Tabela comparativa dos regimes da anulação e da revogação administrativas

 

 

ASPETOS

REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 165º, Nº1 CPA)

ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 165º, Nº2 CPA)

DEFINIÇÃO (ART. 165º CPA)

O ato administrativo, com efeitos não retroativos, “que determina a cessação dos efeitos de outro ato por razões de oportunidade, conveniência ou mérito.”

“O ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.”

NATUREZA JURÍDICA

Discricionária (por mérito/oportunidade), ou vinculada (quando haja ilegalidade e seja possível extinguir o ato sem violar direitos adquiridos)

Vinculada: a Administração tem o dever de anular atos ilegais quando a lei assim o determina.

FUNDAMENTO

revogação visa adequar a situação jurídica existente a novas exigências decorrentes da mutabilidade do interesse público, fazendo cessar, para o futuro, os efeitos de um ato anteriormente praticado.

 Já a anulação tem como finalidade reintegrar a legalidade, eliminando da ordem jurídica um ato viciado, por ser anulável. Trata-se, assim, de um ato que extingue retroativamente os efeitos jurídicos do ato inválido.

 

EFEITOS

 O ato deixa de produzir efeitos apenas a partir da revogação (171º/1 CPA, em regra)

Retroativos: (171º/3) o ato é considerado como nunca tendo produzido efeitos jurídicos (salvo proteção da confiança de terceiros).

QUEM PODE PRATICAR

Apenas a Administração

A própria Administração, ou os Tribunais

PRAZOS

Não existe prazo fixo para a revogação.

O artigo 168º do CPA estabelece os diferentes prazos para requerer a anulação administrativa.

 

 

 



Matilde D. Portela
Nº de aluna: 70063
PB10

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