Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas

 Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas

Critério

Anulação

Revogação

Fundamento

Invalidade do ato (art. 165.º/2 CPA)

Inconveniência, inoportunidade ou como sanção (art. 165.º/1 CPA)

Efeitos Temporais

Efeitos retroativos (ex tunc) – regra (art. 171.º/3 CPA)

Efeitos apenas para o futuro (ex nunc) – regra (art. 171.º/1 CPA)

Objeto

Ato inválido

Ato válido, mas considerado inoportuno ou inconveniente

Natureza Jurídica

Ato de legalidade – visa restaurar a legalidade violada

Ato de mérito – visa prosseguir o interesse público atual

Competência

Autor do ato, superior hierárquico, delegante/subdelegante (art. 169.º)

Idem, mas o órgão incompetente não pode revogar atos inválidos (art. 169.º/6)

Iniciativa

Pode ser oficiosa ou a requerimento de interessado (art. 169.º/1 CPA)

Idem

Prazos

Regra: 6 meses após conhecimento da invalidade, com limite de 5 anos (art. 168.º/1); 1 ano para atos constitutivos de direitos (168.º/2); exceções no n.º 4

Não há prazo fixo legal; depende da natureza do ato e das condições do interesse público

Tutela da Confiança

Protegida quando há boa-fé do particular (arts. 168.º/6 e 172.º CPA)

Particular tem direito a compensação quando revogado ato com confiança legítima (art. 167.º/2, 5, 6 CPA)

Exceções à possibilidade de aplicar

Não aplicável a atos válidos ou meramente inconvenientes

Não aplicável a atos nulos, atos caducados ou cujos efeitos cessaram (art. 166.º CPA)

Repristinação de efeitos

Sim, salvo disposição em contrário (art. 171.º/4 CPA)

Apenas se previsto no ato ou na lei (art. 171.º/2 CPA)

Dever ou faculdade?

Tendencialmente um dever – legalidade e justiça (arts. 168.º/7 CPA)

Faculdade – salvo se sancionatória, podendo configurar dever (segundo Diogo Freitas do Amaral)

Efeitos sobre atos conexos

Pode implicar atos com eficácia retroativa para restaurar situação anterior (art. 172.º CPA)

Não implica automaticamente a modificação de atos conexos

Forma exigida

Paralelismo de formas – deve seguir a forma devida do ato anulado (art. 170.º CPA)

Idem (art. 170.º CPA)

Caráter destrutivo ou construtivo

Tendencialmente destrutivo (de acordo com Diogo Freitas do Amaral), com possibilidade de repristinação

Também destrutivo; só há repristinação se expressamente previsto (art. 171.º/2 CPA)

 


Mariana Pais, 69483

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Simulação Escrita - Advogados de Sandokan da Ultrapassagem de prazos

Simulação escrita - Grupo I dos Advogados da Administração Pública

Grupo 3- A A.I.M.A como Entidade Pública Empresarial