. Analisando o art.º 167.º CPA, consideramos que este estabelece os limites da revogação decorrente da existência de vinculação legal ou de obrigações legais ou, ainda, direitos renunciáveis da Administração Pública, mas mitigando substancialmente o limite decorrente do carácter constitutivo de direitos do ato a revogar11.  
Este condicionalismo, demonstra-se ser uma transposição especifica de um procedimento para a revogação de atos administrativos. 

O art.168.º/1 do CPA estabelece um prazo de seis meses a contar da data do conhecimento pelo órgão (art.20.º/1 CPA) competente da causa de invalidade ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessão do erro. De qualquer forma, é claramente assumido que, desde que tenham sido objeto de impugnação contenciosa, todos os atos administrativos podem ser anulados pela própria Administração durante toda a pendência do processo, até ao encerramento da discussão (art.168.º/3 CPA)12. Este condicionalismo, demonstra-se ser uma transposição especifica de um procedimento para a anulação de atos administrativos. 




Consequências Jurídicas

Geralmente não implica a reconstituição de situação anterior e o encargo de dar cumprimento aos deveres não cumpridos, como ocorre com a anulação administrativa. Basicamente, o que ocorre é um desaparecimento dos efeitos do ato daí em diante.

Constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado; e de dar cumprimento ao dever que não tenha cumprido com fundamento naquele ato (art.172º/1 CPA). Em suma, tudo se passa como se o ato nunca tivesse existido.



Martim Dias, n.º 69565
Aula n.º 12 


1 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 6ª edição revista, 2020, p.404.

2Idem, p. 405. 

3Carla Amado Gomes, “A ‘revogação’ do acto administrativo: uma noção pequena”, in Comentário ao Código do Procedimento Administrativo, vol. II, coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 6.ª ed., AAFDL, 2023, p.694.

4MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 6ª edição revista, 2020, p.406.

5 Idem. 

6Revogação por mérito puro, no âmbito do direito administrativo, refere-se à cessação da eficácia de um ato administrativo por motivos de conveniência, oportunidade ou interesse público, sem que haja uma causa de invalidade.

7Carla Amado Gomes, “A ‘revogação’ do acto administrativo: uma noção pequena”, in Comentário ao Código do Procedimento Administrativo, vol. II, coord. Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 6.ª ed., AAFDL, 2023, p.716.

8 Idem.

9SANDRA LOPES LUÍS, A revogação de actos administrativos (válidos) no Projeto de revisão do CPA, ponto 2.2. b). 

10MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 6ª edição revista, 2020, p.407.

11Idem, p. 412.

12Idem, p.425.

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