Tabela de comparação entre os regimes da anulação e da revogação administrativas
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Revogação |
Anulação |
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Noção |
Ato
administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato. Isto é, revoga
o ato anterior seja por razões de mérito, conveniência ou oportunidade – Art.
165º/1 CPA. |
Ato
administrativo que determinada a destruição de efeitos de outro ato, ou seja,
anula o ato anterior – Art. 165º/2 CPA. |
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Formas e
formalidades |
Devem revestir a
forma legalmente prevista para o ato revogado ou anulado – 170º CPA. |
Devem revestir a
forma legalmente prevista para o ato revogado ou anulado – 170º CPA. |
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Efeitos |
Apenas produz
efeitos para o futuro, mas podem atribuir eficácia retroativa – Art. 171º/1
CPA. |
Produz efeitos
retroativos, mas o autor pode atribuir eficácia para o futuro – 171º/3 CPA. |
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Competência |
Têm competência os
autores do ato administrativo e os respetivos superiores hierárquicos – Art.
169º/2 CPA. |
Tem competência os
orgãos que o praticou e o respetivo superior hierárquico – 169º/3 CPA. |
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Prazos |
Não existe um
prazo geral, mas existem prazos especiais como. Ao abrigo do art. 167º/4 CPA,
o prazo é de 1 ano para alterar as circunstâncias. |
O prazo é de 6
meses para a anulação – 168º/1 CPA. |
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Exemplos |
Revogação de um
subsídio por mudança de política económica. |
Anulação de um
concurso público por ilegalidade no júri. |
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