Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas
ASPETOS | REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 165º, Nº1 CPA) | ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 165º, Nº2 CPA) | ||
DEFINIÇÃO (ART. 165º CPA) | O ato administrativo, com efeitos não retroativos, “que determina a cessação dos efeitos de outro ato por razões de oportunidade, conveniência ou mérito.” | “O ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.” | ||
NATUREZA JURÍDICA | Discricionária (por mérito/oportunidade), ou vinculada (quando haja ilegalidade e seja possível extinguir o ato sem violar direitos adquiridos) | Vinculada: a Administração tem o dever de anular atos ilegais quando a lei assim o determina. | ||
FUNDAMENTO | A revogação visa adequar a situação jurídica existente a novas exigências decorrentes da mutabilidade do interesse público, fazendo cessar, para o futuro, os efeitos de um ato anteriormente praticado. | Já a anulação tem como finalidade reintegrar a legalidade, eliminando da ordem jurídica um ato viciado, por ser anulável. Trata-se, assim, de um ato que extingue retroativamente os efeitos jurídicos do ato inválido.
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EFEITOS | O ato deixa de produzir efeitos apenas a partir da revogação (171º/1 CPA, em regra) | Retroativos: (171º/3) o ato é considerado como nunca tendo produzido efeitos jurídicos (salvo proteção da confiança de terceiros). | ||
QUEM PODE PRATICAR |
| A própria Administração, ou os Tribunais | ||
PRAZOS | Não existe prazo fixo para a revogação. | O artigo 168º do CPA estabelece os diferentes prazos para requerer a anulação administrativa. | ||
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