Tabela comparativa - Revogação e Anulação
A REVOGAÇÃO E A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Como estatui artigo 165º do Código do Procedimento Administrativo, a revogação implica o fim dos efeitos que um determinado ato produzia até então, não por desvalor jurídico, mas por existir um motivo de conveniência à Administração. Por outro lado, a anulação do ato traduz-se na destruição de todos os efeitos que um ato tenha produzido, desta vez por padecer de uma invalidade.
Note-se que não são suscetíveis de revogação ou anulação os atos nulos, anulados contenciosamente ou revogados com eficácia retroativa, nos termos do disposto no artigo 166º.
Todos os artigos indicados na tabela comparativa constam do Código do Procedimento Administrativo.REVOGAÇÃO | ANULAÇÃO | |
Condicionalismos | · Aplica-se a atos discricionários válidos (167º/1) · Prazo: a todo o tempo. Exceções: - 1 ano (possibilidade de prorrogação de 2 anos): conhecimentos técnico-científicos ou alteração das circunstâncias (167º/2c), por remissão do art.167º/4) | · Aplica-se a todos os atos em que se verifique uma ilegalidade (168º/1) · Prazo: - 6 meses (desde o conhecimento, pelo órgão, do vício; 168º/1) - até 5 anos (desde a cessação do erro, se provocado por agente; 168º/1) - 1 ano (atos constitutivos de direitos (168º/2+167º/3), exceções nos números 3 e 4) |
Iniciativa | · Órgãos competentes ou a pedido dos interessados (169º/1)
| · Órgãos competentes ou a pedido dos interessados (169º/1) |
Competência | · Autores do ato e respetivos superiores hierárquicos, salvo se a competência for exclusiva do subalterno (169º/2)
| · Órgão que os praticou e respetivo superior hierárquico (169º/3) |
Forma e Formalidades | · Reveste a forma do ato, salvo disposição especial (ou seja, escrito, regra geral; 170º/1+150) · Formalidades exigidas para a prática do ato, indispensáveis à garantia do interesse público, direitos e interesses protegidos (170º/3) | · Reveste a forma do ato, salvo disposição especial (ou seja, escrito, regra geral; 170º/1+150) · Formalidades exigidas para a prática do ato, indispensáveis à garantia do interesse público, direitos e interesses protegidos (170º/3) |
Efeitos e Consequências | · Dispõe para o futuro, salvo se o autor determinar a retroatividade e não envolva direitos e interesses indisponíveis (171º/1) · Cessação de efeitos (165º/1)
| · É retroativa, mas pode ter eficácia futura se for inimpugnável via jurisdicional (171º/3) · Destruição de efeitos (165º/2)
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Proteção jurídica | · Possibilidade de indemnização para o lesado de boa-fé (167º/5) · A revogação pode ter eficácia retroativa quando seja favorável aos interessados e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis (171º/1) · Não podem ser revogados atos de natureza jurídica discricionária (167º/1) · Não podem ser revogados atos constitutivos de direitos se estes forem favoráveis ao interesse do beneficiário (167º/2 a)) · Não podem ser revogados atos constitutivos de direitos se nem todos os beneficiários concordarem e estiverem em causa direitos indisponíveis (167º/2 b)) | · Possibilidade de indemnização para o lesado de boa-fé (168º/6+172º/3 e 4) · A Administração é obrigada a reconstituir a situação como se o ato anulado não tivesse existido (172º/1) · Não podem ser praticados atos que envolvam a imposição de deveres, aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses protegidos. (172º/2)
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