Tabela comparativa: REVOGAÇÃO vs ANULAÇÃO
O regime legal destes institutos encontra-se nos artigos 166.º a 172.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Revogação (165.º/1 CPA) |
Anulação (165.º/2 CPA) |
- Definição: é o ato que decide extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior |
- Definição: é o ato administrativo que, fundado na invalidade de um ato anterior, se detina a destruir os seus efeitos. Aqui, o autor da anulação já exerce um poder de controlo, em vista da reposição da legalidade |
- Fundamento jurídico: Critérios de interesse público e valoração discricionária – mérito discricionário |
- Fundamento jurídico: Na anulação administrativa, o fim é a reintegração da legalidade violada, através da supressão do ato que a ofendeu. |
Forma e Formalidades: Artigo 170º/1, do CPA - igual ao ato original; Salvo art. 170.º/3 CPA! |
Forma e Formalidades: Artigo 170º/1, do CPA - igual ao ato original; Salvo art. 170.º/3 CPA! |
Iniciativa e Competência: Artigo 169.º do CPA |
Iniciativa e Competência: Artigo 169.º do CPA |
- Efeitos jurídicos: (171.º/1, 1ª parte) – Regra: apenas produz efeitos para o futuro, é a chamada revogação ab-rogatória (típica da revogação) ou ex nunc (“desde agora”).
Exceção: o autor da revogação pode, no próprio ato, atribuir-lhe eficácia retroativa, quando favorável aos interessados ou quando haja concordância expressa dos mesmos e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis.
Considera-se como princípio geral o de as sanções jurídicas em geral não terem efeitos retroativos, o que significa que este tipo de revogação apenas produzirá efeitos para o futuro – salvo se a lei dispuser de modo diferente. |
- Efeitos jurídicos: (171.º/3, 1ª parte) – Regra: reporta a sua eficácia ao momento da prática do ato anulado, destruindo todos os efeitos já produzidos no passado. Esta é a chamada anulação com eficácia retroativa (típica da anulação) ou ex tunc (“desde então”).
Exceção: o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe mera eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional (171.º/3 CPA). Tudo se passa como se o ato nunca tivesse existido. |
Consequências: Possível indemnização se revogação de atos constitutivos de direitos afetar beneficiários de boa-fé. |
Consequências: A anulação constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato anulável não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido na sequência daquele ato (172.º/1 CPA). Assim, a Administração terá poder para praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não estejam envolvidas imposições prejudiciais aos destinatários do ato (172.º/2 CPA). |
Limites legais: Inaplicável a atos nulos, já anulados ou já revogados com retroatividade (art.166.º CPA). |
Limites legais: Inaplicável a atos nulos, já anulados ou já revogados com retroatividade (art.166.º CPA). |
Prazos: Sem prazo específico. Exceção: revogação retroativa (art.166.º/2 CPA). |
Prazos: 5 anos para a maioria dos casos (art.168.º/1 CPA). |
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Característica especial: A anulação administrativa tem caráter mais duro e agravado, precisamente por interferir tanto com o futuro, como com o passado. Este facto, evidentemente, abala a confiança na Administração, bem como afeta o princípio da segurança jurídica. |
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013
ALMEIDA, Mário Arosos de, "Teoria Geral do Direito Administrativo - O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo", Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2015
Catarina Gomes, aluna nº 69809
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