Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas
Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas
Critério | Anulação | Revogação |
Fundamento | Invalidade do ato (art. 165.º/2 CPA) | Inconveniência, inoportunidade ou como sanção (art. 165.º/1 CPA) |
Efeitos Temporais | Efeitos retroativos (ex tunc) – regra (art. 171.º/3 CPA) | Efeitos apenas para o futuro (ex nunc) – regra (art. 171.º/1 CPA) |
Objeto | Ato inválido | Ato válido, mas considerado inoportuno ou inconveniente |
Natureza Jurídica | Ato de legalidade – visa restaurar a legalidade violada | Ato de mérito – visa prosseguir o interesse público atual |
Competência | Autor do ato, superior hierárquico, delegante/subdelegante (art. 169.º) | Idem, mas o órgão incompetente não pode revogar atos inválidos (art. 169.º/6) |
Iniciativa | Pode ser oficiosa ou a requerimento de interessado (art. 169.º/1 CPA) | Idem |
Prazos | Regra: 6 meses após conhecimento da invalidade, com limite de 5 anos (art. 168.º/1); 1 ano para atos constitutivos de direitos (168.º/2); exceções no n.º 4 | Não há prazo fixo legal; depende da natureza do ato e das condições do interesse público |
Tutela da Confiança | Protegida quando há boa-fé do particular (arts. 168.º/6 e 172.º CPA) | Particular tem direito a compensação quando revogado ato com confiança legítima (art. 167.º/2, 5, 6 CPA) |
Exceções à possibilidade de aplicar | Não aplicável a atos válidos ou meramente inconvenientes | Não aplicável a atos nulos, atos caducados ou cujos efeitos cessaram (art. 166.º CPA) |
Repristinação de efeitos | Sim, salvo disposição em contrário (art. 171.º/4 CPA) | Apenas se previsto no ato ou na lei (art. 171.º/2 CPA) |
Dever ou faculdade? | Tendencialmente um dever – legalidade e justiça (arts. 168.º/7 CPA) | Faculdade – salvo se sancionatória, podendo configurar dever (segundo Diogo Freitas do Amaral) |
Efeitos sobre atos conexos | Pode implicar atos com eficácia retroativa para restaurar situação anterior (art. 172.º CPA) | Não implica automaticamente a modificação de atos conexos |
Forma exigida | Paralelismo de formas – deve seguir a forma devida do ato anulado (art. 170.º CPA) | Idem (art. 170.º CPA) |
Caráter destrutivo ou construtivo | Tendencialmente destrutivo (de acordo com Diogo Freitas do Amaral), com possibilidade de repristinação | Também destrutivo; só há repristinação se expressamente previsto (art. 171.º/2 CPA) |
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