Trabalho do Blog - Catarina Gomes

 A responsabilidade civil extracontratual da Administração por factos lícitos ainda é reconhecida no âmbito do Direito Administrativo português?

Catarina Gomes | Abril de 2025 | Subturma 10 | Aluna n.º 69809


 

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo proceder a uma análise comparativa entre os regimes anterior e atual da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública. Para tal, serão objeto de estudo o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, e a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

A análise centrar-se-á na responsabilidade civil do Estado por factos lícitos, consagrada no Decreto-Lei n.º 48051. Num primeiro momento, será abordado o enquadramento geral da responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como os pressupostos exigidos para a verificação da responsabilidade por facto lícito.

De seguida, será feita uma breve contextualização do novo regime introduzido pela Lei n.º 67/2007, com especial atenção à figura da indemnização pelo sacrifício, que veio reformular e alargar o âmbito da tutela dos direitos dos cidadãos.

Por fim, será apresentada uma comparação crítica entre os dois regimes, que permitirá responder à questão central do trabalho: a responsabilidade civil extracontratual da Administração por factos lícitos ainda é reconhecida no âmbito do Direito Administrativo português?

 

Palavras-chave: Responsabilidade civil extracontratual; Administração Pública; responsabilidade objetiva

 

Legislação relevante: Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967; Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro; Artigos 2.º, 13.º, 22.º e 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa

 

 

Índice

1. A responsabilidade civil objetiva da Administração prevista no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967: pelo risco e por factos lícitos; 2. Pressupostos da responsabilidade civil por facto lícito; 2.1. O facto; 2.2. O prejuízo; 2.3. O nexo de causalidade; 3. Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro: contextualização; 4. A nova figura: indemnização pelo sacrifico; 5. Conclusão; 6. Referências Bibliográficas



1. A responsabilidade civil objetiva da Administração prevista no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967: pelo risco e por factos lícitos

Inicialmente, a matéria relativa à responsabilidade por actos de gestão pública vinha regulada no Decreto-lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 e nos artigos 366.º e 367.º do Código Administrativo.

A responsabilidade da Administração por actos de gestão pública pode ser uma responsabilidade contratual ou extracontratual. Os diplomas citados apenas se ocupam da responsabilidade extra-contratual: é essa que pretendo desenvolver no presente trabalho.

A responsabilidade extra-contratual da Administração por actos de gestão pública reveste três modalidades: responsabilidade por facto ilícito culposo, pelo risco e por facto lícito.

A primeira modalidade era tradicionalmente chamada de “responsabilidade civil da Administração” por ter o mesmo fundamento que a responsabilidade dos particulares regulada no Código Civil.[1] É uma responsabilidade subjetiva, baseada na culpa.

A responsabilidade por factos lícitos tem como fundamento o princípio da igualdade perante os encargos públicos. Apesar de o mesmo não se poder dizer relativamente à responsabilidade pelo risco, estas duas modalidades têm um ponto em comum, ambas focam-se nas “relações entre o Estado e os particulares e a medida de proteção da esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos perante as ingerências, intencionais ou acidentais, dos poderes públicos”.[2] Não há razão para estabelecer uma diferenciação entre elas, visto que em ambos os casos aquilo que releva principalmente é o prejuízo sofrido e não o facto de ter sido provocado casual ou intencionalmente. Daí que a responsabilidade objetiva do Estado “possa e deva ser tratada unitariamente”. [3]

Antes da publicação do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, a doutrina e a jurisprudência portuguesas já consideravam a existência de outras formas de responsabilidade da administração, em que a Administração era obrigada, sem culpa, a indemnizar danos sofridos pelos particulares.  Apesar da tentativa, por parte de alguma doutrina, de sustentar que a responsabilidade pelos danos causados por acto lícito tinha carácter geral no direito português, a jurisprudência não acompanhou essa interpretação. No Direito Administrativo português, a regra era a responsabilidade subjetiva, funcionando a responsabilidade objetiva apenas a título subsidiário.[4]

O Código Civil de 1966 manteve-se fiel à doutrina clássica. Por isso, no artigo 483.º/2, lê-se “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados por lei”.

A grande inovação do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, foi ter resolvido abandonar o caráter excepcional da responsabilidade objetiva, definindo-a de uma forma genérica, através de uma cláusula geral. Isto não quer dizer que a responsabilidade objetiva alguma vez passou a ser regra geral no direito português, mas deixou de carecer de um preceito específico para cada caso ou situação atípica. Com esta inovação, a responsabilidade objetiva, mesmo que limitada e complementar em relação à subjetiva, existiria em todos os casos que integrasse a previsão abstrata da lei.

Em relação aos actos administrativos lícitos, as teorias legalistas defendiam a restrição do dever indemnizatório do Estado aos casos expressamente previstos nos textos positivos. Uma outra corrente doutrinária, iniciada ainda no século XIX, vinha afirmando a necessidade de distribuição equitativa dos prejuízos advindos de actividades lícitas da administração, mesmo em face da inexistência de preceitos diretamente consagradores do dever reparatório do Estado.

Para a primeira posição (legalista), eram inadmissíveis tentativas de interpretação analógica ou extensiva e, muito menos, apelo a princípios suprapositivos. Na segunda, os autores não hesitaram em recorrer a princípios fundamentais (em particular, ao princípio da igualdade) para fundamentarem o dever ressarcitório dos entes públicos pelos danos especiais e graves impostos a alguns cidadãos.[5]

A responsabilidade por actos lícitos foi considerada, sobretudo por influência dos nomes prestigiosos da ciência administrativa italiana – Santi Romano e Guido Zanobini – como uma forma imprópria de responsabilidade: “trata-se antes da conversão forçada de um direito individual num outro direito que representa o valor económico”.[6] Ao surgir um conflito de interesses entre várias situações jurídicas, o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que autoriza o sacrifício do direito de um sujeito para beneficiar outro, impõe, por razões de equidade, a obrigação de indemnizar a favor do titular do direito sacrificado.

No entanto, GOMES CANOTILHO argumenta que o apelo à ideia de “conversão” não foi senão um expediente técnico-jurídico a que os autores mais clarividentes tiveram de recorrer para evitar violações à justiça material, mantendo-se rigidamente fiéis às exigências da responsabilidade aquiliana. No momento em que a responsabilidade objetiva ganhar relevo autónomo no ordenamento jurídico, deixa de ser necessária a recondução da responsabilidade por actos lícitos a uma conversão de direitos.[7]

O artigo 9.º do Decreto-lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, dispõe o seguinte:

“1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.

2. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo.”

Assim, constituem fonte de responsabilidade objetiva por facto lícito, casos como os seguintes: expropriação por utilidade pública, requisição por utilidade pública, servidões administrativas, ocupação temporária de terrenos adjacentes às estradas para execução de obras públicas, actuação da Administração Pública em “estado de necessidade”, entre outros.

A lei é, portanto, suficientemente ampla para abranger as principais situações típicas que a jurisprudência e o direito comparado revelam como devendo constituir a Administração em responsabilidade civil objetiva perante os particulares. No entanto, a redação é muito prudente, condicionando o dever de indemnizar à verificação dos requisitos de “especialidade” e de “anormalidade” do prejuízo. Caso o direito aqui fosse “longe de mais”, o Estado não teria capacidade financeira para suportar o pagamento de todas as indemnizações a que fatalmente seria condenado. Além de que não parece acertado construir uma sociedade livre e pluralista “na base da transferência de todos os riscos da vida social dos indivíduos e das empresas para o Estado”.[8]

 

2. Pressupostos da responsabilidade civil por facto lícito

2.1. O facto

O primeiro requisito é o facto gerador de responsabilidade objetiva do Estado, tendo presente que, nesta modalidade de responsabilidade, os aspetos que verdadeiramente importam realçar são, por um lado, o prejuízo sofrido pela vítima e, por outro, o nexo de causalidade que deve existir entre o dano e a actuação da administração pública.

O Decreto-lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, não distingue, no domínio dos factos causadores do prejuízo, entre actos jurídicos e operações materiais.[9] As duas modalidades de actuação são suscetíveis de criar a obrigação de indemnizar, se provocarem prejuízos anormais e especiais na esfera jurídica dos particulares. Para além disso, no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, está prevista a igualdade entre ações e omissões da máquina estadual, reconhecendo a ambas a possibilidade de construirem “violação dos direitos, liberdades e garantias” ou causarem “prejuízo para outrem”.

Da mesma forma que não se distingue entre ações e omissões, também não se distingue entre actos voluntariamente dirigidos à imposição de sacrifícios, sendo o exemplo paradigmático a expropriação – e actos lícitos de que acidentalmente resultem prejuízos.

Mais uma vez, o que releva é a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esse dano e a atuação administrativa, é este o entendimento que se retira dos artigos 8.º e 9.º do diploma.

 

2.2. O prejuízo

Este requisito comporta duas dimensões distintas: a exigência de um dano especial e anormal e a ofensa dos direitos e interesses legalmente protegidos.

No âmbito da responsabilidade objetiva do Estado, a questão do prejuízo ressarcível apresenta-se de forma diferente. Quer a norma contida no artigo 8.º, quer a contida no artigo 9.º do diploma, consideram que o prejuízo sofrido na esfera jurídica do particular, para adquirir relevância ressarcitória, tem de configurar-se como um prejuízo especial e anormal.

Aqui pode surgir um problema de constitucionalidade da legislação ordinária. Quando o artigo 22.º da CRP fala em “prejuízo para outrem” sem especificar a sua natureza, parece que o legislador pretendeu garantir uma maior proteção ao particular, atribuindo dignidade reparatória a todo e qualquer dano provocado pela actuação estadual lícita.[10] O professor ANTÓNIO DIAS GARCIA não considera que esta seja a leitura correta do princípio constitucional. O entendimento acolhido pelos cultores desta matéria é o de que o prejuízo tem de ser especial e anormal para gerar a obrigação de indemnizar.

Mas em que consiste esta especialidade e anormalidade do prejuízo? A especialidade decorre da incidência desigual do prejuízo sobre um cidadão ou um grupo de cidadãos. Mais concretamente, para que o prejuízo seja considerado “especial”, é necessário que se prove que um cidadão ou um grupo de cidadãos tenha sido, através de um encargo público, colocado em situação desigual em relação à generalidade das pessoas. Assim, o sacrifico será especial na medida em que viole o princípio da igualdade, consagrado no artigo 266.º/2 da CRP.[11]

Mas, como referido, não basta que o prejuízo seja especial para ser ressarcível. É necessário que, pela sua gravidade, pelo seu peso, ultrapasse o caráter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade, mesmo no âmbito de um Estado intervencionista. “Aceita-se que o cidadão suporte pequenos constrangimentos, contrapartida natural dos benefícios que recebe, mas já não se aceita que cruze os braços em face de danos anormalmente onerosos provocados pela actuação estadual”.[12]

Dito isto, a especialidade e a normalidade do dano, previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei citado anteriormente, são conceitos indeterminados. São conceitos que carecem de um preenchimento valorativo na sua aplicação a cada caso concreto. É precisamente esta a tarefa que é confiada aos tribunais administrativos nesta matéria, que estão perfeitamente aptos a proceder esta operação de interpretação.

Relativamente à segunda dimensão do prejuízo, falta explorar aquilo a que GOMES CANOTILHO se refere como “posições jurídico-subjetivas indemnizatoriamente relevantes”.[13] Trata-se de definir as posições subjectivas dos particulares que podem ser ofendidas pela actuação administrativa, que permitam acionar o instituto da responsabilidade civil extracontratual. Definir estas posições submetidas dos particulares é analisar a expressão utilizada nas normas constitucionais: “direitos e interesses legalmente protegidos”.

Para o professor GOMES CANOTILHO, as situações subjectivas relevantes para efeitos de indemnização não devem ser caracterizadas a partir de uma simples bipartição conceitual direito subjetivo-interesse legítimo”. Ou seja, não devemos deduzir de conceitos cerrados as posições jurídicas dos cidadãos merecedoras de proteção ressarcitória. Devemos, pelo contrário, estimular a “adesão a um pensamento concreto, prático, funcional, teleológico que possibilite uma fixação de interesses com relevância indemnizatória”.[14]

Tendo isto em conta, as distinções entre direitos subjetivos e interesses legítimos perdem relevância. No entendimento do senhor professor, o ordenamento jurídico não pode ser indiferente a outras situações subjetivas, menos perfeitas e menos juridicamente protegidas que os verdadeiros direitos subjetivos. Caberá aos tribunais administrativos analisar a consistência de certas situações subjetivas para as considerar merecedoras ou não de tutela ressarcitória.

 

2.3. O nexo de causalidade

O último pressuposto traduz-se na determinação do nexo de causalidade entre a actuação administrativa lícita ou perigosa e o dano surgido na esfera jurídica do particular. Poderia, desde logo, sustentar-se que a questão não tem relevância autónoma no contexto da responsabilidade objetiva, visto que este é um elemento que integra também a responsabilidade por actos ilícitos e culposos. A verdade, porém, é outra.

O nexo de causalidade adquire um relevo autónomo no âmbito da responsabildiade objetiva da Administração, já que esta não pode socorrer dos instrumentos próprios da responsabilidade subjetiva, concretamente a ilicitude do acto e culpa do agente. Assim, é natural que sejam várias as doutrinas desenvolvidas para determinar a existência de uma relação causa/efeito entre o facto e o dano.

ANTÓNIO DIAS GARCIA acolhe a definição de JESÚS LEGUINA VILLA, dizendo que o nexo de causalidade é “um conceito escorregadio, de contornos pouco precisos, mais propenso a delimitações pragmáticas em razão de eventos danosos concretos que a definições teóricas válidas para todos os casos”.[15]

No entanto, o professor considera que a teoria da causalidade adequada deve ser o ponto de partida da resolução prática das situações de responsabildiade objetiva, traduzida no facto de encontrar a existência de “um dever indemnizatório quando a medida estadual, segundo a sua espécie, era adequada a provocar o dano”.

GOMES CANOTILHO afirma também, na mesma obra, que a “pretensão de indemnização só existe a favor do destinatário imediato do acto impositivo de sacrifício”. Ou seja, o nexo de causalidade deve focar-se não somente em termos de “adequação” concreta entre o facto e o dano, mas igualmente em termos de imediatividade entre um certo facto e um determinado dano. O professor encontra um novo “travão” ao princípio de que o Estado deve reparar os prejuízos decorrentes da sua crescente atividade.

Por último, o professor refere ainda a concorrência de causas na produção do dano. Isto porque, muitas vezes, os danos produzem-se em resultado de mais do que uma causa; são consequência de diferentes factos ou actos causais, autónomos e dependentes entre si. Assim, nestes casos, o nexo de causalidade existirá se ficar provado que, em presença dos outros factos determinantes do dano, a actuação administrativa contribuiu para o produzir ou para o agravar.[16]

 

3. Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro: contextualização

A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais entidades Públicas. Este Decreto-Lei veio revogar, entre outros diplomas, o Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967.

A primeira observação que a LRCEE justifica prende-se com o seu âmbito material: ao contrário do diploma anterior, o novo regime legal aplica-se à responsabilidade civil extracontratual decorrente de atos das funções administrativa, legislativa e judicial.

No que respeita ao âmbito subjetivo, embora subsista a referência ao Estado e demais pessoas coletivas de direito público, o legislador alarga o âmbito de aplicação subjetiva do novo regime legal às pessoas coletivas de direito privado que atuem com prerrogativas de poder público, ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo. Ou seja, aproximando-se de uma concepção material da Administração Pública como atividade e não como organização.[17]

A acrescer a este alargamento material e subjetivo, cumpre notar que o diploma procede ainda à “progressiva objetificação da culpa na responsabilidade civil da Administração por facto ilícito, alarga a responsabilidade civil pelo risco e os pressupostos da indemnização por sacrifício (até então designada de responsabilidade por facto lícito)”.[18]

 

4. A nova figura: indemnização pelo sacrifício

A LRCEE deixou de consagrar a responsabilidade civil por actos lícitos, no entanto, surge uma nova figura, no mínimo, semelhante à anterior: indemnização pelo sacrifico.

Esta figura está consagrada no artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro:

“O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.”

Esta figura vem preencher o lugar que, no anterior regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, era assinalado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que consagrava a responsabilidade da Administração por actos lícitos. No entanto, a diferença entre estes dois regimes não é meramente semântica: o escopo e o objeto da indemnização pelo sacrifico são consideravelmente mais amplos do que os da anterior responsabilidade por actos lícitos.[19] Na verdade, a indemnização pelo sacrifício, para além da responsabilidade fundada em acto administrativo ou operação material cuja ilicitude é afastada pelo ordenamento jurídico, abarca também o conjunto mais amplo de outras situações de compensação devida pelo sacrifício de diretos fundado em razões de interesse público que, não resultando diretamente de ação ou de omissão dos poderes públicos, são, no entanto, sua consequência. Assim, o disposto no artigo 16.º expande-se deste modo para se afirmar como regime geral de reparação dos prejuízos ou danos causados pelas actuações ou omissões dos poderes públicos permitidas pelo Direito, quando esses danos ou prejuízos revistam carácter especial ou anormal.

A indemnização pelo sacrifício funda-se, essencialmente, em dois princípios constitucionais: no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP, que encontra no direito dos cidadãos à reparação dos danos causados pelos poderes públicos um dos seus corolários, e no princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, na vertente de igualdade perante os encargos públicos.

É ponto assente para a jurisprudência constitucional que a compensação pelos danos produzidos pelas entidades públicas na esfera jurídica dos particulares , quando não encontre fundamento específico noutros dispositivos constitucionais (artigos 22.º, 37.º/4, 60.º/1 e 62.º/2), terá fundamento no princípio de Estado de Direito, como é reconhecido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/2008, podendo aí abranger as situações de indemnização pelo sacrifício, como se sustenta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2015.

Segundo o professor Jaime Valle, reconduzir, de um modo geral, a indemnização pelo sacrifício ao princípio do Estado de Direito, não obsta à sua integração no âmbito de proteção do artigo 22.º da Constituição, fora de casos regulados de modo especial na Constituição (como sucede com a expropriação). A questão nem comporta um grande relevo prático, visto que, seja no direito fundamental à reparação dos danos previsto no artigo 22.º, quer seja no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º, a indemnização pelo sacrifico terá sempre previsão constitucional.

A previsão do artigo 16.º da Lei n.º 67/2007 configura-o como regime geral da indemnização pelo sacrifício. Da sua formulação ampla e unitária, decorre que o artigo se aplica a toda a actividade: legislativa, política stricto sensu, jurisdicional ou administrativa, contrapondo-se ao regime anterior em que a compensação pelos danos decorrentes da prática de acto lícito se circunscrevia à actuação administrativa (mediante “actos administrativos legais ou actos materiais lícitos”, conforme prescrevia o artigo 9.º do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967).

A referência direta ao “estado de necessidade”, previstos no artigo 9.º/2 do anterior diploma, desaparece também. Como refere PEDRO MACHETE, "a verificação do estado de necessidade evidencia não apenas a licitude do facto causador do dano ou impositivo do sacrifício, mas também o seu fundamento imediato em razões de interesse público. Dai deverem tais situações ficar abrangidas pelo regime da indemnização pelo sacrifício, sem necessidade de qualquer referência expressa autónoma neste artigo.”[20]

 

5. Conclusão

A evolução da responsabilidade civil da Administração Pública em Portugal revela uma clara tendência de alargamento da proteção jurídica dos particulares face às ingerências estatais, sejam elas ilícitas ou lícitas. O Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, representou um marco fundamental, visto que a responsabilidade objetiva da Administração por factos lícitos abandonou o seu caráter excecional e passou a estar regulada através de uma cláusula geral.

Posteriormente, com a aprovação da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado foi significativamente reformulado. A introdução da figura da indemnização pelo sacrifício não apenas substituiu a antiga responsabilidade por atos lícitos, como também expandiu o seu alcance, abrangendo danos resultantes de toda a atividade pública, independentemente da função exercida. Este novo enquadramento reforçou a centralidade dos princípios constitucionais do Estado de Direito e da igualdade, assegurando uma tutela mais efetiva dos direitos e interesses dos cidadãos.

 

Assim, tornou-se evidente que a responsabilidade civil extracontratual da Administração por factos lícitos, tal como a conhecíamos, já não é reconhecida no âmbito do Direito Administrativo português. No entanto, esta mudança não representa uma perda — pelo contrário, a nova figura da indemnização pelo sacrifício constitui uma versão aprimorada do anterior regime, proporcionando uma proteção mais ampla ao cidadão contra a atuação estatal e abrangendo um leque mais vasto de situações geradoras de prejuízo do que o regime anterior.


 

 

6. Referências Bibliográficas

 

- ANTÓNIO DIAS GARCIA, Da responsabilidade civil objetiva do Estado e demais entidades publicas, “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, Coimbra, 2004

 

- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Volume III, 1ª edição, Lisboa, 1989

 

- JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, 1ª edição, Coimbra, 1974

 

- JESÚS LEGUINA VILLA, La responsabilidad del Estado y de las entidades publicas regionales o locales por los danos causados por sus agentes o por sus servicios administrativos, in Revista de Administración Publica, 92.º, Madrid, 1980

 

- J. M. SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, in Em homenagem ao Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, Coimbra, 2010

 

- JAIME VALLE, A indemnização pelo sacrifício, “O regime da responsabildiade extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência”, 3º Edição, Lisboa, 2022

 

- MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, Coimbra 1982

 

- RUI MEDEIROS, Anotação ao artigo 22.º

 

- SANTI ROMANO, Corso de Diritto Amministrativo, 1932

 

- TIAGO VIANA BARRA, A responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, Lisboa, Maio de 2012


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[1] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Volume III, 1ª  edição, Lisboa, 1989, página 514

[2] JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, Coimbra, 1974, página 122

[3] ANTÓNIO DIAS GARCIA, Da responsabilidade civil objetiva do Estado e demais entidades publicas, “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, Coimbra, 2004, página 200

[4] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Volume III, 1ª  edição, Lisboa, 1989, página 514

[5] JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, 1ª edição, Coimbra, 1974, página 232

[6] Cfr. SANTI ROMANO, Corso de Diritto Amministrativo, 1932, página 307

[7] JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, 1ª edição, Coimbra, 1974, página 235

[8] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Volume III, 1ª  edição, Lisboa, 1989, página 520

[9] ANTÓNIO DIAS GARCIA, Da responsabilidade civil objetiva do Estado e demais entidades publicas, “Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, Coimbra, 2004, página 205

[10] ANTÓNIO DIAS GARCIA, Idem, pg. 207

[11] ANTÓNIO DIAS GARCIA, Idem, pg. 208

[12] ANTÓNIO DIAS GARCIA, Idem, pg. 208

[13] GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, 1ª edição, Coimbra, 1974, página 285 a 307

[14] GOMES CANOTILHO, mesma obra, pg. 211

[15] GOMES CANOTILHO, O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos, 1ª edição, Coimbra, 1974, página 313

[16] Sobre a matéria da concorrência de causas, ver JESÚS LEGUINA VILLA, La responsabilidad del Estado y de las entidades publicas regionales o locales por los danos causados por sus agentes o por sus servicios administrativos, in Revista de Administración Publica, 92.º, Madrid, 1980

[17] TIAGO VIANA BARRA, A responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, Lisboa, Maio de 2012, página 190

[18] RUI MEDEIROS, Anotação ao artigo 22.º, página 473

[19] Jaime Valle, A indemnização pelo sacrifico, “O regime da responsabildiade extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência”, 3º Edição, Lisboa, 2022, página 945

[20] J. M. SÉRVULO CORREIA, Revisitando o estado de necessidade, in Em homenagem ao Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, Coimbra, 2010, pp. 719


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