Tabela Revogação e Anulação

 Tabela Revogação e Anulação.

Maria Silvério, Nº 69678, Subturma 10. 

 

 

Revogação

Anulação

 

 

 

 

 

 

 Base legal:

Artigo 165º do CPA

 

Artigo 165º, nº1, do CPA: 

revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos do outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade

 

 

O autor do ato revogatório exerce uma competência dispositiva idêntica à que está na origem do ato revogado, desenvolvendo, ao revogar, uma função administração ativa.

 

 

 

 

 

 

Artigo 165º, nº2, do CPA:

anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.

 

 

 

O autor da anulação administrativa exerce um poder de controlo, em vista da reposição da legalidade, e não uma competência dispositiva material.

 

 

O CPA autonomiza cada um dos atos, respeitando os seus condicionalismos:

 

Artigo 167.º

Condicionalismos aplicáveis à revogação.

 

 

Artigo 168.º

Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa.

 

 

 

Os fins prosseguidos por cada um dos dois tipos de atos são diferentes:

 

 

 

Na revogação, o fim é a melhor prossecução do interesse público atual, tornada possível e conveniente mediante uma reapreciação do caso concreto, para o que será necessária a cessação dos efeitos jurídicos do ato anterior.

O ato revogatório praticado com vista à prossecução de outros fins que não sejam os que se acabam de referir padece de desvio de poder.

 

 

 

Na anulação administrativa, o fim é a reintegração da legalidade violada, através da supressão do ato que a ofendeu.

 

Forma e Formalidades

 

Artigo 170º, nº1, do CPA- que o ato original (salvo disposição especial).

Atenção ao nº3 do art. 170º.

Artigo 170º, nº1, do CPA- que o ato original (salvo disposição especial).

Atenção ao nº3 do art. 170º.

 

Iniciativa e Competência

Artigo 169º do CPA.

Artigo 169º do CPA.

 

 

Efeitos 

 

 Revogação por regra só produz efeitos para o futuro- 171º nº1, 1º parte, do CPA- revogação com eficácia ab-rogatória.

Artigo 171º/2 - A revogação de um ato revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o ato de revogação assim expressamente o determinarem.

 

Anulação administrativa, para eliminar todos os efeitos do ato anulado, deve, por regra, reportar a sua eficácia ao momento da prática de tal ato, destruindo, portanto, os efeitos já produzidos por este último do passado - 171º nº3, 1º parte do CPA- anulação com eficácia retroativa.

Atenção ao nº4 do artigo 171º.

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