Tabela de comparação entre os regimes da anulação e da revogação administrativas

  

 

Revogação

Anulação

Noção

Ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato. Isto é, revoga o ato anterior seja por razões de mérito, conveniência ou oportunidade – Art. 165º/1 CPA.

Ato administrativo que determinada a destruição de efeitos de outro ato, ou seja, anula o ato anterior – Art. 165º/2 CPA.

Formas e formalidades

Devem revestir a forma legalmente prevista para o ato revogado ou anulado – 170º CPA.

Devem revestir a forma legalmente prevista para o ato revogado ou anulado – 170º CPA.

Efeitos

Apenas produz efeitos para o futuro, mas podem atribuir eficácia retroativa – Art. 171º/1 CPA.

Produz efeitos retroativos, mas o autor pode atribuir eficácia para o futuro – 171º/3 CPA.

Competência

Têm competência os autores do ato administrativo e os respetivos superiores hierárquicos – Art. 169º/2 CPA.

Tem competência os orgãos que o praticou e o respetivo superior hierárquico – 169º/3 CPA.

Prazos

Não existe um prazo geral, mas existem prazos especiais como. Ao abrigo do art. 167º/4 CPA, o prazo é de 1 ano para alterar as circunstâncias.

O prazo é de 6 meses para a anulação – 168º/1 CPA.

Exemplos

Revogação de um subsídio por mudança de política económica.

Anulação de um concurso público por ilegalidade no júri.


Conclusão: A distinção entre anulação e revogação reflete duas lógicas fundamentais do Direito Administrativo: a legalidade e a discricionariedade. A anulação, por um lado, corrige atos administrativos ilegais ao impor um dever de correção. Por outro lado, a revogação atua sobre atos válidos o que permite a sua cessação com base em critérios de conveniência e oportunidade. É essencial reconhecer as suas diferenças para assegurar a segurança jurídica e a eficiência administrativa.



Leonor Carpinteiro, nº 70068, PB10

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